PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. RÉUS CONDENADOS POR ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PRESENÇA DO ELEMENTO DO TIPO REFERENTE À VANTAGEM INDEVIDA. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE DA DELAÇÃO PREMIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO
CONDENATÓRIO DO SEGUNDO APELADO.
1. O crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, descreve a conduta de causar lesão ao patrimônio alheio, por meio de fraude. Embora o modus operandi seja a fraude, por se tratar de crime contra o patrimônio, o bem jurídico tutelado é a lesão
patrimonial sofrida pela vítima. Nesse ponto, especificamente quanto aos crimes patrimoniais, os Tribunais Superiores afastam a recriminação penal quando a conduta do agente é marcada por mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de
reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Não se trata, porém, de declaração de inconstitucionalidade, mas sim de afastamento da recriminação por atipicidade da conduta, diante do seu desvalor em sentido amplo, em um
juízo de tipicidade conglobante, que vai muito além da mera insignificância do resultado material da conduta.
2. Ao analisar pedido de incidência do princípio da bagatela a crime de estelionato, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais
amplo, que certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância em determinados crimes, não obstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido, em delitos cuja prática se empregou violência ou ameaça de qualquer
espécie, ou, como estelionato, ardil ou fraude" (HC122418) (grifo atual). Tese de inconstitucionalidade do tipo penal previsto no art. 171, do CP, não acolhida.
3. Segundo a denúncia, os réus teriam atuado em esquema criminoso voltado à obtenção fraudulenta de benefício de auxílio-doença, mediante a falsa comprovação de vínculo empregatício com a empresa Suporte Manutenção e Soluções Ltda. Inexistentes o
vínculo empregatício e os sintomas de doença incapacitante, restou demonstrada a prática do crime de estelionato contra a Previdência.
4. Ao participar do esquema criminoso, ciente de que seu pedido de auxílio-doença estava embasado em vínculo laboral e em doença inexistentes, a conduta da beneficiária se subsume ao tipo penal do art. 171, parágrafo 3º, do CP.
5. A benesse legal de redução da pena decorrente da delação depende do "atendimento aos requisitos cumulativos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99", como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 85.701/SP). Nesse sentido, era preciso que o
depoimento da ré houvesse contribuído, de forma eficaz e relevante, ao deslinde do caso. Neste caso, embora a ré tenha relatado fatos e dados importantes ao esclarecimento de sua própria participação no crime denunciado, a sua colaboração enquadra-se
como confissão, e não, como delação, em face da ausência de elementos novos, essenciais a desvendar coautores e partícipes do estelionato ou a colaborar na recuperação do produto do crime. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão sem que
tenha, porém, o condão de reduzir a pena, já que aplicada no mínimo legal. Súmula nº 231, do STJ.
6. Não comprovada a hipossuficiência econômica da ré, deve ser mantida a condenação em custas processuais.
7. Insuficientes os elementos a comprovar o envolvimento doloso do segundo apelante no esquema delitivo, deve ser acolhido o pleito absolutório, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
8. Apelação criminal da ré beneficiária parcialmente provida. Recurso do segundo apelante provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. RÉUS CONDENADOS POR ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PRESENÇA DO ELEMENTO DO TIPO REFERENTE À VANTAGEM INDEVIDA. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE DA DELAÇÃO PREMIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO
CONDENATÓRIO DO SEGUNDO APELADO.
1. O crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, descreve a con...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13295
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS. ADEQUAÇÃO.
I. Por decisão da Vice Presidência do TRF 5ª Região, retornam os autos ao órgão julgador originário deste Regional, a fim de verificar o ajuste ou não do acórdão à decisão do STJ, no Resp 1.230.957/RS, que tem como questão controvertida a incidência de
contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade, férias e adicional de 1/3 de férias, decidido em sede de recurso repetitivo.
II. O STJ, no julgamento do RESP 1.230.957 - RS, sujeito ao regime previsto nos arts. 1.029 e 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), de 18/03/2014, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, adotou o entendimento de que não é devida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento e 1/3 constitucional de férias.
III. Já o salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do
salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais (STJ, RESP 1.230.957 - RS, DJe 18.3.2014).
IV. Com relação aos valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas, estas ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 148 da CLT, legitimando a incidência do art.
22, I, da Lei nº 8.212/91.
V. Reforma parcial do acórdão de fls. 287/296, para afastar a incidência da contribuição previdenciária não só sobre a verba paga ao segurado empregado, nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente, mas também sobre o terço
constitucional de férias.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS. ADEQUAÇÃO.
I. Por decisão da Vice Presidência do TRF 5ª Região, retornam os autos ao órgão julgador originário deste Regional, a fim de verificar o ajuste ou não do acórdão à decisão do STJ, no Resp 1.230.957/RS, que tem como questão controvertida a incidência de
contribuição previdenciária sobre os primeiros quinz...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CPB. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. APROPRIAÇÃO DE EMERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES COMETIDOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE QUE DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria quanto ao crime capitulado no art. 312 do CPB, devidamente demonstradas no feito, no que diz respeito à apropriação de encomenda em posse do acusado em razão do exercício da função de carteiro.
2. No tocante à autoria, diversos foram os elementos que apontaram para a pessoa do acusado: relatos dos funcionários dos correios, indicando que o acusado seria o carteiro responsável pela entrega da mercadoria; divergência entre os relatos
apresentados pelo acusado, que no inquérito negou ter assinado documento que demonstrava a entrega do objeto, enquanto que em juízo disse que firmara a assinatura do destinatário por orientação de carteiros mais experientes; e considerações do próprio
laudo pericial, de existirem convergências entre o padrão fornecido pelo acusado e o questionado por ocasião da perícia.
3. Não demonstrou a defesa influência, ameaça, ou hipótese parecida que pudesse ter levado o acusado a apresentar, quando inquirido na polícia, uma versão totalmente divergente da apresentada em juízo, muito menos que tal relato se deu da forma
procedida em virtude de perguntas que não teriam sido formuladas pela autoridade policial; também não trouxe prova referente às argumentações apresentadas pelo acusado em juízo, capazes de evidenciar que o procedimento adotado (assinar demonstrando a
entrega de mercadoria quando isto não aconteceu) tenha sido feito unicamente por negligência, em observância a orientações de carteiros mais experientes.
4. Não aplicação do princípio da insignificância à hipótese, isso em consonância com a jurisprudência que trata da matéria. Precedente: O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (STJ, AgRg no REsp n.
1.308.038/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2015). (...). (AgRg no AREsp 648.194/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 14/03/2016).
5. DOSIMETRIA DA PENA. Inexistência de aspectos negativos em desfavor do apelante a ponto de justificar a penalidade inicial acima do mínimo legal previsto para o delito de peculato. Reforma da pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão para o mínimo
legal de 2 anos de reclusão, isso tendo em conta o preceito secundário do art. 312 do CPB, que estipula uma pena de 2 a 12 anos.
6. Diante do caso concreto examinado, não se tem a culpabilidade do acusado, grau de descuido frente ao bem jurídico, como mediana, como fez o julgador de Primeiro Grau, mas sim como leve, o que justifica uma pena inicial no mínimo legal previsto pela
norma penal.
7. É cabível a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, haja vista que o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, já que nasceu em 05/02/1991, e o delito ocorreu em maio de 2011, contando com 20 anos. Penalidade que não se reduz
em razão de já se encontrar no mínimo legal previsto para o crime (inteligência da Súmula 231 do STJ).
8. Não cabimento da atenuante da confissão, inserta no art. 65, inciso III, d, do CPB, já que o acusado a todo tempo negou o cometimento do delito em estudo, conforme se pode verificar dos fragmentos destacados na decisão condenatória.
9. Inexistência de elementos na terceira fase da dosimetria penal, pelo que fica a pena privativa de liberdade definitiva do apelante em 2 anos de reclusão.
10. Pena de multa que deve ser reduzida para o quantum de 10 dias-multa. O valor do dia multa será aquele estabelecido no decreto condenatório, em 1/10 do salário mínimo, a ser atualizado, quando da execução.
11. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, conforme realizado na sentença condenatória, reduzindo-se, no entanto, o valor concernente à
prestação pecuniária para o montante de R$ 50,00, por mês de condenação, a título de doação a entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal.
12. Acolhimento do requerimento de isenção de custas processuais, tendo em conta que o acusado teve sua defesa procedida pela DPU, justamente em razão de sua impossibilidade financeira de pagar despesas com advogado e com as custas relativas à
movimentação processual, isso em consonância com os arts. 2o. e 3o. da Lei 1.060/50, cuja isenção não abarca os montantes devidos com a aplicação da pena de multa.
13. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CPB. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. APROPRIAÇÃO DE EMERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES COMETIDOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE QUE DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU REPRESENTADO PELA DPU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria quanto ao crime capitulado no art. 312 do CPB, devidamente demonstradas no feito, no que diz respeito à apropriação de encomenda em posse...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.059/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63 VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO (1974). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA
LEI 4.242/63. PRECEDENTES. RETORNO DO STJ.
1. O acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional manteve a sentença a quo no ponto em que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior não inválida.
2. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pelo e. STJ para que seja examinado se a autora preenche os requisitos para a concessão de pensão militar fixados no art. 30 da Lei 4.242/63.
3. O direito à percepção de pensão por morte de ex-combatente nasce a partir do óbito do instituidor do benefício. In casu, ocorreu em 21.03.1974, devendo se aplicar as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
4. A Lei 4.242/63, em seu art. 30, aplicável à hipótese, ao instituir a pensão de Segundo Sargento, trouxe requisitos específicos para a sua concessão - prova de que os ex-combatentes encontravam-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência e que não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, requisitos estes que deverão ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
5. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, e neste Tribunal Regional, a filha maior dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido
do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência, (STJ, AgRg no REsp 1452196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; TRF5, AC
502390/PE, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/10/2013, DJE 17/10/2013, p. 114.
6. Não é possível a concessão da pensão especial à apelante que, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos de incapacidade e de miserabilidade imprescindíveis para a obtenção do benefício, nos moldes do art.
30 da Lei. 4.242/63.
7. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios estabelecidos no art. 20 do CPC/73.
8. Apelação e Remessa Oficial providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.059/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63 VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO (1974). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA
LEI 4.242/63. PRECEDENTES. RETORNO DO STJ.
1. O acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional manteve a sentença a quo no ponto em que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior não inválida.
2. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pelo e. STJ para que seja examinado...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, atestando o trabalho no campo nos períodos de 10.03.1981 a 10.08.1999, 10.01.2001 a 31.12.2003 e de 02.03.2012 a 30.01.2014; o contrato de parceria agrícola, a declaração do
proprietário do sítio Várzea Nova em que registra que a parte autora trabalhou nas suas terras nos períodos acima citados; os comprovantes de recolhimento de contribuição sindical; a ficha de associação comunitária rural, cuja inscrição data de
08.08.1998; a Certidão de Casamento, em que se verifica a profissão de seu esposo como agricultor; o termo de homologação da atividade rural, em que foram homologados os períodos de 10.03.1981 a 10.08.1999; e 10.01.2001 a 31.12.2003, e o testemunho
prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.
3. Com o advento da Lei 10.663/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/03), sendo esta a hipótese dos autos (Precedentes desta Corte e do STJ). Portanto, o fato de a autora haver se afastado da atividade rural a
partir de 2004, com retorno apenas em 2012, não lhe retira o direito a obtenção do benefício postulado, isto porque, a apelante já havia comprovado mais de 20 anos de atividade rural em regime de comodato, conforme termo de homologação e demais provas
apresentadas, preenchendo, portanto, naquela data, o requisito carência do benefício.
4. De acordo com a Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 07 de outubro de 2003, "para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade se
segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício" (art. 51, parágrafo
2º). Na hipótese, a autora comprovou que retornou à atividade campesina em março de 2012, trabalhando no sítio Várzea Nova/PB, em contrato de parceria agrícola, até fevereiro de 2014, quando requereu administrativamente o benefício, sendo, portanto,
manifestamente legítima a percepção do benefício em tela, a partir do requerimento administrativo.
5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí se pod...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A competência para processar e julgar a ação, bem como a adequação, ou não, do procedimento escolhido pelos demandantes, constituem matérias de ordem pública, sendo pressupostos de validade do processo, devendo essas questões ser dirimidas de ofício
ou por provocação das partes, quando do conhecimento de qualquer pretensão deduzida em juízo.
3. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a) seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (02.12.88) e o advento da Medida Provisória nº 478/2009 (29.12.2009); b) apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS); e c) prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) e do consequente comprometimento do FCVS.
4. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a) de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b) de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c) de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/2009.
5. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, inc. I).
6. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
7. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/2014, na redação da Lei nº 12.409/2011, também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
8. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravantes. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao FESA, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
9. Agravo de instrumento provido para, em razão da ausência de interesse jurídico da CAIXA, excluí-la da lide e declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos à vara de origem
na Justiça Estadual (4ª Vara Distrital de Mangabeira/PB).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A comp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144037
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584440
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590495
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurada especial, ao argumento de ser portadora de escoliose e espondilose lombar, tendo o magistrado singular deferido o benefício, considerando a suficiência das provas
constantes nos autos;
2. Constatando-se a ausência de documentos em favor da autora, vislumbrando-se apenas prova testemunhal produzida em juízo, descabida é a concessão do benefício em questão, considerando o posicionamento do STJ sobre a matéria, firmado em sede de recurso
repetitivo (Resp nº 1321493/PR, Min Herman Benjamim, Primeira Seção, julgado 10.10.2012, DJ 19.12.2012), no sentido de se aplicar a Súmula nº 149/STJ aos trabalhadores rurais, sendo, portanto, imprescindível a apresentação de início de prova material
para obtenção de benefício previdenciário;
3. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurada especial, ao argumento de ser portadora de escoliose e espondilose lombar, tendo o magistrado singular deferido o benefício, considerando a suficiência das provas
constantes nos autos;
2. Constatando-se a ausência de documentos em favor da autora, vislumbrando-se apenas prova testemunhal produzida em juízo, descabida é a concessão do benefício em questão, considerando o...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 136
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589874
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos de IPI, dos valores recolhidos a título das contribuições ao PIS e à COFINS,
incidentes sobre os insumos, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, incluindo-se a energia elétrica e combustíveis.
II. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação a existência de crédito presumido do IPI, pois apesar da sentença se referir somente a correção monetária de créditos escriturais, por duas vezes foram opostos embargos de declaração,
alertando sobre a omissão, a qual não foi suprida.
III. Constata-se nos autos que o Juiz monocrático apreciou a questão relativa à correção monetária de crédito-prêmio de IPI. A decisão proferida por este Regional considerou que, não tendo direito à impetrante à correção monetária de valores relativos à
isenção de IPI presumido, não se estaria obrigado a análise do mérito relativo aos créditos presumidos de IPI.
IV. Esclareça-se, inicialmente, que o caso não é de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, mas sim de reconhecimento ao direito de crédito presumido de IPI, que possui legislação específica (Lei nº 9393/96).
V. Mesmo não tendo o Juiz monocrático se referido ao pedido de reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, estando o processo devidamente instruído, pode este Tribunal apreciar a questão, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, III, do
CPC/2015.
VI. O crédito presumido do IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador
sujeito ao pagamento dessas contribuições. Tal entendimento se dava porque as aludidas contribuições oneravam a aquisição de insumos e, consequentemente, o valor do produto final pelo produtor exportador.
VII. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 993164/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010), posicionou-se no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução
Normativa SRF 23/97 (art. 2º, parágrafo 2º), por ser ato normativo secundário, que não poderia inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Ou seja, o citado dispositivo normativo ao excluir da base de cálculo do
benefício do crédito presumido do IPI as aquisições de não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, acabou por criar restrição inexistente na Lei 9.363/96.
VIII. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como recuperação de custos. Portanto, não
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IX. Tem a parte recorrente direito a contabilizar, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, os insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, pois, não tendo a Lei 9.363/96 feito a distinção entre
fornecedores de insumos pessoas físicas (não contribuintes dos tributos acima mencionados) e fornecedores pessoas jurídicas, não poderia tê-lo feito a Instrução Normativa SRF 23/97. Precedente: TRF 5ª Região, APELREEX29568/CE, rel. Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 10.7.2014.
X. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de
'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n.
9.363/96" (REsp 1.049.305/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.11; Resp 816496/AL, rel. Min. Castro Meira, DJe 19.6.2012).
XI. Não assiste razão à recorrente quando afirma que a partir da Lei nº 9.718/98, em face da elevação da alíquota da COFINS de 2% para 3%, deveria haver um acréscimo, na mesma proporção, do percentual previsto na Lei n. 9.393/96 para o crédito
presumido.
XII. A elevação da alíquota da COFINS com o advento da Lei 9.718/98, bem como a modificação da sistemática do PIS levada a efeito pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, não têm o condão de modificar a fórmula de cálculo do
crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96.
XIII. A não elevação da alíquota sob enfoque é resultado de política fiscal, atividade que é função do Poder Legislativo. O juízo de conveniência da majoração da alíquota, para que o benefício oferecido pela Lei n.º 9.363/96 mantenha toda a sua
eficácia, não cabe, pois ao Poder Judiciário. Precedente: STJ, rel. REsp 988329 / PR, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 6.3.2008.
XIV. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se o direito da impetrante ao crédito presumido de IPI, correspondente às contribuições para o PIS e COFINS, incidentes
na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos para exportação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos crédi...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 94490/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISAO NO CONTRATO. ANATOCISMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO PARA FINS DE
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
1. Progresso Central de Armazenamento LTDA. interpôs ação de rito ordinário contra a CEF, pleiteando a declaração de ilegalidade da aplicação dos encargos do contrato referente a empréstimo/financiamento nº 3122.606.000020-42; a vedação à capitalização
de juros, aos juros excessivos e à correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira, excluída a multa pela inadimplência; e o reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, cuja existência restar
comprovada, bem como da cobrança cumulativa da multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios, juros compensatórios e valor residual.
2. O juízo de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, entendendo-o como pedido genérico (art. 286, CPC/73), acolhendo a
preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré; e julgou improcedentes os demais pleitos, já que não vislumbrou ilegalidades nas práticas perpetradas pela CEF. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (duzentos e dez mil reais.)
3. Em suas razões recursais, o apelante/demandante afirma que em momento nenhum se formulou pedido genérico, apontando-se todos os pontos de ilegalidade do contrato. Considerou, ainda, inequívoca a existência de abusividade nas cláusulas, a exemplo da
que prevê a responsabilidade do contratante pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios, tendo o recorrente demonstrado a cobrança ilegal de juros sobre juros e encargos contratuais.
4. Ademais, defende o equívoco do laudo pericial, a cobrança cumulada da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade de 2% ao mês, a ilicitude da TR como critério de atualização monetária, requerendo, por fim, a redução dos honorários
advocatícios.
5. A parte recorrente requer o reconhecimento da ilegalidade, abusividade e excesso das cláusulas contratuais, sem, contudo, abordar qualquer fundamento de fato ou de direito que embasem o pleito, deixando de apontar um motivo sequer que combatesse as
previsões contratuais, o que prejudica a própria existência do pleito, por violação aos arts. 322 e 324 do CPC/15, que exigem que o pedido seja certo e determinado. Preliminar rechaçada.
6. Caberia à parte que alega apontar quais as incongruências do laudo, pois as informações do profissional merecem credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeira até que se prove o
contrário, o que não ocorreu na hipótese.
7. A TR é admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ.
8. No caso, em que pese não estar prevista no contrato a cumulatividade da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, observa-se que houve a cumulação indevida de ambas nos cálculos apresentados pela CEF, pois a taxa de CDI foi acrescida da
taxa de rentabilidade de 2% ao mês, conforme relatado no laudo pericial de fls. 213/220.
9. Essa Segunda Turma tem se posicionado no sentido de que a comissão de permanência deve ser composta exclusivamente pelo CDI - Certificado de Depósito Bancário, com a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como de quaisquer outros acréscimos
decorrentes da impontualidade, como juros, multa. Apelação improvida. (TRF5. 08000953820144058501, AC/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho. (conv.), 2ª Turma, Julgamento: 03/09/2015).
10. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
11. Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de taxa de abertura de crédito, observa-se que a legislação permite sua aplicação quando estipulada em contrato. Nesse sentido, vê-se, no presente caso, que tal tarifa bancária foi previamente pactuada entre
as partes.
12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
13. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73.
14. Parcial provimento à apelação, para determinar a exclusão da cumulação indevida da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e para reduzir os honorários advocatícios para R$2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º
do CPC/73.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISAO NO CONTRATO. ANATOCISMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO PARA FINS DE
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
1. Progresso Central de Armazenamento LTDA. interpôs ação de rito ordinário contra a CEF, pleiteando a declaração de ilegalidade da aplicação dos encargos do contrato referente a empréstimo/financiamento nº 3122.606.000020-42; a vedação à capitalização
de juros, aos juros excessivos e à correção monetária baseada em indexa...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567416
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor apela contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que seja anulado PAD que resultou em sua demissão por abandono de cargo, de modo que ele seja reintegrado ao cargo e indenizado por danos materiais e morais.
2. O agravo retido interposto pela ré (contra a decisão que manteve audiência realizada sem a presença da demandada) não deve ser conhecido, porque não se pediu seu conhecimento nas contrarrazões da apelação deduzida pelo autor.
3. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, cabendo-lhe, contudo, o controle de legalidade dos atos da Administração Pública.
4. Sobre a celeridade com que o PAD tramitou, trata-se da própria dinâmica legalmente definida para as hipóteses, ex vi dos arts. 133 e 140 da Lei nº 8.112/90, que prevê rito sumário para os casos de apuração de abandono de cargo e de acumulação ilegal
de cargos.
5. Por outro lado, contudo, a natureza sumária do procedimento deve se compatibilizar com as exigências da ampla defesa e do contraditório, sendo que, no caso concreto, as provas reunidas demonstram que não houve cerceamento do direito de defesa.
6. O não comparecimento do servidor ao trabalho, desde 11.10.2010, fez com que a Delegacia da Receita Federal de Mossoró/RN, onde ele estava lotado, propusesse, em 17.12.2010, a apuração da situação de ausência do servidor. Em fevereiro de 2011, houve a
juntada de documentos no processo administrativo, seguindo-se a ouvida do servidor e do seu superior hierárquico, em 15.02.2011, e de testemunhas, em 16 e 17.02.2011. Em 03.03.2011, a Corregedoria admitiu a representação, propondo a instauração de dois
processos administrativos, para fins de apuração do abandono de cargo, um e outro, o exercício vedado de advocacia ao servidor público. Na sequência, têm-se os seguintes fatos: a) a constituição da comissão de inquérito; b) o ato de instalação e
deliberação da comissão; c) o termo de indiciamento de 25.05.2011; d) o termo de comparecimento do servidor, "para tomar ciência do processo a fim de que tenha oportunidade do contraditório e da ampla defesa em relação aos atos fatos constantes deste
processo"; e) citação do servidor, que apresentou defesa; f) o relatório da comissão processante, em 14.06.2011; g) análise pela Corregedoria-Geral, em 19.07.2011; h) o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 19.08.2011; i) a decisão de
aplicação da penalidade de demissão pelo Ministro de Estado da Fazenda, datada de 05.08.2011. Desse andamento, depreende-se que não houve qualquer lacuna significativa que pudesse resultar em prejuízo ao autor.
7. Em verdade, causa espécie que o autor, ao mesmo tempo em que afirma a rapidez do andamento do PAD, tenha deduzido a alegação de que se extrapolou o prazo para sua conclusão, o que justificaria, por sua linha de pensamento, a invalidação do
procedimento.
8. Para o STJ, a "eventual extrapolação do prazo para a conclusão do PAD não tem o condão de tornar nulo o procedimento, tampouco sua consequente homologação judicial, tratando-se de mera irregularidade, que sequer gerou prejuízo" (STJ, HC 351.348/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
9. Não houve cerceamento do direito de defesa. O autor foi ouvido administrativamente, foi citado e apresentou defesa, que foi examinada pelas autoridades envolvidas no PAD, conquanto as razões nela postas não tenham sido suficientes para afastar a
configuração do abandono do cargo que justificou sua demissão. Realce-se que, na aludida defesa, o autor não requereu a produção de qualquer prova ou diligência.
10. O autor diz que não houve a intenção de abandonar, mas a ausência derivada da perseguição e do assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico. Ocorre que não restou demonstrado qualquer ato persecutório ou do qual se pudesse extrair o alegado
assédio moral no ambiente de trabalho.
11. O "assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição" (STJ, REsp 1286466/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
18/09/2013). Trata-se da prática reiterada, prolongada, de comportamentos vexatórios, tendenciosos ao alijamento do funcionário no seu ambiente de trabalho, prejudicando sua integridade física e moral.
12. In casu, o único fato que o autor apresenta, concretamente, com essa conformação de perseguição e assédio moral, foi a sua colocação pelo Delegado-Substituto da Delegacia da Receita Federal, na atividade de triagem, da unidade em que lotado, que o
demandante caracteriza como atividade de recepcionista. Segundo o autor, isso equivaleu a desvio de função, decorrente de discriminação, em razão de ter sido nomeado para vaga destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais.
13. Por nenhuma perspectiva com que se olhe a alegação autoral, se consegue extrair sua veracidade. Primeiramente, na descrição do cargo público de Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda, consta, como uma das atribuições, a de
atendimento. O autor foi designado para laborar, momentaneamente, na atividade de triagem, ou seja, de atendimento dos contribuintes que procuravam a unidade. Esse atendimento não se confunde com a simples recepção, que não exige qualquer conhecimento
na área do concurso do autor. Além disso, essa designação não se deu, aleatoriamente, sem justificativa ou fundada em pretensa discriminação pela condição do autor de portador de necessidades especiais, tratando-se de medida adotada pelo superior
hierárquico, ao perceber que, onde inicialmente posto a trabalhar, o autor não estava se adequando. A esse respeito, os autos estão guarnecidos com os testemunhos de colegas de trabalho do autor, no sentido de que, "durante essas duas semanas iniciais o
servidor mostrou-se sem compromisso, desinteressado com o serviço, manuseando o celular durante o expediente, frequentemente chegando atrasado"; "que não se integrava com os outros servidores. Que passava boa parte do tempo ao celular. Que não
manifestava interesse pelos serviços do CAC e triagem"; "que não presenciou perseguição ou discriminação, mas que soube que o Sr. [...] [DRF] chamou o servidor [...] para uma reunião para saber se estava acontecendo algum problema, por causa do
comportamento do servidor [...], que chegava atrasado e mostrava desinteresse pelo serviço do CAC". Nesse ponto, cabe destacar que, enquanto os relatos dos servidores, em relação ao autor, apontam para o seu descompromisso com a instituição, no que
tange à chefia, estão longe de desenhar um perfil de perseguidor. De mais a mais, como o autor era recém ingresso na repartição e estava em estágio probatório, a passagem pelos vários setores da unidade serviria, inclusive, a lhe dar uma visão
panorâmica de como o órgão funcionava, desde o atendimento inicial até sua finalização. Enxergar na atividade de atendimento ao público uma situação degradante ou humilhante é negar a própria condição de servidor (do) público. Acresça-se que o próprio
autor diz que "desempenhou a atividade de recepcionista por um dia". Desse modo, não está materializado desvio de função, muito menos assédio moral.
14. Esse quadro permite constatar a presença do animus abandonandi no comportamento do autor, ao simplesmente deixar o local de trabalho no dia 11.10.2010, apenas retornando, em maio de 2011, quando da instauração do PAD, inexistindo qualquer
justificativa, devidamente comprovada, para essa ausência. Nesse tocante, frise-se que o fato de o autor ter entrado com requerimento administrativo de remoção para outra unidade (no qual, a propósito, não há qualquer linha sobre suposto assédio moral)
não o autoriza a deixar de frequentar o trabalho, enquanto não autorizado seu deslocamento, que depende do perfazimento de condições específicas.
15. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor apela contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que seja anulado PAD que resultou em sua demissão por abandono de cargo, de modo que ele seja reintegrado ao cargo e indenizado por danos materiais e morais.
2. O agravo retido interposto pela ré (contra a decisão que manteve audiência realizada sem a presença da demandada) não deve ser conhecido, porque não se p...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587705
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e condenou a União em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de Repercussão Geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE,
Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015).
3. Cabível a fixação de honorários advocatícios, eis que se trata de execução de sentença proferida em ação coletiva. Inteligência da Súmula 345, do STJ.
4. As normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as
regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor. Manutenção da verba honorária arbitrada. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e condenou a União em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de Repercussão Geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144510
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de desfazimento de construções levantadas em área não edificante e de
remoção de entulhos para local adequado, e julgou procedentes os pedidos remanescentes para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em apresentar, no prazo de trinta dias, perante o IBAMA, para aprovação e ulterior execução, um Projeo de
Recuperação de Área degradada - PRAD, visando a recuperação dos danos ambientais e paisagísticos causados, através de recomposição do solo e da vegetação nativa, bem como para: b) condenar o réu em obrigação de pagar indenização por danos morais
coletivos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85 c/c Decerto 1.306/94).
2. Não merece acolhida a preliminar levantada pelo Particular, que defende a ausência de interesse de agir no tocante à apresentação do PRAD - Projeto de Recurperação da Área Degradada, defendendo que o magistrado já reconheceu a sua apresentação.Apesar
de apresentado o PRAD, não ficou comprovada a sua aprovação pelo órgão responsável (IBAMA) para recomposição dos danos ambientais e paisagísticos e nem o cumprimento das medidas determinadas.
3. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi o inquérito civil público nº. 1.24.000.0000293/2008-01, que deu conhecimento de ocupação irregular e não autorizada de bem de domínio da União (terreno de marinha e acrescido de
marinha) e área de uso comum do povo (praia marítima), pelo Réu, que ultrapassou os limites de seu imóvel, que culminou na ocupação ilegal de área com dimensões de 16m x 17m (272 m2), em virtude da construção de muro de alvenaria, tendo o Réu
provocado a supressão de vegetação nativa e plantado gramado artificial.
4. A União Federal, na ação de reintegração de posse nº. 2008.82.00.004922-08, que transitou em julgado, obteve parte do pedido requerido nesta ação civil pública, consistente em: a) obrigação do Réu de promover a desocupação e demolição completa de
tudo quanto construído na área de 17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída sua respectiva casa, b) Obrigação do Réu de providenciar a integral remoção de todo entulho gerado pela demolição.
5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
6. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
7. As normas ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota/bioma afetada e a reversão à coletividade dos
benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo.
8. Consoante entendimento do STJ, O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, parágrafo 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
9. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que: "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico
tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16/04/2015. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201303462603, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/06/2015, RSTJ VOL.:00239 PG:00118 ..DTPB:.).
10. No tocante à fixação do valor dos danos, considerando a situação fática em que se deu a agressão ao meio ambiente, bem como os critérios norteadores da para o arbitramento do dano, como situação pessoal do ofendido, sua condição econômica, e grau de
culpabilidade, bem como a extensão e gravidade da intensidade da lesão, de se ratificar o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral coletivo.
11. O montante pleiteado pelo Ministério Público Federal - valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - mostra-se desproporcional e desarrazoado em relação à intensidade do dano ambiental causado, que se limitou a uso irregular de uma área de
17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída a casa do Réu.
12. Considerando que o uso do bem e sua degradação também causaram dano material, atentando-se também para as obrigações já estabelecidas em outra ação (desocupação e demolição de tudo construído e obrigação de remover todo entulho), bem como o dever de
recuperar a área degradada, através do PRAD, a fim de recompor o meio ambiente ao status quo ante, é devida indenização por dano material, porém não no importe requerido pelo Ministério Público Federal (no valor não inferior a R$ 300.000,00), que se
mostra execessivo diante de todas as peculiaridades do caso.
13. A indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
14. Apelação do Particular não provida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para fixar indenização a título de de danos materiais.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito,...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570966
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
1. A prejudicial de mérito debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão de concessão de benefício previdenciário negado na via administrativa.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que
se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica a Súmula nº 85 do STJ para os fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito,
quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito,
quando se trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
6. No mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade (ou não) da concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso a autora seja considerada insusceptível de reabilitação, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
8. A qualidade de segurada especial não restou questionada pelo INSS quando indeferiu o benefício de auxílio-doença por ocasião do primeiro requerimento administrativo, fazendo-o com espeque apenas na não configuração da incapacidade para o trabalho,
com fundamento em conclusão médica contrária.
9. Referido requisito restou sobejamente demonstrado, conforme ressai do conjunto probatório inserto nos autos, em especial da Certidão de Casamento, em que consta que a demandante e seu esposo são filhos de agricultores, da declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Catolé do Rocha, atestando o trabalho no campo no período de 2002 a 2004, do contrato de parceria agrícola, das fichas escolares dos filhos, nas quais consta a profissão da apelada como agricultora, e da prova testemunhal,
ouvida em audiência, em que se afirma que a apelante sempre exerceu atividade rural.
10. Estando a autora impossibilitada de exercer sua atividade de agricultora ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a partir
do requerimento administrativo em 08.07.2008, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
11. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
13. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
1. A prejudicial de mérito debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão de concessão de benefício previdenciário negado na via administrativa.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fund...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586279
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE EM PARTE INADMITIU E EM PARTE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ART. 1.030, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER NA DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO. RESP 1.347.627/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA. RESP 1.386.229/PE.
1. Agravos internos interpostos pela pessoa jurídica executada em face de duas decisões da Vice-Presidência, a primeira que inadmitiu recurso extraordinário e a segunda que em parte inadmitiu e em parte negou seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno, em relação à decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, defendendo que estariam demonstrados os requisitos para a admissão do recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido teria afrontado o disposto no art. 5º, XXXIV, "a",
LIII, LIV e LV da Constituição Federal.
3. Quanto ao recurso especial: a) a decisão agravada o inadmitiu na parte em que apontava ofensa ao art. 1.022 do CPC e, também, em relação à insurgência contra o acórdão no ponto em que considerou não demonstrada, no caso concreto, o alargamento da
base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive em quanto à inclusão do ICMS; e b) negou-lhe seguimento no quanto se insurge contra o acórdão por haver considerado a ilegitimidade da pessoa jurídica para defender em juízo direito do sócio, nos termos do
REsp 1.347.627/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno, interposto da decisão de admissibilidade do recurso especial, que defende a desnecessidade de dilação probatória e, portanto, a não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, bem assim a violação, pelo acórdão recorrido, ao art.
3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo STF, além da ofensa aos artigos 202, III e 203 do CTN, e art. 2º, parágrafo 5º, III, da Lei 6.830/80, pois as CDAs que instruem a execução em curso teriam resultado
de tributos cujos fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.718/98.
5. O agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha
reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos.
6. Não comporta conhecimento, portanto, o agravo interno interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, bem assim o agravo interno interposto da decisão de admissibilidade do recurso especial, na parte em que o inadmitiu, restando a
examinar, apenas, a insurgência recursal no ponto em que impugnou a negativa de seguimento ao recurso especial.
7. Na parte conhecida, não procede o agravo interno. Observa-se que o acórdão do Tribunal manteve a decisão de primeira instância que, examinando exceção de pré-executividade, rejeitou as alegações de excesso de execução e iliquidez do título executivo,
determinando o prosseguimento da execução fiscal contra o particular.
8. O acórdão desafiado por recurso especial, da Quarta Turma, deixou de examinar pedido formulado pela pessoa jurídica com vistas à reforma da decisão quanto à penhora de bens do sócio corresponsável, ao entendimento de que faltaria legitimidade à
sociedade para demandar em favor de um de seus sócios. Verifica-se, nesse aspecto, a perfeita consonância entre o acórdão e o entendimento do STJ sobre o tema, fixado por ocasião do julgamento do REsp 1.347.627/SP, submetido ao rito dos recurso
repetitivos.
9. No que se refere ao alargamento da base de cálculo da COFINS, conquanto tenha havido a inadmissão do recurso especial neste ponto, não cabendo, como já esclarecido, o reexame desta decisão, por meio do presente agravo interno, verifica-se que o
acórdão considerou não demonstrada a inclusão do ICMS na base de cálculo do referido tributo, observando que incumbe ao executado demonstrar, por meio de embargos à execução, com a devida garantia do juízo, que houve o alargamento da base de cálculo da
COFINS para além do conceito de faturamento em sentido estrito ou da receita da atividade fim, passando a englobar outras receitas com previsão no dispositivo do parágrafo 1º, art. 3º, da Lei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pela
Suprema Corte.
10. Entendeu-se, assim, que a mera afirmação de iliquidez da CDA formulada em exceção de pré-executividade, sem a demonstração inequívoca de alargamento da base de cálculo na forma explicitada, não se apresenta causa suficiente para elidir a presunção
de certeza e liquidez do título executivo, estando a posição adotada pelo acórdão recorrido, em princípio, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.229/PE, segundo a qual "A declaração de
inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". Agravo interno,
interposto da decisão que inadmitiu o RE, não conhecido. Agravo interno, interposto da decisão que negou seguimento e inadmitiu o REsp, conhecido, em parte, e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE EM PARTE INADMITIU E EM PARTE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ART. 1.030, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER NA DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO. RESP 1.347.627/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA. RESP 1.386.229/PE.
1. Agravos internos interpostos pela pessoa jurídica executada e...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 390