PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 22.03.2017.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 22.03.2017),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5- Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de
03/05/1989 a 13/07/1993 e de 24/01/1994 a 29/04/1995; com a consequente
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 20), nos períodos de 03/05/1989
a 13/07/1993 e de 24/01/1994 a 29/04/1995, laborados na empresa Cecorama
Veículos e Peças Ltda, o autor exerceu a função de motorista de caminhão;
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido período;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS para a concessão do benefício de
aposentadoria do autor (fls. 21/23), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (05/02/2003 - fl. 14), o autor contava com 36 anos, 3 meses
e 12 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo,
portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data da concessão,
em 05/02/2003; conforme determinado em sentença.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato
de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 10
(cláusula oitava) do contrato descrito na inicial. Todavia, conforme se
depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado
de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%. Assim sendo, deve
ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Quanto aos juros de mora e a multa moratória sobre
o valor da dívida, observo que não houve cobrança de tais encargos, conforme
se depreende do demonstrativo de débito de fl. 27. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou
qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 18/12/2006, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Logo, como no contrato de abertura de crédito rotativo
de fls. 06/08 a taxa de juros anual (130,32%) ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal (7,20%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUA DE
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
1.1. No caso dos autos, da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento
de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, a
cláusula oitava, estipulou, de forma expressa e clara, a taxa mensal dos
juros remuneratórios em "1,57%" (fl. 10). Desse modo, considerando que
a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte embargante não
demonstrou que tal valor seja superior à média praticada pelo mercado,
não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança;
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, as taxas de juros
remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, no item "1" do campo
"LIMITE(S) DE CRÉDITO", nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 6,79% e (ii)
taxa anual de 119,97%. Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi
expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou que tais valores
sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer
ilegalidade/abusividade na sua cobrança;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, nota-se que as
cláusulas especiais não definem a taxa de juros remuneratórios a ser
aplicada e não foram juntadas as cláusulas gerais. Assim, nos moldes da
jurisprudência do STJ, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação
a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (julho/2009),
nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou
http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls.
2. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois todos os três contratos foram celebrados em
datas posteriores à edição da MP n. 1.963-17/2000 (16/11/2009, 21/07/2009
e 21/07/2009). E da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento de
construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, verifico que:
(i.1) em relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato
(período de utilização e período de amortização), incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês e correção monetária
pela Taxa Referencial - TR, conforme dispõem as cláusulas nona e
décima; e (i.2) em relação ao período de inadimplemento, incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal,
correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de
0,03333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa
contratual/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. Como se vê,
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros
remuneratórios para o período de normalidade do contrato, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato,
é ilegal a sua cobrança. Por sua vez, a capitalização mensal dos juros
remuneratórios foi expressamente prevista para o período de inadimplemento do
contrato, conforme se depreende do parágrafo primeiro da cláusula décima
quarta, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, as taxas de juros
remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, no item "1" do campo
"LIMITE(S) DE CRÉDITO", nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 6,79% e (ii)
taxa anual de 119,97%. Logo, como a taxa de juros anual (119,97%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (6.79%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, nota-se que as
cláusulas especiais não estipularam, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco que a taxa de juros anual ultrapassaria
o duodécuplo da taxa mensal. E a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de seu teor e eventual previsão da
capitalização. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve
pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua
cobrança.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472.
3.1. No caso concreto, da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento de
construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, verifico que,
em relação ao período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios
à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal, correção
monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por
dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa contratual/pena
convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as
cláusulas décima quarta e décima sétima. Assim, não houve pactuação
da comissão de permanência. Ademais, o demonstrativo de débito de fl. 20
comprova que a CEF não esta cobrando qualquer valor a título de comissão
de permanência - em verdade, a CEF está cobrando atualização monetária,
juros remuneratórios, juros moratórios e multa de mora. Desse modo,
não há que se falar em cobrança indevida de comissão de permanência,
tampouco em cumulação ilegal deste encargo com outros.
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que as
cláusulas especiais não abordam a questão dos encargos que devem incidir
no período de inadimplemento e a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de se este encargo foi expressamente
previsto no contrato. Não obstante isto, a parte embargante, ora apelante,
jamais sustentou que tal encargo não fora previsto, razão pela qual entendo
possível considerar que houve expressa previsão contratual da comissão de
permanência e, por conseguinte, é lícita a sua cobrança. E, no tocante
à indevida cumulação, a ausência de juntada das cláusulas gerais, do
mesmo modo, impossibilita a verificação de quais encargos foram pactuados
para o período de inadimplemento. Todavia, o demonstrativo de débito
de fls. 61/62 evidencia que houve a cumulação da taxa de rentabilidade
(fl. 62, 6ª coluna da tabela). Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que as
cláusulas especiais não abordam a questão dos encargos que devem incidir
no período de inadimplemento e a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de se este encargo foi expressamente
previsto no contrato. Não obstante isto, a parte embargante, ora apelante,
jamais sustentou que tal encargo não fora previsto, razão pela qual entendo
possível considerar que houve expressa previsão contratual da comissão de
permanência e, por conseguinte, é lícita a sua cobrança. E, no tocante
à indevida cumulação, a ausência de juntada das cláusulas gerais, do
mesmo modo, impossibilita a verificação de quais encargos foram pactuados
para o período de inadimplemento. Todavia, o demonstrativo de débito
de fls. 68/69 evidencia que houve a cumulação da taxa de rentabilidade
(fl. 69, 6ª coluna da tabela). Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
4. Dos três contratos discutidos apenas o contrato de abertura de crédito
para financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às
fls. 08/14, prevê a cobrança de correção monetária. No mesmo sentido,
os demonstrativos de débitos de fls. 20, 61/62 e 68/69 comprovam que houve
cobrança de valores a título de correção monetária apenas em relação
a este contrato. E, conforme as cláusulas nona, décima e décima quarta
deste contrato o índice aplicável é a Taxa Referencial - TR. A parte
apelante pleiteia a substituição da TR pelo IGPM, sob o fundamento de que a
TR não retrata a verdadeira inflação do período. Sem razão a apelante,
pois a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção
monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada,
conforme a Súmula 295 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Primeiro, em relação ao contrato de abertura de crédito para
financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às
fls. 08/14, verifico que, no período de inadimplemento, incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal,
correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de
0,03333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa
contratual/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. A parte embargante,
ora apelante, pleiteia a redução dos juros moratórios para o patamar de
0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC, bem como a incidência apenas a
partir da citação, conforme art. 219 do CPC. Sem razão a apelante, pois o
Código Civil não limita os juros moratórios à 0,5% ao mês e não restou
demonstrado que o percentual previsto no contrato exceda a média praticada
pelo mercado. Também não procede o segundo pedido, pois, em se tratando de
obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente
aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser
a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso
porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto
é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento,
dispensando, portanto, a notificação do devedor. Por sua vez, em relação
aos contratos denominados "CHEQUE ESPECIAL", e "CRÉDITO DIRETO CAIXA -
CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se às fls. 22/26 e as cláusulas
gerais não foram juntadas, verifico que, embora a ausência de juntada das
cláusulas gerais impossibilite a verificação de eventual pactuação de
juros de mora, os demonstrativos de débitos de fls. 61/62 e 68/69 comprovam
que, em relação a estes contratos, a CEF não está cobrando qualquer
valor a título de juros de mora. Portanto, em relação a estes contratos
dou por prejudicada a alegação de cobrança de juros moratórios abusivos.
6. Primeiro, em relação ao contrato de abertura de crédito para
financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14,
verifico que, no período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios
à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal, correção
monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por
dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa contratual/pena
convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas
décima quarta e décima sétima. Sem razão a apelante. Não há abusividade,
porquanto foi respeitado o limite de 2% do valor da dívida, previsto no
art. 52, §1º, do CDC. E, como a multa mora já foi convencionada pelas
partes em 2% sobre o valor da dívida, de modo que não há que se falar em
redução do valor da multa de 10% para 2% sobre o valor da dívida. Por sua
vez, em relação aos contratos denominados "CHEQUE ESPECIAL", e "CRÉDITO
DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se às fls. 22/26
e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que, embora a ausência
de juntada das cláusulas gerais impossibilite a verificação de eventual
pactuação de multa de mora, os demonstrativos de débitos de fls. 61/62
e 68/69 comprovam que, em relação a estes contratos, a CEF não está
cobrando qualquer valor a título de multa de mora. Portanto, em relação
a estes contratos dou por prejudicada a alegação de cobrança ilegal de
multa moratória.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos às
fls. 08/14 e 22/26, devidamente assinado pelas partes. Em suma, em relação ao
contrato de abertura de crédito para financiamento de construção denominado
"CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, deve ser afastada a capitalização
mensal dos juros remuneratórios no período de adimplemento do contrato. Em
relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, deve ser afastada
a cobrança da taxa de rentabilidade cobrada de forma cumulada com a
comissão de permanência. Por fim, em relação ao contrato de abertura de
crédito denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais
encontram-se às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, deve
ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado
praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central -
Bacen, para o mês da contratação (julho/2009), bem como deve ser afastada
a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a cobrança da taxa de
rentabilidade cobrada de forma cumulada com a comissão de permanência. Por
todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Apelação da parte ré-embargante parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUA DE
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se cons...
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à
própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio
não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Nesse
sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente".
4. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP, colacionada às fls. 81/82,
que a empresa executada encontra-se devidamente dissolvida, por meio de
distrato social, nos termos da sessão realizada em 27/10/2011.
5. A executada averbou distrato social na Junta Comercial, comunicando a sua
paralisação ao órgão competente, dando publicidade ao ato, o que afasta
a irregularidade no encerramento:
6. Conforme o entendimento jurisprudencial exposto, não restou evidenciada
a dissolução irregular da sociedade, não sendo cabível o prosseguimento
do feito, bem como o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios,
porquanto o distrato é forma regular de dissolução da sociedade.
7. Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que excluiu "de ofício do polo passivo do processo executivo
fiscal José Marçal Jackson, João Carlos Feichtner, Dory Marie Kathe
Broesen Feichtner, Julia de Souza e Silva Jackson e Irmgard Post Susemihl,
por ilegitimidade passiva "ad causam"", e ainda extinguiu a execução fiscal
"com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, declarando
de ofício a prescrição dos créditos objeto desta execução fiscal",
deixando "de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios
ante a não angularização da relação jurídica".
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de FGTS,
no tocante à citação prevalece o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei
nº 6.830/80 - que considera o despacho que ordena a citação o marco
interruptivo da prescrição.
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. No caso concreto, tem-se por não configurada a prescrição ante
a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação,
considerando a antecedente suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, deferida às fls. 11, em 07/10/1983.
5. Acerca da responsabilidade solidária, é de se ressaltar, quando se
tratar de execução de débito concernente a FGTS, que são inaplicáveis as
disposições relativas ao Código Tributário Nacional conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ.
6. Referido entendimento não afasta a possibilidade de redirecionamento da
execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato
cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da
empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da
Lei nº 6.404/78, não se incluído nestes o simples inadimplemento do FGTS.
7. Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto
do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, que não se pode "transformar
a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática",
competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a
responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem
atividade lucrativa" (AI 718320 AgR/MG).
8. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por Oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
9. A tentativa de citação da empresa devedora por meio de Aviso de
Recebimento-AR é insuficiente a autorizar a inclusão de sócio na execução
fiscal, donde, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevido
pleito da apelante/exequente quanto à inclusão/manutenção de sócio no
polo passivo da ação.
10. Apelação e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que excluiu "de ofício do polo passivo do processo executivo
fiscal José Marçal Jackson, João Carlos Feichtner, Dory Marie Kathe
Broesen Feichtner, Julia de Souza e Silva Jackson e Irmgard Post Susemihl,
por ilegitimidade passiva "ad causam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial em face de sentença que extinguiu a execução fiscal,
"sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do
CPC, em relação a PEDRO ANTONIO GALVÃO CURY e ALCIBIADES CAMPOS NETO,
por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica
executada" julgou "o processo extinto com apreciação do mérito com base no
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil", pelo reconhecimento da
"prescrição do direito da exequente em exigir os créditos constantes da
Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal", condenando
a final "a União ao pagamento de honorários advocatícios unicamente em
favor do excipiente excluído, em observância ao princípio da causalidade,
fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 20, §4º,
do CPC, valor a ser atualizado até o efetivo pagamento".
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de FGTS,
no tocante à citação prevalece o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei
nº 6.830/80 - que considera o despacho que ordena a citação o marco
interruptivo da prescrição.
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. No caso concreto, tem-se por não configurada a prescrição ante
a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação,
considerando ainda a antecedente suspensão do feito com fulcro no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 em 04/04/1989.
5. Acerca da responsabilidade solidária, é de se ressaltar, quando se
tratar de execução de débito concernente a FGTS, que são inaplicáveis as
disposições relativas ao Código Tributário Nacional conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ.
6. Referido entendimento não afasta a possibilidade de redirecionamento da
execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato
cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da
empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da
Lei nº 6.404/78, não se incluído nestes o simples inadimplemento do FGTS.
7. Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto
do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, que não se pode "transformar
a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática",
competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a
responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem
atividade lucrativa" (AI 718320 AgR/MG).
8. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por Oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
9. A tentativa de citação da empresa devedora por meio de Aviso de
Recebimento-AR é insuficiente a autorizar a inclusão de sócio na execução
fiscal, donde, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevida
a inclusão/manutenção de sócio no polo passivo da ação.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial
nº 1.358.837/SP, promoveu a instauração de procedimento que suspende a
tramitação de processos judiciais que cuidem da matéria aqui enfrentada
(atinente à fixação de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução
fiscal). Assim, à luz de tal circunstância, fica suspensa a execução
dos honorários arbitrados até decisão final a ser proferida por aquele
Sodalício.
11. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial em face de sentença que extinguiu a execução fiscal,
"sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 267, VI, do
CPC, em relação a PEDRO ANTONIO GALVÃO CURY e ALCIBIADES CAMPOS NETO,
por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica
executada" julgo...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08/02/2001, na medida em que pleiteia, em verdade, a continuidade de
recebimento do benefício de pensão por morte de seu pai, ex-servidor
público, cuja beneficiária era exclusivamente a sua mãe, viúva, que
faleceu posteriormente em 02/03/2011, portanto, correta a decisão primeva
ao fixar o termo inicial em maio de 2011.
2. Cumpre esclarecer que a pensão por morte rege-se pela legislação em
vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento
sedimentado pelo STF e STJ. É neste momento em que os requisitos legais para
a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Neste sentido, é o
teor da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de
11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do instituidor
da pensão em 08/02/2001 (fl. 14), por força do princípio, de direito
intertemporal ou temporário, tempus regit actum.
4. Desse modo, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinava no art. 215 e o art. 217,
II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço.
5. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, infere-se que
a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não
sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para
fazer jus à referida pensão.
6. Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como
condição necessária para a concessão da pensão por morte a (o) filha
(o) inválida (o), a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade
quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus
à pensão temporária, o filho inválido, desde que seja provada a
invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à data do falecimento
do instituidor. Precedentes.
7. Na espécie a discussão se limita apenas a contenda acerca da
preexistência ou concomitância da enfermidade causadora da invalidez à
época do falecimento do instituidor. Desse modo, compete à autora comprovar a
condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor, em 08/02/2001.
8. Do exame detido dos documentos relacionados, é possível observar que
no Laudo Médico Pericial, de fls. 65/68, o perito judicial afirma que
em exame clínico e psíquico "a pericianda não demonstra compreender o
propósito da entrevista, mostrando-se em mutismo e alienada em relação
ao meio que a circunda. Há prejuízo da psicomotricidade e da volição e
há comprometimento global do pragmatismo. Com base nesses dados, pode-se
afirmar que se trata de quadro de retardo mental moderado."
9. Acrescenta, ainda, o perito, que "o retardo mental é uma condição que
acompanha o indivíduo desde a infância, caracterizada por diminuição
sensível de inteligência e comprometimento de competências sociais
diretamente proporcional ao grau de déficit cognitivo" (...). "verifica-se que
se trata de quadro de retardo mental moderado, havendo alienação mental".
10. Afirma o laudo que "Há necessidade de cuidador para as atividades
de vida diária." E, por fim, arremata que "pode-se afirmar que ela nunca
apresentou capacidade laborativa ou para os atos da vida civil, e que sempre
houve dependência de terceiros para os atos da vida diária" (fl. 67)
11. Foi assertivo o Laudo Médico Pericial, às fls. 67, em resposta aos
quesitos da autora, no item 7, que se trata de retardo mental, condição
que acompanha o indivíduo desde a infância. Assim como, em resposta aos
quesitos da União, à fl. 68, no item 10, afirma que não há tratamento
que recupera a capacidade psíquica da autora.
12. Do compulsar dos autos, é possível assegurar que a autora, é pessoa
inválida desde a infância, portadora de deficiência mental, com total
incapacidade cognitiva e completamente inapta para vida laboral e inapta
para cuidar de si, necessitando da presença de cuidados especiais de
terceiros. Sendo atestado em Laudo Pericial que a incapacidade deficiência
mental e retardo cognitivo surgiu na infância, portanto, anteriormente
ao óbito do instituidor da pensão, fazendo jus, portanto, a autora,
à reversão da pensão por morte, anteriormente percebida por sua mãe,
falecida, em seu favor. Precedentes.
13. No caso em comento, observa-se que o laudo pericial foi claro e objetivo ao
concluir pela invalidez da autora desde a infância, não trazendo aos autos,
a parte apelante (União), nenhum fato relevante suficientemente capaz de
infirmar o estado de invalidez da autora, nem restou comprovada a alegação
de superveniência da invalidez após a data do óbito do instituidor-genitor.
14. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO
INVENCÍVEL. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autora encontram-se comprovadas pelos elementos nos
autos.
2. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não exime
o réu de suas responsabilidades penais, sendo necessária sua comprovação
cabal para caracterizar a excludente de antijuridicidade.
3. Reduzidas as penas substitutivas de prestação pecuniária para 1 (um)
salário mínimo cada.
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar seu
estado de pobreza (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO
INVENCÍVEL. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autora encontram-se comprovadas pelos elementos nos
autos.
2. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. CIRCUNSTANCIAS DO
ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO
CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais e pelo
Demonstrativo Presumido de Tributos dando conta da apreensão de 440.000
maços de cigarros, avaliados em R$2.200.000,00, resultando na supressão
do pagamento de R$1.671.421,40 em tributos, bem como pelos depoimentos
testemunhais e oitivas do apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. As circunstâncias do crime
recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a
grande quantidade de cigarros apreendidos e vultoso valor do prejuízo ao
erário.
3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base (súmula 444 /STJ). Tampouco podem ser utilizados
para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má
conduta social.
4. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita
no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
5. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a
despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si
imputados.
6. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
7. Fixado o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade no berto,
nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituída
a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo
das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, tendo em vista
não se verificar condição econômica privilegiada do réu, a entidade
também indicada pelo Juízo das Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. CIRCUNSTANCIAS DO
ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO
CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciai...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. A incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação
in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho
para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Todavia, não resta comprovado nos autos
que o auxílio alimentação foi fornecido in natura¸ ônus que competia à
parte embargante, conforme bem observado na r. sentença, que assim dispôs:
"No caso dos autos, todavia, o embargante não comprova a forma como efetua tal
pagamento a seus empregados, de modo que não se pode analisar o pleito para
que não integre a base de cálculo do salário de contribuição". Assim,
não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba em comento por
ausência de prova.
7. A gratificação natalina, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras e seu respectivo adicional,
férias gozadas e DSR têm caráter remuneratório e, portanto, compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
8. O abono único tem natureza indenizatória, de forma que sobre ele não
incide contribuição previdenciária.
9. Sobre o seguro de vida, a jurisprudência do STJ (REsp 660202/CE, AgRg
na MC 16616/RJ, REsp 759266/RJ) é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba". Portanto, não
incide contribuição previdenciária sobre tal verba.
10. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
11. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte. Dessa feita, não deve incidir a
contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em
pecúnia.
12. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria,
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
13. O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício". Desta
forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê
que a referida verba não será incorporada ao salário, tratando-se de um
benefício previdenciário pago pela empresa e compensado por ocasião do
recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não incidindo,
portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão.
14. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC.
15. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do
contrato de trabalho. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse
entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
16. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento
de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9
do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária
sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
17. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", item 3.
18. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitáve...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214600
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Barroso, André Luís Neves Viana e Cesar
Augusto Marrote (fls. 144/145, 158 e 166/167), do próprio interrogatório
do acusado (fls. 107/109), bem como laudo documentoscópico (fls. 26/29)
e informações prestadas pelos peritos (fls. 314), onde esclarecem que
o documento de identidade é materialmente falso. Esclareça-se que a
jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal admite
a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional
absolutamente incompetente, o que foi ressaltado pelo Magistrado de 1º
grau ao ratificar os atos decisórios praticados perante o Juízo estadual,
conforme decisão de fls. 285/286, não havendo que se falar em nulidade. No
mais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial
no sentido que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa, a teor do artigo 563 do Código
de Processo Penal. Por fim, considerando que a demonstração do prejuízo
é essencial à alegação de nulidade e que a condenação está balizada
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade, razão pela qual mantenho a sentença
quanto à regularidade na tramitação do processo.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto
probatório acostado aos autos e não foram objeto de impugnação, de modo
que fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto
no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. A despeito da existência de inúmeros apontamentos
criminais em nome do réu, não há trânsito em julgado das condenações,
portanto trata-se de acusado tecnicamente primário. Nestes termos, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na primeira fase de dosimetria da
pena, fixo a pena-base no mínimo legal, o que resulta em 02 (dois) anos de
reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição,
fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
4. Evidencia o Código Penal no inciso III do artigo 77, que o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. E por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito conforme efetivado na sentença.
5. Especificamente no que concerne à fixação da prestação pecuniária,
deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, §1°, do
Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se
inócua nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele
decorrentes e a situação econômica do condenado. Entretanto, não é
possível acolher o pleito ministerial, à míngua de elementos acerca da
atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado,
devendo ser mantida no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto
na sentença.
6. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade,
reformada a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez)
dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
7. Da atualização monetária da pena de multa. Consoante o artigo 49, §1º
e §2º do Código Penal, o cálculo da correção monetária da pena de multa
imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo
inicial a data do fato criminoso, a fim de assegurar que o seu valor continue
o mesmo, embora expresso em outro montante, em face da desvalorização da
moeda, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Ba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 106/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão no v. acórdão
recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado
a inexistência, nos autos, da comprovação do devido registro no cartório
de imóveis quanto à alteração da propriedade do imóvel, rechaçando,
assim a alegação de ilegitimidade da ora embargante para figurar no polo
passível da execução fiscal.
3. Quanto a alegação de que a demora da citação teria se dado unicamente
por culpa da Municipalidade de São Paulo e não da decorrência de falhas
nos serviços judiciários, ressalto que o julgado conheceu da questão
asseverando a aplicabilidade da Súmula 106 do C. STJ ao caso, tendo destacado
entendimento pacificado pelo STJ
4. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer
omissão a ser sanada.
5. Cumpre assinalar, finalmente, que o artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, esclarece que os elementos suscitados pela embargante serão
considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 106/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TAXA DO LIXO. NOTIFICAÇÃO. DESPICIÊNCIA. CDA. SUBSTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1990. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RE
943.885.
1. Despicienda a comprovação da notificação dos tributos. Precedentes
do STJ.
2. O art. 203 do CTN, bem como o art. 2º, §8º, da LEF, preveem a
possibilidade de saneamento da omissão de quaisquer dos elementos elencados no
art. 202 do CTN ou art. 2º, §5º, da LEF. Conforme consta dos autos, houve
a substituição da CDA (fls. 80), então sendo discriminados corretamente
quais valores se deviam à incidência de IPTU e quais em razão da Taxa do
Lixo, não restando demonstrado qualquer prejuízo para a defesa.
3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marco
inicial da prescrição, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento de
ofício, como é o caso do IPTU e das Taxas que o acompanham, é a data do
seu vencimento.
4. No caso em tela, tal previsão consta do art. 9º da lei municipal 6.355/90,
que dispõe sobre a Taxa em questão, determinando ainda o art. 18 da lei
municipal 5.626/85 - referente ao IPTU - que "para todos os efeitos legais,
considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano",
acrescentando seus art. 35 e 153 que o pagamento será feito em parcelas,
exigível de uma única vez na hipótese de inadimplemento de duas parcelas
consecutivas.
5. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima e das CDAs, o
vencimento da segunda parcela dos créditos para o exercício de 1990 ocorreu
em 01.03.1990, encerrando-se o prazo prescricional em 28.02.1995; para 1991,
em 01.03.1991, encerrando-se o prazo prescricional em 28.02.1996, e assim por
diante. Acrescente-se que em se tratando ambos de créditos tributários,
inaplicável o prazo suspensivo de 180 dias previsto pelo art. 2º, §3º,
da LEF, restrito aos créditos não tributários (STJ, AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 17/10/2011).
6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
8. Conforme consignado em sentença, a citação se efetivou em 21.09.1998
(fls. 79), retroagindo a interrupção a prescrição à data do ajuizamento
da ação, 07.12.1995 (fls. 63). Desse modo, prescritos somente os créditos
vencidos em 01.03.1990, cujo prazo prescricional encerrou-se em 28.02.1995.
9. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, por ocasião do
julgamento do RE 599.176/PR, de que "a imunidade tributária recíproca
não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos
jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária)".
10. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão referente à incidência de imunidade tributária recíproca
relativamente à Rede Ferroviária Federal - RFFSA, tratando-se de matéria
infraconstitucional.
11. O art. 21, XII, "d", da Constituição Federal determina que os serviços
de transporte ferroviário que transponham os limites de Estado competem
à União. Por sua vez, o art. 150, VI, "a", §§2º e 3º da CF vedam a
instituição da espécie tributária "imposto" entre entes federativos,
vedação extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
12. A RFFSA era uma sociedade por ações, de economia mista, cuja própria
lei que a instituiu previa inclusive a distribuição de dividendos, nos
termos do art. 1º e art. 4º, §4º, da Lei 3.115/57; ora, tal natureza
enquadra-se na vedação imposta pelo art. 173, §2º, da CF, não podendo
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
13. O art. 10 da Lei 7.783/89, que entre outras disposições define quais
são as atividades essenciais, elenca diversos serviços, dentre os quais
não consta o transporte ferroviário, interestadual ou não.
14. Por ocasião do julgamento ocorrido em 13.02.2008 da ADIn 3.089-2/DF,
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante à
constitucionalidade de cobrança de impostos de particulares que, mediante
remuneração, prestem serviços públicos ainda que por meio de concessão.
15. Não há espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de
imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje,
desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO.
16. O legislador não apenas entendeu que deviam ser transferidas à iniciativa
privada as atividades indevidamente exploradas pelo setor público como
taxativamente nomeou a RFFSA entre as empresas por privatizar, conforme
consta do Decreto 473/92 e da Lei 8.031/90. Dito isso, volto a observar
que a exploração dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão
também competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, sem que se cogite estender às empresas privadas exploradoras
de tais serviços o privilégio da imunidade tributária, conforme previsão
do art. 173, §2º, da CF.
17. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral referente à
incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à RFFSA,
tratando-se de matéria infraconstitucional, de forma a não mais se aplicarem
ao tema seus julgados; a imunidade tributária não se aplica aos serviços
prestados mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, conforme prevê a CF; o transporte ferroviário não é considerado
atividade essencial; o transporte ferroviário, conforme a CF, compete à
União tanto quanto os serviços de telecomunicações ou radiodifusão;
a prestadora de serviço ferroviário, a RFFSA, era sociedade de economia
mista, prevendo inclusive a distribuição de dividendos; as sociedades de
economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado. Concluo, portanto, pela legitimidade da cobrança de débitos
relativos à incidência de IPTU sobre de bens da extinta Rede Ferroviária
Federal quando o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão pela União,
o que se deu em 22.01.2007, conforme ocorre no caso em tela.
18. Apelo da União Federal improvido.
19. Apelo da Prefeitura Municipal de Campinas/SP parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TAXA DO LIXO. NOTIFICAÇÃO. DESPICIÊNCIA. CDA. SUBSTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1990. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RE
943.885.
1. Despicienda a comprovação da notificação dos tributos. Precedentes
do STJ.
2. O art. 203 do CTN, bem como o art. 2º, §8º, da LEF, preveem a
possibilidade de saneamento da omissão de quaisquer dos elementos elencados no
art. 202 do CTN ou art. 2º, §5º, da LEF. Conforme consta dos autos, houve
a substituição da CDA (fls. 8...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 25/05/1955, implementou o requisito
etário em 25/05/2015.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou o labor rural da
parte autora. Ademais, os documentos trazidos aos autos, aliados ao extrato
CNIS, comprovam a atividade campesina exercida pela parte autora.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor.
X - Importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as
contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade
exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à
Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo
30, I, da Lei 8.212/91.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/07/2015 - fl. 49).
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ)..
XIV - Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FISICA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as
firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto
6.003/2006.
2. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o autor,
produtor rural pessoa física, embora possuidor de registro no CNPJ encontra-se
cadastrado na Receita Federal como "contribuinte individual", razão pela
qual não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade),
para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.
3. Já decidiu esta E. Corte no sentido de que o fato de o produtor rural
estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física
não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial),
por se tratar de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal
e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria
CAT n.° 117/10 do Estado de São Paulo.
4. Para as ações de compensação ou de repetição de indébito ajuizadas
de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º
da LC nº 118/2005 (v.g, REsp 1269570/MG, em regime de recurso repetitivo,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012,
DJe 04.06.2012).
5. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
6. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
7. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a, b e
c do § 3º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono do
autor, a natureza da demanda e o valor atribuído à causa (R$ 201.958,98 em
08.06.2010), condeno os réus ao pagamento da verba honorária no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), proporcionalmente rateado entre os réus.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FISICA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as
firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/9...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
2. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento
da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e, via de consequência,
da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte
autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.
3. Para as ações de compensação ou de repetição de indébito ajuizadas
de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º
da LC nº 118/2005 (v.g, REsp 1269570/MG, em regime de recurso repetitivo,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012,
DJe 04.06.2012).
4. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
5. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 8% (oito
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§
2º e 3º, inciso II c.c. § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil,
posto que adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho
realizado pelo procurador.
7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
2. Estando atend...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FISICA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as
firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto
6.003/2006.
2. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o autor,
produtor rural pessoa física, embora possuidor de registro no CNPJ encontra-se
cadastrado na Receita Federal como "contribuinte individual", razão pela
qual não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade),
para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.
3. Já decidiu esta E. Corte no sentido de que o fato de o produtor rural
estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física
não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial),
por se tratar de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal
e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria
CAT n.° 117/10 do Estado de São Paulo.
4. Para as ações de compensação ou de repetição de indébito ajuizadas
de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º
da LC nº 118/2005 (v.g, REsp 1269570/MG, em regime de recurso repetitivo,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012,
DJe 04.06.2012).
5. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
6. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
7. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado,
nos termos do art. 20,§ 3º, do CPC/73. posto que adequado e suficiente
para remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo procurador.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FISICA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as
firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15
da Lei 9.424/9...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
2. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento
da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e, via de consequência,
da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte
autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.
3. Para as ações de compensação ou de repetição de indébito ajuizadas
de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º
da LC nº 118/2005 (v.g, REsp 1269570/MG, em regime de recurso repetitivo,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012,
DJe 04.06.2012).
4. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
5. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
6. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a, b e
c do § 3º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da
autora, a natureza da demanda e o valor atribuído à causa (R$ 167.172,80
em 18.06.2008), condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
2. Estando atendidos os...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
2. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento
da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e, via de consequência,
da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte
autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.
3. Para as ações de compensação ou de repetição de indébito ajuizadas
de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º
da LC nº 118/2005 (v.g, REsp 1269570/MG, em regime de recurso repetitivo,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012,
DJe 04.06.2012).
4. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
5. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
6. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados, posto
que adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho realizado
pelo procurador.
7. Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RE
566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar"...