PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE
ETÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. I - Atendendo ao
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que atribuiu exclusivamente à
lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os
quais: o limite de idade, a Lei 12.704/12 veio alterar a Lei 11.279/06, para
divulgar que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da
Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, no qual, tratando
de ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C- FSD-FN),
há que ser atendido o requisito de se ter 18 anos completos e menos de
22 anos de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao
início do C-FSD-FN; requisito igualmente prescrito no edital do "Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN)
Turmas I e II/2018". II - Questionável a assertiva de que o Edital, ao prever
o limite máximo de 21 anos, estaria contrariando o art. 11-A, XIV, da Lei
12.704/12. Não se trata de ter, no máximo, 22 anos de idade, na verdade,
o referido dispositivo indica expressamente que, para a Admissão ao C-FSD-
FN, o limite máximo de idade é se ter "menos de 22 (vinte e dois) anos de
idade", referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do
C-FSD-FN. Inegável que, em outras palavras, a idade menor que 22 anos é "21
anos de idade"; precisamente a idade máxima especificada no Edital. III -
O próprio Autor reconhece que, na data da inscrição, contava com "22 anos,
4 meses e 13 dias", daí que já não atendia o requisito de idade e, portanto,
inócua a pretensão de incidência, no caso, do precedente do Superior Tribunal
de Justiça, afirmando que o preenchimento do critério de idade deve ser
exigido na data da inscrição. IV - Importa considerar legítima, na espécie,
a fixação de um limite de idade menos por privilegiar o entendimento de que a
natureza do cargo exigiria uma capacidade física diferenciada dos candidatos
e mais por observar que o militar, de acordo com as regras de seu Estatuto,
tem prescrito limite de idade para a permanência no serviço ativo das Forças
Armadas, donde razoável se revela a fixação de limite de idade para o ingresso,
de sorte a viabilizar o regular desenvolvimento na carreira. V - O C-FSD-FN
possibilita o ingresso na carreira de Praças da Marinha, sendo certo que,
de acordo com a Lei 6.880/80, as Praças da Marinha serão excluídas do serviço
ativo e transferidas para a reserva remunerada ex officio quando atingirem as
seguintes idades-limite: (a) Suboficial e Subtenente: 54 anos; (b) Primeiro
Sargento e Taifeiro Mor: 52 anos; (c) Segundo Sargento e Taifeiro de Primeira
Classe: 50 anos; (c) Terceiro Sargento e Taifeiro de Segunda Classe: 48 anos;
e (d) Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe: 44 anos. Em suma,
as idades-limite para a permanência no serviço ativo das Praças na Marinha
vão de 44 anos a 1 54 anos, sem dúvida um limite etário baixo, a aconselhar,
em contrapartida, um menor limite etário para o ingresso na carreira. VI -
Se é fato que a jurisprudência do STF não incluiu o "fluxo de carreira"
como uma das cláusulas legitimadoras da restrição de acesso aos cargos e
empregos públicos, também é verdade que o enunciado de sua Súmula 683 aborda
o acesso aos cargos e empregos públicos de um modo geral, sabendo-se que os
cargos e empregos públicos não impõem um limite de idade de permanência na
ativa, com a consequente aposentadoria ex officio quando o servidor atinge a
idade limite legalmente fixada, computando, ou não, o tempo mínimo de serviço
regularmente previsto para a concessão do benefício. VII - Induvidosamente, o
vigor físico, em regra, está intimamente ligado à faixa etária do indivíduo;
notadamente, em se considerando os cargos das Forças Armadas. O exame da
questão passa pela destinação constitucional das Forças Armadas - defesa da
Pátria e garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem -, porque
dela se extrai que a principal finalidade da carreira militar é o preparo
para a guerra. Preparo esse que se materializa num constante treinamento
físico e num desgastante estresse psicológico; que não se resume apenas ao
período de formação militar, ao contrário, estende-se durante todo o tempo
do serviço ativo; que é realizado nos mais diversos ambientes operacionais;
que força aos militares situações geralmente não vivenciadas pelo cidadão
comum; e que, obviamente, implica na necessidade de que esses servidores
sejam dotados de um padrão de saúde mais elevado que o normal. VIII -
Deflui claro que o ato da autoridade coatora de impedir a inscrição da
parte Autora atendeu ao edital, foi constitucional e legal, seja porque a
fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é permitido pela
Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, desde que consagrado em
Lei, seja porque a natureza do cargo militar torna legítima a estimativa
de limite etário baixo, para a permanência do militar no serviço ativo, e,
por conseguinte, um menor limite etário para o ingresso na carreira. IX -
Ademais de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos,
ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está
sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nem
se olvide que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei. X -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE
ETÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. I - Atendendo ao
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que atribuiu exclusivamente à
lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os
quais: o limite de idade, a Lei 12.704/12 veio alterar a Lei 11.279/06, para
divulgar que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da
Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, no qual, tratando
de ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C- FSD-FN),
há...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO AO
TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO DO BENEFÍCIO
À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
AO JULGAMENTO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA
QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. No
caso concreto, não obstante à alegação do recorrente, embargante do acórdão
de fls. 83/85, qual seja, de que há indícios de que o valor da RMI de
sua aposentadoria foi limitado ao menor valor teto vigente à época da
concessão, o fato é que, a revisão da renda mensal baseada na readequação
ao teto constitucional, possui como condição necessária à procedência de
seu pedido, a limitação de seu salário de benefício ao teto máximo pago
pela previdência social, condição esta que diante da fundamentação trazida
pelo julgamento do RE 564.354/SE, em tese, lhe traria prejuízo. Contudo,
isto não restou configurado no caso do benefício do embargante, que afirma
que a limitação de sua RMI ao menor valor teto, critério vigente à época de
sua concessão, também seria condição suficiente para a garantia do direito
à readequação pleiteada, questão portanto diversa. III. Ademais, apesar do
embargante também ter alegado que a juntada do processo administrativo de
concessão seria condição necessária ao julgamento da presente questão pelo
magistrado de 1º grau, tal afirmativa também não é verdadeira, à fl. 14
consta documento juntado pelo próprio autor, no qual possui o valor da
renda mensal inicial do benefício (Cr$ 4.556.000,00), valor este, inclusive,
bem inferior ao menor valor teto vigente na data de concessão do mesmo (Cr$
12.000.000,00). IV. Recurso desprovido. 1
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO AO
TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO DO BENEFÍCIO
À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
AO JULGAMENTO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA
QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofí...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - OMISSÃO
- EFEITO INFRINGENTE - NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO - RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que se refere à necessidade de apresentação
de laudo técnico, realmente não houve manifestação no julgado. No que
toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação do tempo especial, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. O PPP presente nos autos está devidamente
preenchido com as informações necessárias e a identificação dos engenheiros
responsáveis pelos registros ambientais. Portanto, a presença do PPP nos
autos supre a necessidade de apresentação de laudo técnico. II - Embargos
de declaração do INSS parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para
complementar o acórdão embargado somente para aclarar que a presença do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos autos supre a necessidade
de apresentação de laudo técnico.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - OMISSÃO
- EFEITO INFRINGENTE - NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO - RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que se refere à necessidade de apresentação
de laudo técnico, realmente não houve manifestação no julgado. No que
toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação do tempo especial, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentad...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85,
§11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 14 DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. 1. Não há previsão
legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção do entendimento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do
instituto da desaposentação. 3. Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Isenção dos honorários, contudo, ante
a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
enquanto perdurar a situação de hipossuficiência prevista no artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. 4. No que tange aos honorários advocatícios recursais, temos,
primeiramente, o art. 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada". A sentença foi prolatada em 11/1/2016, portanto, antes da
vigência do novo Código de Processo Civil. Não é cabível a aplicação da regra
do art. 85, §11, do CPC/2015, em vista do teor do Enunciado Administrativo nº
7/2016 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "Somente os recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11,
do novo CPC". 5. Remessa necessária e apelação do INSS providas para julgar
improcedente o pedido inicial. Majoração dos honorários recursais não cabível.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85,
§11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 14 DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. 1. Não há previsão
legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção do entendimento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do
instituto da desaposen...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR
IDADE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - LEI Nº 9.876/99 - PRODUÇÃO DAS
PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL - PRIMAZIA DO EXAME DO MERITO. I - "O Direito
Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades
das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais
atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso
em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários"
- REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de
20/03/2017 -. II - "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo
a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988;
assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução
que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos
os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -. III - "Como destinatário final da prova,
cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo
Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento. Súmula 283 do STF" (AgAREsp 439.190, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, 4ª Turma, DJe de 16/05/2014). IV - A extinção do processo sem
resolução do mérito, baseada na ausência de interesse processual, deve ser
superada, com fulcro na primazia do exame do mérito no processo civil - art. 6º
do CPC/2015 -. V - Sentença declarada nula, de ofício; apelação prejudicada. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR
IDADE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - LEI Nº 9.876/99 - PRODUÇÃO DAS
PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL - PRIMAZIA DO EXAME DO MERITO. I - "O Direito
Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades
das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais
atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso
em que se inserem...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ROL
TAXATIVO. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. O CPC/15, em
seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o
manejo de agravo de instrumento. A decisão que declina da competência para
apreciar o feito não se encontra contemplada no rol do art. 1.015. Nada
obstante, II- Nada obstante, é possível conferir interpretação extensiva
do inciso III do art. 1.015 do NCPC, que prevê o cabimento do agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção
de arbitragem. Precedentes. III- Deve prevalecer a consulta ao sistema
PLENUS, levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que
constatou que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição correspondia, na data de entrada do requerimento administrativo,
à R$ 724,00, devendo o valor da causa ser fixado em R$ 31.333,96, e processo
de origem ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção
Judiciária de Volta Redonda-RJ. IV- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ROL
TAXATIVO. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. O CPC/15, em
seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o
manejo de agravo de instrumento. A decisão que declina da competência para
apreciar o feito não se encontra contemplada no rol do art. 1.015. Nada
obstante, II- Nada obstante, é possível conferir interpretação extensiva
do inciso III do art. 1.015 do NCPC, que prevê o cabimento do agravo de
instrumento c...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR. SÍNDROME DE TOURETTE. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O pedido de pensão
postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/90, eis que o óbito da
ex-servidora ocorreu em 21/08/2009, ocasião em que o filho da instituidora
do benefício, Autor, possuía 50 anos, portanto, já era maior. 2. O art. 217,
II, "a", da Lei 8.112/90, prevê que são beneficiários da pensão temporária
"os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez". Dessa forma, faz-se mister para a concessão da
pensão estatutária que os filhos inválidos dependam economicamente do servidor
quando do falecimento deste. 3. Em que pese documento datado de 04/02/87 ateste
que o Apelado estava incapaz para o trabalho, o perito judicial afirmou que
"embora fisicamente não seja inválido, ao tempo do diagnostico (declaração
fls. 24 dos Autos, datada de 1978) os médicos não aconselhavam a atividade
laborativa, por tratar-se de doença de difícil controle medicamentoso,
visualmente capaz de provocar repulsa no outro devido à raridade da doença
e a má compreensão das pessoas a respeito da natureza patológica de tal
comportamento. Por tal entendimento, deve ser considerado inválido, ou na
melhor das hipóteses, ser considerado como pessoa portadora de deficiência"
4. Verifica-se que, ao contrário do que afirma em sua inicial, o Recorrido
possui rendimento, pois recebe aposentadoria por invalidez, tendo iniciado a
percepção do benefício anteriormente ao falecimento da instituidora. 5. Compete
à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes
do art. 333, I do CPC/73 e não há nos autos elementos probatórios de sua
invalidez e dependência econômica no momento do falecimento do pretenso
instituidor do benefício, impondo-se a improcedência da demanda. 6. Remessa
Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR. SÍNDROME DE TOURETTE. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O pedido de pensão
postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/90, eis que o óbito da
ex-servidora ocorreu em 21/08/2009, ocasião em que o filho da instituidora
do benefício, Autor, possuía 50 anos, portanto, já era maior. 2. O art. 217,
II, "a", da Lei 8.112/90, prevê que são beneficiários da pensão temporária
"os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto d...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974. 1. Trata-se, na origem, de
execução de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0542135-06.1900.4.02.5101,
referente à complementação de aposentadoria de ex- ferroviário, na forma do
Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91. Insurge-se a agravante contra
decisão que fixou os índices de correção monetária pelo IPCA-E. 2. Em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas
condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros
e da atualização monetária. 3. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação
do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser
aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Desta
forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1,
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e,
com relação aos juros de mora, deverá se aplicado o item 4.2.2 e sua nota
3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo
STF, no RE 870.974. 5. Por fim, verifica-se que a r. decisão que fixou nova
tese acerca da correção monetária e juros moratórios, apenas limitou-se
a aplicar o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide",
não adotando modulações temporal ou material para o caso em tela. Ademais,
embora sejam opostos embargos de declaração, estes não têm o condão, por si
só, de suspender a eficácia do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974. 1. Trata-se, na origem, de
execução de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0542135-06.1900.4.02.5101,
referente à complementação de aposentadoria de ex- ferroviário, na forma do
Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91. Insurge-se a agravante contra
decisão que fixou os índices de correção monetária pelo IPCA-E. 2. Em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distinta...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - AERONAUTA - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
Nos períodos ora afastados como laborados em condições especiais, não houve
comprovação efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos
ou fatores de risco. A simples menção de trabalho a bordo de aeronaves não
é suficiente ao reconhecimento do exercício de atividade especial. II -
Sentença reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 06/03/1997 a 02/08/06 e 13/11/07 a 20/08/14, bem como a concessão
da aposentadoria especial. III - Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - AERONAUTA - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
Nos períodos ora afastados como laborados em condições especiais, não houve
comprovação efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos
ou fatores de risco. A simples menção de trabalho a bordo de aeronaves não
é suficiente ao reconhecimento do exercício de atividade especial. II -
Sentença reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 06/03/1997 a 02/08/06 e 13/11/07 a 20/08/14, bem como a concessão...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - . JUROS 11.960/09. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - Embargos de Declaração
opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa
e à Apelação da autarquia. - A conversão em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe, diante da presença de seus pressupostos ensejadores -
qualidade de segurado, período de carência; e incapacidade para o trabalho. -
Ao fazer cancelamento indevido do benefício previdenciário, em 2015,
a autarquia iniciou uma nova relação jurídica entre a parte autora e a
Previdência Social, na qual deve se aplicada a legislação atual, ou seja,
a Lei 8.213/91. - Para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, deve ser adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/09/2017,
data da publicação do julgado, a partir de quando deve ser adotado o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de
mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido
de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de
natureza não tributária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - . JUROS 11.960/09. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - Embargos de Declaração
opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa
e à Apelação da autarquia. - A conversão em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe, diante da presença de seus pressupostos ensejadores -
qualidade de segurado, período de carência; e incapacidade para o trabalho. -
Ao fazer cancelamento indevido do benefício previdenciário, em...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.- LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Não comprovado a
qualidade de rurícula/segurado especial. II - não atestada a incpacidade
laborativa em laudo pericial ou documentos particulares carreados aos
autos. III - Recurso do autor não provido. .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.- LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Não comprovado a
qualidade de rurícula/segurado especial. II - não atestada a incpacidade
laborativa em laudo pericial ou documentos particulares carreados aos
autos. III - Recurso do autor não provido. .
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERÍODOS
TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO, CALOR E POEIRA DE CAL - FORMULÁRIO
PPP - COMPROVAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERÍODOS
TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO, CALOR E POEIRA DE CAL - FORMULÁRIO
PPP - COMPROVAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos do
executado (consoante § 2º, daquele artigo), impondo-se, contudo, ao executado
comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias depositadas em conta corrente
correspondem a alguma impenhorabilidade (inciso I, do § 3º, art. 854, CPC
de 2015). III - Apelação Cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc.,...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho