PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. II, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO,
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, § 7º, CF. RE
566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de
reconhecer a imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "c",
da Constituição Federal, quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto
sobre Produtos Industrializado a entidades beneficentes quando a mercadoria
importada é utilizada para a prestação dos seus serviços específicos.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do
Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral,
firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
3. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento
da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e,
via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue à parte autora ao recolhimento do Imposto de Importação,
IPI, PIS-importação e COFINS-importação por ocasião da importação de
bens, mercadorias e equipamentos destinados à consecução dos objetivos
institucionais assistenciais da autora.
4. No caso em tela, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada
em 15.10.2004, aplica-se a prescrição decenal (v.g, REsp 1269570/MG,
em regime de recurso repetitivo, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 04.06.2012).
5. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos
termos da Súmula 162/STJ, e deve observar os parâmetros estabelecidos
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1112524/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, no qual
se firmou entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita - em razão do que sua
inclusão ex officio pelo Juízo não traduz julgamento extra ou ultra
petita -, e enumerou os índices, bem como os expurgos inflacionários, a
serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais
sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em
substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de
1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo
inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de
1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a
janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não
acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
6. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e da Súmula 188/STJ, e incidem exclusivamente pela taxa SELIC,
que, por abranger juros moratórios e atualização monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
conforme orientação pacífica do E. STJ (REsp 1.111.175/SP - sob art. 543-C
do CPC/1973 -, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe
01/07/2009; REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção,
j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
7. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a, b e
c do § 3º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da
autora, a natureza da demanda e o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00
em 04.10.2004), mantenho a condenação da União Federal ao pagamento da
verba honorária no valor de R$ 3.000,00, fixados pela r. sentença.
8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. II, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO,
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, § 7º, CF. RE
566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de
reconhecer a imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "c",
da Constituição Federal, quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto
sobre Produtos Industrializado a entidades beneficentes q...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO PELA ANVISA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "b", do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/68, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. A existência de processos administrativos para registro de produtos
fumígenos pela ANVISA, autorizando a importação e comercialização
dos cigarros paraguaios - inclusive das marcas EIGHT, RITZ, PLAZA e EURO
(cf. fls. 115 e 117) - em território nacional descaracteriza a própria
estrutura do tipo penal do contrabando, fazendo desaparecer a sua elementar
típica ("importar ou exportar mercadoria proibida").
3. Na seara processual penal, como o réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, vedada está a aplicação da emendatio libelli ao caso em apreço,
já que seriam atribuídos novos fatos ao agente, pois inexiste menção
expressa na peça acusatória dos elementos configuradores do delito de
descaminho, podendo ocorrer prejuízos à defesa. Por conseguinte, não há
se falar também na eventual incidência do princípio da insignificância.
4. Por outro lado, subsiste a imputação do crime de contrabando ao ora
apelante em virtude da apreensão, em seu poder, de 1.990 (mil novecentos
e noventa) maços de cigarros das marcas LS, Mill Vermelho, Mill Branco,
San Marino e TE, mercadorias de origem paraguaia e de comercialização
proibida no Brasil.
5. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), restando inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 9/12), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 41/44) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 68/70). Com
efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 1.990 (mil
novecentos e noventa) maços de cigarros de origem paraguaia - marcas LS, Mill
Vermelho, Mill Branco, San Marino e TE - tornando inconteste a materialidade
delitiva, uma vez que notória a proibição de importação e comércio do
produto dessas marcas no território nacional.
7. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de inquérito policial,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
8. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da
sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução
penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente
o pleito da suspensão do que já se ultimou.
9. Além disso, a verificação dos requisitos dispostos no artigo 89 da Lei
nº 9.099/95, para o oferecimento da suspensão condicional do processo, é
efetuada no momento do oferecimento da exordial acusatória. A revogação da
suspensão condicional do processo se deu não em virtude do descumprimento
das condições impostas quando do oferecimento do benefício, mas em razão
de causa obrigatória da revogação do sursis, sendo irrelevante a data
da prática do crime que ensejou tal revogação, visto que a denúncia nos
autos nº 0000503-96.2014.4.03.6115 foi recebida em 24 de fevereiro de 2015,
ou seja, no curso do período de prova do benefício.
10. O apelante confessou os fatos em tela tanto na fase policial quanto em
juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação,
o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante, nos termos
da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula
231 do STJ.
12. Redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
13. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO PELA ANVISA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "b", do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. O julgador não está adstrit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie
a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material
em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador
rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) cópias do título de
eleitor de seu tio e de seu pai (Antonio Casagrande e Luiz Casagrande), onde
consta a profissão de lavrador, ambos residentes no Município de Lucélia
(1975 e 1968, respectivamente - fls. 18/19); ii) cópias dos registros
escolares que comprovam que a parte autora estudou em escola rural, onde
na qualificação do pai consta a profissão de lavrador (1963, 1968/1969
- fls. 20/28); iii) certidão de óbito do pai, onde foi qualificado como
lavrador (2007 - fl. 29); cópia do título de eleitor do autor, onde consta
que residia no Bairro Mil Alqueires - Lucélia, e trabalhava como lavrador
(1975 - fl. 30); iv) certificado de dispensa do serviço militar, por residir
em zona rural (1975 - fl. 31). Sobre a hipótese dos autos, o Egrégio STJ
já assentou que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício
da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do
labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja
a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro
de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea (STJ
- 5ª Turma; REsp 980065/SP - 2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007, Pág. 340).
5. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a
parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (23.11.2012),
insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço
exercido na atividade rural no período de no período de 13.01.1968 a
30.05.1976, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, e Apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição F...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(24.06.2016), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com a
Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - A ausência de manifestação do representante do Ministério Público
em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional
favorável em segunda instância. Preliminar rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado para os atos da vida
civil.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(07.05.2014), vez que não há como se aferir a situação econômica no
ano de 2011, quando do requerimento administrativo.
VII- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença
com data de início - DIB em 07.05.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Preliminar arguida pelo d. Ministério Público Federal rejeitada. No
mérito, apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - A ausência de manifestação do representante do Ministério Público
em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional
favorável em segunda instância. Preliminar rejeitada.
II - Não...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288847
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudência consolidado
nesse sentido.
VII - Mantidas as verbas acessórias na forma da sentença, eis que
incontroversas.
VIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conce...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293020
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
V- Não sendo possível aferir a situação socioeconômica da autora à época
do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado a contar da
data da citação (04.05.2015), tendo em vista que o estudo social, datado
de 19.06.2015, indicava a hipossuficiência econômica familiar, devendo,
entretanto, ser descontado o período em que o amásio da autora manteve
vínculo de emprego (01.12.2015 até 21.03.2016).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 04.05.2015, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defic...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295461
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INC. III, DO
CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VII - Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(26.02.2014), consoante pleiteado pela parte autora em sua exordial.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação continuada
com data de início - DIB em 26.02.2014, no valor de um salário mínimo,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa
Oficial improvidas. Termo Inicial do benefício fixado consoante art. 1.013,
§3º, inc. III, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INC. III, DO
CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito c...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295467
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 19.02.1951, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício mantido a partir do requerimento
administrativo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
VII - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo cons...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296548
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas".
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 18.07.1947, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Mantido o termo inicial do benefício nos termos fixados na r. sentença,
ante a ausência de recurso das partes.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na
sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas".
II - Para fazer jus ao amp...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298390
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da citação (28.07.2016), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência
de mora.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290348
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA
RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR À
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR IDADE. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade
laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus. Manutenção
da sentença. Benefício concedido auxílio doença.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de
doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente:
(STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP). Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Termo final do benefício. Dia anterior à concessão administrativa da
aposentadoria por idade. Impossibilidade cumulação. Art. 124, I, da Lei
nº 8.213.91.
6.A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não
possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do
princípio da razoabilidade. No presente caso mostrou-se excessiva, de forma
que passível de redução para 1/30 da diferença mensal em discussão.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA
RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR À
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR IDADE. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCU...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. NULIDADE
SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e
não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento
firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Observa-se ser possível a aplicação da fungibilidade em relação aos
benefícios por incapacidade, não se configurando, no caso, o julgamento
extra petita.
4.Não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão)
de benefício previdenciário. Precedente: STJ.
5.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
6.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente
de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da
capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a
redução da capacidade laboral, sendo de rigor a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
7.Termo inicial do benefício mantido. Ausente recurso da parte
autora. Reformatio in pejus.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação
do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. NULIDADE
SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. AUSÊNCIA RECURSO PARTE
AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇ...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, verifica-se que houve vários pedidos da exequente de suspensão
do feito (f. 13-v, 17), bem como do seu arquivamento, nos termos do art. 20 da
Lei 10.522/2002 (f. 20-v). O pedido de arquivamento foi deferido em 03/09/2009
(f. 22-v). O processo permaneceu sem qualquer movimentação até o dia
07/03/2017, quando o executado apresentou exceção de pré-executividade
(f. 24-24-v), alegando a ocorrência da prescrição. Instada a se
manifestar (f. 26), a União requereu a extinção da execução fiscal
(f. 31-v-32-v). Assim, são devidos os honorários advocatícios pela
exequente.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já
assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. No caso dos autos, houve o reconhecimento do pedido por parte da exequente,
pois requereu a extinção da execução fiscal após a apresentação da
exceção de pré-executividade. Assim, deve ser reduzido pela metade o
valor da condenação arbitrado na sentença, nos termos do art. 90, § 4º,
do Código de Processo Civil.
5. Por fim, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente,
a execução fiscal deve ser extinta, com fundamento no art. 40 § 4º, da
Lei 6.830/80, e não nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
conforme o disposto na sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, verifica-se que houve vários pedidos da exequente de suspensão
do feito (f. 13-v, 17), bem como do seu arquivamento, nos termos do art. 20 da
Lei 10.522/2002 (f. 20-v). O pedido de arquivament...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297050
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006 AFASTADA. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (1.141 gramas de cocaína)
justificam a redução da pena-base para o mínimo legal, considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal em casos
análogos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento da atenuante da confissão e, no caso, a apelante
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença que a condenou. Incidência da Súmula nº 231
do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). A droga seria transportada
para o exterior.
5. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a ré, no
caso em exame, foi presa em flagrante no momento em que trazia consigo a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
6. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006. O passaporte da acusada e os registros do
laudo de tráfego migratório mostram que a ré realizou diversas viagens
com curta duração, desde o ano de 2015, para diversos países. Tal fato
não guarda relação com o depoimento que prestou em juízo, no sentido
"de que somente aceitou a proposta de transportar a droga em virtude da
frágil situação financeira [em] que se encontrava".
7. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. A multa consta do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada no valor mínimo legal e de forma
proporcional à pena privativa de liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006 AFASTADA. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (1.141 gramas de cocaína)
justificam a redução da pena-base para o mínimo legal, considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal em casos
anál...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No caso, o laudo pericial de fls. 137/141 diagnosticou a parte autora
como portadora de "tumor cerebral, catarata senil em ambos os olhos,
doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica". Concluiu pela
incapacidade total e permanente, mas não soube precisar a data de início
da incapacidade. Consignou, apenas, que a autora apresenta tumor cerebral
desde 24/02/1999, doença coronariana diagnosticada em 07/01/09 e catarata
nas condições atuais desde 14/07/11.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte
autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de nascimento, lavrada em
10/02/62, em que consta a profissão de "lavrador" do seu genitor (fl. 29);
Certidão de casamento, lavrada em 26/06/65, em que consta a profissão de
lavrador do cônjuge e a profissão de prendas domésticas da autora (fl. 31);
Comprovante de cadastro eletrônico para seleção de beneficiários em
assentamentos estaduais emitido pela Fundação Itesp, em que consta a sua
habilitação (fls. 35/38); Declarações de terceiros, emitidas em 23/01/09,
de que a autora trabalhou como boia-fria (fls. 39/42) e Declaração de
terceiro, emitida em 01/03/09, de que a autora esteve cadastrada no movimento
"UNITERRA" e que morou no acampamento no período de 2002 a 2008 (fl. 43).
14 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à
parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao
genitor e ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este
o caso dos autos em que a parte autora relata que laborou como boia fria a
partir do falecimento do cônjuge, ocorrido em 27/10/86 (fl. 04).
15 - Acresça-se que as declarações emitidas por terceiros equivalem a
mero depoimento escrito, de modo que não pode ser utilizado como início
de prova material, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
16 - Por fim, a habilitação como beneficiária em assentamento estadual
gera apenas uma expectativa de desenvolvimento do labor rural, em regime
de economia familiar, a partir de 04/03/09, o que não restou demonstrado
no depoimento da autora e das testemunhas. Veja-se: Autora: "nasceu no
meio campesino, em um sítio da Bahia, lembrando-se de que trabalhou na
lavoura até ficar viúva. Confirmou que está correta a informação que
seu filho forneceu ao perito de que ela deixou de trabalhar há vinte e
cinco anos (resposta ao quesito nº 6 - f. 39). Declarou que permaneceu no
acampamento por sete anos e que faz quatro anos que saiu de lá. Na época
que seu marido faleceu, ela ainda era boia fria, tendo trabalhado para alguns
proprietários da região, tais como Amélio França e Bento Redivo, mas que
faz 32 anos que ela reside na zona urbana de Presidente Prudente" (fl. 180);
Testemunha "Cleusa da Silva Germiniano": "conhece a autora há 32 anos da
época da Fazenda Aliança. Sabe que o marido da Requerente, já falecido,
também trabalhava na lavoura, e que depois de seu falecimento, a Demandante
continuou nas atividades campesinas, deixando este labor há 04 anos. A
depoente confirmou que tanto ela quanto a Autora saíram da lide rural há
mais de 20 anos, e, posteriormente, tornaram-se acampadas em um Acampamento
localizado no município de Presidente Epitácio, onde permaneceram por 06
anos, mas que há 04 anos também deixaram este local. Antes de trabalharem
neste local, entretanto, elas moravam na Vila e laboram como boias frias em
lavouras de algodão, não se recordando os nomes dos proprietários rurais
para quem prestavam serviços" (fl. 180); Testemunha "Elza Ferreira Melo":
"conhece a Autora desde 1962, quando ambas trabalhavam juntas no Sítio São
Francisco, de propriedade de Amélio França, localizado no município de
Presidente Bernardes. Nesta época, a Requerente era solteira e laborava em
companhia de seus genitores. Depois que ela se casou, mudou-se para o Sítio
do Redivo. Soube que a Autora estava no Movimento dos Sem Terras e que estava
doente, e que há quatro anos lá trabalhava" (fl. 180) e Testemunha "Placília
Rosa de Moura": "conhece a Autora do estado da Bahia, quando ambas tinham 15
anos e residiam no Sítio São Francisco. Depois que a Demandante se casou,
elas perderam o contato, tendo a depoente permanecido no Sítio no município
de Emilianópolis. Não soube informar, contudo, as atividades que a Requerente
exercia após a sua mudança para o município de Presidente Prudente, nem
tampouco quanto tempo aqui reside ou quem é seu falecido marido" (fl. 180 v).
17 - No caso, a própria autora relata que não trabalha há vinte e cinco
anos (desde 1987), pelo que não há como considera-la como segurada especial
ao tempo do início da incapacidade (posterior a 1999). Ademais, os relatos
das testemunhas são confusos e contradizem a afirmação da autora, não se
prestando a comprovar o desenvolvimento do labor rural em regime de economia
familiar.
18 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurada da autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Tendo sido concedida a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 279/281, complementado às fls. 303/304, foi
constatado ser o demandante portador de "doença degenerativa da coluna lombar
e cervical com discopatia". Consignou que o autor não deve executar tarefas
de carga de peso com a coluna flexionada. Concluiu pela incapacidade parcial
e temporária, pois entende que a incapacidade ocorre somente em períodos de
dor. Cumpre registrar que o autor é motorista de caminhão e que realiza a
tarefa de carga e descarga das mercadorias que transporta (fl. 204). Ademais,
as patologias apresentadas são de natureza degenerativa e progressiva,
de modo que não se afigura crível que o autor, com 57 (cinquenta e sete)
anos, se recupere para exercer seu labor habitual, razão pela qual considero
a incapacidade para a sua atividade como permanente.
9 - Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu
atividades que requerem esforço físico (CNIS de fls. 72/73) e que conta,
atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial
não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestados
médicos de fls. 26/31, pode-se presumir que o autor estava incapacitado
quando da cessação administrativa do auxílio-doença (13/06/08 - fl. 14),
razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada
de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 460 DO CPC/1973. ART. 492 DO CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de outubro de 2009
(fls. 75/77), diagnosticou o autor como "portador de Hanseníase tuberculóide,
com múltiplas lesões maculares em toda a superfície corporal, com
comprometimento visual em olho esquerdo, devido à lesão nervosa provocada
pela referida doença". Ainda segundo o perito, "a hanseníase pode ser
tratada com esquema medicamentoso multibacilar, como foi o caso do Periciado;
porém o mesmo apresenta lesões neurais principalmente com comprometimento
visual esquerdo, que são definitivas". Concluiu que a incapacidade do autor
é de caráter total e permanente, fixando o seu início em 2006.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O requerente demonstrou sua qualidade de segurado na data do início
do impedimento
13 - Impende salientar, por oportuno, que a carência é dispensada no caso
em apreço, já que a "hanseníase" encontra-se listada no rol do art. 151
da Lei 8.213/91.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 30 de outubro
de 2008, as testemunhas foram uníssonas em atestar que o autor sempre
desempenhou atividades laborais no campo, sendo que somente as deixou por
causa do grave mal que lhe acometeu (fls. 56/62). Com efeito, os depoimentos
ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural,
de modo que é possível concluir que o autor desempenhou atividade campesina
até 2006, data do início da incapacidade (DII).
18 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde o demandante trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim
da atividade rural, dentre outras informações.
19 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para
o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, a princípio, a DIB deveria ser fixada na data do requerimento
administrativo. Contudo, como a parte autora requereu na exordial expressamente
que o benefício fosse pago desde a data do ajuizamento da demanda (fl. 09),
em conformidade com o disposto no art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do
CPC/2015 (princípio da congruência), de rigor a fixação da DIB neste
momento (25/02/2008 - fl. 02), prosperando parcialmente as alegações do
INSS.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 460 DO CPC/1973. ART. 492 DO CPC/2015...