PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista,
embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os
fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª
Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044,
Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado,
Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). II. No que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). Vale ressaltar que ao contrário do que alega a autarquia, todos
os salários de contribuição deferidos na esfera trabalhista são superiores
ao teto previdenciário, e portanto, justifica-se a utilização pela autarquia
dos salários de contribuição no teto máximo mantido pela previdência nos
meses relacionados na apelação. III. Quanto à afirmação da autarquia de que
de acordo com CNIS, em anexo às razões de recurso, somente foram vertidos
recolhimentos no NIT do autor em decorrência da reclamação trabalhista no
período de 05/2008 a 11/2008, esta informação confronta-se com o recibo de
pagamento das contribuições previdenciárias referentes à referida reclamação,
juntado à fl. 26, 1 perfazendo o recolhimento à previdência no valor total
de R$ 102.621,40, devendo ainda ser acrescentado que o réu não rechaçou o
documento que comprova tal recolhimento, o que portanto ao torna verossímil
a informação prestada. Já no que tange à informação de que não há no CNIS os
recolhimentos que deveriam ter sido vertidos pelo ex-empregador em decorrência
da condenação na esfera trabalhista, também não há como acolher tal assertiva,
em vista da informação prestada pela CEDAE à 57ª Vara do Trabalho do RJ
(fl. 195) onde demonstra o recolhimento das verbas pertinentes à Previdência
Social e ao FGTS. IV. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O STF, quando do julgamento do
Re 870.947, em regime de repercussão geral reconhecida em Plenário virtual,
fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a
inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice
de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e,
mas não definiu, de forma específica, o índice incidente em relação aos
débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na
decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos
e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais
previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
que deve aplicado ao caso. V. Recurso do INSS desprovido, modificada a
sentença de ofício apenas no que concerne à atualização das diferenças.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista,
embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os
fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O
CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Trata-se de demanda em que o Autor, por entender
que não mais exerce atividades próprias de Administrador, pretende a
determinação de suspensão de seu registro profissional junto ao CRA/RJ,
ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como
o cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em
virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe. Requer,
por fim, o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da conduta
do CRA/RJ. 2. O fato que motivou o Autor ao requerimento de suspensão ou
cancelamento de seu registro de classe foi a assunção de vínculo de emprego
com a pessoa jurídica Lojas Americanas S.A., em caráter permanente. Desse
modo, é inequívoco que não lhe era devida a licença do registro de classe
junto ao CRA/RJ, o qual somente pode ser deferido nos casos de (1) exercício
temporário de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos
de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos; (2)
moléstia que impeça o exercício profissional por prazo superior a um ano;
(3) condição de desemprego; (4) aposentadoria, com afastamento de atividades
profissionais; (5) ausência do país por período superior a um ano, conforme
o disposto no art. 18 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015. 3. Por outro
lado, como se infere do disposto no art. 21 da Resolução Normativa CFA n.°
462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado
não mais exerce atividades privativas de Administrador, como no caso dos
autos. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança,
com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição
profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente,
a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Com efeito, uma vez
realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração
firmada "pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a
profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área
da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado". Se porventura
constatado em fiscalização que o Autor permanece exercendo funções típicas
de administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA/RJ aplicar a
respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 4. Ademais,
ainda que assim não o fosse, a fundamentação utilizada pelo CRA/RJ não se
revela apta à negativa do pleito de cancelamento de registro formulado pelo
Autor. De fato, limitou-se o CRA/RJ a fundar o indeferimento no fato que
o emprego de "Analista Fiscal" junto à Lojas Americanas S/A era próprio de
"ensino superior", não promovendo qualquer esclarecimento dos motivos pelos
quais considera- se que as atribuições desenvolvidas seriam privativas de
Administradores. Desse modo, mostra-se manifestamente indevido o indeferimento
levado a efeito pelo CRA/RJ. Ademais, sendo cabível o 1 cancelamento do
registro de classe, torna-se indevido o pagamento das anuidades subsequentes,
não sendo admissível que o Autor suportasse pagamento indevido até a solução
judicial da contenda. 5. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de
crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. A
quantia de R$ 9.370,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica
da reparação e não se mostra excessiva ou irrisória, devendo ser mantido o
valor fixado na sentença. 6. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O
CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Trata-se de demanda em que o Autor, por entender
que não mais exerce atividades próprias de Administrador, pretende a
determinação de suspensão de seu registro profissional junto ao CRA/RJ,
ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como
o cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em
virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe. Requer,
por fim, o pagamento...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBA
RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947 - STF. 1. Remessa necessária, tida por interposta,
tendo em vista que se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor
da Autarquia Previdenciária. Precedente. 2. Faz jus o autor à inclusão de
verba reconhecida por meio de ação trabalhista no período básico de cálculo
de seu benefício previdenciário, observado o limite máximo dos salários-de-
contribuição. 3. Os valores atrasados devem retroagir a data do requerimento
administrativo, uma vez que da sua leitura, formulado em 01/11/2013, infere-se
abrange a inclusão de valores nos salários-de- contribuição que compuseram o
período básico de cálculo da aposentadoria. 4. Os juros de mora e a correção
monetária seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário
nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em 20/09/2017. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas,
para determinar a incidência de juros de mora, a partir da citação, e de
correção monetária consoante os parâmetros estabelecidos no RE 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017 e a fixação da verba honorária, quando a liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBA
RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947 - STF. 1. Remessa necessária, tida por interposta,
tendo em vista que se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor
da Autarquia Previdenciária. Precedente. 2. Faz jus o autor à inclusão de
verba reconhecida por meio de ação trabalhista no período básico de cálculo
de seu benefício previdenciário, observado o limite máximo dos salários-de-
contribuição....
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE REMANESCENTE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE
TRIBUTO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença proferida em mandado de segurança, que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos,
tendo sido ação mandamental impetrada com o fim de obter a não incidência
de imposto de renda sobre os valores recebidos pela impetrante a título de
rateio do fundo de previdência privada ao qual era vinculada, em razão de sua
liquidação extrajudicial. 2. Com relação à extinção do processo sem resolução
do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos (documento indicador
da data de aposentadoria da impetrante), não é exigível a apresentação do
referido documento, uma vez que a situação dos autos versa sobre benefício
complementar que, segundo a alegação da parte, sequer será concedido, tendo
em vista a liquidação extrajudicial do ente de previdência privada. 3. A
análise acerca da incidência do imposto de renda sobre quantia recebida pela
impetrante, na qualidade de participante de entidade de previdência privada,
em razão da liquidação extrajudicial do fundo, passa anteriormente pela
necessária distinção entre os valores que correspondem às contribuições
por ela vertidas e os valores que excedem tal quantia. 4. Em relação às
contribuições vertidas pela própria impetrante, aplica-se o entendimento
já pacificado nos Tribunais Superiores, segundo o qual deve ser observado
o momento em que foi recolhida a contribuição. Se o recolhimento se deu
durante a vigência da Lei nº 7.713/88, não incide o imposto de renda no
resgate/recebimento do benefício, uma vez que o mesmo já foi recolhido
naquela ocasião, sob pena de se incorrer em bis in idem. Por outro lado,
se as contribuições à previdência privada foram efetuadas após o advento da
Lei nº 9.250/95, é devido o imposto de renda, porque não foi pago quando do
recolhimento das contribuições. 5. Quanto aos valores que excedem o montante
das contribuições aportadas pelo participante, o STJ também já se posicionou,
em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 760.246/PR,
no sentido de que a referida parcela constitui acréscimo patrimonial e, como
tal, atrai a incidência de imposto de renda. 6. Portanto, a não incidência
do imposto de renda deve se dar tão somente sobre a restituição de valores
que já foram objeto de tributação (aqueles referentes às contribuições
vertidas pela parte impetrante/apelante durante o período de vigência da
Lei nº 7.713/1988), devendo, por outro lado, haver a incidência do tributo
sobre o montante que superar as contribuições aportadas pelo participante. 1
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em quórum ampliado,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas,
como de lei. LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE REMANESCENTE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE
TRIBUTO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença proferida em mandado de segurança, que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos,
tendo sido ação mandamental impetrada com o fim de obter a não incidência
de imposto de renda...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO
DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar a
concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício deve coincidir com a cessação indevida do benefício, desde que
comprovada incapacidade pretérita. 3. Cabível a imposição do pagamento de
custas processuais à Autarquia, conforme a Lei 9.974/2013, do Estado do
Espírito Santo. 4. Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 5. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da autora parcialmente provida para determinar o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo desta lei, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO
DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar a
concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício deve coincidir com a cessação indevida do benefício, desde que
comprovada incapacidade pretérita. 3. Cabível a imposição do pagamento de
cust...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE
NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade
remota de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar
a concessão de benefício peiteado. 2. As custas processuais são devidas à
Justiça do Estado do Espírito Santo, por força da Lei Estadual nº 9.974/2013
3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE
NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade
remota de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar
a concessão de benefício peiteado. 2. As custas processuais são devidas à
Justiça do Estado do Espírito Santo, por força da Lei Estadual nº 9.974/2013
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pela segurada
não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença. O laudo pericial de fls. 67/77 atestou que a
autora é portadora de "LER" no entanto, referida patologia não apresenta dano
funcional ou redução da capacidade para o trabalho, não havendo invalidez
ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, fato que impede a
concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte-se que o laudo pericial
produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às
necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova
perícia. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estan...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por ENY PEREIRA DA SILVA tendo por objeto o acórdão de fls. 213/215,
que negou provimento ao recurso por ela interposto em face do CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ
2. Sustenta a Embargante a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, pois que
jamais teria alegado que tivesse direito à aposentadoria estatutária sem as
respectivas contribuições para a previdência própria dos servidores públicos
federais, além de afirmar que tal acerto de contas foi regulamentado pela Lei
Federal nº 9796/99, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3112/99. Assevera,
por fim, a necessidade de pronunciamento acerca da real fundamentação da
Embargante, examinando as normas legais citadas e fazendo referência a acórdãos
juntados e transcritos desde a exordial. 3. Não há, contudo, qualquer omissão
no julgado, o qual tratou da matéria de forma exaustiva, apreciando as teses
jurídicas apresentadas na apelação. Na verdade, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão
embargado. No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). Verifica-se que a parte embargante,
a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 4. Frise-se
ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016. 5. Ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
1 assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6. Sob outro prisma, o mesmo
dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que,
mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os
embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir
a via do recurso extraordinário ou especial. 7. Negado provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por ENY PEREIRA DA SILVA tendo por objeto o acórdão de fls. 213/215,
que negou provimento ao recurso por ela interposto em face do CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ
2. Sustenta a Embargante a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, pois que
jamais teria alegado que tivesse direito à aposentadoria estatutária sem as
respectivas contribuições para a previdência própria dos servidor...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES VENCIDOS. LEI 11.960/09. 1. Em relação aos valores vencidos, deverão
incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante
o dispostitovo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, a partir de sua vigência. 2. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES VENCIDOS. LEI 11.960/09. 1. Em relação aos valores vencidos, deverão
incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante
o dispostitovo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, a partir de sua vigência. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo
proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu a gratuidade de
justiça requerida. l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo
independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada
pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no
sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se
razoável adotar como critério para justificar a concessão do benefício da
justiça gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários
mínimos, valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite
de isenção do imposto de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do
autor por si só mostra-se superior a este patamar de três salários mínimos,
sem levar em conta ainda o valor percebido a título de benefício pensão
por morte. l Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso
desprovido, revogando a liminar antes deferida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo
proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu a gratuidade de
justiça requerida. l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo
independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada
pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no
sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários de advogado. Precedentes jurispruden...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. 1. Há
demonstração nos autos de que a pensionista falecida era portadora de Mal
de Alzheimer desde outubro de 2006. 2. Conquanto a apresentação do laudo
pericial vincule a Administração Pública, de acordo com o art. 30 da Lei nº
9.250/95, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para
prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das
provas, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Jurisprudência do STJ. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o
termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José
Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ
de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de
01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA,
julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, a parte
autora trouxe aos autos declaração médica de que MARIA DA GLÓRIA CARVALHO
DE OLIVEIRA estava em tratamento da doença de Alzheimer desde outubro de
2006, informação corroborada pelas as anotações do prontuário das consultas
do médico geriatra da casa de repouso em que era internada, e confirmada
pela prova pericial produzida nos autos. 5. A verba honorária foi fixada
em valor irrisório, impondo-se sua majoração, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, no percentual de 10%
(dez por cento) do valor da condenação. 6. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. 1. Há
demonstração nos autos de que a pensionista falecida era portadora de Mal
de Alzheimer desde outubro de 2006. 2. Conquanto a apresentação do laudo
pericial vincule a Administração Pública, de acordo com o art. 30 da Lei nº
9.250/95, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para
prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das
prova...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 4 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pelo autor, em relação à matéria de direito
(desaposentação). 2. Além disso, cuida-se de pedido formulado em mandado de
segurança, e o defendido direito de renúncia à aposentadoria não resulta de
exame direto de alguma norma legal que garanta efetivamente a possibilidade
de desaposentação, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a presença de
direito líquido e certo neste caso, e com o entendimento firmado no referido
julgado do STF, não há que se falar em suspensão do feito. 1 3. Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a
via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar e rejulgar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 4 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pelo autor, em relação à matéria de direito...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado
de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.025
do CPC/2015. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado
de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respec...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - REMESSA EX OFFICIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
- FILHA MAIOR, SOLTEIRA - ÓBITO 1966 - LEI 4242/63 E LEI 3765/60 -
CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. -Objetivando a manutenção do pagamento da pensão especial
de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº4242/632, equivalente à
graduação de segundo sargento, instituida por seu genitor falecido em 1966,
cumulada com pensão por morte de seu conjuge junto ao Ministério da Saúde,
impetrou a autora o presente mandamus, tendo o Magistrado de piso entendido
pela possibilidade da cumulação. -Consoante entendimento sedimentado pelo
PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se
de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria
mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF, Pleno,
MS 21.707-3/DF, DJ 22/09/95; RE 638227 AgR, T1, DJe 09/11/2012).- -A matéria
não comporta maiores digressões, face ao entendimento pacífico das Cortes
Pátrias, em especial o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no sentido
de configurar-se o óbito do instituidor como o termo a quo, fato inaugural
ao direito à percepção da pensão de ex- combatente, regulando-se mencionado
benefício, por conseguinte, à luz da legislação vigente à época (STF, Pleno,
MS 21.707-3/DF, DJ 22/09/95; RE 638227 AgR, T1, DJe 09/11/2012) -De ver-se,
portanto, que as filhas de ex-combatente adquirem o direito de receber o
pensionamento, por título próprio, na data do falecimento do instituidor,
ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o que não se perde,
ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão da viúva, na
forma da legislação então vigente. -Assentadas estas coordenadas, apura-se
dos autos ter se dado o óbito do ex-combatente, genitor da autora/apelante em
03/04/66 (fls.37), a apontar a legislação balizadora do direito reclamado -
Lei nº 4.242/63 que remete à Lei nº 3.765/60 -, que estatui o pagamento do
benefício perseguido, com observância, de não percepção de outras importâncias
dos cofres públicos, dado o seu caráter personalíssimo. -Neste cenário, diante
da prova coligida, outrossim, não há como se dar guarida à pretensão autoral,
à míngua dos requisitos, em epígrafe, elencados, o que desautoriza a conclusão
da decisão primária 1 -Precedentes. -Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - REMESSA EX OFFICIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
- FILHA MAIOR, SOLTEIRA - ÓBITO 1966 - LEI 4242/63 E LEI 3765/60 -
CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. -Objetivando a manutenção do pagamento da pensão especial
de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº4242/632, equivalente à
graduação de segundo sargento, instituida por seu genitor falecido em 1966,
cumulada com pensão por morte de seu conjuge junto ao Ministério da Saúde,
impetrou a autora o presente mandamus, tendo o Magistrado de piso entendido
pela possibilidade da cu...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias
e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do
CPC /2015. II - Não há previsão legal do direito à "desaposentação. III
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. IV -
Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. A C O R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do
presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018. (data do julgamento)
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias
e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do
CPC /2015. II - Não há previsão legal do direito à "desaposentação. III
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgame...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho