PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597066
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595728
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591805/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 594392/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DO TRIBUTO EVADIDO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 60
(sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, na sua redação original.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que, a despeito de o STJ, no Recurso Especial nº 1.112.784, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, ter decidido que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que
não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02" (REsp nº 1112748 TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2009), o valor a ser utilizado como parâmetro para a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de descaminho deve ser o mesmo fixado atualmente como limite mínimo para a execução fiscal: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como dispõe o art. 20 da Lei nº. 10.522/02 (atualizado pelo art. 1º da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 75/2012), em conformidade com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma: "considerando que o valor sonegado, no caso em evidência, foi inferior ao patamar de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia" (RSE2295/CE, Rel. Des. FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO,
Primeira Turma, DJE 09/11/2016). Outros precedentes deste TRF5: RSE2332/CE, Rel. Des. FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 30/05/2017; ACR14777/PE, Rel. Des. Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, DJE 02/06/2017.
3. O valor total das mercadorias apreendias (não do tributo evadido, vale ressaltar), perfazia R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), sendo, portanto, o valor do imposto devido sobre tais produtos evidentemente inferior ao quantum mínimo fixado
pelo STJ e pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância.
4. O fundamento utilizado na douta sentença para afastar a ocorrência do crime de bagatela seria a suposta contumácia do recorrente na prática de delitos dessa natureza. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que todas as certidões de antecedentes
criminais acostadas são negativas (fls. 147/156), tendo o próprio magistrado a quo, na dosimetria da pena, reconhecido que o réu seria "tecnicamente primário" (fl. 167).
5. Inexistente qualquer prova de reincidência, resta evidente a atipicidade material da conduta praticada pelo agente, devendo-se conceder a absolvição (art. 386, III, do CPP).
6. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DO TRIBUTO EVADIDO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 60
(sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previst...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145450
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS E JUROS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria
por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material. No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: (I) Carteira de Trabalho emitida em
15/09/1998 na Bahia; (II) Certidão de Nascimento, em que consta que o autor nasceu no Município de Orobó-PE, e que os pais eram agricultores; (III) Certidão da Justiça Eleitoral, meramente declaratória e sem valor probatório, em que o autor declara ter
a ocupação de agricultor; (IV) Certidão da Secretaria da Segurança Pública, emitida em 11/08/2005, na qual o autor declara ser agricultor.
3. Ademais, por ocasião de Audiência Cível ocorrida em 20 de novembro de 2012, foi colhido o depoimento do autor (fl. 49), em que restou demonstrado o conhecimento do autor sobre a atividade desenvolvida, bem como verificou-se que as palmas de suas mãos
eram bastante calejadas. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos foram tomados, na mesma Audiência, os depoimentos de duas testemunhas (fls. 50/52), que afirmaram que o requerente exerce atividades rurais como agricultor.
4. Deve, portanto, ser reformada a sentença para que seja reconhecido o direito da suplicante à aposentadoria rural.
5. Apelação da parte autora provida, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Inversão do ônus de sucumbência. Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º,
CPC/2015, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
6. Quanto aos índices de atualização, nos termos do que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral), os juros de mora devem ser fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, para correção de todas as condenações judiciais o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E. No caso de existir parcelas
anteriores a data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, e os juros de mora deverão ser computados no patamar de 1% ao mês, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS E JUROS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria
por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no p...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596766
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596826
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596706
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigação de reparar danos ao meio ambiente independe de culpa, podendo ser imputada ao proprietário ainda que não tenha sido responsável pela degradação ambiental (obrigação propter rem). Precedentes do STJ. A CODEVASF, na condição de
proprietária, é responsável pela recuperação da área degradada ainda que não tenha obtido proveito econômico da exploração da jazida, inclusive porque sua omissão em zelar pela conservação do bem concorreu para a prática da extração irregular de minério
ao longo de uma década. Incabível a pretensão de impor aos outros réus, pessoas físicas, que extraíram minerais em pequena escala para fins de subsistência, a corresponsabilidade por recuperar o alto nível de degradação ambiental causado pela exploração
irregular da Pedreira Serrote por empresas de grande porte.
3. Caso em que a CODEVASF foi condenada a promover a recuperação da área degradada através da execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ou recuperar área equivalente de mesma extensão caso constatada a impossibilidade de reparação, ou
ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, caso não seja possível reparar área degradada equivalente e a se abster de permitir atividade de extração de minério, exploração ou supressão de vegetação na área da Pedreira Serrote, sem
prévia autorização do órgão ambiental competente e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
4. A lei processual admite a cumulação imprópria de pedidos em ordem subsidiária na petição inicial, mas veda a prolação de sentença condicional, logo, o acolhimento do pedido principal prejudica o conhecimento dos pedidos subsidiários com ele
incompatíveis, devendo eventual frustração do meio executório ser solucionada, se necessário, em incidente próprio de liquidação. Inteligência dos arts. 326 e 492 do Código de Processo Civil. Anulação parcial da sentença, mantido o capítulo que acolheu
o pedido principal para condenar a CODEVASF a recuperar a área degradada através de PRAD.
5. Ainda que a CODEVASF tenha demonstrado estar adotando providências para minimizar o dano ambiental no curso do processo não se afigura razoável adiar a adoção das medidas de recuperação da área, sendo condizente com a realidade o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias estabelecido na sentença para submissão do PRAD ao órgão ambiental, mesmo porque decorrido mais de um ano desde a publicação da sentença.
6. A delegação não retira do delegante o dever de fiscalização e de controle das atividades a serem exercidas pelo ente delegatário em relação ao objeto da delegação, podendo avocar a execução do objeto conveniado, motivo pelo qual a existência de
convênio não exime o delegante de sua responsabilidade legal. Mantida a condenação da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco (CPRH) a se abster de licenciar atividade extrativa, exploradora ou supressiva de
vegetação no local da Pedreira Serrote sem prévio estudo de impacto ambiental, apresentação de plano de recuperação da área degradada e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sem prejuízo da adoção de medidas afetas à sua
competência se verificada a prática de ilícitos ambientais no local.
7. Apelação da CODEVASF parcialmente provida. Apelação e agravo retido da CPRH improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, NA CONDUTA DE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Embargos Infringentes em Apelação Cível interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Regional (fls. 486-492), que, por maioria de votos, deu provimento à Apelação de Adriano Cezar Freire Gomes e julgou
Improcedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra o mesmo, e as Apelações do MPF e da União foram prejudicadas (fls. 497/516).
2. Conforme a sentença de fls. 399/411, a Ação de Improbidade Administrativa foi proposta contra o ex-prefeito de Lagoa de Pedras/RN - Pedro Rocha Pontes e José Aguinaldo do Nascimento Barbosa, bem como contra os membros da Comissão Permanente de
Licitação, dentre eles, o embargado Adriano Cezar Freire Gomes, por instaurarem de forma fraudulenta o processo de licitação nº 007/2002, na modalidade de Convite, destinado à reforma e ampliação da unidade de saúde local, com recursos oriundos do
Convênio nº 3.536/2001, celebrado com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 108.842,15 (cento e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), além de contrapartida municipal no valor de R$ 12.093,57 (doze mil e noventa e três reais e
cinquenta e sete centavos).
3. Essa decisão aponta um prejuízo ao Erário de R$ R$ 65.514,55 (sessenta e cinco mil quinhentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos), em valores atualizados até 08 de fevereiro de 2010, correspondente à parcela das contas não aprovadas,
conforme Relatório de Tomada de Contas Especial nº 28/2010 (fls. 256/260; anexo I).
4. A ação de improbidade foi julgada procedente, e, na dosimetria da sanção administrativa, o Juiz a quo atentando para o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a função ocupada por cada um dos réus na fraude de licitação
montada, bem como a individualização das parcelas de responsabilidades atribuíveis a cada um dos réus, excluiu o réu Adriano Cézar Freire Gomes da sanção de ressarcimento do dano ao erário, embora fosse membro da Comissão Permanente de Licitação daquele
Município, o Julgador a quo, com relação a este réu, não vislumbrou no seu exercício funcional elemento volitivo direto na empreitada fraudulenta de licitação da Carta Convite nº 007/2002. Assim, condenou-o apenas ao pagamento da multa civil, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contar da data da sentença (23/05/2013), em face de sua participação individual na empreitada fraudulenta.
5. Contra a sentença foi interpostas apelações pelos réus Adriano Cézar e Pedro Rocha Pontes (ex-prefeito), pelo MPF e pela União Federal. Esta colenda Segunda Turma sob a Relatoria do Desembargador Federal Vladimir Carvalho não reconheceu o apelo do
ex-prefeito em face de sua intempestividade, julgou prejudicados os recursos do Parquet e do ente público, e ao apelo do réu Adriano Cézar, por maioria de votos, deu provimento, reformou a sentença e reconheceu a improcedência da ação de improbidade
administrativa com relação ao mesmo. Contra este acórdão o MPF opôs os presentes embargos infringentes requerendo a este Plenário que fizesse prevalecer o voto vencido, para julgar improvido o recurso do réu Adriano Cézar, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
6. Portanto, o julgamento da colenda Segunda Turma se pautou apenas em analisar a conduta do réu Adriano Cézar frente à empreitada fraudulenta, como membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Lagoa de Pedras/RN, naquele procedimento
licitatório. O Órgão Colegiado não se pronunciou no sentido de que não houve fraude no processo de licitação de Carta Convite nº 007/2002, de que não houve a prática do ato de improbidade administrativa, como assim quis deixar transparecer o voto
vencido. O julgado se restringiu à análise da conduta do réu Adriano Cézar Freire Gomes.
7. Na sentença cível o Julgador a quo reconheceu que na conduta do réu Adriano Cézar faltou o elemento volitivo direto na fraude de licitação, e registrou que os defeitos apontados em Relatório da Controladoria Geral da União, atinentes à licitação
empreendida pela Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras, decorrente do convênio celebrado com o Ministério da Saúde, para fins de ampliação e reforma da Unidade de Saúde daquele Município, atinentes à documentação apresentada pelas três empresas
convidadas, se constituem em fatos a desafiar investigação criminal, mas sem condições de serem detectados pela comissão de licitação. Isso traduz que o elemento dolo subjetivo não está retratado nos autos, para caracterizar uma vontade intencional do
réu, sua má-fé em proceder de forma fraudulenta no procedimento de licitação.
8. Do arcabouço processual se extrai uma desarmonia dos fundamentos com o decreto condenatório proferido pelo Juízo a quo, não se podendo retratar o réu/recorrido como um agente ímprobo.
9. O próprio STJ já pacificou o entendimento de que o ato de improbidade administrativa, em circunstâncias análogas à dos autos, se trata de uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas definidas no art. 10 desse diploma legal
(STJ - REsp 1635846/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
10. Por outro lado, oportuno registrar que os mesmos fatos foram objetos da ação penal nº 2009.84.00.010379-7 (0010379-29.2009.4.05.8400), com tramitação na Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte contra os mesmos
acusados da Ação de Improbidade (fls. 119/130 - volume I dos autos). Nessa demanda criminal, os réus foram acusados pela prática tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, entretanto, o Juízo Criminal, na sentença, entendeu de forma diversa
(art. 383 do CPP), e classificou suas condutas para o delito do art. 90 dessa Lei de Licitação, o que ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando a extinção da punibilidade, à luz do disposto no art. 107, inciso
IV, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Esta decisão foi impugnada mediante Recurso em Sentido Estrito nº 1975-RN, julgado improvido por unanimidade, em 15/07/2014, pela Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, nos termos do voto do Relator
Desembargador Federal (Convocado) Ivan Lyra de Carvalho, e, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Lázaro Guimarães e Bruno Teixeira de Paiva (Convocado). Transitada em julgado esta decisão em 05/09/2014.
11. Embargos Infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, NA CONDUTA DE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Embargos Infringentes em Apelação Cível interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Regional (fls. 486-492), que, por maioria de votos, deu provimento à Apelação de Adriano Cezar Freire Gomes e julgou
Improcedente a Ação de Improbidade Administrativa a...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 564228/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48).
4. "In casu," em 10.01.2008, a autora preencheu o requisito da idade mínima (55 anos), conforme prova o documento de fl. 10, em que consta ter o mesmo nascido em 10.01.1953.
5. Hipótese em que se verifica que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial da apelada. É que, para comprovar a qualidade de ruralista, a requerida apresentou: Ficha de Associado do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Uiraúna, com data de filiação em 16.01.2001, fl. 15-16; Certidão de Casamento, na qual consta, como sua profissão a de doméstica e a do seu marido, a de agricultor, fl. 17; Certidão Eleitoral, expedida em 2016, na qual consta,
como profissão da apelada a de agricultora, fl. 18; Certidão de nascimento do filho da requerida, na qual consta, como profissão do seu marido, a de agricultor e a sua, como doméstica, fl. 19; Contrato Particular de Parceria Agrícola, realizado em
23.10.2007, fl. 22; Declaração de ITR, fls. 23-27; Ficha escolar de 2006, na qual consta, como a profissão da apelada a de agricultora, fl. 38; Fichas da Secretaria Municipal da Saúde, nas quais a autora é qualificada como agricultora, fl. 39-41;
Documento preenchido em clínica médica, no qual a autora declara como sua profissão a agricultura, fl. 42; Declaração emitida por Raimundo Mario, José Fernando e Francinalva Lucia, vizinhos da apelada, na qual reconhecem que a mesma exerce a agricultura
no regime de economia familiar, fl. 43; dentre outros.
6. Verifica-se que a prova testemunhal é uníssona, fl. 72, estando gravada em áudio, onde se afirma que a requerente sempre laborou na agricultura, sob o regime de economia familiar, sem intervenção de empregado.
7. A prova testemunhal associada a início de prova material demonstra a condição de rurícola da apelada.
8. Sobre os acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda
Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposent...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596904
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTE DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão debatida no presente recurso versa sobre a existência dos requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Esclarece o autor que o mencionado benefício não poderia ter sido suspenso, visto que, em face da cirurgia de próstata que se submeteu, ficou sem condições de exercer sua atividade no campo, por exigir muito esforço físico.
3. Do conjunto probatório, observa-se, especificamente, no resultado de exame patológico, fl. 47, que o autor foi diagnosticado com hiperplasia miofibroglandular prostática. Adenocarcinoma acinar usual da próstata gleason 6 (3+3). Neoplasia acomete 50%
da área total dos fragmentos prostáticos examinados. O CID correspondente a tal patologia é C-61 (câncer na próstata), conforme atestado, de fl. 50, emitido pelo Centro Hospitalar João XXIII, do Sistema de Assistência Social e de Saúde.
4. O Laudo Pericial, fls. 85/86, avalia a capacidade do autor para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, podendo o mesmo trabalhar em outra profissão.
5. No caso, embora entenda o perito pela reabilitação do autor em outra atividade, há de convir que as condições pessoais são desfavoráveis a ele para reinserção ao mercado de trabalho, em especial sua idade que, atualmente, conta com 59 anos e a
qualidade de analfabetismo que possui. Todas essas circunstâncias combinadas com sua patologia (câncer de próstata) permitem concluir que sua inserção em programa de reabilitação profissional seria inútil e ineficaz, porque por suas próprias
características e condições pessoais o autor somente tem aptidão para o exercício do trabalho rural, justamente a atividade que o perito atestou ser inviável para ele. Diante desse contexto fático-probatório, o acolhimento da pretensão autoral com a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. "O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela
comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da
ampla defesa". (STJ, AgRg no AREsp nº 81.149/ES, Primeira Turma, DJe de 4-12-2013, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do Laudo Médico.
8. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTE DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão debatida no presente recurso versa sobre a existência dos requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Esclarece o autor que o mencionado benefício não poderia ter sido suspenso, visto que, em face da cirurgia de próstata que se submeteu, ficou sem condições de exercer su...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596855
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596831
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145348
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 133423/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...