EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE
CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DA CDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. VIABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO
CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos à Execução Fiscal promovida pela União Federal, que intentou
a cobrança de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil por força da MP
2.196-3/01.
2. Não se justifica a produção de prova pericial. Ainda que as questões
aludidas possuam reflexos monetários, o deslinde da controvérsia envolve a
análise de questões de direito, em nada necessitando de perícia relativa
à comprovação de existência ou não de anatocismo, mormente em razão
de o tema já ter se esgotado na análise do mérito; do mesmo modo, não se
verifica o ventilado cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil
nas cédulas e fichas gráficas. Assim, não foi oferecido qualquer elemento
de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade destas provas
para o julgamento dos embargos, razão pela qual o julgamento antecipado da
lide não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Não assiste razão ao embargante quanto à cessão da dívida,
autorização para inscrição em Dívida Ativa da União ou sequer no
tocante à inadequação da via eleita. Não existe qualquer óbice à
cessão dos créditos. Assim se deu em cumprimento à MP 2.196-3/01, editada
para fortalecer as instituições financeiras federais, transferindo para
a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, operação cuja
legalidade já foi em reiteradas oportunidades pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. Por sua vez, o crédito em questão está sujeito à inscrição em
Dívida Ativa, conforme previsto pelo art. 39, caput e §1º, da Lei 4.320/64,
enquadrando-se na definição de Dívida Ativa não Tributária, conforme
o §2º do mesmo artigo, exigível por meio de Execução Fiscal. Portanto,
não se verifica qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Não prospera, ainda, a alegação do embargante de que incide o Código
de Defesa do Consumidor à hipótese. Conforme já exposto pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a tomada de empréstimo por pessoa, natural ou jurídica,
destinado a atividade negocial não caracteriza relação de consumo.
5. Quanto à possibilidade de revisão da dívida, assiste razão aos
embargantes, a teor da Súmula 286/STJ. Especificamente nesse tocante,
porém, pouco há que se acrescentar, uma vez que a revisão na via judicial
é realizada por meio da própria análise da argumentação exposta por
ocasião do recurso, dispensada, conforme acima mencionado, a prova pericial
em se tratando de questões de direito.
6. Quanto à capitalização mensal dos juros e encargos, igualmente não
se logrou comprovar o alegado; ademais, a jurisprudência já se manifestou
no sentido de que é permitida a capitalização em periodicidade inferior
à semestral, inclusive ante o disposto pela Súmula 93/STJ, diversamente
do ventilado pelos embargantes. Precedentes.
7. Quanto aos encargos moratórios e a comissão de permanência, assiste
razão parcial aos embargantes. É vedada a cumulação dos primeiros à
segunda, bem como a cobrança da comissão em cédulas de crédito rural, haja
vista o disposto pelo art. 5ª da Medida Provisória 21.96/3/2001. Destarte,
diante do inadimplemento de créditos rurais adquiridos pela União,
legítima a incidência da taxa Selic a partir da inscrição em dívida
ativa, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, observada
a limitação previsto no artigo 5º da MP nº 2.196-3/2001. Desse modo,
mantidos os encargos moratórios, deve ser afastada a cobrança de comissão
de permanência. Acrescente-se apenas que, por força do art. 8º, §10 da
Lei 11.775/08, excluem-se os 20% de encargo legal referente ao previsto pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Precedentes.
8. Verifica-se que a União decaiu de parte mínima do pedido, de forma que
se impõe a manutenção da sucumbência conforme originalmente distribuída,
a teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973,
então vigente.
9. Agravo Retido a que se nega provimento.
10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE
CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DA CDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. VIABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO
CUMULATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos à Execução Fiscal promovida pela União Federal, que intentou
a cobrança de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil por força da MP
2.196-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em todo o período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
IX - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Sergio Mello, 46 anos, verteu
contribuições ao RGPS de 1993 a 1999, descontinuamente, de 02/03/1999 a
30/03/2001, 02/07/2012 a 01/11/2012. Recebeu auxílio-dença de 01/09/2002
a 07/04/2009.O ajuizamento da ação ocorreu em 29/07/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar em prorrogação do
período de graça quando passou a receber o auxílio-doença, e de estar
recebendo o referido benefício previdenciário quando teve início a sua
incapacidade total e permanente.
5. A perícia judicial (fls. 65/69), afirma que o autor é portador de
"complicações de sequelas de poliomielite", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data
para a incapacidade na cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07/04/2009.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
7. É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre de
agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do
citado benefício.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
9. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
10. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
11. Suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que
importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe
cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de
desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida
com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo
dano moral.
12. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia,
fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento
de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar
direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo
de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no
caso concreto.
13. Entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a
Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da
autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais
pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º,
da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
14. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses
em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem
ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente
(aposentadoria por invalidez).
15. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente
recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.06.2005.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 06.10.2015 (fls. 67), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO
DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.06.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza
a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita
deferida.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO
DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA
MANTIDA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição
para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas,
eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente
feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido
pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS e recurso adesivo do autor, parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA
MANTIDA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas
respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência
probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é
sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que
lhe foram imputadas.
6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred
pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos
corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também
essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de
Processo Penal.
7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença
consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão,
a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem,
contudo, sujeitar-se à anulação.
8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo
ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não
autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF
da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro
De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 18.06.98).
10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional
em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela
almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação
da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas
à parte recorrente.
11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio
Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que
justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao
delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto
a esse ponto.
12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo
as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências
da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às
circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do
tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico
daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo
que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente
descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças
informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas
não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito
ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão
condenatória.
14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes,
de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3
(um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio
Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra
de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve
ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente,
conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas
apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber
Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena
base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação
à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva
para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunai...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67591
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. DESCABIDA A RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
- À vista dos embargos de declaração, a corte superior afirma que esta
turma olvidou-se de se pronunciar sobre as alegações de ilegitimidade
passiva e prescrição intercorrente, que ora são analisadas.
- A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é
matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e é cabível se
comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento
irregular da sociedade. Súmula 435/STJ.
- É assente que para a configuração da dissolução ilegal é preciso
que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada.
- Não há notícia de dissolução irregular da sociedade constata por
meio de oficial de justiça, uma vez que a empresa foi citada na pessoa do
representante legal, teve seus bens penhorados e opôs embargos à execução
fiscal, de modo que, à vista da alegada ausência de liquidez do patrimônio
constrito não se pode concluir que houve extinção ilegal da devedora,
apta a ensejar a responsabilização da recorrente. Como a exequente não
comprovou atos dos administradores com excesso de poderes, infração à lei,
ao estatuto ou contrato social, é descabido o redirecionamento do feito,
visto que o não pagamento da dívida, por si só, segundo entendimento do
STJ, não é causa para a inclusão do sócio na demanda. Súmula 430/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, dar
provimento ao agravo de instrumento e excluir a recorrente no polo passivo
do feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. DESCABIDA A RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
- À vista dos embargos de declaração, a corte superior afirma que esta
turma olvidou-se de se pronunciar sobre as alegações de ilegitimidade
passiva e prescrição intercorrente, que ora são analisadas.
- A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é
matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e é cabível se
comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contr...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 251721
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTOS
EM SEDE RECURSAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece das alegações de erro material nas CDA, eis que não
configuram matéria de ordem pública e não foram arguidas em exceção de
pré-executividade e/ou submetidas a esta corte regional no momento oportuno,
a configurar inovação recursal.
- Inexiste nulidade na consideração em sede recursal da arguição de
existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, assim como
dos documentos juntados com o apelo, eis que o excipiente, ao aduzir a
tese de prescrição, se omitiu em relação a fato relevante/essencial,
qual seja, de que houve impugnação administrativa que interfere no termo
a quo prescricional, o que constitui violação dos deveres impostos às
partes e a seus procuradores, previstos no artigo 14, incisos I e II, do
CPC de 1973. De outro lado, eram de seu conhecimento prévio. Outrossim,
teve oportunidade de se manifestar sobre eles, de modo que não está
configurado eventual prejuízo. Ademais, o disposto no artigo 2º, § 8º,
da Lei nº 6.830/80 não tem o condão de alterar tal entendimento, uma vez
que a informação acerca de causa suspensiva da exigibilidade do crédito e
do prazo prescricional não deve obrigatoriamente estar estampada no título,
conforme prevê o § 5º da referida norma.
- De acordo com precedentes do STJ: a juntada de documentos com a apelação
é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé,
com fulcro no art. 397 do CPC (REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.6.2010; (AgRg no AREsp 167.845/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 03/08/2012). Confira-se também: AgRg no REsp 1500181/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015.
- Na espécie, foi observado o contraditório e não foi demonstrada a
má-fé da exequente. Assim, incide o entendimento jurisprudencial citado,
a fim de se admitir o conhecimento dos referidos documentos nesta sede.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
973.733/SC, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a constituição do crédito
tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do que dispõe o artigo
173, inciso I, do Código Tributário Nacional (STJ - Resp 973733/SC,
2007/0176994-0, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do
Julgamento 12/08/2009, DJe 18/09/2009). In casu, cinge a controvérsia em
saber se ocorreu a decadência ou a prescrição da cobrança de IRPJ cujos
fatos geradores ocorreram em 1989 e COFINS, cujo fato gerador ocorreu em
12/89, eis que com relação aos demais a recorrente reconheceu a decadência
conforme apelação e documento de fls. 122/123. Considerada a informação
da Receita Federal de ausência dos respectivos pagamentos, consoante o
disposto no artigo 173, inciso I, do CTN e o entendimento da corte superior,
mencionados créditos somente poderiam ter sido lançados em 1990, de modo
que o termo inicial do prazo decadencial se deu em 01/01/91. Assim, como a
notificação do débito somente ocorreu em 26/05/95 (fl. 124), não decorreu
o lustro referido.
- Relativamente à prescrição, o tributo devido foi constituído por ato
da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. Assim, a teor do
disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do
crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera
administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação
do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual
a impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá
no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento, conforme
jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 03/08/2011). Desse modo, concluiu-se que, conforme mencionado,
a constituição do crédito exequendo ocorreu com a notificação do auto
de infração em 26/05/95 (fl. 124). A executada apresentou impugnação em
23/06/95, o que suspendeu a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso
III, do CTN). A suspensão perdurou até 01/03/2000, quando a requerente
aderiu a programa de parcelamento e pediu desistência da impugnação no
procedimento administrativo, eis que tal adesão interrompe a prescrição
(artigo 174, inciso IV, do CTN). A partir de então voltou a ficar suspenso
até 01/03/2010, quando o benefício foi rescindido (fl. 141).
- O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 25/10/2012,
incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC 118/2005,
segundo a qual a prescrição se interrompe com tal ato judicial. Destarte,
também não ocorreu a prescrição na espécie.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido em parte e, na parte
conhecida, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA DE DOCUMENTOS
EM SEDE RECURSAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece das alegações de erro material nas CDA, eis que não
configuram matéria de ordem pública e não foram arguidas em exceção de
pré-executividade e/ou submetidas a esta corte regional no momento oportuno,
a configurar inovação recursal.
- Inexiste nulidade na consideração em sede recursal da arguição de
exist...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A ALTAS TENSÕES. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
21/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(01/01/1973 a 30/08/1976), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
3 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço. Cabe notar,
ainda, que a informação de que era lavrador à época de seu casamento
(1988) confronta com a sua CTPS de fl. 22, que demonstra o seu registro no
cargo de servente.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo
o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de
supostos mais de 3 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início
razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia Sul Paulista de
Energia" entre 01/08/1981 a 16/12/1998, nos termos do Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 32/34, com indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais, o autor, no exercício dos cargos de "servente,
"servente usina", "eletricista" e "operador de usina", "trabalhava em linhas
de transmissão e distribuição de energia urbana e rural, com tensão
entre 220 e 34.500 Volts" ou exposto a "tensão de 2.200 volts".
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período laborado de 01/08/1981 a 16/12/1998.
23 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (01/08/1976 a 04/09/1980), somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho.
24 - Na linha do que restou decidido na r. sentença, considerando o tempo
especial reconhecido nesta demanda (01/08/1981 a 16/12/1998), convertido em
tempo comum, ainda que adicionado o tempo de serviço reconhecido em sua CTPS
(01/08/1976 a 04/09/1980), o autor sequer atinge 30 anos de contribuição,
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria pretendida.
25 - Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida,
provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A ALTAS TENSÕES. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à aprec...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de não há que se falar em
enquadramento especial do segurado que exerça a função de padeiro, vez que
tal categoria profissional não se encontra elencada nos Decretos n.º53.831/64
e n.º 83.080/79. Precedente: TRF3, APELREEX: 0021086-23.2014.403.6303/SP,
8ª Turma, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, Julgamento: 19.09.2016, DJ-e:
30.09.2016.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
01.11.1975 a 20.11.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.06.1979 a 14.12.1979,
01.05.1981 a 31.07.1982, 01.08.1982 a 16.03.1983, 17.03.1983 a 28.05.1993,
01.11.1993 a 15.02.2012 e 01.08.2012 a 13.01.2015, vez que não restou
demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do
obreiro, tampouco há que se falar em enquadramento por categoria profissional,
para o período anterior a 10.12.1997, por não estar a função de padeiro
elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
VII - Também não é devido o cômputo especial do período de 01.04.1977 a
31.03.1978, vez que o contrato de trabalho com a Panzini & Machado Ltda.,
encerrou-se em 31.03.1977, conforme anotação em CTPS acostada aos autos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição mantido na data do requerimento administrativo (13.01.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Diante do parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tr...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297831
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Não se conhece do agravo retido na ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
6. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Não se conhece do agravo retido na ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudicia...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ediberto José Vosgrau
(fls. 2), funcionário da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por
fazer parte de movimento paredista, sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41).
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por parte da União
Federal, haja vista a condição de anistiado político do autor, reconhecida
em razão do ato mesmo em relação ao qual ora se pleiteia a indenização
por dano moral, haver sido reconhecida por meio de ato do Ministro da Justiça
(fls. 47).
3. Não se sustenta a alegação de nulidade da sentença em razão
de ausência de fundamentação. Todas as questões foram devidamente
abordadas, não se restringindo o MM Juízo a quo a basear seu entendimento
em jurisprudência, nem carecendo a última de pertinência.
4. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
5. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
6. O autor foi participante de movimento grevista deflagrado em 1983 na
Petrobras, vindo a ser demitido em represália na data de 12.07.1983;
sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41). A responsabilidade objetiva
do Estado restou caracterizada por meio da Portaria 2414, de 21.12.2006,
do Ministério da Justiça (fls. 47), declarando a condição de anistiado
político em relação a Ediberto José Vosgrau. Ademais, restou comprovado
o caráter público da indevida sanção de demissão aplicada ao autor.
7. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
8. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.
9. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
10. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em
específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso
do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou
não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do
julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações
introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária,
a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15
/ IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados
de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste
parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
11. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido
não configura procedência parcial do pedido, conforme Súmula 326/STJ.
12. Apelo da parte autora provido.
13. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ediberto José Vosgrau
(fls. 2), funcionário da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por
fazer parte de movimento paredista, sendo readmitido em 01.06.1985 (fls. 41).
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por parte da União
Federal, haja vista a condição de anistiado político do autor, reconhecida
e...
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à
própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio
não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Nesse
sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente".
4. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP, colacionada às fls. 126/129,
que a empresa executada encontra-se devidamente dissolvida, por meio de
distrato social, nos termos da sessão realizada em 06/09/2012.
5. A executada averbou distrato social na Junta Comercial, comunicando a sua
paralisação ao órgão competente, dando publicidade ao ato, o que afasta
a irregularidade no encerramento:
6. Não restou comprovada pela exequente nenhuma causa estabelecida no artigo
135, inciso III, do CTN, para a responsabilização do sócio gestor, que
procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a devida publicidade a
esse ato.
7. Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em
flagrante não impede o reconhecimento da atenuante, nem mesmo a confissão
qualificada. Precedentes. Incidência da Súmula 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
6. As rés fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), pois as condutas por elas praticadas
foram inequivocamente relevantes.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando-se a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Mantido o pagamento da pena de multa.
10. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 54/60, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "transtorno
obsessivo compulsivo". Salientou que o autor apresenta a doença há mais de
vinte anos e que houve agravamento e progressão da patologia ao longo do
tempo, com a cronificação dos sintomas. Concluiu pela incapacidade total
e permanente. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia
(23/09/10).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de: 01/07/78 a 30/08/05, 01/06/06 a 31/08/06, 01/08/06 a 31/08/06,
01/09/06 a 30/09/06, 01/09/06 a 30/09/06, 01/10/06 a 31/05/08, 01/07/08 a
31/07/09 e 01/09/09 a 31/12/09.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (23/09/10)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Desta forma, considerando-se que o
perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia (23/09/10),
tem-se que o termo inicial deve ser fixado na mesma data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada
de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez ser...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 171, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
2. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restar comprovada
atuação direta para instrução de Cadastro Único para Programas Sociais
para concessão do benefício de bolsa família com elementos fictícios.
3. A despeito de o delito de estelionato admitir a forma privilegiada, nos
casos em que for de pequeno valor o prejuízo imposto à vítima, tal como
indicado pelo §2º do artigo 155 do Código de Processo Penal, referido
benefício restringe-se a hipóteses em que o valor do prejuízo se revele
ínfimo e não esteja em confronto com os valores sociais atingidos pela
conduta delitiva.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 171, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Lau...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA QUE A PENA SE POSICIONE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comete o crime de peculato (CP, artigo 312) o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, aproveitando-se da função
por ele exercida, viola correspondência alheia e subtrai bens e/ou valores,
razão pela qual, o delito previsto pelo artigo 40 da Lei n. 6.538/78 é
absorvido pelo crime previsto pelo artigo 313 do Código Penal, dada a
relação de subsidiariedade mantida entre eles.
2. Em razão de o crime de peculato ser cometido em detrimento da
Administração Pública, haja vista a ofensa primária a seu aspecto
patrimonial e/ou moral, não há falar em incidência do princípio da
insignificância, haja vista a potencialidade lesiva da conduta delitiva.
3. Pela circunstância de o bem jurídico ofendido relacionar-se à
administração pública, em seu aspecto patrimonial e moral, não se mostra
cabível a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade
a ensejar a atipicidade da conduta delitiva imputada ao acusado.
4. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. Conforme se infere da denúncia e da sentença condenatória, as condutas
do acusado mantiveram-se adstritas ao tipo penal descrito pelo artigo 312
c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, na medida em que se apropriou de
correspondência da qual tinha posse em razão da função exercida por ele
junto à Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT).
7. Não há como cogitar da atenuante quando a pena-base é fixada no mínimo
legal, isto porque, por ser o direito uma ciência, descabe confusão entre
institutos que possuam naturezas distintas - o da atenuante com o da causa de
diminuição da pena -, somente quanto a esta se mostra possível chegar-se
a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência.
8. O artigo 49, §1º, do Código Penal, estabelece que a fixação do valor
unitário do dia-multa deverá atender à situação econômica do acusado.
9. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
substitutiva, embora tenha por objetivo mostrar-se adequada à punição do
agente pelo cometimento do crime, não deve ser fixada em parâmetros que
inviabilizem seu cumprimento pelo acusado.
10. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
11. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou
o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará
nas custas o vencido. Eventual isenção deverá ser apreciada pelo Juízo
das Execuções Penais, que terá melhores condições de aferir a situação
financeira do condenado.
12. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA, FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA QUE A PENA SE POSICIONE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Comete o crime de peculato (CP, artigo 312) o empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, aproveitando-se da função
por ele exercida, viola corres...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, §1º, C. C. O ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 312, §1º, E DO ARTIGO 313-A,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. APELO DA
DEFESA PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas.
2. Nos casos em que a prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código
Penal destinou-se a assegurar o proveito do crime de que trata o artigo 312,
§1º, do Código Penal, opera-se entre eles o instituto da consunção.
3. Dosimetria. Penas-base, relacionadas aos delitos previstos pelo artigo 312,
§1º, do Código Penal, majoradas, em razão da observância do disposto
no artigo 59 do Código Penal.
4. Concurso material entre os vários delitos perpetrados pelo acusado.
5. Valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, em razão da ausência
de informações concretas a respeito da condição econômico/financeira
do acusado.
6. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação da acusação provida parcialmente. Recurso do réu provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, §1º, C. C. O ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 312, §1º, E DO ARTIGO 313-A,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. APELO DA
DEFESA PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas.
2. Nos casos em que a prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código
Penal destinou-se a assegurar o proveito do crime de que trata o artigo 312,
§1º, do Código Penal, opera-se entre eles o instituto da consunção.
3. Dos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ARTIGO 387, IV,
DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.:
Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.:
Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
2. Extrai-se do tipo penal previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal,
que o crime de estelionato não exige, por si só, exame de corpo de delito,
dado que o núcleo do tipo não o pressupõe, já que o meio para a prática do
delito é a indução ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, suficiente para iludir a vítima
e obter vantagem ilícita.
3. Materialidade delitiva satisfatoriamente comprovada.
4. A negativa de autoria sustentada pelo acusado não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos.
5. A prova dos autos se mostra suficiente a demonstrar que o acusado detinha
pleno conhecimento de sua prática delitiva, a qual objetivava a indevida
percepção de benefício previdenciário.
6. Conquanto o prejuízo causado aos cofres públicos, durante os quase 10
(dez) anos em que o acusado recebeu benefício previdenciário de forma
indevida, seja considerável, a fixação da pena-base em fração três
vezes e meia superior ao mínimo legal mostra-se exagerada e não atende
aos preceitos contidos no artigo 59 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e em prestação pecuniária.
8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ARTIGO 387, IV,
DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido...