PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE
DELITIVA VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO
LIBELLI. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO
MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS
DEFESAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Eventuais vícios e/ou nulidades ocorridos verificados durante o
procedimento de revisão administrativa, não tem o condão de macular o
próprio Processo Penal dela derivado, porquanto tratar-se de procedimento
diverso e independente, que objetiva a formação do convencimento primário
da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade
no deferimento de benefícios e, se for o caso, de indicação de eventuais
responsabilidades administrativas atribuídas às pessoas que atuaram em
sua concessão.
2. Eventuais vícios e/ou nulidade ocorridos durante procedimentos
investigativos, a exemplo da revisão administrativa, não tem o condão
de macular o próprio Processo Penal dela derivado, na medida em que tais
procedimentos, por regra, não se submetem aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
3. A par do estabelecido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal,
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para
acusação ou para a defesa, razão pela qual, a ausência de prova pericial
que imputasse aos acusados a autoria das falsificações noticiadas nos autos
não constitui óbice às suas condenações, haja vista sua dispensabilidade
para a comprovação dos delitos de estelionato pelos quais foram condenados.
4. Materialidade e autoria delitivas relacionadas aos delitos de estelionatos
descritos pela denúncia comprovadas em relação aos acusados Ricardo Filtrin,
Ronaldo Patinho da Silva e Adriano Barbosa Leal.
5. O crime de organização criminosa pressupõe a associação de pelo
menos quatro pessoas e encontrar-se estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos (Lei n. 12.850/13, artigo 1º, §1º).
6. Se a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a conduta delitiva
prevista pelo artigo 288 do Código Penal, faz-se possível a aplicação
do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir a tais fatos
definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório.
7. Demonstrada a associação de pelo menos três pessoas de forma estável e
permanente, indicando a união de desígnios e divisão de tarefas específicas
entre eles, para o fim de possibilitar a prática de vários crimes tipifica a
conduta prevista pelo artigo 288 do Código Penal com sua redação atualizada
pela já mencionada Lei n. 12.850/13.
8. Reduzidas as penas de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva e
aumentada as penas de Adriano Barbosa Leal, todas em observância aos
preceitos definidos pelo art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08) é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
10. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código
Penal, não se mostra possível substituir-se a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelos do Ministério Público Federal e das defesas de Ricardo Filtrin
e Ronaldo Patinho da Silva parcialmente providos. Recurso de Adriano Barbosa
Leal desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE
DELITIVA VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO
LIBELLI. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO
MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS
DEFESAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Eventuais vícios e/ou nulidades ocorridos verificados durante o
procedimento de revisão administrativa, não tem o condão de macular o
próprio Processo Penal de...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base do acusado
no mínimo legal, já que a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a
conduta social e a personalidade do agente não se distanciaram do tipo penal
previsto pelo artigo 171 do Código Penal e mostraram-se comuns à espécie.
3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária.
4. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base do acusado
no mínimo legal, já que a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a
conduta social e a personalidade do agente não se distanciaram do tipo penal
previsto pelo artigo 171 do Código Penal e mostraram-se comuns à espécie.
3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária
a substituição da pena pri...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO
DA CEF. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS
RÉUS RENATO E JUAREZ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GENESIS
E CLAITON. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REDUTOR DA MINORANTE. RECURSOS DO MPF
E DA DEFESA DO RÉU JUAREZ DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA DO RÉU RENATO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da
insignificância é reservado para situações particulares nas quais não
há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese,
porém, do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público
ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência,
deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da
ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste
Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio
quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10; REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves,
j. 06.05.10; REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região,
ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10;
ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
2. As provas oral e documental dos autos demonstram que os réus Renato
e Juarez, na condição de funcionários do setor de recursos humanos da
empresa, à época dos fatos, em comum acordo simularam a dispensa sem justa
causa que permitiu o saque dos valores depositados em conta do FGTS para si
e para outros funcionários.
3. Razoável a conclusão da Magistrada sentenciante no sentido de terem
os réus Genesis e Claiton sido envolvidos por Renato e Juarez, não tendo
a exata compreensão da ocorrência da fraude no levantamento dos valores
depositados em suas contas do FGTS, havendo dúvida quanto ao dolo na conduta
dos réus, razão pela qual é de ser mantida a sentença que os absolveu
com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
4. Dosimetria. Penas-base acima do mínimo legal mantidas. Conduta reprovável
dos réus que na condição de funcionários do departamento pessoal (RH)
se valeram da posição privilegiada e de confiança que ocupavam dentro da
empresa em que trabalhavam para praticar a fraude.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Reconhecimento do estelionato privilegiado. Tendo em vista o valor do
prejuízo e o salário mínimo da época, reputa-se razoável a redução
em 1/3 (um terço) fixada na sentença.
7. Recurso do MPF desprovido. Apelações das defesas de Juarez desprovida
e a de Renato parcialmente provida. Revisão, de ofício, das penas de multa
fixadas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO
DA CEF. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS
RÉUS RENATO E JUAREZ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GENESIS
E CLAITON. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REDUTOR DA MINORANTE. RECURSOS DO MPF
E DA DEFESA DO RÉU JUAREZ DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA DO RÉU RENATO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da
insignif...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71615
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte apelante que a sentença prolatada incorreu em julgamento
extra petita quanto a modificação dos critérios de atualização do débito,
pois a parte embargante não teria formulado pedido neste sentido. A tese não
merece prosperar. Isso porque, conquanto a questão não tenha sido formulada
nos embargos monitórios, não há que se falar em julgamento extra petita,
porquanto a questão referente à correção monetária e aos juros a partir
do ajuizamento de ações judiciais constituem "pedidos implícitos", que
podem ser analisados de ofício pelo Judiciário, configurando exceções à
previsão do artigo 460 do Código de Processo Civil. E, quanto ao mérito
da questão, assiste razão ao MM. Juiz a quo. Com o ajuizamento da ação
executiva, não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção
monetária observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
2. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 11/03/2004, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 08/14 a taxa de juros anual (5,10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0,41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 08, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 008/14, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em
suma, conquanto a questão referente à correção monetária e aos juros a
partir do ajuizamento de ações judiciais pode ser apreciada de ofício. E,
quanto ao mérito da questão, assiste razão ao MM. Juiz a quo. Com o
ajuizamento da ação executiva, não mais incidem os encargos pactuados,
devendo a correção monetária observar os critérios previstos no Manual de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 11/03/2004, isto é, em data
posterior à edição da MP nº 1.963-17/2000. No caso, como no contrato
de financiamento de fl. 08/14 a taxa de juros anual (5,10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0,41667%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na
sua cobrança. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para reestabelecer a cobrança da capitalização mensal dos juros
remuneratórios.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte ré-embargante
a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para reestabelecer
a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios, condenando
a parte ré-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte apelante que a sentença prolatada incorreu em julgamento
extra petita quanto a modificação dos critérios de atualização do débito,
pois a parte embargante não teria formulado pedido neste sentido. A tese não
merece prosperar. Isso porque, conquanto a questão não tenha sido formulada
nos embargos monitórios, não há que se falar em julgamento extra petita,
porquanto a questão referente à correção monetária e aos...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE IMPOSTA AO ACUSADO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas
satisfatoriamente pelos elementos dos autos.
2. A fixação da pena-base, em razão das diretrizes previstas pelo artigo 59
do Código Penal, deverá atender aos critérios da reprovação e prevenção
delitiva.
3. Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos (ex vi, artigo 64 do
Código Penal).
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Confirmada, em segundo grau de jurisdição, a condenação proferida em
primeiro grau, ou seja, firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias
ordinárias, é possível a determinação do imediato cumprimento da pena,
inclusive com restrição da liberdade do condenado, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 126.292, de Relatoria do Ministro
Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE IMPOSTA AO ACUSADO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas
satisfatoriamente pelos elementos dos autos.
2. A fixação da pena-base, em razão das diretrizes previstas pelo artigo 59
do Código Penal, deverá atender aos critérios da reprovação e prevenção
delitiva.
3. Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se
entre a data...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
VERFICADA. ART. 1.013 DO CPC/15. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. NULIDADE DA NOTA
PORMISSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. No caso dos autos, a inicial veio
instruída com o contrato de abertura de crédito rotativo assinado pelas
partes (fls. 17/22) e o demonstrativo do débito (fls. 23/46), documentos que
comprovam a utilização do crédito concedido. Evidencia-se, portanto, que a
ação proposta é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da
aludida dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado
injuntivo.
2. Portanto, deve ser afastado o indeferimento da inicial. Aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento. Passo à apreciação das demais questões arguidas nos embargos
monitórios opostos às fls. 155/179.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30,
294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes
conforme consta à fl. 21 (cláusula décima primeira) do contrato descrito
na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já
estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como
juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção
monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido,
aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no
enunciado da Súmula 472. No caso concreto, a comissão de permanência foi
pactuada, sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi
estipulada no contrato, conforme se depreende da leitura da cláusula décima
primeira. Ademais, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do
débito de fls. 23/46, a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer
valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto, não houve a alegada
previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do contrato, tampouco está a
CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade,
razão pela qual não há que se falar em necessidade de afastar a cobrança
da taxa de rentabiluidade. Anoto, ainda, que o contrato também previu,
para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de
2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%,
conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de
permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da
mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se
do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 23/46 que a CEF não
está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo que
consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo,
tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário
afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado
corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda). Em
suma, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida
será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência,
sem cumulação com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 09/09/2004, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 17/22 que
nenhuma de suas cláusulas, sobretudo a cláusula quinta e seus parágrafos,
que preveem os encargos incidentes, previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta
quais são as taxas de juros mensal e anual -, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é
ilegal a sua cobrança. Em outras palavras, os juros remuneratórios devem
ser calculados de forma simples - e não composta.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Defende ainda a parte embargante que a nota promissória que embasa a
ação é nula por ausência de liquidez. Contudo, analisado os documentos
que instruíram a presente ação monitória, verifica-se que a parte autora
não trouxe qualquer nota promissória para amparar a presente ação. Em
verdade, a ação monitória encontra-se amparada somente no contrato de
abertura de crédito rotativo/para operações de desconto, razão pela qual
dou por prejudicada tal alegação.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 17/22, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é legal
e cobrança da comissão de permanência, pois esta foi expressamente
pactuada. Este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro encargo
decorrente da mora, entretanto, conforme se depreende do demonstrativo do
débito de fls. 23/46, a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer
valor a título de taxa de rentabilidade ou de multa/cláusula penal de
2% ou ainda de honorários advocatícios de 20%. Em assim sendo, não há
qualquer ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. E não é
possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, ainda que o
contrato tenha sido celebrado após a edição da aludida medida provisória,
pois não houve sua pactuação expressa, tampouco contou no contrato que
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Por todas
as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a
capitalização dos juros remuneratórios. Consigno ainda que as ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora
já pagou a título de encargos ilegais.
10. Por fim, verifico que a parte autora-embargada decaiu em parcela ínfima
de sua pretensão, razão pela qual deve ser invertido o ônus sucumbencial,
devendo a parte ré-embargante arcar com o pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação a ser apurado em liquidação.
11. Recurso de apelação da CEF provido, a fim de afastar o indeferimento
da inicial e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, acolher
parcialmente os embargos monitórios e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial da presente ação monitória, para (i) determinar o
recálculo do valor do débito decorrente do contrato de fls. 17/22, em fase de
liquidação, afastando-se a capitalização dos juros remuneratórios; (ii)
constituir a obrigação em título executivo judicial, conforme art. 702,
§8º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-C do CPC/1973), e; (iii)
condenar a parte ré-embargante ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
VERFICADA. ART. 1.013 DO CPC/15. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. NULIDADE DA NOTA
PORMISSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dize...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições
do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a
lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu
vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa,
tem início a fluência do prazo prescricional.
- Em relação ao § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o C. STJ possui
entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição
por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária,
o que não ocorre na espécie.
- A execução fiscal foi ajuizada em 16/12/1997 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 08/05/1998 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da parte executada que, consoante redação atribuída
ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo no REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- O vencimento das anuidades contidas na certidão de dívida ativa de fl. 04
ocorreu em março dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 e a execução
fiscal foi ajuizada em 16/12/1997 (fl. 2). Portanto, quando do ajuizamento
da ação já havia se consumado a prescrição para a anuidade de 1992.
- No que tange à cobrança das demais anuidades, verifica-se que, do mesmo
modo, os créditos encontram-se prescritos. Frustrada a citação postal
(fl. 08 - 22/5/1998), a exequente foi instada a se manifestar (fls. 11 e 13
- 19/08/1998) mediante carta com aviso de recebimento, tendo indicado novo
endereço para a citação da executada (fl. 14 - 28/09/1998), que também
restou infrutífera (fls. 16/17 - 26/5/1999). Intimado a dar andamento ao feito
(fl. 22 - 01/02/2000 e fl. 25 - 18/09/2000), o Conselho Profissional permaneceu
inerte (fl. 26 - 01/06/2001), sendo os autos enviados ao arquivo (fl. 26 -
18/06/2001). Em 25/06/2002 o exequente peticionou requerendo a suspensão do
feito, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 34), deferido em
22/11/2002 (fl. 35). Apenas em 21/05/2007 o exequente indicou novo endereço
para citação da executada (fls. 47/48), citada em 14/03/2008 (fls. 65/66).
- Nota-se da cronologia que, não obstante o ajuizamento da ação fiscal
em 16/12/1997 (fl. 2), cabível também a decretação da prescrição da
pretensão executiva quanto às anuidades de 1993 a 1996, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação da executada em 14/03/2008 (fl. 66).
- A citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente art. 219, § 1º, do
CPC/1973, matéria atualmente regulada pelo art. 240, § 1º, do CPC, e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente ante o período em que o executivo fiscal permaneceu arquivado,
bem como ante a ausência de informação acerca do endereço correto da
executada ou de requerimento de citação por outros meios.
- A prescrição alcançou os créditos constantes da certidão de dívida
ativa (fl. 04), sendo de rigor manutenção da extinção da execução
fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições
do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a
lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 106 DO C. STJ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca
do termo inicial da prescrição (a ser contado a partir da data da entrega
da declaração) e da constituição do crédito tributário.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Consoante a CDA sob nº 80.2.96.025171-27 (fls. 02/04), os créditos
foram constituídos mediante declaração nº 0249723 entregue em 14/05/1992
(fl. 134).
- A execução fiscal foi ajuizada em 16/01/1997 (fl. 02), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao
artigo 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo,
REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 12/05/2010.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 06 - 11/05/1998),
suspendeu-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 07 -
17/06/1998). O pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução,
em que pese protocolado em 13/10/2000 (fl. 10), somente foi juntado aos autos
em 05/04/2004, em razão de acúmulo de serviço (fl. 08). Procedeu-se
à inclusão dos sócios no polo passivo em 28/11/2005 (fl. 19), com
citação negativa (fl. 22 - 26/04/2006). Determinou-se a suspensão do
feito em 06/07/2006 (fl. 23), com ciência da exequente em 26/07/2006
(fl. 24). A Fazenda pleiteou expedição de ofícios aos cartórios de
registro de pessoas jurídicas em 16/10/2006 (fls. 26/27) e a concessão
de prazo para identificação dos responsáveis tributários em 14/11/2006
(fl. 31). Deferiu-se o pedido de vista dos autos fora de cartório em
07/05/2007 (fl. 41), sendo certo que, em 13/08/2007, a exequente requereu
nova prorrogação de prazo para conclusão das diligências (fl. 45). Aberta
vista dos autos em 23/04/2008, a Fazenda postulou a penhora da parte ideal dos
imóveis descritos (fl. 120-verso). Conclusos os autos, sobreveio sentença
extinguindo a execução, ante o reconhecimento da prescrição do crédito
(fls. 121/123).
- Em que pese o feito tenha permanecido paralisado entre o período de
13/10/2000 a 05/04/2004 (fls. 08 e 10), em razão do acúmulo de serviço,
observa-se a inércia da exequente em realizar diligencias úteis ao
prosseguimento da execução, com vistas à satisfação do seu crédito,
notadamente acerca da adoção de providências no sentido de efetivar a
citação da empresa executada e/ou sócios.
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar a omissão apontada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 106 DO C. STJ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omiss...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO -
1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto na hipótese de oposição de embargos à execução,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os
executados são compelidos a efetuar despesas e constituir advogado para se
defenderem da cobrança/execução indevida, circunstância essa impositiva
do ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.111.002/SP.
- À vista o caráter contencioso dos embargos à execução. é devida a
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do executado, à medida em que este, tendo sido demandado em juízo
indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir procurador
nos autos a fim de apresentar defesa.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa R$ 2.949.084,69
(dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e oitenta e quatro
reais - em 08/09/2004 - fl. 60), bem como a matéria discutida nos autos,
fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do referido valor
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973). Embargos de declaração
acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO -
1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto na hipótese de oposição de embargos à execução,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os
executados são compelidos a efetuar despesas e constituir adv...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDÍVISIVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
251 DO STJ. VENDA EM HASTA PÚBLICA E ENTREGA DO VALOR CORRESPONDENTE À
MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A meação da esposa, in casu, não pode ser objeto de expropriação,
nos termos da Súmula 251 do STJ, à falta de prova de que tenha enriquecido
ilicitamente.
- A propriedade é direito garantido expressamente pela Constituição Federal,
em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem assim no Código Civil Brasileiro,
no inciso I de seu artigo 1.225.
- A constrição sobre a parte ideal da embargante traduz violação ao
direito constitucional de propriedade, na medida em que não figura como
parte do processo executivo ou mesmo como responsável pelo débito objeto
de execução.
- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade,
não há que se falar igualmente na venda do bem indivisível em hasta
pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao
embargante. Precedentes do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDÍVISIVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
251 DO STJ. VENDA EM HASTA PÚBLICA E ENTREGA DO VALOR CORRESPONDENTE À
MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A meação da esposa, in casu, não pode ser objeto de expropriação,
nos termos da Súmula 251 do STJ, à falta de prova de que tenha enriquecido
ilicitamente.
- A propriedade é direito garantido expressamente pela Constituição Federal,
em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem assim no Código Civil Brasileiro,
no inciso I de seu artigo 1.225.
- A constrição sobre a parte ideal da embargante traduz violação ao
direito constitucional...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI
Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 25/10/2000 e proposta a ação
regressiva em 27/09/2011, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI
Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertid...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROTESTO
JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO
DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. É possível a interrupção o prazo prescricional mediante o ajuizamento
de protesto, nos termos do art. 202, inciso II e parágrafo único do Código
Civil.
6. Concedido o benefício previdenciário em 08/01/2010, ajuizado o protesto
em 09/06/2011, com último ato em 02/12/2011, e proposta a ação regressiva
em 03/09/2015, tem-se por inocorrida a prescrição.
7. Ante a necessidade de análise das questões de fato para o deslinde da
causa, bem como a ausência de citação do réu, a causa não se encontra
madura para julgamento por este Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROTESTO
JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO
DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
de...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC/73. JUIZ
CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS
DA ADIN 1.797/PE. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ADIN MC
2.323/DF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Ao recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC/1973, conforme remansosa
jurisprudência do C. STJ cabia enfrentar a fundamentação da decisão
agravada, ou seja, demonstrar que não é caso de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Precedentes.
3. No caso dos autos, o autor, juiz classista aposentado do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, ajuizou ação de cobrança em face da União,
pleiteando diferenças de correção monetária incidentes sobre determinadas
parcelas que teriam sido pagas em atraso no período compreendido entre março
de 1989 a dezembro de 1992 ("reajustes de vencimentos" e "férias" - f. 11).
4. Tratando-se de diferenças de parcelas que se renovam mês a mês, incide
o enunciado da Súmula nº. 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
5. A matéria acerca da inclusão das diferenças relativas à correção
monetária na remuneração dos juízes classistas em razão da conversão
para URV já se encontra pacificada nos Tribunais superiores, no entanto,
faz-se necessário tecer algumas ponderações, principalmente em relação
à limitação temporal das diferenças pleiteadas.
6. No tocante ao direito de incorporação do percentual de 11,98% aos
vencimentos dos juízes classistas, magistrados e servidores, em decorrência
de erro de conversão dos valores em URV, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn
n. 1.797/PE, esclareceu os limites temporais de incidência das diferenças,
no entanto, o próprio STF modificou parcialmente o entendimento através
das ADIN's MC nº 2.321/DF e 2.323/DF, restando superado o limite temporal
reconhecido pela ADIn 1.797-0-PE, no tocante à remuneração recebida pelos
servidores públicos, segundo o entendimento da própria Corte Suprema.
7. No entanto, tal julgamento diz respeito tão somente à limitação
do reajuste frente ao plano de carreira dos servidores públicos do Poder
Judiciário, instituído pela Lei nº 9.421/96, não alterando o julgado
na ADIn 1.797/PE quanto aos magistrados. Como se observa, quanto ao direito
ao reajuste de 11,98% devido aos magistrados federais, juízes classistas e
promotores eleitorais, o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal,
adotado pelo STJ, encontra-se limitado a janeiro de 1995, não tendo
repercussão, portanto, o que ficou decidido na ADI nº 2.323 MC/DF. Na mesma
direção é a orientação jurisprudencial adotada pela E. 1ª Turma do TRF3.
8. Devido ao autor os reajustes pretendidos, todavia, deve-se observar
a limitação temporal no período de abril de 1994 a janeiro de 1995,
conforme fundamentação supra.
9. No caso dos autos, a ação foi proposta em 06/08/1998, pelo que
se encontram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a
06/08/1993. Desta forma, sendo o período pleiteado referente aos valores
recebidos entre os meses de março de 1989 a dezembro de 1992, encontra-se,
materializada a prescrição de todas as parcelas que seriam devidas à
parte autora.
10. Incabível, a pretensão da agravante, impondo ressaltar que as razões
da insurgência manejada não trazem elementos aptos a embasar a reforma
da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento
desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao
longo do processo e rejeitadas tanto pela sentença quanto pela decisão
ora hostilizada.
11. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC/73. JUIZ
CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS
DA ADIN 1.797/PE. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ADIN MC
2.323/DF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Ao recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC/1973, conforme remansosa
jurisprudência do C...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI
Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 16/12/2003 e proposta a ação
regressiva em 27/04/2009, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI
Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertid...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR
ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos interregnos de
16.09.1976 a 16.10.1979, 01.11.1979 a 25.09.1981, 15.01.1982 a 01.10.1983,
deixando de analisar o pedido referente ao cômputo prejudicial do intervalo
de 17.05.1991 a 05.10.1992, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
V - No Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1973, não
consta a profissão do autor, tampouco residência em propriedade rural. As
declarações firmadas por terceiros, para os quais o interessado alega ter
laborado como trabalhador rural, bem como a declaração firmada por Sindicato
de Trabalhadores Rurais, sem conter homologação do órgão competente,
equiparam-se à prova testemunhal reduzida a termo.
VI - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem
a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482.
IX - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.11.1979 a
25.09.1981, eis que o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao
limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6). O lapso de 17.05.1991 a 05.10.1992 também deve ser computado como
especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de vigia,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964.
XII - Os intervalos de 16.09.1976 a 16.10.1979 e 15.01.1982 a 01.10.1983
devem ser tidos como comuns, vez que não restou comprovada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo requerente permitem
o enquadramento especial por categoria profissional.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XV - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 20.12.2016, vez que
o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo (18.05.2009),
tampouco quando da data da citação (08.06.2015).
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a cessação simultânea do benefício concedido pelo
Juízo de origem.
XIX - Sentença declarada nula. Apelação do réu prejudicada. Extinção
do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação
de atividade rural. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR
ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (a...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não s...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293278
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ÓBITO DO REQUERENTE. DIREITO DOS SUCESSORES. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Demanda ajuizada em 25.05.2012, após indeferimento do pedido na esfera
administrativa, em 10.05.2012 (fl. 21). No entanto, a autora veio a falecer
no curso do processo, em 10.02.2016.
III - - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo,
há que se reconhecer, nos termos em que definido no Decreto 6.214/07,
a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecido aos seus sucessores , devidamente habilitados na forma da lei civil.
IV - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 19.08.1947, implementou o requisito etário.
V - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
VI - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VII - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 10.05.2012, conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido, com termo final na data do óbito (10.02.2016).
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ÓBITO DO REQUERENTE. DIREITO DOS SUCESSORES. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Demanda ajuizada em 25.05.2012, após indeferimento do pedido na esfera
administrativa, em 10.05.2012 (fl. 21). No en...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290381
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição constante dos contratos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2007. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da certidão de casamento, contraído em 1969, na qual consta a profissão de
lavrador do cônjuge da autora; bem como certidão do óbito do mesmo, ocorrido
em 1996, onde consta que o falecimento ocorreu na Fazenda Almas. Nada mais.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Como se vê, forçoso registrar que, no período posterior ao óbito do
cônjuge, não há qualquer início de prova material em favor da autora;
ao contrário, segundo dados do CNIS, ela recebeu benefício assistencial
de 5/4/2001 a 15/3/2011, quando passou a perceber benefício de pensão
por morte previdenciária. Ou seja, não há mínima comprovação de sua
atividade rural desde 2001.
- Ademais, curioso que só houve a juntada de cópia da página 10 da CTPS
do cônjuge, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros
vínculos empregatícios do de cujus, os quais foram apresentados pelo
réu às f. 59/60, com a presença de vínculos empregatícios urbanos,
na condição de pedreiro.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Maria Belchior Carrinho, Maura Ribeiro Lopes e Augusto Donizete
Mendonça Marra, pouco ou nada esclareceram, seja por não terem mais
trabalhado com a apelante, seja por não terem delimitado períodos, a
frequência e os locais nos quais ela teria laborado, estando esclarecida
pormenorizadamente na r. sentença.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTE
REQUISITO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao período de 1º/2/1980 a 6/8/1982, há formulário
padronizado, que descreve a ocupação profissional da parte autora como
"soldador a ponto" em indústria de processo de montagem de móveis de aço,
fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995,
nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64
e n. 83080/79.
- Nessa esteira, apesar de a parte autora alegar ter trabalhado como soldador
desde 2/5/1979, depreende-se dos autos que o autor passou a exercer tal
função somente a partir de 1º/2/1980, sendo que de 2/5/1979 a 31/8/1979
desenvolveu a atividade de "ajudante geral de produção" (cf. anotação
em CTPS) e de 1º/9/1979 a 31/1/1980, exerceu o ofício de "operador de
produção".
- No que tange ao interregno de 28/3/1983 a 11/2/1985, verifica-se do
registro em CTPS, o exercício da função de vigilante, cujo fato permite
o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código
2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Especificamente ao intervalo enquadrado como especial, de 19/11/2003 a
24/3/2009, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico
e PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Não obstante, o valor aferido impossibilita o enquadramento para o
interstício de 18/6/2002 a 18/11/2003, por ser inferior a 90 decibéis
(nível limítrofe estabelecido à época).
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No tocante aos honorários advocatícios, nenhum reparo merece a decisão
recorrida porque, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do
percentual deverá ser definida na fase de liquidação do julgado, em
observância ao disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, do CPC/2015.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTE
REQUISITO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente...