APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087531-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ATO PRATICADO POR CARTÓRIO DE OFÍCIO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO VÁLIDO. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008." (STJ, REsp 1184570/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049305-4, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ATO PRATICADO POR CARTÓRIO DE OFÍCIO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO VÁLIDO. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE AÇÕES. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação Cível n. 2006.030327-2, rel. Des. Fernando Carioni). RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO PROVIDO NO PONTO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071733-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A Q...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083322-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. C...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.087218-8, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator....
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003512-3, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089686-5, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGADO ESBULHO PELOS RÉUS NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DESATENDIDOS. POSSE DOS REQUERIDOS ANTERIOR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TRÊS DOS SETE RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACATADA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS POSSUIDORES DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ QUE DEVERIA TER SIDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TAL PROVA. (1) NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DOS REQUERIDOS SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. INSUBSISTÊNCIA. RÉUS QUE CONSEGUIRAM COMPROVAR SATISFATORIAMENTE O EXERCÍCIO DA POSSE. DESPROVIMENTO. (2) PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DA ÁREA, COM RETIRADA/DEMOLIÇÃO DOS RANCHOS, CASAS E TRAPICHES E DEFERIMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO FLORÍSTICO NO LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. (3) PEDIDO ALTERNATIVO DE REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NO RESTANTE DA ÁREA QUE NÃO ESTÁ EM LITÍGIO COM PERMISSÃO DE PASSAGEM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA ÁREA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA PARA ATUAR NO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (4) PEDIDO ALTERNATIVO, AINDA, DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU NO MOMENTO ADEQUADO A MAIS AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. DESPROVIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM GRAU DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA FATO NOVO. JUNTADA QUE DEVERIA TER OCORRIDO ATÉ O MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS RÉUS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035829-0, de Laguna, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGADO ESBULHO PELOS RÉUS NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DESATENDIDOS. POSSE DOS REQUERIDOS ANTERIOR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TRÊS DOS SETE RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACATADA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS POSSUIDORES DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO, OU NÃO AS ACEITA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS À PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827. APELO PROVIDO NESSE ITEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES, QUE INDEPENDE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, COMPROVADO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. MORA CONFIGURADA. RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012742-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO, OU NÃO AS ACEITA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS À PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITAD...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E TAXA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. APELANTE SUSTENTA QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS, TANTO QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA QUE MERECE AMPARO. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR/APELADO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO DEVIDO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, CUJA INCIDÊNCIA SOMENTE É PERMITIDA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO E NÃO CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISUM QUE DEVE PERMANECER INALTERADO NO PONTO. DESPESAS COM "SERVIÇOS DE TERCEIROS". NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. PACTO QUE NÃO ESCLARECE, DE FORMA ESPECÍFICA, QUAIS SERIAM OS SERVIÇOS PRESTADOS E O VALOR CORRESPONDENTE A CADA DESPESA. OFENSA AOS ARTIGOS 46 E 51, IV, DO CDC, QUE IMPÕEM AO FORNECEDOR O DEVER DE CLAREZA NA REDAÇÃO DOS CONTRATOS E OBSTAM O ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASA BANCÁRIA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MONTANTE A COMPENSAR. TESE ARREDADA. AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE TIVER SIDO COBRADO EM EXCESSO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES, QUE INDEPENDE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007495-0, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E TAXA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. APELANTE SUSTENTA QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS, TANTO QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA QUE MERECE AMPARO. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR/APELADO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO DEVIDO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, CUJA INCIDÊNCIA SOMENTE É PERMITIDA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO E NÃO CUMULADO COM JUROS...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REFERENTE A CADA OBRA, DESDE QUE CONSTEM DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL OS REQUISITOS - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO. A pretensão de repetição de indébito tributário prescreve em cinco anos contados da extinção do crédito tributário. É desnecessária a edição de lei específica para instituição de contribuição de melhoria a cada obra realizada, bastando a existência de regras a respeito em lei municipal, especialmente o Código Tributário Municipal, com a indicação dos requisitos necessários para a cobrança do mencionado tributo. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000260-5, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REFERENTE A CADA OBRA, DESDE QUE CONSTEM DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL OS REQUISITOS - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO. A pretensão de repetição de indébito tributário prescreve em cinco anos contados da extinção do crédito tributário. É desnecessári...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRA FIXAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.088628-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRA FIXAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, seg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXIV). PLEITO RECURSAL NÃO PROVIDO, NESSE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA MANTIDO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO PREVISTO EM CLÁUSULA PACTUADA ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. CIRCULAR Nº 3.371/07, MANTIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, ATUALMENTE EM VIGOR, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. DESPESAS COM "SERVIÇOS DE TERCEIROS". NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. PACTO QUE NÃO ESCLARECE, DE FORMA ESPECÍFICA, QUAIS SERIAM OS SERVIÇOS PRESTADOS E O VALOR CORRESPONDENTE A CADA DESPESA. OFENSA AOS ARTIGOS 46 E 51, IV, DO CDC, QUE IMPÕEM AO FORNECEDOR O DEVER DE CLAREZA NA REDAÇÃO DOS CONTRATOS E OBSTAM O ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064964-4, de Caçador, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXIV). PLEITO RECURSAL NÃO PROVIDO, NESSE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA M...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008913-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090721-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
ADMINISTRATIVO - AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PLEITEIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO COMO UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA PROMOÇÃO - INCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999 AO MUNICÍPIO - PEDIDO PROCEDENTE. Não perde o objeto a ação pelo fato de o réu ter cumprido a obrigação imposta em tutela antecipada. Previsto na legislação municipal que, para obter promoção por merecimento, o servidor deve ser avaliado periodicamente por uma Comissão Paritária, não pode o Município furtar-se ao cumprimento dessa obrigação de fazer a avaliação nas épocas devidas, independentemente da discussão sobre a satisfação ou não dos requisitos necessários à promoção, pois é justamente para a verificação deles que se faz tal avaliação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA AFASTADA - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS. É cabível a antecipação dos efeitos da tutela em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, não sendo empecilho à concessão, nessas circunstâncias, o disposto no art. 475, I, do CPC, que se refere ao duplo grau de jurisdição. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela para determinar ao Município que realize avaliação de desempenho profissional. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §§ 3º e 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088673-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PLEITEIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO COMO UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA PROMOÇÃO - INCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999 AO MUNICÍPIO - PEDIDO PROCEDENTE. Não perde o objeto a ação pelo fato de o réu ter cumprido a obrigação imposta em tutela ante...
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO ACERCA DE SUA AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. JUNTADA POSTERIOR DE TAL CERTIDÃO QUE NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado da agravada, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso" (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no Agravo de Instrumento n. 2003.023250-8/0001.00, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 6-11-2003). - "Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao Advogado que a representa, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.047764-8, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 24-8-2012). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.004621-2, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO ACERCA DE SUA AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. JUNTADA...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.047127-2, de Guaramirim, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.047127-2, de Guaramirim, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009232-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076646-9, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira