AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE
RENDA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional,
em 14/02/2011.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
estendeu até 01/12/2010. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por
estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova
da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos tais requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Agravo provido para negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE
RENDA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
é...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA,
ART. 33, § 4º. RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão de considerável quantidade de droga de alto custo,
demasiadamente nociva e viciante (3.964g de cocaína), justifica a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. É adequada a atenuação da pena, pela circunstância de confissão,
à razão de 1/6 (um sexto).
3. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
4. A confissão pelo acusado de ter praticado tráfico transnacional de
drogas anteriormente, revelando dedicar-se a atividades criminosas, impede
a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
5. A prova de que a droga apreendida destinava-se a país estrangeiro,
ainda que não tenha sido transposta a fronteira nacional, caracteriza a
transnacionalidade do crime e enseja o reconhecimento da causa de aumento
prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. Súmula 607 do c. STJ.
6. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA,
ART. 33, § 4º. RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão de considerável quantidade de droga de alto custo,
demasiadamente nociva e viciante (3.964g de cocaína), justifica a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. É adequada a atenuação da pena, pela circunstância de confissão,
à razão de 1/6 (um sexto).
3. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do...
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O acolhimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias
de ordem pública e aquelas comprovadas de plano que dispensam instrução
probatória, a teor da Súmula nº 393, do C. STJ.
3. A constituição definitiva de todo o crédito tributário ocorreu com a
entrega da declaração, em 21/9/1999, já que é posterior aos vencimentos
(entre 30/4/1998 e 27/2/1999), de modo que esse é o termo a quo do prazo
prescricional. No entanto, o termo ad quem não é a data de distribuição
da ação, mas sim a efetiva citação, nos termos da redação originária
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
eis que o despacho citatório é anterior à Lei Complementar nº 118/2005.
4. A citação do sócio ocorreu em 31/08/2011. Em 02/09/2011, a empresa
executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a exceção de
pré-executividade.
5. Como é bem de ver dos autos, o comparecimento espontâneo da executada
com o efeito de suprir a falta de citação ocorreu apenas em 02/09/2011,
ou seja, muito além do prazo prescricional de cinco anos a contar do seu
termo a quo (21/09/1999).
6. Dessa forma, a demora na citação não pode ser atribuída aos mecanismos
da Justiça, de modo que não é aplicável ao caso a Súmula nº 106/STJ. Há,
portanto, prescrição, eis que não houve a citação dentro do prazo legal.
7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O acolhimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias
de ordem pública e aquelas comprovadas de plano que dispensam instrução
probatória, a teor da Súmula nº 393, do C. STJ.
3. A constituição definitiva de todo o crédito tributário ocorr...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519870
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3 -In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde a DER (03/06/2018, fl. 37)
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 05/2015, por força
de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente.
4 - Não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos concretos que permitam
divisar o valor total da condenação, de molde a ser estabelecida sua
proporção segura com o valor do salário mínimo da época, razão pela
qual se conclui que a sentença deve sujeitar-se ao reexame necessário.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7 - O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8 - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
9 - Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91,
determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno".
10 - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
11 - No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco
o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
12 - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
13 - Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já
decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário
continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício
por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível
com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor
sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650
/ SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
14 - Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa
interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente,
impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial
no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo,
não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado
da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium
(manifestação da boa-fé objetiva).
15 - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
16 - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
17 - Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte,
que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais.
18 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
19- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão
apelada.
20- Tendo a sentença sido omissa quanto aos critérios de juros e correção
monetária, deve tal vício ser sanado nesta decisão, até porque se trata
de questão de ordem pública.
21- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
22- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
24- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25- Desprovida a apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da
parte autora somente para majorar o pagamento de honorários advocatícios
para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ) e parcialmente provido o reexame necessário para fixar juros
e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Restou devidamente consignado no decisum a inexistência da greve
apontada pela impetrante após informação da Delegacia da Receita Federal
em Campinas/SP de "que o movimento paredista não recebeu a adesão de
todos os servidores da unidade, não restando prejudicado o atendimento aos
contribuintes. Ressalvado o ponto, informou existir anotação de greve na
frequência de servidores diversos em momentos diversos, nos dias identificados
pela impetrante". Logo, ficou "esclarecido que a greve não alcançou a
interrupção total dos serviços prestados entre os meses de setembro a
novembro de 2005, já que só uma parte dos servidores aderiu ao movimento
naquele período, e ainda com anotações de greve não necessariamente nos
mesmos dias. Inexiste indicativo de que havia óbice à protocolização da
manifestação de inconformidade no prazo legal, até porque esse simples
procedimento não seria prejudicado com a paralização parcial dos servidores
lotados na Delegacia de Campinas, mantido o atendimento aos contribuintes"
2. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir
pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição
ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa"
(destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. No âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73, tem-se que
"a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg
no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 0,5% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Restou devidamente consignado no decisum a inexistência da greve
apontada pela impetrante após informação da Delegacia da Receita Federal
em Campinas/SP de "que o movimento paredista não recebeu a adesão de
todos os servidores da unidade, não restando prejudicado o atendimento aos
contribuintes. Ressalvado o ponto, informou existir anotação de greve...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370752
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE
CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MULTA DE
MORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
1. Aplicável à espécie o entendimento adotado pelo Pleno do C. STF, no
julgamento do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, em 15/03/2017,
que firmou a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos
repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida
ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o
prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, dispensando-se a
emenda, a substituição da CDA ou o novo lançamento. Precedentes: STJ,
1ª Seção, REsp 1115501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 10/11/2010,
DJe 30/11/2010; TRF3, 3ª Turma, AI n.º 0008988-29.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 18/08/2016, publ. e-DJF3 Judicial 1 de
26/08/2016.
3. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito
ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do
débito, a notificação do embargante e até mesmo o prévio procedimento
administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
89030069340, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001,
p. 545.
4. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
5. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir
de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma,
as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in
idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003.
6. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria,
quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o
estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal
instrumento normativo.
7. Diante da sucumbência mínima da União Federal, sem condenação do
embargante/apelante na verba honorária, face à previsão, na certidão da
dívida ativa, da incidência do encargo de 20% (vinte por cento) estipulado
no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE
CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MULTA DE
MORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
1. Aplicável à espécie o entendimento adotado pelo Pleno do C. STF, no
julgamento...
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI, SEM TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE. CDC. APLICABILIDADE.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. Desnecessária a prova pericial e testemunhal, pois as questões tratadas
nos autos constituem matéria de direito, a teor do artigo 330, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como não lhe cabe municiar as partes de provas,
sob pena de violação dos princípios da isonomia e imparcialidade.
3. Carência de ação não configurada, pois a ação monitória constitui
instrumento adequado a fim de veicular a pretensão de execução de título
não executivo, pois a petição inicial está acompanhada do contrato
celebrado entre as partes, assinado por ambas e testemunhas, aditamento,
planilha da evolução da dívida e demonstrativo de débito.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
5. No caso, o contrato não previu expressamente a incidência desse tipo
de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos
juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária.
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
8. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo
que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão
automática do ônus da prova.
9. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF provida para anular a
sentença e, com fundamento no art. 1.013 do Código de Processo Civil de
2015, acolher parcialmente os embargos monitórios para afastar a incidência
da capitalização mensal de juros e da taxa de rentabilidade e fixar a
sucumbência recíproca.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI, SEM TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE. CDC. APLICABILIDADE.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescr...
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS. CLÁUSULAS
ESPECIAIS. ASSINATURA. CLÁUSULAS GERAIS. RUBRICA. CONHECIMENTO
PRÉVIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. PREVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM
BASE NA TAXA DE CDI, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. A ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
pretensão de execução de título não executivo, pois a petição inicial
está acompanhada do contrato celebrado entre as partes, assinado por ambas
e testemunhas, aditamento, planilha da evolução da dívida e demonstrativo
de débito.
3. A ausência de assinatura do consumidor nas cláusulas gerais de contrato
de crédito rotativo que contém apenas rubricas não acarreta invalidade do
negócio jurídico, mormente se consta das cláusulas especiais, regularmente
assinadas e registradas em cartório, que o creditado tomou conhecimento e
anuiu com as Cláusulas Gerais.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
6. O conceito de abusividade no Código de Defesa do consumidor envolve
cobrança ilícita, excessiva e o enriquecimento ilícito que possa ensejar
vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
equidade, o que, igualmente, não foi encontrado neste feito.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
8. A conduta de alteração da verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo
(litigância de má-fé) não foi provada, de modo que é injustificável
aplicação de multa.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS. CLÁUSULAS
ESPECIAIS. ASSINATURA. CLÁUSULAS GERAIS. RUBRICA. CONHECIMENTO
PRÉVIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. PREVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM
BASE NA TAXA DE CDI, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE
RENTABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há
cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas
interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar
a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ (AGA
n. 969.494-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.02.09 e AGA n. 1.057.427-RS,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.10.08) e da 5ª Turma do TRF da 3ª Região
(AC n. 2002.61.05.008274-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.06.09).
2. Se Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pactuado entre a CEF e os executados reúne, por
sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos
pelo Código de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título
executivo extrajudicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
5. A incidência cumulada da comissão de permanência com correção
monetária, juros moratórios, remuneratórios e/ou taxa de rentabilidade
configura bis in idem, a teor das Súmulas 30 e 296, do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE
RENTABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há
cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas
interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar
a existênci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. MULTA. AFASTADA
NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do corréu, já que a
arguição de invalidade do aval compete apenas ao cônjuge prejudicado pela
atitude do outro. Ademais, quem prestou a garantia não pode invocar essa
circunstância como elemento capaz de livrá-lo da obrigação assumida, sob
pena de se permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Assim,
o corréu ao subscrever o contrato como avalista, garantiu solidariamente
o pagamento da dívida contraída, sem a necessidade de outorga uxória,
não lhe sendo assegurado a alegação de tal fato.
2. Afastada a alegação de carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir a
petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes, assinado
por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da dívida.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
6. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
8. A CEF não está efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários
advocatícios e despesas processuais. Não há que se falar em nulidade de
cláusulas contratuais por se tratar de medida excepcional, somente adotada se
impossível o seu aproveitamento, a fim de preservar ao máximo a vontade das
partes manifestada na celebração do contrato. Precedentes (RESP 200801041445,
NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2010 ..DTPB:.).
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. MULTA. AFASTADA
NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do corréu, já que a
arguição de invalidade do aval compete apenas ao cônjuge prejudicado pela
atitude do outro. Ademais, quem prestou a garantia não pode invocar e...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
02/02/2016, concluiu que a parte autora, faxineira e diarista, idade atual
de 65 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. O entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 04/11/2014,
data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ,
vez que ausente inconformismo da parte autora, nesse aspecto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
18. A Autarquia Previdenciária está isenta de custas no âmbito da Justiça
Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014,
art. 32).
19. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido às fls. 108/111 e 115/119.
20. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que,...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. In casu,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, desde a data da citação (31/03/2011 - fl. 42),
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença
outrora suspenso.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o salário de benefício do
auxílio-doença mencionado era de R$446,48 (NB: 300.149.872-4), ou seja,
valor pouco superior a dois salários mínimos à época.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (31/03/2011)
até a data da prolação da sentença - 18/09/2012 - passaram-se pouco mais
de 17 (dezessete) meses, totalizando assim 17 (dezessete) prestações no
valor de aproximadamente dois salários mínimos, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de junho de 2012
(fls. 108/114), consignou: "O autor apresenta quadro articular de ombro que
o limita a função exercida. Além do que seu PSA é sugestivo de câncer
de próstata e pelo que vi na perícia não está em tratamento com médico
urologista (...) Após realização do exame médico pericial, posso concluir
que: PARA A FUNÇÃO EXERCIDA, PELA FAXIA ETÁRIA E ESCOLARIDADE, O AUTOR
ECONTRA-SE INAPTO INAPTO DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA AOS AFAZERES. A DATA
DA INCAPACIDADE É A DATA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, de rigor
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
16 - Ressalta-se que, quando do surgimento da incapacidade definitiva, o
autor era segurado da Previdência Social e já havia cumprido a carência
legal, pois estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença
(art. 15, I, da Lei 8.213/91). Em outros termos, a incapacidade permanente
surgiu entre 12/10/2002 e 21/04/2006, quando era segurado junto ao RGPS, por
perceber benefício de auxílio-doença de NB: 300.149.872-4 (extrato anexo).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
em 04/02/2011 (fl. 14 - NB: 544.79.961-1), seria de rigor a fixação da DIB
nesta data, porém, como o autor, parte diretamente interessada, quedou-se
inerte quanto a este capítulo da sentença, de rigor a manutenção do
termo inicial na data da citação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO
DE RISCO COMPROVADA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE CAMA PARA TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A
UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR CONSTITUÍDO POR PESSOA
COM DEFICIÊNCIA MENTAL, TRÊS CRIANÇAS E APENAS UM ADULTO CAPAZ. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 27 de março de 2013 (fls. 136/141), consignou o
seguinte: "Retardo mental moderado tem amplitude aproximada do QI entre 35 e 49
(em adultos, idade mental de 6 a 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos
acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maior das pessoas aprende
a desenvolver algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais
e adquirir comunicação adequada e habilidades acadêmicas. Os adultos
necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar em
comunidade. Pericianda apresenta pouca habilidade em resolver questões do dia
a dia; programar a alimentação dos filhos. Pericianda não consegue dizer
data de nascimento dos filhos. Acompanhante também não sabe informar. Há
incapacidade total e permanente" (sic).,
8 - Assim, inegável a configuração do impedimento de longo prazo.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O estudo social, realizado em 28 de fevereiro de 2013 (fls. 125/131),
informou ser o núcleo familiar composto pela demandante, seu esposo e
mais 3 (três) filhos. A residência, segundo as informações prestadas,
corresponde a imóvel alugado, com "dois quartos, sala, cozinha, e banheiro,
sem forração, coberta com telha comum. Em um dos quartos tem uma cama
de casal, um armário para roupas e uma TV. No outro quarto uma cama de
solteiro, mais dois colchões de solteiro e um armário para roupa, sendo
o número de camas incompatível com número de habitantes. Na sala apenas
um jogo de sofá. Os móveis estão em mau estado de conservação" (sic).
12 - A renda da família, na época do estudo, provinha do salário do marido
da autora, LUIZ CARLOS PEREIRA, na quantia líquida de R$ 806,49. Portanto,
a renda per capita do núcleo familiar era inferior a 1/4 do salário mínimo.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que a família
é composta por 2 (dois) adultos, sendo que um dos quais a autora, portadora
de "retardo mental moderado" (fl. 138), e mais 3 (três) crianças, hoje,
com 10 (dez), 9 (nove) e 7 (sete) anos.
14 - A assistente social ainda relata que as 2 (duas) crianças mais novas,
no momento da visita, apresentavam problemas de saúde. Segundo ela, "Aline
tem dificuldade para andar e está fazendo exames (radiografias e ressonância
magnética) na tentativa de sanar o problema e João Pedro quase não fala,
talvez por falta de estímulo" (sic).
15 - Cumpre destacar que a família reside na zona rural do município
de Taquaritinga/SP, o que dificulta ainda mais a fruição dos serviços
públicos de saúde e educação por parte de seus membros.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência: AgRg no REsp
1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015.
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do estudo social, nos casos, por
exemplo, em que a data do início da miserabilidade é fixada no momento da
realização do estudo, até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. Idêntico raciocínio aplica-se à hipótese do
início do impedimento de longo prazo ser fixado na data da perícia médica.
19 - Pois bem, no caso dos autos, o termo inicial do impedimento foi
fixado na data do nascimento do primeiro filho da autora, que se deu em
14/04/2009 (fl. 140). Por outro lado, não foi determinada data de início
da miserabilidade, pressupondo-se que esta se iniciou, em consonância com o
parecer ministerial, quando do encerramento do último vinculo empregatício
da requerente, em 14/09/2009 (fl. 128).
20 - Nessa toada, constata-se que na data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 136.669.614-7, ocorrida em 24/05/2005 (fl. 36), a autora
não preenchia os requisitos para a concessão do benefício vindicado. O
implemento das duas condições só se deu a partir de setembro de 2009,
porém, a fim de que também seja observada a jurisprudência do E. STJ, além
do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de rigor a fixação
da DIB na data da citação do INSS, prosperando, em parte, suas alegações.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor o recebimento dos valores da pensão por morte referente
ao benefício NB 132.260.470-0, desde a morte de seu genitor, até a data
do requerimento administrativo. Alega que, por ocasião da concessão do
benefício, restou apurado um crédito no valor de R$ 30.884,96 (trinta mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente
às parcelas em atraso, o qual, entretanto, não foi pago pela Autarquia.
2 - Da análise da documentação acostada aos autos depreende-se que,
após auditagem realizada no benefício concedido ao autor, concluiu o ente
previdenciário que, por se tratar de habilitação tardia, e "devido ao
fato de outros dependentes estarem recebendo benefício", "a DIP (...) foi
indevidamente fixada na data do óbito, sendo que a mesma deverá ser revista
para a DER". Diante disso, restou invalidado o suposto crédito apurado
com base no valor das parcelas devidas entre a data do falecimento e a do
pedido administrativo, providência esta com a qual o autor não concordou,
ajuizando, ato contínuo, a presente demanda.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso,
o evento morte se deu em 09/07/1996 e a parte ingressou com requerimento
administrativo em 12/12/2003.
4 - A despeito da norma inserida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a
redação vigente à época dos fatos) indicar como dies a quo do benefício
a data do evento morte, importante notar que, na hipótese em tela, o autor
materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário
somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação
tardia. Outrossim, exsurge dos autos que outros dois dependentes já se
encontravam em gozo da benesse quando o autor postulou o direito junto ao
INSS.
5 - Em tais casos, quando já deferida a pensão a outro dependente do de
cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício
somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo
("Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação").
6 - A regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de
incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez
que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em
favor dele, sob pena de penalização do erário.
7 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento
administrativo, ocorrido em 12/12/2003, as únicas beneficiárias dependentes
eram aquelas indicadas no extrato DATAPREV de fl. 86, isto é, Sheila Aparecida
Ortigosa e Silvana C. dos Santos Maviega, para as quais foi corretamente
pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a
pagar valores em duplicidade.
8 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do apelante,
este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não
contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
9 - Assim, o autor não possui direito ao recebimento da pensão por morte
desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, estando correto
seu pagamento a partir do requerimento administrativo.
10 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente
incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar
da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito
ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do
instituidor". Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
11 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
12 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do autor no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor o recebimento dos valores da pensão por morte referente
ao benefício NB 132.260.470-0, desde a morte de seu genitor, até a data
do requerimento administrativo. Alega que, por ocasião da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 88/91, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno
depressivo recorrente com episódio atual moderado, lordose e cifose dorsal,
osteofitose marginal dorsal e lombar, tendinose do supra espinhal à direita,
esporão do calcâneo à esquerda, dedo em gatilho em mão direita, dedo em
gatilho na mão esquerda já corrigido cirurgicamente e fratura consolidada
com osteossintese do joelho direito (com cinco cirurgias)". Consignou que
a autora está incapacitada para atividades que demandem esforços físicos
de média ou grande intensidade, ficar em pé por tempo prolongado ou fazer
longas caminhadas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando
inapta para suas atividades laborais habituais (faxineira, doméstica,
lavadora de roupas). Salientou que a autora encontra-se temporariamente
incapacitada para exercer trabalhos manuais (atividade de manicure, também
já exercida pela demandante).
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de
64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves. Também
não é crível que a autora, já em idade avançada e com tantos problemas
de saúde, se recupere para voltar a exercer a atividade laboral de manicure.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 25 e 111/112 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 03/97 a 09/00, 12/00 a 12/01, 02/08 a
04/08 e 01/09 a 04/10. Além disso, os mesmos extratos do CNIS revelam que
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 23/02/99 a
04/03/99, 01/06/99 a 04/10/99, 20/10/99 a 20/01/00, 04/10/00 a 04/12/00,
11/01/02 a 21/12/07 e 07/05/08 a 17/09/08.
13 - No caso, o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade,
contudo, conforme atestado de fl. 11, pode-se presumir que a incapacidade
da autora advém de março de 2008.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde março de 2008, o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(18/09/08).
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGAD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora
apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 07/05/99,
em que consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e da autora como
"prendas domésticas". No verso, consta averbação de separação do casal
em 29/05/95 (fl. 14); Contratos de arrendamento de uma gleba de terras de
19,36 hectares ou 8.0 alqueires, destinado à pastagem de bovinos, em nome do
companheiro "MANOEL DA CUNHA VIANA", nos períodos de 01/02/00 a 31/01/02,
01/02/02 a 31/01/07 e 01/02/07 a 31/01/12 (fls. 19/21); Declarações
cadastrais de produtor, em nome do companheiro, datadas de 29/03/00,
17/09/02 e 17/09/08 (fls. 22/24); Notas fiscais de produção em nome do
companheiro, emitidas em ordem sequencial (n.º 65, 66 e 67), datadas de
21/12/07, 10/09/08 e 14/01/09, constando a venda de dez bovinos em 2007,
oito em 2008 e nove em 2009 (fls. 25/27) e Declarações de exercício de
atividade rural prestadas por terceiros (fls. 28/29).
13 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte
autora a condição de rurícola atestada no documento relativo ao cônjuge
(ANTÔNIO ASCENCIO). Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este
o caso dos autos, em que a parte autora relata que o cônjuge laborava em
usina, cortando cana. Ademais, consta a separação do casal em 29/05/95 e o
exercício de atividade urbana pela autora no período de 01/04/97 a 15/12/97
(fls. 15/16).
14 - Acresça-se que as declarações emitidas por terceiros equivalem a
mero depoimento escrito, de modo que não pode ser utilizado como início
de prova material, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
15 - Contudo, apresenta-se viável o início de prova material relativo ao
suposto exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com
o companheiro "MANOEL DA CUNHA VIANA", haja vista que trata-se de pequena
gleba rural (inferior a quatro módulos fiscais) que comercializa pequena
quantidade de gado, conforme notas fiscais acostadas.
16 - Na audiência de instrução de fls. 131/134, realizada em 09/02/12,
foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, veja-se:
Autora: Que a autora tirava leite; faz uns dois anos que não trabalha;
quando trabalhava tirava leite, onde reside, mas é arrendado; que tirou
leite por aproximadamente dez anos; que trabalhava na roça, depois trabalhou
na usina durante seis anos, como cozinheira, mas isto ocorria nas safras a
cada seis meses; atualmente reside numa fazenda, da sogra da depoente, há
aproximadamente treze anos; que é amasiada com o Sr. Manoel da Cunha Viana,
há dezesseis anos; antes disso era casada com Antônio Ascencio, com quem
conviveu por aproximadamente vinte anos; que o Sr. Manoel da Cunha morava
no sítio e ali trabalhava; Antônio Ascencio trabalhava na usina, cortando
cana; não trabalha mais, porque foi abalroada por duas vacas que lhe feriram
o ombro; estudou até o quarto ano incompleto; não sabe informar o tamanho
da propriedade da sogra; ela não cria gado; ela aluga pasto; nesta fazenda
a depoente tirava leite, de aproximadamente dez cabeças; não sabe informar
quantas cabeças de gado atualmente são criadas na fazenda; que o nome da sua
sogra é Vitória Fantini; que o esposo da autora arrendou nove alqueires de
terras da própria mãe, sendo que nesses nove alqueires a depoente e o esposo
ali residem; nesses nove alqueires, a depoente e o esposo criam nove vacas;
sobrevivem desses nove alqueires (fl. 132). Isaias dos Santos Pires: que o
depoente conhece a autora; eram vizinhos de propriedade, quando pequenos,
em 1980, o depoente retornou a General Salgado - SP como policial militar
e hoje é aposentado como sargento; trabalhou nesta cidade de 1980 até à
aposentadoria; de 1980 pra frente, a autora era casada e morava próxima
a companhia militar, na zona urbana; o esposo da autora, daquela época,
chamava-se Turcão, é falecido; atualmente a autora mora vizinha de uma
propriedade do depoente, a qual convive com o Sr. Emanoel Viana; que ela
é vizinha dessa propriedade há aproximadamente dez a doze anos; tanto ela
como o marido sobrevivem do leite; desde que conhece a autora ela sempre foi
trabalhadora de roça; tem conhecimento de que, por um certo período ela
trabalhou na usina; a propriedade da qual a autora reside pertence a sogra,
dona Vitória, cujo tamanho é de aproximadamente é de oito alqueires; não
sabe o tamanho total da propriedade da sogra da autora, inclusive o depoente
comprou uma parte dessas terras; acredita que a terra da dona Vitória gira
em torno de uns cinquenta alqueires (fl. 133). Darci Mazaro Cangani: que
a depoente conhece a autora; eram vizinhas de propriedade quando pequenas;
a depoente casou, morou em São Paulo, depois retornou; atualmente a autora
reside no sítio, isso há aproximadamente dez anos; esse sítio pertence a
genitora do esposo; é arrendado; há uns três anos, a depoente foi nessa
fazenda e ela tirava leite; teve conhecimento de que a autora foi imprensada
por uma vaca, ficou inválida; que eles não têm empregados, só os dois;
que a depoente tem uma propriedade que fica um pouco próxima do sítio da
autora; já foi nesse sítio várias vezes; que a autora e esposo tiram leite;
não sabe informar qual é o tamanho total da propriedade da sogra da autora.
17 - Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos
autos, restando comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
18 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
19 - No laudo médico de fls. 101/107, complementado às fls. 112/113,
foi constatado que a autora é portadora de "luxação esterno/clavicular
direita". Concluiu o perito pela incapacidade total e definitiva, desde
05/01/09.
20 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS 1995. TEMPUS
REGIT ACTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se
obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
6. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
7. Precedentes do E. STJ e da E. 7ª Turma desta Corte.
8. Quanto ao argumento relativo à litigância de má-fé, não se vislumbra
a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80, do Código de Processo
Civil/2015, porquanto notadamente, o INSS tão-somente exerceu o seu direito
de resposta, ainda levantando argumentos equivocadamente, não se vislumbrando
quaisquer das hipóteses disciplinadas na locução em referência.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS 1995. TEMPUS
REGIT ACTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
4. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
6. Considerando o implemento do requisito etário em 12/12/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
7. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8. A autora apresentou cópias da CTPS com anotações comprovando que a
autora exerceu entre 1994 a 2009, atividades rurais em diversos períodos,
cópias da CTPS do companheiro da parte autora com anotações como trabalhador
rural e serviços gerais em fazendas no período entre 1977 a 2012 e RG dos
filhos da autora e de seu companheiro.
9. As testemunhas afirmaram que conheciam a autora a mais de 15 anos,
trabalhando nas fazendas na colheita de laranja, café, cana e algodão,
bem como na capinagem. Trabalharam nas Fazendas Santa Carolina, Santa
Justa, Sucupira, Santa Helena, Baixadão, Santa Lúcia, São Sebastião e
Colorado. Foram unânimes ao declarar que a autora sempre exerceu atividades
rurais e somente deixou a lavoura por problemas de saúde a 1 (um) ano e meio,
ou seja em 2015. Informaram que a autora sofria de problemas no joelho e uma
delas soube dos problemas da autora quando a encontrou no Posto em Américo
Brasiliense.
10. Consta do extrato CNIS que a autora recolheu como facultativo no período
de 01/11/2010 a 31/03/2018.
11. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa
prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91.
13. O termo inicial do benefício é fixado em 17/03/2016, data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49, II da Lei nº 8213/91.
14. . A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
19. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. O dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas
ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo
empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e
exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
7. O autor comprovou que trabalhou como empregado rural através das
anotações na CTPS e no CNIS.
8. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ segundo o qual
este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91,
(e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
9. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
10. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 31/12/1953.
11. Considerando o implemento do requisito etário em 31/12/2013, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados em audiência e dos documentos juntados aos autos.
12. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
13. O autor trouxe aos autos a Certidão de Casamento, as Certidões de
Nascimento dos filhos, a Certidão de Óbito da filha e CTPS com diversas
anotações como trabalhador rural.
14. A prova testemunhal, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de 20 anos,
foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura, e parou de trabalhar em período anterior há aproximadamente 5
(cinco) meses da data da audiência realizada em 16/02/2016.
15. O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
16. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
17. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 20/05/2014.
18. . A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
19. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora
e)) correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
22. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
24. Recurso do autor parcialmente provido. Desprovido o recurso do INSS. De
ofício, determinada a alteração dos juros de mora e da correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de f...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5 - O segurado especial contribui quando comercializa sua produção, razão
pela qual está dispensado do recolhimento de contribuições para ter acesso
aos benefícios previdenciários, por expressa previsão na regra permanente
do artigo 39, I da Lei 8.213/91, bastando a comprovação do efetivo trabalho
rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência
exigida.
6. O dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas
ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo
empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e
exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
7. O autor comprovou que trabalhou como empregado rural através das
anotações na CTPS.
8. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ segundo o qual
este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91,
(e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
9. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
10. É admissível a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge
ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador
rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro,
DJe 05.03.2015).
11. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 14/10/1949.
12. Considerando o implemento do requisito etário em 14/11/2004, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 138 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados na audiência e dos documentos juntados aos autos.
13. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
13. O autor trouxe a Certidão de Casamento realizada em 1969, a CTPS com uma
anotação como empregada rural e a CTPS do marido com diversas anotações
como empregado rural.
14. As testemunhas HELENA MARFIA DA SILVA e ROSA CANDIDO afirmaram que
conhecem a autora desde quando moravam no Paraná. HELENA trabalhou com a
autora no sítio Santo Antonio no Paraná, além de outros e declarou que a
mesma sempre trabalhou com seu marido JOSÉ AMARO DOS SANTOS. As depoentes
trabalharam com a autora nas Fazendas Igaraçú, Entrerrios, Mediterrânea e
Tramaterra. Foram firmes ao dizer que a maioria dos contratos eram feitos,
não possuíam registro na Carteira de Trabalho. As duas afirmaram que
a autora parou de trabalhar a aproximadamente 10 (dez) anos da data da
audiência realizada em 23/03/2017.
15. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
16. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 31/08/2015.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária,
fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
20. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...