PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício
previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a readequação
do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas a partir de
05/05/2006, face à prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da Ação
Civil Pública de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. 2. A sentença reconheceu
que não ocorre a decadência, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do
benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI
(Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao
autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado 3 nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, verificou-se que da revisão do benefício com base no
art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário base (salário de benefício), que gerou
o valor da RMI Revista da aposentadoria, foi limitado pelo teto vigente à
época da DIB (01/02/1991), de Cr$ 118.859,99, com aplicação do coeficiente
de cálculo de 70% (118.859,99 x 0,70 = 83.201,99), conforme fls. 69/70 dos
autos, fazendo jus o apelante à readequação do valor da renda mensal do
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Portanto, deverá ser
reformada a sentença, que será de procedência parcial, tendo em vista o novo
entendimento da Turma em relação ao termo inicial da contagem da prescrição
quinquenal nestes casos, pois seria da data da propositura da presente ação
e não do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
conforme recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 14. Com relação aos honorários advocatícios,
deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no
momento sobre o percentual a ser aplicado, e sua 4 majoração, uma vez que
os ônus da sucumbência foram invertidos e se trata de causa em que é parte a
Fazenda Pública, não sendo possível ainda sequer definir a verba nos termos
do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos
honorários em segunda instância também será definido oportunamente, nos termos
da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos cálculos,
o que se verificará quando da execução. 15. Recurso parcialmente provido,
para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício
previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a readequação
do...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
PENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO D EVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação
cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
objetivando a anulação de ato administrativo que culminou na revisão do
benefício de pensão por morte da apelante, fundamentando-se a sentença no
fato de que não teria ocorrido a decadência nos termos do a rt. 54 da Lei
9784/99. 2. Aduz a apelante que a possibilidade de revisão de seu benefício
pela Administração Pública estaria fulminada pela decadência, tendo em
vista o transcurso do prazo contido no art. 54 da Lei 9.784/99. Entretanto,
tal alegação não merece prosperar, pois é cediço que a Administração poderá
proceder à revisão de seus atos e, ao verificar a ocorrência de vícios ou
irregularidades, poderão ser declarados nulos, impassíveis de convalidação no
tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade não somente podem,
como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do p rincípio da
legalidade. 3. Entretanto, ainda que haja a possibilidade de a Administração
proceder à revisão dos atos, deve-se ressaltar que, por ocasião do julgamento
do MS 25116/DF, o STF sinalizou a favor da antiga reivindicação dos servidores
aposentados e pensionistas pela necessidade de ao menos, tornar obrigatória
a observância do contraditório e da ampla defesa para que, após cinco
anos a partir da instituição da aposentadoria possa o TCU rever tal ato,
corrigindo as prováveis imperfeições no c álculo tal e qual se afigura neste
caso. 4. Inexistem dúvidas acerca do poder-dever da Administração de corrigir
seus atos. No entanto, em se tratando de verba de caráter alimentar, deverá
tal providência se revestir de regularidade, a fim de evitar prejuízos aos
administrados. A propósito, ressalte-se o entendimento jurisprudencial, no
âmbito do E. STF no sentido de que os processos administrativos, assim como
o s judiciais, devem obediência aos rigores do princípio do devido processo
legal. Precedentes. 5. Não logrou a União Federal comprovar a existência de
notificação em momento anterior à revisão administrativa realizada, violando
frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a
anulação do ato que culminou na revisão sem o devido processo legal. Assim,
diante da inobservância ao devido processo legal, deve ser modificada a
sentença, a fim de anular o ato de revisão administrativa, até que seja
efetivamente observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, com
o pagamento de todas as parcelas devidas, desde a supressão irregular dos
v alores, devidamente corrigidos. 6. Quanto aos juros e correção monetária,
o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade 1 da atualização
monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997,
devendo, em substituição a mesma, ser a plicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Desta forma, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E,
conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
afastando- se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá se aplicado o
item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de a cordo
com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. 8. Apelação parcialmente provida
para anular o ato administrativo irregular, ante a inobservância do devido
processo legal, mantendo, contudo a possibilidade de a Administração proceder
a futura r evisão, após o oferecimento do contraditório e da ampla defesa.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
PENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO D EVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação
cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
objetivando a anulação de ato administrativo que culminou na revisão do
benefício de pensão por morte da apelante, fundamentando-se a sentença no
fato de que não teria ocorrido a decadência nos termos do a rt. 54 da Lei
9784/99. 2. Aduz a apelante que a possibilidade de revisão de seu benefício
pela Administração Pública esta...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelos sucessores
do segurado falecido em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a morte da pessoa natural e não é transmitido aos
sucessores. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus
dependentes habilitados (art. 112, da Lei 8113/91), desde que o falecido tenha
adquirido o direito em vida. 4. Constatada a ilegitimidade dos autores para
figurar no pólo ativo da ação. 5. Sentença extinguindo o feito sem resolução
do mérito mantida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelos sucessores
do segurado falecido em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO I- O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou
mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R
8.4.2016). II- Apelação da autora desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de outubro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO I- O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou
mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4....
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR GRATUITA NA REDE DE SAÚDE DA MARINHA - ART. 53, IV DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
- CONCEITO DE DEPENDENTE - FILHA - LEI Nº 6.880/80 - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. - O constituinte não condicionou a aplicabilidade do art. 53,
IV, do ADCT a legislação superveniente, tratando-se, portanto, de norma
cogente autoaplicável (Precedentes do STF). - Àqueles que participaram
efetivamente de operações bélicas nos termos do art. 1º, da Lei nº. 5.315/67,
inclusive aos ex-combatentes que participaram ativamente de operações de
guerra (art. 30 da Lei nº 4.242/63), o benefício da assistência médica
e hospitalar gratuita, extensivo aos dependentes, deve ser prestado,
independentemente de contribuição, na rede de saúde da Força Armada a que
estiveram vinculados os ex-combatentes. - A gratuidade desse tratamento de
caráter especial e diferenciado não se confunde com a regra geral de gratuidade
daquele atendimento médico, deferida a qualquer pessoa, através do Sistema
Único de Saúde - SUS, garantido pela Constituição em seus arts. 6º, 194 e
196. - A filha amparada pelo art. 7º, II da Lei nº 3.765/60, pensionista de
ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 4.242/63, faz jus à assistência
médica e hospitalar prevista no art. 53, IV, do ADCT da CRFB/88, desde que
se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º, III da
Lei nº 6.880/80, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não receber
remuneração. - A autora, que é beneficiária da pensão de Segundo-Sargento,
embora seja solteira, recebe aposentadoria por idade pelo RGPS, não fazendo
jus à assistência pleiteada. - Agravo retido não conhecido, porquanto não
reiterado no recurso de apelação. Apelação conhecida e provida, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR GRATUITA NA REDE DE SAÚDE DA MARINHA - ART. 53, IV DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
- CONCEITO DE DEPENDENTE - FILHA - LEI Nº 6.880/80 - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. - O constituinte não condicionou a aplicabilidade do art. 53,
IV, do ADCT a legislação superveniente, tratando-se, portanto, de norma
cogente autoaplicável (Precedentes do STF). - Àqueles que participaram
efetivamente de operações bélicas nos termos do art. 1º, da Lei nº. 5.315/67,
inclusive aos ex-co...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão censurada que,
ao não acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente-agravante
contra a decisão que rejeitou a impugnação à presente de execução individual
apresentada pelo IBGE (fls. 783-786), obtemperou que "Ocorre que o presente
Juízo entendeu ter razão o IBGE ao sustentar ‘a grave falta de
observância à proporcionalidade da aposentadoria autoral em 80% da verba
devida à parte PAULO EDGAR MELO’, conforme item 2 da impugnação de
fls. 742 e determinação de fls. 743, tendo a Contadoria do Juízo apresentado
novos cálculos justamente com a correção de tal inconsistência, os quais
foram acolhidos para o prosseguimento da execução.". 2. No bojo do agravo
de instrumento nº 0001851-52.2018.4.02.0000 (2018.00.00.001851-6), este
Relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE,
versando sobre a mesma matéria objeto deste recurso de agravo, para reformar
parcialmente a decisão impugnada e, em decorrência, reconhecer a ilegitimidade
ativa dos agravados, para a propositura da ação de execução individual de
sentença coletiva ora questionada, determinando-se a extinção do processo de
execução autuado sob o nº 0007273-02.2016.4.02.5101 (2016.51.01.01.007273-6),
em trâmite no Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ. 3. Agravo de
Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão censurada que,
ao não acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente-agravante
contra a decisão que rejeitou a impugnação à presente de execução individual
apresentada pelo IBGE (fls. 783-786), obtemperou que "Ocorre que o presente
Juízo entendeu ter razão o IBGE ao sustentar ‘a grave falta de
observância à proporcionalidade da...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO
VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECRIÇÃO. RE
669069/MG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO
VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECRIÇÃO. RE
669069/MG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
ex...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85,
§11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 14 DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. 1. Não há previsão
legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção do entendimento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do
instituto da desaposentação. 3. "A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". Art. 14 do CPC/2015. 4. A sentença foi publicada em 18/2/2016,
portanto, antes da vigência do novo Código de Processo Civil. Não é cabível
a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC/2015, em vista do teor do
Enunciado Administrativo nº 7/2016 do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
"Somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". 5. Apelação da parte
autora improvida. Majoração dos honorários recursais não cabível.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85,
§11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 14 DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. 1. Não há previsão
legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção do entendimento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do
instituto da desaposen...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO INEXISTENTE. MAIOR DE 70 ANOS. INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DO ARTIGO 65 INCISO I DO CP. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO SURSIS ETÁRIO. ARTIGO 77 INCISO III DO CP. INVIABILIDADE DA
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. ESCOLHA À CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A alegação de erro de proibição não se sustenta, não sendo crível
que alguém entenda ser normal aposentar-se com apenas 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e cerca de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição. 2. Não
é possível a incidência da circunstância atenuante do artigo 65, inciso I,
do Código Penal, pois ela não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
ante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O sursis
etário não pode ser aplicado ao caso concreto, eis que a pena privativa de
liberdade foi substituída por restritivas de direito (artigo 77, inciso III,
do Código Penal). 4. Quanto à aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, não cabe a fixação da reparação mínima, a menos que haja
pedido expresso da acusação ou do ofendido, o que não ocorreu. 5. Com relação
às penas restritivas de direitos, sua escolha deve ser deixada a critério
do Juízo da Execução, mais indicado a adequá-las às condições físicas e
financeiras do apelante, considerando-se sua idade avançada. 6. Recurso
parcialmente provido. 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO INEXISTENTE. MAIOR DE 70 ANOS. INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DO ARTIGO 65 INCISO I DO CP. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO SURSIS ETÁRIO. ARTIGO 77 INCISO III DO CP. INVIABILIDADE DA
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. ESCOLHA À CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A alegaç...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFISSÃO
ELENCADA NO ITEM 1.1.8 do ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. De acordo com o item
1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 é possível o enquadramento por operações
em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, para trabalhos em
instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Categoria:
Eletricistas, cabistas, montadores e outros. 4. Conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Dado provimento à apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFISSÃO
ELENCADA NO ITEM 1.1.8 do ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e D...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ADMINISTRADO
DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da existência de débito do autor para com a ré; da possibilidade
de devolução de valores recebidos indevidamente pelo administrado, a título de
VPNI, em decorrência de erro da Administração no pagamento de seus proventos
de aposentadoria; da possibilidade de devolução, ao servidor, de valores
já descontados a tal título; e da condenação da ré em indenização por danos
morais. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé. -O Eg. STJ, em REsp submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
se posicionou no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, aposentado
ou pensionista, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra os descontos dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182 / PB. Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 19/10/2012). 1 -Dessa forma,
as quantias pagas indevidamente por erro da Administração, ao interpretar a
lei, recebidos de boa-fé pelo servidor da ativa, aposentado ou pensionista,
e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente protegidas,
resguardadas de eventual exigência de devolução. -Conforme asseverou o
Magistrado de piso, cuja fundamentação ora se incorpora, também, como razões
de decidir, "No caso em questão, o erro mencionado pela autoridade coatora
não foi meramente material, pois ocorreu em razão da inclusão equivocada
de rubrica de vantagem pessoal nos contracheques de diversos aposentados e
pensionistas, por errônea interpretação da lei. Assim, embora deva realizar
os devidos acertos na remuneração do servidor, a Administração não pode
cobrar os valores recebidos a maior até o devido ajuste". -Por outro
lado, incabível a devolução ao administrado de valores eventualmente já
descontados no seu contracheque a título de reposição ao erário. Orientação
do STJ: REsp Nº 1648390/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/03/17;
AgRg no REsp 1537795/CE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda turma,
julgado em 03/09/15, DJe 14/09/15. Na mesma linha, esta Corte: 5ª e 6ª turmas
Especializadas. Precedentes citados. -O fato de o autor ter sido notificado
acerca da pretendida reposição ao erário de valores recebidos indevidamente não
se revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados ao autor não tiveram repercussão fora
da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a reparação
material. -No que tange ao pedido de condenação da parte ré em honorários,
ante a alegada sucumbência mínima da parte autora, igualmente não prospera,
posto que a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos
no 2 contracheque do autor são colorários da irrepetibilidade de verbas
alimentares recebidas de boa-fé. Ademais, a sentença está sendo reformada no
ponto em que condenou a União na obrigação de devolver ao autor os valores
eventualmente já descontados de seu contracheque, de modo que mantém-se
o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista, ainda, que o
pedido de condenação da ré em danos morais também não foi acatado. -Recurso
da União parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença,
eximir a Administração de devolver ao autor o montante eventualmente já
descontado de seu contracheque, e recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ADMINISTRADO
DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da existência de débito do autor para com a ré; da possibilidade
de devolução de valores recebidos indevidamente pelo administrado, a título de
VPNI, em deco...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE
RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGALIDADE DA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. PARCELA DE VALOR CONSIGNADO. DESCONTO NO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF. INSCRIÇÃO CADASTROS RESTITIVOS. DANO
MORAL E MATERIAL. CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. R ECURSOS
DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil e do INSS, objetivando a declaração de
inexistência de dívida e a restituição de tal valor, bem como a condenação
ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor dos
benefícios de aposentadoria d os meses de julho, agosto e setembro e
por danos morais. 2. O caso posto nos autos reporta a duas situações
distintas. A primeira se refere ao suposto não pagamento da parcela do
empréstimo consignado, que originou a inscrição junto ao SPC e ao SERASA. A
segunda situação é o suposto não pagamento do benefício dos meses de julho,
agosto e setembro de 2008, a serem depositados pelo INSS em conta bancária
junto ao Banco do Brasil. 3. Procedência do acolhimento da ilegitimidade
passiva ad causam do Banco do Brasil, eis que quanto aos depósitos referentes
ao pagamento do benefício previdenciário efetuado pelo INSS em conta na
instituição, de acordo com os extratos juntados e informações prestadas
pelo banco, o a utor recebeu os benefícios dos meses de julho, agosto e
setembro de 2008. 4. Não comprovação da legalidade de estorno do valor por
ausência de saque do benefício, fato que t eria motivado a sua suspensão
temporária. 5. O INSS acabou provocando a situação de inadimplência do
autor junto à Caixa Econômica Federal que deu causa à inscrição da dívida,
pois como comprovado no demonstrativo de pagamento de fl. 25. Pois,
como comprovado no demonstrativo de pagamento de fl. 25, o empréstimo
bancário consignado no valor de R$ 289,23 (duzentos e oitenta e nove reais,
vinte e três centavos) foi d escontado do benefício, mas não repassado à
CEF. 6. Reconhecida a ilegalidade da suspensão temporária do benefício e do
levantamento dos valores creditados, resta configurada a responsabilidade
da autarquia e, consequentemente o dever de indenizar pelos danos morais
daí advindos, bem como da inclusão indevida em cadastro restritivo motivada
pela ausência de pagamento da parcela do valor de empréstimo consignado e,
pelos danos materiais referentes ao valor da parcela descontada do benefício
previdenciário e não repassada à C EF no mês de abril de 2009. 7. O quantum
indenizatório fixado na douta sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), têm- se que é razoável e proporcional ao dano causado à honra e a
imagem do apelado, motivo pelo qual d eve ser mantido. Precedentes desta
Egrégia 5ª Turma. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1 ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos recursos de apelação,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 05 de dezembr o de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE
RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGALIDADE DA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. PARCELA DE VALOR CONSIGNADO. DESCONTO NO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF. INSCRIÇÃO CADASTROS RESTITIVOS. DANO
MORAL E MATERIAL. CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. R ECURSOS
DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil e do INSS, objetivando a declaração de
inexistência de dívida e a restituição de tal valor, bem como a condenação
ao pagamento de indeni...
Data do Julgamento:10/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL - SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com
o art. 25 da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a
competência das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe
às demandas que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime
Geral da Previdência Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou
restabelecimento de benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a
revisão dos valores percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se
falar em competência da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário
para as causas que pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos
indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, por se tratar de
demanda de natureza eminentemente administrativa, questão atinente às Varas
Federais Cíveis. 3. Sentença anulada de ofício. Recurso do réu prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL - SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com
o art. 25 da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a
competência das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe
às demandas que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime
Geral da Previdência Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou
restabelecimento de benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a
revisão dos valores percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se
falar em compet...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
deixo de apreciar esta parte da peça recursal, tendo em vista que a sentença
recorrida não acolheu a suspensão do prazo prescricional em virtude do
ajuizamento da ACP 0004911-28.211.4.03.6183 como afirma o recorrente. III. No
mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição 1 integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
2 observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 08/11, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser observado,
quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros
fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das
ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento
do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, que
definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o
uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora,
mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação do julgado. Merece
o julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recurso do INSS
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inic...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, caput e §§ 1º
e 2º, do CP), do crime de estelionato referente ao auxílio-doença que foi
recebido indevidamente até 02/07/2007 (denúncia foi recebida em 05/10/2011)
e do delito de falsidade, cuja condenação se deu em grau de recurso (entre os
marcos interruptivos transcorreu o lapso de quatro anos). III - Considerando
que os delitos remanescentes somam a pena de 04 anos e que na condenação
transitada foi exposto que o ora paciente é primário e de bons antecedentes,
sendo as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal neutras, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c" e §3ºdo CP, altero o
regime inicial para o cumprimento da pena que passa a ser o aberto. IV - A
míngua de maiores informações sobre o andamento da execução - que já está em
curso desde março de 2016 - inclusive sobre a existência de possíveis outras
condenações ou incidentes da própria execução, não determino de imediato,
a adoção de nenhuma medida nesta esfera no tocante a alteração do regime,
que deverá ser oportunamente implementado pelo Juiz estadual da VEP, o qual,
em vista da proximidade do caso, é o mais adequado para tanto, inclusive,
para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. 1 V - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR PELA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE MESMO APÓS O PRAZO DECADENCIAL INICIADO A PARTIR DA DIB DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO QUANTO À REVISÃO PLEITEADA. ART. 122 DA LEI
8.213/91 E ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO DA RMI
NA FORMA DOS DISPOSITIVOS REFERENCIADOS NA INICIAL. OISSÃO SANADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Consoante a legislação
processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). II. Alega o embargante que no julgado
recorrido foi desconsiderada a adequação ao posicionamento trazido pela
edição do Tema 125 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência -
TNU, que por intermédio do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal - PEDILEF nº 5049328-54.2013.4.04.7000, requerido pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, o qual discorreu sobre a possibilidade
do titular beneficiário da pensão por morte, requerer a revisão da renda
mensal inicial - RMI do benefício instituidor de sua pensão, mesmo após
ter transcorrido o prazo decadencial do direito pelo instituidor, titular
do benefício de aposentadoria (benefício originário). Naquele julgado
foi fundamentado que aquela Turma Nacional tem jurisprudência dominante
no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo decadencial,
segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis mutandis, o prazo
prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente
direito já adquirido), o que não se verifica quando se trata de pensionista,
cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico
inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora
de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte, consoante, dentre
outros, o PEDILEF 50004192120134047116 (Relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ
DA SILVA, DJe 18/03/2016). Assim considerando, alinho-me ao posicionamento
acima exposto, reconhecendo a possibilidade de requerimento de revisão da
renda mensal inicial - RMI do benefício instituidor da pensão por morte
pelo pensionista, de modo que o prazo 1 decadencial para se pleitear o seu
direito, inicia-se a partir da data de concessão da respectiva pensão. E no
presente caso, o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido
em 06/09/2015, o que portanto, lhe garante, em tese, o direito a revisão do
benefício instituidor de sua pensão na forma do art. 122 da lei 8.213/91
(benefício mais vantajoso), conforme requerido na inicial, cuja DIB (data
de início do benefício) ocorreu em 03/09/90. III. Quanto às hipóteses de
revisão com base no art. 122 da Lei 8.213/91 (benefício mais vantajoso),
no art. 26 da Lei 8.870/94, no art. 21 da Lei 8.880/94 e na readequação
aos Tetos constitucionais, inexiste a comprovação de que o benefício
anteriormente pleiteado tenha sido mais vantajoso, exigência do art. 122
da Lei 8.213/91 e do art. 373, I do CPC, obrigação processual, portanto,
de atribuição exclusiva da parte autora. Deve ser acrescentado que a DIB do
benefício do instituidor (03/09/1990) também não se enquadra nos períodos
exigidos pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e pelo art. 21 da Lei 8.880/94. E por
fim, com base nos documentos de fls. 23/24, também resta constatado que o
benefício do instituidor da pensão por morte da autora teve sua renda mensal
inicial - RMI fixada abaixo do teto máximo vigente à época da concessão, o
que leva à conclusão de que a parte autora não possui direito à nenhuma das
revisões pleiteadas na peça vestibular. IV. Embargos de declaração providos,
suprindo a omissão apontada, sem contudo gerar efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR PELA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE MESMO APÓS O PRAZO DECADENCIAL INICIADO A PARTIR DA DIB DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO QUANTO À REVISÃO PLEITEADA. ART. 122 DA LEI
8.213/91 E ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO DA RMI
NA FORMA DOS DISPOSITIVOS REFERENCIADOS NA INICIAL. OISSÃO SANADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Consoante a legisl...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho