TRF3 0002380-37.2009.4.03.6183 00023803720094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, no período de 26/07/1974 a 30/08/2007, objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período
pleiteado pelo autor, de 26/07/1974 a 30/08/2007.
14 - O autor requer o reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional.
15 - Ocorre que o requerente acosta aos autos apenas cópias de sua CTPS
(fls. 44/93) para efeito de comprovação do labor especial durante todo o
período em referência.
16 - Não há nos autos qualquer outro documento, seja formulário, Perfil
Profissiográfico Profissional (PPP) ou laudo pericial, para efeito de
comprovação do labor em condições especiais.
17 - Ressalte-se que, não obstante até 28/04/1995, seja possível a
qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova, as anotações constantes na CTPS do autor (fls. 44/93), quanto ao
cargo e estabelecimento em que o requerente trabalhou, não se enquadram
naquelas hipóteses passíveis de enquadramento em virtude da categoria
profissional, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 23/25), constata-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas
22 anos, 8 meses e 4 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da
aposentadoria.
21 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (30/08/2007), não havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 31
anos, 4 meses e 19 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do
ajuizamento da ação (20/02/2009) contava apenas com 32 anos, 1 mês e 13
dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos,
11 meses e 4 dias; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. Ademais, o autor, André Mariano Moreno, com quase
48 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, no período de 26/07/1974 a 30/08/2007, objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
e...
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1722871
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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