TRF3 0042065-68.2017.4.03.9999 00420656820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/12/2016. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- De fato consta da certidão de casamento da autora, celebrado em 1980, que
seu esposo era tratorista. Esse documento, como regra, serve de início de
prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque
os documentos de f. 30/32, associados aos dados do CNIS de f. 59, permitem
concluir que o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado
em CTPS, nos períodos de 1º/2/1979 a 15/6/1980, 20/7/1981 a 22/11/1982 e
6/11/1983 a 30/9/1986, o que corrobora a sua condição de trabalhador rural,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista
restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim,
ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar
em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge.
- Frise-se que o último vínculo empregatício do cônjuge anotado em carteira
de trabalho, deu-se na qualidade de "afiador de serras", no interstício
de 2/1/1987 a 25/8/1988, não se assemelhando às atividades rotineiras de
um típico lavrador. Impossível ignorar que ele percebe aposentadoria por
invalidez - acidente de trabalho, desde 15/9/1988.
- No mais, em nome próprio, não há qualquer prova que pudesse indicar o
exercício de trabalho rural pela requerente, nos termos alegados na petição
inicial. Segundo dados do CNIS de f. 54, a autora possui esparsos recolhimentos
previdenciários, na condição de trabalhadora avulsa, entre 1998 e 2000,
através do "Sindicato dos Trab. Mov. De Merc. em Geral de Pilar do Sul".
- Contudo não há qualquer prova nos autos a demonstrar que tais recolhimentos
se davam diante do trabalho da autora como trabalhadora rural. Sequer
existem documentos a atestar a continuidade do alegado labor campesino,
principalmente no período juridicamente relevante.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora
rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não
diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta
do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito
da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material
implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando
declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo
à má-fé.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Madalena de Oliveira e Maria Aparecida Brasilio, pouco ou nada
esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a requerente, seja
por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais
ela teria laborado.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284888
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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