PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício, aplicáveis ao caso
as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de agir,
confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha
sofrido limitação ao teto então vigente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de agir,
confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, enquadra-se
nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na
medida em que o c. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos
repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente
perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012,
publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante, pois muitas vezes
é a única pessoa a presenciar o crime.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal, tendo em vista a Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade (CP,
art. 65, I), a qual, no entanto, não altera a pena-base fixada. Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do
Código Penal, porquanto, tendo o crime de roubo sido perpetrado em coautoria,
a comprovação do emprego da arma de fogo por um dos coautores autoriza a
aplicação da causa de aumento de pena a todos. Jurisprudência do STJ.
7. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (inciso
V) também está comprovada, pois o acusado e seu comparsa obrigaram o carteiro
a entrar no compartimento de carga do veículo (baú), onde permaneceu até
o descarregamento das mercadorias.
8. Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores
(CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função primordial não é o
transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências. Precedente
desta Turma.
9. Fração de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3 (um
terço), pois a sua fixação em metade se deu apenas em razão do número
de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do
Tribunal de Justiça.
10. Diante das circunstâncias parcialmente desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal (circunstâncias do crime), fica mantido o regime fechado para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33,
§ 2º, "b" e § 3°, do mesmo código.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. MODALIDADE IN RE IPSA
NÃO VERIFICADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. LIMITES DO PEDIDO.
1 - Malgrado a ilegalidade cometida pela Administração Pública, é
imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu
provas dos danos morais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu
do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não
se trata de hipótese in re ipsa.
2 - À luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015 - cujos
sentidos não diferem dos dispositivos correspondentes no recém-revogado
CPC/73 -, caberá ao magistrado julgar o mérito nos exatos limites decorrentes
dos pedidos das partes. O autor ajuizou a presente demanda a fim de impedir
diminuição em seus benefícios decorrente de procedimento administrativo que,
inegavelmente, violou os preceitos básicos de contraditório e de ampla defesa
(art. 5º, LV, CF/88). Nulidade dos atos praticados. Eventual provimento à
apelação da União Federal configuraria julgamento extra petita, na medida
em que se extrapolariam sobremaneira os limites estabelecidos pela causa de
pedir e do pedido.
3 - As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é de natureza processual, de modo que
incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus
regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. MODALIDADE IN RE IPSA
NÃO VERIFICADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. LIMITES DO PEDIDO.
1 - Malgrado a ilegalidade cometida pela Administração Pública, é
imprescindível a demonstração dos danos morais. Autor sequer produziu
provas dos danos morais que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu
do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. Pela jurisprudência do STJ, não
se trata de hipótese in re ipsa.
2 - À luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição unilateral, há exigência de comunicação prévia do ato
rescisão.
II - A despeito do CDC ser aplicável às instituições financeiras, não
se aplica o art. 39, II e IX, visto que a prestação de serviço bancário
de conta corrente se dá de forma continuada, sendo de natureza diversa
dos objetos elencados naquele dispositivo, não se configurando, portanto,
prática abusiva o encerramento unilateral de conta corrente.
III - No presente caso, ainda que se considerasse tal encerramento
como abusivo, restaria ausente o critério temporal de longa duração
no relacionamento bancário exigido pela 3ª Turma do STJ no julgado
Resp. Resp. 1.277.762 (DJE 13/08/2013), visto não houve mais que dois anos
de contrato.
IV - É imperativo asseverar que não se trata a apelada de
consumidora. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a respeito da
definição de consumidor, tem sido adotada a Teoria Finalista Mitigada,
segundo a qual o consumidor não é somente o destinatário final mencionado
no art. 2º do CDC, mas aquele que apresenta comprovada vulnerabilidade na
relação de consumo. Não estariam acobertados pela proteção conferida
ao consumidor, pois, as pessoas jurídicas empresárias que, embora sejam
destinatárias finais da relação de consumo, utilizam-se de tais produtos
ou serviços na exploração de sua atividade. Por isso mesmo, inviável seu
reconhecimento como consumidora, posto que não obstante seja destinatária
final, os indícios de sua atividade afastam a vulnerabilidade conferida
pelo Código de Defesa do Consumidor.
V - Ante o provimento recursal para julgar pela improcedência do pedido de
manutenção das contas correntes, inviável a condenação em danos morais.
VI - Inversão do ônus sucumbencial.
VII - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição un...
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
CULTURAL. VITILIGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO SOL. ETNIA
TERENA. PREDOMÍNIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1 - Como o próprio laudo médico-pericial constatou (fl. 175), a autora é
portadora de vitiligo, que a impede de exercer atividades laborativas sob
exposição contínua à luz solar. Tanto que o perito houve por bem enfatizar
atividades rurais como aquelas para as quais há incapacidade. Essa foi a
mesma conclusão a que chegou o médico que assinou o atestado de fl. 28. Nas
causas de natureza previdenciária, quando o laudo pericial não concluir
pela invalidez, é fundamental atentar-se para o contexto socioeconômico e
cultural do segurado. Precedentes do STJ: (AGARESP 201402868857, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2017 ..DTPB:.),
(AIEDARESP 201600689703, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:08/11/2016 ..DTPB:.).
2 - A autora é indígena da etnia Terena, que se concentra no Município
de Nioaque/MS, mais especificamente na Aldeia Brejão. "Com uma população
aproximada de 1.300 habitantes (FUNAI, 1996), esta comunidade indígena
dedica-se ao cultivo de arroz, milho, feijão, mandioca, batata-doce, abóbora
e maxixe para o autoconsumo. Existem também diversas espécies frutíferas,
como a manga, laranja, limão e abacate, produzidas de forma rústica no
fundo dos quintais. (...) Das atividades produtivas praticadas pelos Terenas
nas Reservas, a agricultura continua sendo a sua principal atividade, como
o foi no passado. (...) Este grupo, com a autoridade do mais velho decide
sobre quando e o quê plantar e trabalham coletivamente em forma de mutirão
em suas áreas de produção, apesar do reconhecimento da parte individual
de cada integrante do grupo" (MIRANDA, 2007). Não se tendo integrado de
maneira mais profunda ao modo de vida imperante na sociedade brasileira
contemporânea - indissociável da expansão do capitalismo em escala global e
do Ocidente cristão desde o século XVI -, a autora acabou desenvolvendo-se,
como indivíduo, sob maior influência dos condicionantes socioeconômicos e
culturais típicos dos Terena. Assim, uma de suas razões de ser perante seu
grupo social específico seria a participação em atividades agrícolas,
tanto para a subsistência quanto para eventual venda de excedentes
no mercado local. Como o próprio médico-perito ressaltou, o vitiligo
impediu-a, certamente desde antes do óbito do instituidor do benefício
(vide documento de fl. 31), de exercer a principal atividade produtiva de sua
etnia: a agricultura. Assim, compreende-se por que se desenvolveu padrão
de dependência dela em relação a seus genitores. Verificado quadro de
invalidez que lhe dá direito à pensão por morte do art. 217, IV, "b",
da Lei nº 8.112/90.
3 - O termo inicial para o pagamento do benefício em comento deve ser a data
do requerimento administrativo, realizado em 09/09/2010. Sobre os valores
devidos desde então deve incidir juros e correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4 - Como a presente apelação foi interposta sob a vigência do
recém-revogado CPC (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de natureza
sancionatória, afastam-se as atuais disposições do novo CPC (Lei nº
13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da recém-revogada Lei nº
5.869/73. Como se está a tratar de condenação imposta à Fazenda Pública
federal, incide a hipótese prevista no art. 20, §4º. Consideradas as
particularidades do caso concreto, arbitram-se os honorários advocatícios
em R$ 3.000,00.
5 - Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
CULTURAL. VITILIGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO SOL. ETNIA
TERENA. PREDOMÍNIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1 - Como o próprio laudo médico-pericial constatou (fl. 175), a autora é
portadora de vitiligo, que a impede de exercer atividades laborativas sob
exposição contínua à luz solar. Tanto que o perito houve por bem enfatizar
atividades rurais como aquelas para as quais há incapacidade. Essa foi a
mesma conclusão a que chegou o médico que assinou o atestado de fl. 28. Nas
causas de natureza previdenciária, quan...
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DCTF RETIFICADORA COM
ALTERAÇÃO DOS VALORES DEBATIDOS - CAUSA INTERRUPTIVA - PRESCRIÇÃO
CONSUMADA PARA CRÉDITOS FORMALIZADOS E NÃO EXECUTADOS DENTRO DE CINCO
ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
CONTRIBUINTE E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
Incontroverso dos autos que as competências setembro/2003, outubro/2003 e
novembro/2003, foram alteradas mediante retificação da DCTF, fls. 1.246,
último parágrafo, e fls. 1.269, item III.2, e fls. 1.271, item III.3.
Cumpre assinalar que a interrupção do lapso prescricional somente se
convalida quando há alteração no valor do crédito tributário confessado,
entendimento sufragado pelo C. STJ, AGRESP 201202106200, bem como por esta
C. Terceira Turma, APELREEX 00197155620114036100. Precedentes.
Tomando-se por base a existência de retificações em 28/12/2004 e 15/08/2008,
fls. 1.247-v, último parágrafo, não se há de falar em prescrição ao
tempo do ajuizamento desta ação anulatória, aforada em 18/03/2009.
Adota-se critério objetivo de existência de modificação de valores
pela retificadora, para fins de interrupção do prazo prescricional,
não se adentrando ao quantum, vez que, se assim o fosse, subjetivismos a
respeito do que se afigura irrisório, ou não, retirariam a uniformidade
que a questão demanda, portanto não importa a quantia alterada, mas sim
a ocorrência de modificação de valores, descabendo ao Judiciário atuar
como legislador positivo, sendo sua missão a interpretação e a aplicação
das leis vigentes.
Sem qualquer sentido o pleito para que haja novo prazo prescricional apenas
para o montante que tenha sido retificado (competência 09/2003), porque o
período exigido a ser único, não comportando cisão, assim o todo restou
interrompido com a retificação procedida.
Não procede a tese dos "cinco mais cinco" invocada pela União, pois a
prescrição para a cobrança do crédito tributário tem início a partir
de sua formalização definitiva (entrega da DCTF, in casu) :
Por estes motivos, não se há de falar em prescrição da competência
01/2004, pois a DCTF foi entregue em 14/05/2004, fls. 1.248, segundo
parágrafo, portanto não ultrapassados os cinco anos ao tempo do aviso de
cobrança e do ajuizamento da presente demanda, ambos de março/2009.
Para os períodos dezembro/2002 (DCTF em 13/02/2003), janeiro e fevereiro/2003
(DCTF em 29/04/2003), abril, maio e junho/2003 (DCTF em 06/08/2003), julho
e agosto/2003 (DCTF em 13/11/2003) e dezembro/2003 (DCTF em 13/02/2004),
fls. 1.248, penúltimo parágrafo, por não ter havido alteração nos valores
originariamente declarados, ao tempo do aviso de cobrança, em março/2009,
fls. 1.170/1.171, já restava ultrapassado o lustro para a cobrança do
tributo.
Sobre os honorários, registre-se que as competências remanescentes (setembro,
outubro, novembro/2003 e janeiro/2004), somadas, importam em R$ 323.080,07,
e as parcelas prescritas são da ordem de R$ 728.696,51, em valores originais,
fls. 1.171.
A título sucumbencial, devidos honorários advocatícios, em prol da União,
no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados até o seu efetivo
desembolso e com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos
e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo n. 2, STJ).
Em prol da parte contribuinte, arbitrados honorários advocatícios da
ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados até o seu efetivo
desembolso e com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos
e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo n. 2, STJ).
Recorde-se, ainda, que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade", REsp 1155125/MG, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Destaque-se, ao final, que a verba aqui arbitrada obedece às diretrizes
legais, nenhum excesso a ter se caracterizado, passando ao largo de ser
cifra irrisória, diante da responsabilidade assumida em face de causa de
importância que tal, cuidando-se de verba congênere, também, à natureza
do debate travado à causa. Precedente.
Improvimento à apelação fazendária. Parcial provimento à apelação
contribuinte e à remessa oficial, reformada a r. sentença unicamente para
arbitrar honorários em prol dos contendores, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DCTF RETIFICADORA COM
ALTERAÇÃO DOS VALORES DEBATIDOS - CAUSA INTERRUPTIVA - PRESCRIÇÃO
CONSUMADA PARA CRÉDITOS FORMALIZADOS E NÃO EXECUTADOS DENTRO DE CINCO
ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
CONTRIBUINTE E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ord...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com
diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que
sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência
e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo
devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social
por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado
ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame
da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu
segurado.
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do
empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade
da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado,
para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por
evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar
fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar
as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e
funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não
se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente
reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido
de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar
situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização
expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes
da lesão praticada contra o segurado.
5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a
dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas
sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora,
tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS.
6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos
que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado
ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de
ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado
pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem
causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda,
as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido,
e demais circunstâncias do caso concreto.
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS
detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções
dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo
730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária
de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP,
aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção
de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias
(artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim,
a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual
do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios
de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique
uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição
de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor
da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação
do Banco BMG S.A. desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existên...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URV. DIFERENÇA DE
REAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS E
DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
1. Os servidores públicos federais fazem jus ao resíduo de 3,17% (três
inteiros e dezessete centésimos por cento), correspondente à variação
acumulada do IPC-r no ano de 1994. Precedentes.
2. No entanto, a incorporação do índice de 3,17% (três inteiros
e dezessete centésimos por cento), e seus efeitos patrimoniais, está
limitada ao período de 01.01.1995 a 31.12.2001, ou à data de eventual
reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, consoante os
arts. 8º, 9º e 10, da Medida Provisória nº 2.225-45/01 (STJ, AgRg no
REsp nº 1125203-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 29.09.2009; STJ, AgRg no REsp
nº 1059411-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.09.2009).
3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063/RS,
bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, do REsp nº 1.205.946/SP, os juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados público, deverão incidir, a partir da citação, da
seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01,
que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida
Provisória nº 2.180-35/01, até 29.06.2009, data da entrada em vigor da
Lei nº 11.960/09, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; c) a partir
de 30.06.2009, data da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 (STF,
AI nº 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011; STJ, REsp nº 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR nº 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 16.08.2012).
4. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URV. DIFERENÇA DE
REAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS E
DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
1. Os servidores públicos federais fazem jus ao resíduo de 3,17% (três
inteiros e dezessete centésimos por cento), correspondente à variação
acumulada do IPC-r no ano de 1994. Precedentes.
2. No entanto, a incorporação do índice de 3,17% (três inteiros
e dezessete centésimos por cento), e seus efeitos patrimoniais, está
limitada ao período de 01.01....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DATILÓGRAFO. AGENTE
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na
violação do direito à ampla defesa, considerando que houve juntada pelo
INSS da documentação referente à autora. Por sua vez, a apelante não
apresentou qualquer impugnação no tocante a tais documentos e, tampouco,
requereu a juntada de quaisquer outros.
3. Aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de cinco anos, com observância da súmula 85 do STJ, em
tese, haveria que ser reconhecida de ofício, a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porém
eventual reconhecimento do desvio funcional dará ensejo à indenização e
não à reposição de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, como
seria decorrência do deferimento do pleito de equiparação funcional, ainda
que tais valores sejam parâmetro para a fixação do quantum indenizatório. A
equiparação é vedada, como veremos, e a prescrição de parcelas deverá
ser levada em conta apenas para o cálculo de eventual indenização.
4. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
5. Em que pese a impossibilidade de enquadramento para permanência no cargo,
os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 378 do STJ:
"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes."
6. Considerando as provas documental e testemunhal presentes nos autos,
restou devidamente comprovado o desvio de função, de modo que deve ser
reconhecida a obrigação da apelada de pagar as diferenças apuradas entre
a remuneração efetivamente recebida pela autora, em razão de seu cargo, e
aquela que lhe seria devida, se enquadrada no cargo de agente administrativo,
com os reflexos sobre as demais verbas salariais.
7. Os valores devidos serão apurados em execução, quando se apurará,
inclusive se houve prejuízo à autora, pois os vencimentos havidos e os
que deveriam ter sido pagos no período não ficaram evidentes nesses autos,
apesar de ser evidente o desvio, nos termos expostos.
8. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem,
nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil.
9. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
10. Apelação da autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DATILÓGRAFO. AGENTE
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na
violação do direito à ampla defesa, considerando que houve juntada pelo
INSS da documentação referente à autora. Por sua vez, a apelante nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SOLTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 30/5/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente em cópia do certificado
de dispensa de incorporação (1973) e da escritura pública de divisão
amigável, datada de 2011, relativa ao terreno que o autor herdou de seus
pais, nos quais ele foi qualificado como lavrador, bem como certificado de
cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão 2006/2007/2008/2009).
- O sítio herdado pelo autor e seus sete irmãos, possui total de 56,8 ha,
sendo inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação
atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela
Lei nº 11.718/2008).
- Frise-se que, na petição inicial, a requerente indicou como domicílio o
Sítio São Joaquim, onde foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça
sobre a designação de audiência.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Aparecido Maria do Nascimento, José Valdemir Fogaça e Luiz
Aparecido Batista Domingues, que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho rural do autor, certamente por período superior ao correspondente
à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data da audiência.
- O fato do autor ter realizado atividades em alguns sítios vizinhos não
infirma o conjunto probatório, já que elas se davam apenas quando ela não
estava cuidando de sua própria propriedade rural, onde prepondera seu labor
rural.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SOLTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOS
URBANOS. CURTOS PERÍODOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 26/8/2013, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento,
celebrado em 1974, de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1978 e
1979, nas quais o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador; CTPS
da requerente com vínculo empregatício rural, no período de 1º/2/2000 a
1º/10/2004 (vide CNIS); certificado, datado de 1º/11/2007, certificando a
participação da autora no Programa de Alfabetização para Trabalhadores
Rurais sem Escolaridade; contrato de arrendamento, com vigência entre
28/1/2014 e 27/1/2016, no qual a autora, ora arrendatária, compromete-se a
executar atividades rurais, em área de 1 hectare de propriedade de Israel
Dias de Jesus Filho, para o cultivo de tomate e verduras etc.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Maria Alves da Silva Santos e Antônio Aparecido de Jesus
Zacchi, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que
alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural da
autora, exercido desde que as testemunha a conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante ao vínculo empregatício urbanos da autora, na condição
de "serviços gerais", junto da empresa "Madereira Araçaíba Ltda.",
nos períodos de 1º/2/1990 a 31/5/1991 e 13/8/1991 a 31/10/1991, estes
são anteriores ao período em que ela necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividades exercidas por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural da requerente.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a fixação
do termo inicial na data da citação, por lhe faltar interesse recursal,
uma vez que a sentença já fixou em tal data.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOS
URBANOS. CURTOS PERÍODOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividades especiais
vindicadas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Insta salientar que a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor
desempenhado pela parte autora de 19/3/1984 a 31/7/1993 e de 1º/8/1993 a
31/12/1995. Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra os referidos
enquadramentos, tais intervalos tornaram-se incontroversos.
- No tocante ao lapso de 3/3/2003 a 18/5/2007, o autor logrou demonstrar,
via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes químicos deletérios
(névoa de óleo, ácido clorídrico), fato que possibilita o enquadramento
no código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- Insta salientar que a partir de 19/11/2003 (até 18/5/2007), o autor
comprovou, também, via PPP, exposição habitual e permanentemente a ruído
em nível superior aos limites de tolerância previstos na legislação em
comento.Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade
física do segurado.
- Saliente-se que no que tange aos demais períodos pleiteados, inviável
o reconhecimento da especialidade alegada, uma vez que os níveis do fator
de risco ruído a que o autor estava exposto eram inferiores aos limites
estabelecidos em lei.
- Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter
especial das atividades executadas no interregno de 3/3/2003 a 18/5/2007.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava com mais de
35 anos de serviço, na data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/11/2015. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural. Inicialmente junto de
seus genitores, até o ano de 1979, na propriedade de José Carbelo. Em 1980,
após seu casamento, no imóvel do sogro, Sítio São Durvalino, bem como em
sua propriedade rural, em "Assentamento do Incra", até sua separação no
ano de 2012, quando passou a trabalhar como diarista rural, sem anotação
em CTPS.
- Para tanto, juntou certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 1947,
e documentos escolares, relativos ao final da década de 1960 e início da de
1970, nos quais o pai foi qualificado como lavrador. Entendo que é possível
admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se trata
de mulher casada, conforme se verifica da certidão de casamento de f. 14,
razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar
próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- No mesmo sentido, os documentos indicativos da vocação agrícola do
sogro da apelante Jorge Pimentel, como escritura pública de doação com
reserva de usufruto, onde ele doa o imóvel rural "Sítio São Durvalino",
no ano de 1988, aos filhos; pedido de talonário; bem como notas fiscais de
produtor rural, emitidas entre 2000 e 2015.
- Não há qualquer prova indicativa do trabalho rural do marido junto de
seu genitor. Frise-se que o único documento em que há a indicação de sua
profissão de lavrador é a escritura pública de doação que, por sinal, é
assaz antiga a fim de demonstrar longos anos de exercício de atividade rural
da autora, em regime de economia familiar, no qual a atividade dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar (art. 11, VII, §1º da LBPS).
- O próprio ex-cônjuge, segundo dados do CNIS, possui longo histórico
contributivo, na condição de autônomo, nos períodos de 1º/1/1985
a 31/3/1986, 1º/6/1986 a 28/2/1991 e 1º/4/1991 a 31/7/1992, ou seja,
exatamente na época em que foi qualificado como lavrador. Outrossim, dois
vínculos empregatícios urbanos, nos interstícios de 10/5/2012 a 28/10/2012
e 19/1/2016 a 1º/8/2016.
- Além disso, forçoso registrar que, no período posterior à separação
do casal ocorrida em 2012 (vide averbação na certidão de casamento de
f. 14), não há qualquer início de prova material em favor da autora,
como segurada especial ou mesmo na condição de diarista rural.
- Segundo dados do CNIS de f. 71, a apelante possui vínculo empregatício,
como empregada doméstica, entre 1º/3/1982 a 31/8/1982, e verte recolhimentos
previdenciários, na condição de segurada facultativa, desde 1º/1/2014.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, como bem ressaltou o MMº Juízo a quo.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA
490, STJ. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM
CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Sentença que se sujeita ao reexame necessário nos termo da Súmula nº
490 do STJ.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade
somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos
contributivos. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Soma dos períodos de trabalho anotados em CTPS e de gozo de auxílio-doença
suficiente ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial corretamente fixado no requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no
RE 870.947.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Remessa oficial e apelo autoral parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA
490, STJ. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM
CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Sentença que se sujeita ao reexame necessário nos termo da Súmula nº
490 do STJ.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade
somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos
contributivos. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Soma dos períodos de trabalho anotados em CTPS e de gozo de auxílio-doença
suficiente ao atendimento da carência necessá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
com a ressalva de que a isenção do pagamento de custas é matéria a ser
examinada em sede de execução penal.
2. A materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados.
3. Dosimetria da pena. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste
Tribunal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial 1
23.08.2013), mas com os olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança
jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia,
razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, tendo
em vista a decisão do STJ (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015), é o caso
de se aplicar a este caso o preceito secundário da Lei de Drogas para o
crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
4. A Quarta Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes e de
Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos,
aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a
minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
5. Redução da pena-base. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
6. Confissão espontânea que se reconhece de ofício. Súmula nº 231 do STJ.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
8. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006. Em razão dos maus antecedentes do acusado, inaplicável a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
com a ressalva de que a isenção do pagamento de custas é matéria a ser
examinada em sede de execução penal.
2. A materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados.
3. Dosimetria da pena. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste
Tribunal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente
aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180,
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da
publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria
por idade. Precedentes do e. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente
aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180,
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da
publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença,
por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como
tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já insc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro
recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência,
desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas qu...