PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1°, DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INTERESSSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MODALIDADE TENTADA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO
DA PARTE CONHECIDA.
1. Quanto aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o recorrente não possui interesse recursal quanto ao último tópico da apelação (pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do
CP serem favoráveis ao sentenciado), porque a pena já foi fixada no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena, sendo tal pleito, por conseguinte, carente de interesse processual (interesse necessidade), conforme lição do STJ, verbis:
"Inexiste, in casu, interesse recursal porque, ainda que viesse a ser acolhida a pretensão de redução da pena-base do recorrente ao mínimo legal, a reprimenda final e o regime que já lhe foram aplicados se manteriam inalterados, pois já estão no patamar
mínimo possível para o delito pelo qual foi condenado" (AGARESP 578834, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE: 11/11/2014). Relativamente aos demais pontos do recurso, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
2. No que se refere à primeira alegação do recorrente (necessidade de aplicação do princípio da insignificância em virtude de suposta atipicidade material do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, CP, com o consequente pedido de absolvição sumária do
réu), cumpre destacar que o crime de moeda falsa tem por escopo tutelar a fé pública, bem jurídico este que é violado pela mera posse da cédula falsa, independentemente da quantidade de moeda manipulada pelo agente. Em verdade, trata-se de um delito que
busca reguardar a credibilidade da moeda, vulnerada independentemente da quantidade de cédulas falsas guardadas ou introduzidas em circulação, segundo lição da jurisprudência, verbis: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se
consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico
tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Precedente do STF: RE 1012890 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em
21/03/2017.
3. Em relação ao pedido de aplicação da modalidade tentada ao delito em análise, razão não assiste ao apelante. Conforme salientado na sentença, percebe-se que o crime previsto no artigo 289, parágrafo 1°, do CP é um tipo penal misto alternativo, não se
esgotando apenas na conduta de quem introduz em circulação moeda falsa, como sustenta o recorrente. O próprio texto do art. 289, parágrafo 1°, do CP prevê diversas condutas que caracterizam, de igual modo, a consumação do crime em questão: importar ou
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar e guardar. Da análise dos autos, constata-se que o recorrente praticou pelo menos uma dessas condutas: guardar. Desse modo, nota-se que se trata de crime consumado, não sendo aplicável a causa de
diminuição sustentada pelo ora recorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF2: "Junto ao núcleo do tipo guardar, previsto no art. 289, parágrafo 1°, do CP, não está incluída elementar referente ao local da guarda, que poderá se dar, inclusive,
nas vestimentas, como no caso concreto" (ACR 4167/RJ, Rel. Des, ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, TRF2, DJE 19/10/2005). Precedente do TRF5: ACR 14049, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 30/11/2016.
4. Apelação não conhecida quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, negando-se provimento na parte conhecida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1°, DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INTERESSSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MODALIDADE TENTADA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO
DA PARTE CONHECIDA.
1. Quanto aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o recorrente não possui interesse recursal quanto ao último tópico da apelação (pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do
CP serem favoráveis ao sentenciado), porque a pena já foi fixada no mínimo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594596
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144261
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595148
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados, considerando a data de entrada do requerimento administrativo (28.03.2014). A correção monetária foi
aplicada de acordo com o INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26.12.2006, a contar de cada vencimento e os juros de mora serão aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incindíveis a partir da citação. Condenação em custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Apela o INSS alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. Ainda requer a isenção quanto à condenação das custas processuais.
3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Em relação ao primeiro requisito, a parte autora atingiu a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91) (fl.
13) ainda necessita provar o efetivo exercício de atividade rural, uma vez que nasceu em 29/10/1956 B(57 anos ao tempo de ajuizamento da ação, 12.09.2014).
5. Já no que consiste no último requisito, a autora juntou à inicial documentos às fls. 13/48, dentre os quais se destacam:Carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Aroeiras-OB, datada de 17.03.2011 (fl. 16); certidão de casamento,
datada de 30.12.1976 (fl. 17); Certidão da Justiça Eleitoral , na qual consta a atividade de agricultora da autora, datada de 14.11.2013 (fl. 18); Ficha da secretaria municipal da saúde, datada de 10.09.2005 (fl. 19); Declaração da Prefeitura de
Aroeiras-PB, constando a atividade de agricultura da autora, datada de 09.02.2011 (fl. 24); recibo de declaração do ITR, referente ao exercício dos ano de 2011 e 2012 (fls. 39/44).
6. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
7. Nesse sentido, um processo pode conter uma variedade de provas e, dentre o conjunto, apenas algumas, ou até mesmo uma, ser elucidativa da questão suscitada. Dessa forma, os elementos trazidos nesta ação são satisfatórios para a caracterização do
início de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora.
8. Na audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova testemunhal. A primeira testemunha, o Sr. José de Assis Alves da Silva, declarou que: "conhece a autora do Sítio Sabiá; que ela trabalha na agricultura, sendo esta a sua única atividade;
não tem conhecimento que ela realize outro tipo de atividade; sempre via a promovente trabalhando no roçado". A segunda testemunha, o Sr. Marcone Nilo Ferreira de Sousa relatou que: "conhece a autora do Sítio Sabiá; que a mesma trabalha na agricultura
desde criança; que a promovente já trabalhou em outra atividade, mas apenas quando o tempo na agricultura estava ruim, mas não sabe dizer por quanto tempo nem a atividade desenvolvida; que já viu várias vezes a autora trabalhando na agricultura, junto
com o marido e às vezes com os filhos; que planta milho, feijão, batata; que o marido da autora é agricultor".
9. Vale salientar que o vínculo urbano anterior ao período de carência, não desconfigura a qualidade de rural, conforme entendimento desta Turma. Precedentes: (PROCESSO: 00014550420174059999, AC595291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 04/09/2017 - Página 82) (Grifos nossos).
10. Além disso, é importante ressaltar que o esposo da autora era aposentado como trabalhador rural, conforme documentos de fls. 66 e 83.
11. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
12. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial na data do requerimento administrativo.
13. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Entretanto, para evitar reformatio
in pejus, mantém a correção monetária de acordo com o INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26.12.2006, a contar de cada vencimento e os juros de mora serão aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incindíveis a partir da citação.
14. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Precedentes Segunda Turma nesse sentido: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46.
15. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
16. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzir a verba honorária nos termos acima delineados. Ressalvado o entendimento pessoal do desembargador Federal Vladimir Carvalho.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados, considerando a data de entrada do requerimento administrativo (28.03.2014). A correção monetária foi
aplicada de acordo com o INPC, por força do art....
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRICÃO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, que recebeu a inicial e rejeitou a alegação de prescrição, suscitada por particular que cesso seu vínculo com a administração municipal, antes dos cinco anos que
antecederam a propositura da ação de improbidade administrativa.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à estipulação do termo inicial de contagem do prazo prescricional em relação a particulares que não eram servidores públicos à época da prática dos atos ímprobos.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92
(AGRESP 201001096584, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 08.09.2010).
4. Considerando que o prefeito municipal cumpriu o mandato até dezembro de 2012, este deve ser considerado o termo inicial para os demais correus, independentemente do agravante ter deixado o cargo de Presidente da Comissão de Licitação em 2006, sendo a
data do fim do mandato do Prefeito o termo inicial do prazo prescricional em relação aos envolvidos, não estando, portanto, prescrita a presente ação.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRICÃO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, que recebeu a inicial e rejeitou a alegação de prescrição, suscitada por particular que cesso seu vínculo com a administração municipal, antes dos cinco anos que
antecederam a propositura da ação de improbidade administrativa.
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à estipulação do termo inicial de contagem do...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144103
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADUFEPE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL. 3,17%. URV. PLANOS DE CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. LEI
11.344/2006. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação executiva foi proposta em 21/05/2008, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos, que se encerrou em 27/09/2007.
II. ANTONIO FABRICIO GUEDES ALCOFORADO E OUTROS alegam que não ocorreu a prescrição da cobrança, uma vez que o prazo foi suspenso em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto procedida em 11/09/2007.
III. Assiste razão aos embargantes no tocante à prescrição, que ocorreria em 27/09/2007, mas que teve o prazo interrompido em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto em 11/09/2007.
IV. Os autos retornaram do STJ, onde foi provido recurso especial, para reconhecer a legitimidade processual dos exequentes, substituídos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE, determinando a apreciação das demais
questões relativas à execução.
V. As questões resumem-se em três pontos: 1. Ocorrência de prescrição, que já foi analisada; 2. A legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação aos substituídos de outros estados, matéria já apreciada no STJ; 3. A limitação imposta à
percepção do reajuste de 3,17%, que ainda resta sem apreciação.
VI. A sentença que ora se executa reconheceu o direito dos servidores à percepção do reajuste mencionado até a edição da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006.
VII. O reajuste de 3,17% originou-se de erro na conversão para URV, situação idêntica à incorporação do índice de 11,98%. O STF firmou entendimento de que tais parcelas não são reajuste ou aumento de vencimentos e sim simples recomposição estipendiária,
não se sujeitando à limitação temporal.
VIII. Entretanto, em face de reestruturação das carreiras dos embargantes por força da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006, passa a ser o limite temporal do direito à percepção desta reposição. (AC 396975, Des. Federal
Francisco Barros Dias, DJE: 26/11/2009) (AC 403333, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2010).
IX. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inocorrência de prescrição, a legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação de circunscrição estadual, e o limite temporal da percepção da vantagem a 1º
de maio de 2006, negando, por conseguinte, provimento às apelações e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADUFEPE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL. 3,17%. URV. PLANOS DE CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. LEI
11.344/2006. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação executiva foi proposta em 21/05/2008, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 463873/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 138675
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 83907/04
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596124
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 376612/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596959
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 594404/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO. UFRN. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA PELO STJ. VANTAGEM DEVIDA. REJULGAMENTO POR ESTA TURMA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPRESSÃO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação de obrigação de fazer movida por MARIA DE LOURDES DANTAS DE ARAÚJO, para reconhecer o direito ao
restabelecimento da rubrica relativa à incorporação de hora extra (RT 6364/86 1VF INC. HORA EXTRA AP), com base na incidência do instituto da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999.
- A Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela UFRN, fundado tanto na tese da decadência quinquenal prevista na Lei 9.784/1999 para a Administração anular os seus próprios atos quando eivados de
vícios insanáveis quanto na ausência do regular processo administrativo.
- Interpostos os recursos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Min. Rel. Jorge Mussi, deu provimento ao recurso especial da UFRN para afastar a decadência e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a
fim de que prosseguisse no julgamento da apelação.
- A autora, ora apelada, aposentada da UFRN desde 1991, desde 1986, recebe valores correspondentes à incorporação de horas extras, inscritos nos contracheques sob a rubrica RT 6364/86 1VF INC. HORA EXTRA AP. No entanto, em março de 2002, a recorrente a
suprimiu de seus proventos de aposentadoria, por força da Portaria 17/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Constatou-se que a recorrida não integrava a Reclamação Trabalhista nº 6364/86 nem em qualquer outro processo judicial ou
administrativo que autorizasse o pagamento de tal verba funcional.
- É forçoso realçar que, embora não estivesse amparado em decisão judicial ou mesmo ato administrativo, a percepção das horas extras por servidor público ligado à Administração por vínculo celetista restava assegurada pelo art. 457, parágrafo 1º, da
CLT, não incorrendo, portanto, em ilicitude alguma a concessão administrativa de dita vantagem aos que se encontravam na mesma situação e deixaram de promover ações judiciais. Vale ressaltar que a própria sentença monocrática já havia reconhecido que as
horas extras eram devidas em favor de servidor público regido por liame trabalhista, em sintonia com iterativa jurisprudência neste sentido.
- Esta Corte Tribunalícia, ao julgar a apelação interposta pela UFRN, não apenas se baseou na decadência administrativa para chancelar a sentença que reconhecera o direito ao restabelecimento da incorporação das horas extras, mas também se alicerçou na
ausência de instauração de processo administrativo, para que se viabilizasse a supressão vencimental nos proventos de aposentadoria da apelada. Em outras linhas, o Tribunal valeu-se de dois fundamentos para negar provimento ao apelo da autarquia
recorrente, tendo o STJ apenas afastado um deles, remanescendo, nessa linha, o outro relativo à inobservância do devido processo legal na seara administrativa. Com efeito, não há nos autos prova de que houve procedimento administrativo que ensejasse a
referida supressão.
- A parte apelada recebe essa verba há cerca de 31 (trinta e um) anos (1986 até os dias atuais), porquanto, após a prolação da sentença, houve o cumprimento da obrigação de fazer com o restabelecimento da incorporação das horas extras (fls. 201/211).
Suprimir tal verba após tanto tempo implicaria, sem dúvida alguma, sepultar o princípio da proteção da confiança que anima as relações entre o administrado e a Administração pública.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO. UFRN. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA PELO STJ. VANTAGEM DEVIDA. REJULGAMENTO POR ESTA TURMA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPRESSÃO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação de obrigação de fazer movida por MARIA DE LOURDES DANTAS D...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 347395
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2443
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração submetidos a novo julgamento, em face de decisão do c. STJ, aviados contra acórdão que reformou a sentença apelada para julgar procedentes embargos de terceiro e anular a penhora de bem imóvel realizada nos autos de execução
diversa, em face da ausência da intimação da embargante, cônjuge do executado.
2. Alegação de omissão, quanto ao exame do argumento de que haveria prévia decisão proferida pelo Poder Judiciário, em sede de agravo de instrumento, acerca da validade da penhora realizada sobre o bem da embargante.
3. Constatação de que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na execução, indeferitória do pedido de anulação da penhora do bem imóvel, formulado pelo executado, cônjuge da embargante, ao entendimento de que, tendo sido ele
próprio que indicou o bem à penhora, levando-se em conta "os princípios da boa-fé e da lealdade processual, seria inteiramente razoável admitir que o tenha feito com a concordância da sua esposa, com quem reside - presumivelmente - sobre o mesmo
teto."
4. Assim, no processo da execução, do qual a embargante não é parte, a manutenção da penhora decorreu da "presunção" de que ela, na condição de cônjuge do executado, teria conhecimento do oferecimento do imóvel em que reside à constrição judicial.
5. Na presente ação de embargos de terceiro, a autora, cônjuge do devedor, comprovou que não foi intimada da penhora e, pelos argumentos desenvolvidos na apelação, convenceu a Turma Julgadora de que dela não tinha conhecimento.
6. "O fato de a sentença proferida em determinado processo judicial adotar como verdadeira premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou a prolação de sentença havida em processo anterior estabelecido entre as mesmas partes, conquanto
incomum, não ofende a autoridade da coisa julgada" - STJ, REsp 1298342/MG.
7. Dessa forma, o reconhecimento de irregularidade da penhora, nos embargos de terceiro, não se mostra descabido, por força do julgamento de improvimento do agravo de instrumento, uma vez que deste só transitou em julgado o seu dispositivo, não fazendo
coisa julgada os motivos e fundamentos.
8. O ajuizamento dos embargos de terceiro, diferente do que alega a exequente, não supriu a omissão da intimação da embargante nos autos da execução, uma vez que, se tivesse a intimação sido realizada, poderia ela discutir a própria dívida, através dos
cabíveis embargos do devedor.
9. Provimento dos embargos de declaração para o suprimento das omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração submetidos a novo julgamento, em face de decisão do c. STJ, aviados contra acórdão que reformou a sentença apelada para julgar procedentes embargos de terceiro e anular a penhora de bem imóvel realizada nos autos de execução
diversa, em face da ausência da intimação da embargante, cônjuge do executado.
2. Alegação de omissão, quanto ao e...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 587660/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145817
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 289/02