PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. Agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito
suspensivo a recurso especial. Hipótese de pretendida isenção de imposto
de renda a pessoa portadora de moléstia grave, porém em plena atividade
laborativa. Interpretação do julgado de que a isenção é restrita a proventos
de aposentadoria ou reforma (Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV). Nada autoriza
sobrepor-se a tal julgamento, que envolve, acima de tudo, apreciação de
fatos. Não se afiguram presentes os requisitos aptos à atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. Agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito
suspensivo a recurso especial. Hipótese de pretendida isenção de imposto
de renda a pessoa portadora de moléstia grave, porém em plena atividade
laborativa. Interpretação do julgado de que a isenção é restrita a proventos
de aposentadoria ou reforma (Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV). Nada autoriza
sobrepor-se a tal julgamento, que envolve, acima de tudo, apreciação de
fatos. Não se afiguram presentes os requisitos aptos à atribuição de efeito
s...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LOBRATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. O INSS
NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TERMO INICIAL A PARTIR
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO
NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o
laudo pericial de fls. 164/167 é bem claro ao afirmar que a autora está
incapacitada parcial e temporariamente, devido a patologia que a acomete
(câncer de mama), podendo ser reabilitada em outra função que não demande
esforço físico, fato que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
desde a data do requerimento administrativo, já que naquela data a autora
já se encontrava incapacitada, conforme fora definido na sentença. IV -
Quanto as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de
custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da
autarquia ao pagamento de custas processuais. V - No que tange aos honorários
advocatícios, cumpre esclarecer que o atual Código 1 de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos
honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública
for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do
proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso,
sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do
art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LOBRATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. O INSS
NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TERMO INICIAL A PARTIR
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO
NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabi...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Embora a autora
apresente início de prova material da condição de rurícula em determinada
época, não se confirma tal condição pelo período de carência necessário. II
- Mantenho a sentença a quo, vez que, pelo conjunto probatório apresentado,
não restou comprovado o tempo de atividade rural desenvolvido pela Autora,
não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado. III - Majoro em 1% o valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, observada a
regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal. IV - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Embora a autora
apresente início de prova material da condição de rurícula em determinada
época, não se confirma tal condição pelo período de carência necessário. II
- Mantenho a sentença a quo, vez que, pelo conjunto probatório apresentado,
não restou comprovado o tempo de atividade rural desenvolvido pela Autora,
não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado. III - Majoro em 1% o valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, obser...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência do alegado vício, sendo
claro o voto no sentido de que o benefício não pode ser concedido, já que
não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo
período de 174 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência do alegado vício, sendo
claro o voto no sentido de que o benefício não pode ser concedido, já que
não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo
período de 174 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário.
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. EXEQUENTES NÃO COMPROVAM A CONDIÇÃO DE
ASSOCIADOS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM DATA
POSTERIOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Execução individual do título formado no Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos
aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de
GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das
parcelas em atraso desde a propositura do writ. II. A Magistrada de 1º grau
extinguiu a execução, com fulcro no artigo 485, IV do novo CPC, por verificar a
inexistência de prévia liquidação do julgado coletivo. III. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95
do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da
apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de
um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla
defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535
do NCPC, como ocorreu, in casu, a possibilidade de discussão dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação
em evidente subversão do processo coletivo. IV. Deve ser reconhecida, de
ofício, a ilegitimidade dos Exequentes, haja vista que as associações de
classe, ao contrário dos sindicatos, atuam em regime de representação, e
não substituição processual, sendo portanto necessária autorização de seus
associados, ainda que em assembleia deliberativa, para o ingresso de ação
na defesa de seus interesses e que não comprovou a parte exequente que a
DAPIBGE tinha autorização expressa para representá-la judicialmente. V. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não
representa a categoria porque isso foge do espírito 1 associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os
associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição
inicial de tal ação coletiva. VI. In casu, os Exequentes DELMARI DANTAS
DE SOUZA, ANA LUCIA NOVAIS KONARZEWSKI, BEATRIZ DE QUEIROGA CAVALCANTI
e CONCEIÇÃO CIODARO VECCHI não comprovaram a condição de associados da
DAPIBGE por ocasião da impetração do writ (janeiro/2009), não obstante já
estivessem aposentados quando da propositura do mandamus. VII. A Exequente
remanescente - CELIA MORCELLI MONFORTE - não ostenta a referida condição,
ou seja, não detém legitimidade para executar o título coletivo, pois sequer
poderia ser associada á época da impetração do MS, por ter se aposentado
após a impetração do writ. VIII. Recurso de apelação conhecido para: (i)
NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos Exequentes e manter a sentença extintiva por
inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, e, (ii)
de ofício, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO por ilegitimidade ativa dos Exequentes.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. EXEQUENTES NÃO COMPROVAM A CONDIÇÃO DE
ASSOCIADOS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM DATA
POSTERIOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Execução individual do título formado no Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos
apo...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença se
refere ao fator previdenciário. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença s...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada". Art. 14, do CPC/2015. II - A sentença foi publicada em
18/5/2017, logo, na vigência do novo Código de Processo Civil. Enunciado
Administrativo nº 7/2016 do Eg.Superior Tribunal de Justiça: "Somente os
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC". Não é cabível, no entanto, a majoração dos
honorários fixados anteriormente na sentença se ausente o trabalho adicional
realizado pelo advogado em grau recursal, não se aplicando ao caso a regra
do §11, art. 85, CPC/2015. III - O CPC/2015 prescreve que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" - art. 1.025 -. IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, tão-somente, com efeito integrativo.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as sit...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art....
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. l
O pedido, apresentado em 21.09.2012 para concessão de auxílio-doença,
foi negado à segurada, embora tenha sido reconhecida a sua incapacidade
laborativa à época, porque a Autarquia ré entendeu que a mesma havia perdido
a sua qualidade de segurada, já que há mais de 12 meses antes do requerimento
vinha sem trabalhar. l Contrapondo-se a tese anterior, a autora vem aos autos
reafirmar a sua incapacidade laboral, requerendo o reconhecimento de sua
condição de segurada especial, que comporta a exceção legal no sentido de
inexigir a comprovação do período de carência para concessão de benefício
de auxílio-doença ( Inciso III do artigo 26 c/c artigo 11, VII ambos da
Lei nº 8.213/91). l Entretanto, sem obstar a tese esposada pela Autora
ora Apelante, submetida a mesma à Perícia Judicial, vindo o Laudo Médico,
restou concluído que, embora portadora de patologia, não havia incapacidade
laborativa a sustentar o seu pedido de concessão de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. l
O pedido, apresentado em 21.09.2012 para concessão de auxílio-doença,
foi negado à segurada, embora tenha sido reconhecida a sua incapacidade
laborativa à época, porque a Autarquia ré entendeu que a mesma havia perdido
a sua qualidade de segurada, já que há mais de 12 meses antes do requerimento
vinha sem trabalhar. l Contrapondo-se a tese anterior, a autora vem aos autos
reafirmar a sua incapacidade laboral, requerendo o reconhecimento de sua
condição de segur...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RENDA
MENSAL POR FORÇA DOS NOVOS TETOS PREVISTOS NA EC 20/1998 E 41/2003 - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão (STF - RE nº 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso,
Pleno, DJe de 10/11/2014). II - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RENDA
MENSAL POR FORÇA DOS NOVOS TETOS PREVISTOS NA EC 20/1998 E 41/2003 - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria
de fato...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. AÇÃO AJUIZADA POR PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. - Ação proposta em face
do INSS, pretendendo a condenação da Autarquia à revisão do benefício
previdenciário, mediante recálculo da aposentadoria (RMI) do falecido,
com reflexos na pensão por morte da autora e pagamento das diferenças. - O
pedido de revisão do benefício previdenciário é direito personalíssimo, que
se extingue com a morte da pessoa natural, não se transmitindo, portanto, aos
sucessores. - Conforme o artigo 18 do CPC, é vedado à parte autora, estranha
à relação jurídica material, pleitear direito que não foi requerido em vida
pelo beneficiário, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam
e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
NCPC. - Condenada a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 2% (dois
por cento) o valor dos honorários fixados na origem, observado, no entanto,
o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. AÇÃO AJUIZADA POR PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. - Ação proposta em face
do INSS, pretendendo a condenação da Autarquia à revisão do benefício
previdenciário, mediante recálculo da aposentadoria (RMI) do falecido,
com reflexos na pensão por morte da autora e pagamento das diferenças. - O
pedido de revisão do benefício previdenciário é direito personalíssimo, que
se extingue com a morte da pessoa natural, não se transmitindo, portanto, aos
su...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes em parte os embargos
à execução e fixou o quantum debeatur aos exequentes em R$ 283.023,73,
conforme os cálculos judiciais. A sentença condenou, ainda, os embargados
ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A pretensão deduzida alicerça-se
exclusivamente na suposta ausência de documentos relativos aos valores nominais
das contribuições efetuadas pelos embargados no período discutido e no fato
de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram realizados com
base em documentação unilateral. 3. A embargante insiste que os documentos
utilizados não seriam adequados sem impugnar de forma específica a metodologia
de cálculo apresentada pelos embargados na execução conexa e os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. 4. A documentação que a embargante exige
para realização dos cálculos foi anexada às planilhas atinentes a cada um
dos embargados. As fichas financeiras anualizadas emitidas pela Fundação de
Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES dá suporte a cada planilha
contendo os cálculos da execução. 5. A sentença recorrida está fundada nos
cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da Justiça,
que goza de fé pública e legitimidade, militando em seu favor a presunção
iuris tantum do exato cumprimento da norma legal (TRF2 - AC 200651010171903 -
Relator Des. Fed Guilherme Diefenthaeler - Quinta Turma Especializada - DJ:
01/08/2013). 7. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes em parte os embargos
à execução e fixou o quantum debeatur aos exequentes em R$ 283.023,73,
conforme os cálculos judiciais. A sentença condenou, ainda, os embargados
ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A pretensão deduzida alicerça-se
exclusivamente na suposta...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEIS 8.186/91 E 10.478/02 - PARADIGMA -
TABELA SALARIAL DA EXTINTA RFFSA - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 C/C O ARTIGO 118,
INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.483/2007 - EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/84 -
DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX
- SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- 1 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEIS 8.186/91 E 10.478/02 - PARADIGMA -
TABELA SALARIAL DA EXTINTA RFFSA - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 C/C O ARTIGO 118,
INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.483/2007 - EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/84 -
DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX
- SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGEN...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO -
DESCONTOS EM PENSÃO MILITAR - LIMITAÇÃO - ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001
- DANOS MORAIS -NÃO-CABIMENTO I - Os descontos em folha dos militares e
seus dependentes estão regulados em norma jurídica específica, qual seja:
a MP n. 2.215-10/2001. II - Dispõe o artigo 14, § 3º da Media Provisória
nº 2.215-10/2001, que os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem
exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida
pelo servidor militar ou seu dependente a título de salário, aposentadoria
ou pensão. III - Em não havendo substrato probatório que indique vício de
vontade no ato de contratação dos empréstimos bancários, inexiste ilegalidade
a ser declarada, afastando, igualmente, o pleito de composição por danos
morais. IV - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO -
DESCONTOS EM PENSÃO MILITAR - LIMITAÇÃO - ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001
- DANOS MORAIS -NÃO-CABIMENTO I - Os descontos em folha dos militares e
seus dependentes estão regulados em norma jurídica específica, qual seja:
a MP n. 2.215-10/2001. II - Dispõe o artigo 14, § 3º da Media Provisória
nº 2.215-10/2001, que os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem
exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida
pelo servidor militar ou seu dependente a título de salário, aposentadoria
ou pe...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA
NO § 1º DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SUPERADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860/MT PELO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ROL
TAXATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Apelação interposta em face da sentença
que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista no
art. 12, da Lei nº 1.060/50. 2 - A Apelante pretende a reforma da sentença,
para condenar a Recorrida ao pagamento de proventos em paridade com os
servidores da ativa, considerando sua doença gravíssima e incurável. 3 - A
controvérsia no presente caso cinge-se à verificação da existência do alegado
direito da servidora aposentada por invalidez, com proventos proporcionais,
de receber em equiparação aos servidores da ativa, diante do acometimento
de doença não decorrente de acidente de serviço e nem elencada no art. 186,
§ 1º, da Lei nº 8.112/1990. 4 - A divergência jurisprudencial sobre ser
taxativo ou exemplificativo o rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 foi
superada com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT pelo Supremo
Tribunal Federal. 5 - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal
Federal (STJ, AgInt no AREsp 1006144/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; EREsp 1.322.441/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no
REsp 1.314.446/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015). 1 6 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA
NO § 1º DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SUPERADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860/MT PELO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ROL
TAXATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Apelação interposta em face da sentença
que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista no
art. 12, da Lei nº 1.0...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO
A QUO DA PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICADAS. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que o INSS não requerer expressamente a sua
apreciação em suas razões recurso (§ 1º, do art. 523, do CPC/73). 2. Cuida-se
de demanda regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo
de obter o ressarcimento de valores despendidos, a título de benefícios
acidentários. 3. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal
para processar o feito, uma vez que a questão já foi devidamente decidida
no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS. 4. A questão
alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do
julgamento do RE n. 669.069. O Colendo STF firmou o Tema nº 666, pelo qual
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", ou seja, quando o prejuízo não decorra de ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 5. A 1ª Seção do Egrégio STJ, em sede
de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução nº
08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o
ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos,
não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002. 6. In casu, o
lapso prescricional é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, em detrimento dos prazos prescricionais previstos no Código
Civil (art. 205 e art. 206, § 3º, V). Em face do princípio da isonomia, deve
prevalecer o prazo quinquenal nas situações em que a Fazenda Pública figura
como Autora, como nas hipóteses de ações regressivas por acidente de trabalho
em face do empregador. 7. Na presente hipótese, trata-se de prescrição do
próprio fundo do direito e não de prescrição de trato sucessivo, uma vez que
o INSS visa obter o reconhecimento do direito à pretensão indenizadora ou
de ressarcimento, decorrente de suposta culpa da empresa ré na ocorrência
do acidente de trabalho, fato que teria ensejado o pagamento de benefício
previdenciário. 8. O termo a quo da prescrição de fundo de direito se inicia
com o ato concessivo do benefício previdenciário vindicado. Pelo princípio do
actio nata, a contagem da prescrição quinquenal inicia- se com a pretensão do
direito ao ressarcimento, consubstanciada na concessão dos benefícios de pensão
por morte acidentária e de aposentadoria por invalidez. 1 9. Prescrição da
pretensão autoral reconhecida, vez que os benefícios acidentários em discussão
foram concedidos em 12/06/2001, e em 30/08/2002, e a presente ação somente foi
ajuizada em 22/07/2009. 10. Acolhida a prejudicial de mérito resta prejudicada
a análise das demais questões aventadas nos recursos de apelação. 11. Agravo
retido não conhecido. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido
e recurso de apelação interposto por Santamaria Construções Incorporações
e Empreendimentos LTDA parcialmente provido, para reconhecer a prescrição
da pretensão ressarcitória. Inversão do ônus de sucumbência para condenar o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Ementa
AÇÃO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO
A QUO DA PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICADAS. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que o INSS não requerer expressamente a sua
apreciação em suas razões recurso (§ 1º, do art. 523, do CPC/73). 2. Cuida-se
de demanda regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo
de obter o ressarcimento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO
PELA AUTARQUIA DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que se pretende a
concessão da ordem para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no
integral cumprimento da decisão final em sede administrativa (CRPS) pelo
INSS, com a concessão do benefício de aposentadoria da parte autora. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos
termos em que foi proferida, eis que se verifica claramente lesão ao direito
líquido e certo do impetrante, o qual não teve seu benefício concedido pela
autoridade impetrada, apesar de obter decisão favorável à sua pretensão em
decisão final em sede administrativa, verificando-se a demora injustificada
no seu cumprimento, restando ultrapassado em muito o prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento das decisões do CRPS, conforme artigos 308, § 2º,
do Decreto nº 3.048/99 e 549, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015-
INSS/PRES, resultando o seu descumprimento em ofensa aos Princípios da
Legalidade e da 1 Eficiência da Administração Pública (art. 37, caput,
da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO
PELA AUTARQUIA DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que se pretende a
concessão da ordem para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no
integral cumprimento da decisão final em sede administrativa (CRPS) pelo
INSS, com a concessão do benefício de aposentadoria da parte autora. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos
termos em que foi proferida, eis que se verifica claramente lesão ao direit...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho