PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA - SÚMULA Nº 61 - TRF2. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que nos períodos ora reconhecidos como laborados em
condições especiais, o autor trabalhou em atividades que podem ser reconhecidas
por presunção legal mediante o enquadramento no código 1.2.10 e 2.4.2 do anexo
do Decreto nº 53.831/64 ou ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos
como toleráveis. II - O autor não apresentou o tempo mínimo necessário
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. III -
Apelação do autor parcialmente provida para determinar que os períodos de
19/12/1979 a 14/05/1980, 02/06/1980 a 11/08/1986, 16/02/1987 a 22/02/1988,
10/08/1989 a 11/04/1994, 01/11/2009 a 10/08/2014 sejam reconhecidos como
laborados em condições especiais, bem como seja realizada a conversão desses
períodos para tempo comum pela aplicação do multiplicador de 1,4, para fins
de aposentação. IV - Remessa necessária tida por interposta, nos termos da
Súmula nº 61 - TRF2, e improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA - SÚMULA Nº 61 - TRF2. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que nos períodos ora reconhecidos como laborados em
condições especiais, o autor trabalhou em atividades que podem ser reconhecidas
por presunção legal mediante o enquadramento no código 1.2.10 e 2.4.2 do anexo
do Decreto nº 53.831/64 ou ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos
como toleráveis. II - O autor não apresentou o tempo mínimo necessário
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contri...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS A UTOS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma a total impossibilidade para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus o autor ao auxílio-doença, e sua conversão em a posentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo pericial; II - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS A UTOS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos
confirma a total impossibilidade para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus o autor ao auxílio-doença, e sua conversão em a posentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo pericial; II - Recurso provido.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO FUNDO DE
DIREITO. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE CORRETO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não merece prosperar a alegação de ocorrência
de decadência do fundo de direito, já que entre o segundo requerimento
administrativo formulado pela autora e o ajuizamento da ação, transcorreram
menos de 10 anos. 2. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU,
PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ,
REsp 201100596988). 3. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo
de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito
indenizável. No caso, verifica-se que os atos do INSS extrapolaram o limite da
regularidade, vindo a causar danos à segurada, sendo cabível a condenação em
danos morais. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária conhecida de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO FUNDO DE
DIREITO. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE CORRETO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não merece prosperar a alegação de ocorrência
de decadência do fundo de direito, já que entre o segundo requerimento
administrativo formulado pela autora e o ajuizamento da ação, transcorreram
menos de 10 anos. 2. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU,
PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ,
REsp 201100596988)...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. EFEITOS
SUBJETIVOS DA C OISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita em
parte a impugnação do agravante e homologa os cálculos da contadoria (R$
233.733,40). O título executivo judicial é originário do mandado de segurança
coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança
pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE
na mesma proporção que é paga aos servidores ativos. 2. Inexiste cumulação
de execuções quando se está diante da exigibilidade de obrigações distintas,
no caso obrigação de fazer, constituída pela incorporação da gratificação,
e obrigação de pagar, consistente na cobrança de valores atrasados (TRF2, 5ª
Turma Especializada, EDcl 0009081-82.2017.4.02.0000, Rel. D es. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 12.1.2018). 3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal,
contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão
geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da
coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário. Porém, o mandado de segurança
coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo
artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados,
tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação
defendeu direito alheio em nome próprio (STF, Tribunal Pleno, RE 573.232,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 14.5.2015). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no
AREsp 1187832/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, D Je 20.6.2018. 4. A execução
ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional
transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução,
do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à
garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS,
Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. Por inexistir delimitação
temporal no título executivo quanto à data de filiação ou de aposentação,
os aposentados associados à entidade impetrante são partes legítimas para
executar o julgado, em prestígio à máxima efetividade da coisa julgada (TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0014536-28.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 10.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008370-
77.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe
19.9.2017; 1 TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0006695-79.2017.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA S ILVA ARAUJO FILHO, DJe 12.7.2018). 6. A
execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº
0002254- 59.2009.4.02.5101 não viola a Súmula Vinculante nº 20, tendo em
vista que já foi matéria de defesa no writ coletivo a questão atinente
à natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. (TRF2, 5ª Turma E
specializada, EDcl 0013073-51.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
DJe 27.6.2018). 7 . Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. EFEITOS
SUBJETIVOS DA C OISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita em
parte a impugnação do agravante e homologa os cálculos da contadoria (R$
233.733,40). O título executivo judicial é originário do mandado de segurança
coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela A...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. LAUDO
MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação Cível interposta pela parte autora em
face da sentença que julgou o pedido procedente em parte, consistente no
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez. - Restou claro nos autos, através dos esclarecimentos prestados
pelo i. perito, que a queixa principal da autora não possui correlação
com as alterações patológicas presentes nos documentos apresentados na
perícia. Destaca, ainda, que o laudo pericial não pode se basear em outros
laudos, mas sim nas provas técnicas de origem (exames e documentos que levam
à conclusão sobre a patologia). - Inviabilidade da fixação da cessação do
benefício em outubro de 2016, eis que a segurada poderá solicitar a prorrogação
do benefício à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação,
caso o prazo fixado para a recuperação seja insuficiente, conforme disposto
artigos 60, § 9º da Lei 8.213/91 e 78, § 2º do Decreto 3.048/99. - O i. perito,
responsável pela realização da perícia, possui especialização em Ortopedia
e Traumatologia, e, segundo o próprio Conselho Regional de Medicina (CRM),
entidade de fiscalização, o profissional está legalmente habilitado a realizar
perícias independentemente de ser especialista na moléstia que acometa a parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. LAUDO
MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação Cível interposta pela parte autora em
face da sentença que julgou o pedido procedente em parte, consistente no
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez. - Restou claro nos autos, através dos esclarecimentos prestados
pelo i. perito, que a queixa principal da autora não possui correlação
com as alterações patológicas presentes nos documentos apresentados na
perícia. Destaca, ainda, que o laudo pericial não pode se basear em outros
laudos, mas sim nas...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Ficou configurado que a autora cumpriu o requisito de idade exigido por lei,
uma vez que ela nasceu em 10/10/1950, completou 55 anos de idade em 10/10/2005,
sendo que a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário
ocorreu em 05/09/2012. A carência exigida, consoante tabela progressiva do
art. 142 da lei de benefícios é de 144 meses. II - No intuito de comprovar a
qualidade de segurada especial, a requerente juntou aos autos: 1) Contrato de
trabalho celebrado em 26/01/2000 com o termo de rescisão datado em 07/04/2000,
bem como outro contrato de trabalho celebrado em 22/05/2000; 2) Cópia da CTPS
na qual constam anotações de labor rural entre 89 a 90, bem como referente
ao ano de 85 (fl. 17); 3) Certidão de Casamento (celebrado em 1984) em que
consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''doméstica''
(fls. 15), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola
relativa ao cônjuge, segundo jurisprudência do STJ. III - Os depoimentos
prestados pelas testemunhas são uníssonos em afirmar que a autora sempre
exerceu atividade rural, por pelo menos 40 anos. VI - A Corte Suprema, por
maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o
mérito da questão controvertida no RE 870947 RG/SE (tema 810), "deu parcial
provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." V - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos 1 oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. VI - Assim,
não se aplica a Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária, somente para
juros. VII - É incabível a aplicação de honorários recursais, conforme a
orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 de que: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC".. VIII - O INSS não goza de isenção de custas
na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a lei n° 9.900, de 30.08.2012, no que
diz respeito à cobrança de taxa de custas judiciais do Espírito Santo. IX -
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Parcialmente Providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Ficou configurado que a autora cumpriu o requisito de idade exigido por lei,
uma vez que ela nasceu em 10/10/1950, completou 55 anos de idade em 10/10/2005,
sendo que a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário
ocorreu em 05/09/2012. A carência exigida, consoante tabela progressiva do
art. 142 da lei de benefícios é de 144 meses. II - No intuito de comprovar a
qualidade de segurada especial, a requerente juntou aos autos:...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOVA
ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Verifica-se que o
Juízo prolator da sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com
base na falta de interesse de agir da demandante, e a apelação interposta pela
parte autora, pugnando pela reforma da sentença, implica reanalisar a questão
da necessidade do prévio requerimento administrativo, matéria que estava sendo
discutida no RE 631240 pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente
julgada, com repercussão geral reconhecida. O Min. Relator do referido
Recurso Extraordinário observou que o prévio requerimento administrativo
não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado
o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário
antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Decidiu-se, pois,
pela necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos
em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou-se, ainda,
que a exigência de requerimento prévio não se aplica nos casos de mera revisão
de benefício, e naqueles em que a posição do INSS seja notoriamente contrária
ao direito postulado. II - Deve ser observado o julgado do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto de 2014, que deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a
exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer
à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e, por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou
ameaça de direito. III - Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em
Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta
de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e
pela Procuradoria Geral Federal. IV- Em primeiro lugar, ficou definido que,
para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido
administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os
juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. V
- Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação caracteriza uma negativa do INSS, uma vez que há resistência
ao 1 pedido. VI - Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações
judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício
deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a
postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar,
no prazo de 90 dias. VII - Uma vez acolhido administrativamente o pedido,
ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao
próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. VIII - Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é, em
regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não houve
contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença recorrida
foi proferida sem que houvesse ainda um pedido administrativo protocolado
e uma pretensão resistida. IX - Sentença que se anula, para que retornem
os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a autora para que dê
entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
processo, adotando-se as demais medidas aqui apresentadas, e, verificando-se
a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia se manifestar
sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOVA
ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Verifica-se que o
Juízo prolator da sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com
base na falta de interesse de agir da demandante, e a apelação interposta pela
parte autora, pugnando pela reforma da sentença, implica reanalisar a questão
da necessidade do prévio requerimento administrativo,...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. No presente
caso, verifica-se que a ação foi proposta em 31.03.2016, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005, e o Autor pede a restituição do Imposto de
Renda recolhido após agosto de 2004 (data em que a doença foi diagnosticada),
razão pela qual há prescrição das parcelas anteriores a 31.03.2010. 2. Ao
contrário do que alega a União, o Autor está amparado pelo laudo oficial
do INCA (fl. 19), que atesta de forma conclusiva que o demandante sofre
de neoplasia maligna (melanoma maligno de pele C43). 3. O STJ firmou o
entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido
aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da
doença. 4. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua
do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados
ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado,
que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período
após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em
vista ser bastante comum a recidiva da doença. 5. A sentença recorrida foi
publicada em 25.11.2016, isto é, após o do início da vigência do NCPC, e,
pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/15. Ante a sucumbência
mínima da Apelante (apenas em relação à prescrição das parcelas anteriores
a 31.03.2011), nos termos do art. 86, parágrafo único, e considerando a
disposição contida no art. 85, § 3º c/c § 11, do NCPC, fixo, em face do
Apelado, honorários recursais no percentual mínimo de 10% (dez por cento)
sobre o valor do proveito econômico, nos termo do inciso I do art. 85, §
3º, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, § 2º, do NCPC. 6. Apelação do
Autor a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. No presente
caso, verifica-se que a ação foi proposta em 31.03.2016, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005, e o Autor pede a restituição do Imposto de
Renda recolhido após agosto de 2004 (data em que a doença foi diagnosticada),
razão pela qual há prescrição das parcelas anteriores a 31.03.2010. 2. Ao
contrário do que alega a União, o Autor está amparado pelo laudo ofi...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de
obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro
material. 2. Segundo a Embargante, há "omissões e obscuridades" no julgado
atacado, quanto à prescrição, uma vez que já "houve o reconhecimento de
prescrição das parcelas do imposto de renda pago no período que antecede os 5
anos anteriores ao ajuizamento da demanda repetitória". 3. Mediante a leitura
do inteiro teor do Acórdão, depreende-se que a matéria objeto do recurso foi
devidamente apreciada, inexistindo no julgado qualquer omissão ou obscuridade
acerca da prescrição, conforme pode ser constatado nos excertos do Voto,
a seguir destacados: (...) A sentença da ação de conhecimento (f. 97-102),
transitada em julgado, determinou a observância da prescrição quinquenal
das parcelas de restituição devidas anteriormente a 04/12/1996, haja vista o
ajuizamento da ação ordinária ter sido feito em 04/12/2001. Por conseguinte,
a sentença proferida nos embargos à execução, acolhendo as alegações da União,
declarou a inexistência de qualquer imposto a ser restituído, considerando
as datas das aposentadorias dos Contribuintes, e extinguiu a execução
(f. 968-976). (...) Entretanto, todo o crédito tributário a ser repetido
em favor dos Apelantes não estará, necessariamente, prescrito. Há que se
completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo
adotado pela jurisprudência pátria, mediante análise completa dos documentos
apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda,
após o início do pagamento da aposentadoria aos Recorrentes. Desse modo, se
o valor atualizado das contribuições vertidas exceder os rendimentos totais
daquele ano do acerto, levar-se-á o crédito para o ano seguinte, até que seja
inteiramente compensado. Caso essa compensação ocorra integralmente antes de
04/12/1996, não há valor a ser restituído. 4. Os embargos de declaração não se
destinam a apreciar questões e dispositivos não discutidos na causa, ou matéria
já examinada, ainda que para fins de prequestionamento, conforme postulado
pela Embargante (AgInt no AREsp 885.963/SP). 5. A Recorrente tenciona, na
verdade, a revisão da interpretação jurídica coligida aos autos do processo,
insurgindo-se contra a própria decisão proferida no Acórdão embargado, sendo
incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir
o teor do julgado, manejando-se o recurso para perseguir efeitos meramente
infringentes (EDcl no AgRg no REsp 1327595 / BA). 6. Embargos de Declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não providos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de
obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro
material. 2. Segundo a Embargante, há "omissões e obscuridades" no julgado
atacado, quanto à prescrição, uma vez que já "houve o reconhecimento de
prescrição...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BIS IN IDEM. LEI 7.713/88. MÉTODO DE
ESGOTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação no qual
a Apelante alega, em síntese, que a divergência entre os valores apresentados
nos embargos à execução decorre do ano-base utilizado como referência
para a revisão da declaração do imposto de renda. Segundo a Recorrente,
os cálculos elaborados pela UNIÃO e pela Contadoria do juízo estariam
equivocados porque levaram em conta a sua primeira declaração do imposto de
renda formalizada após a revogação do regime da Lei nº 7.713/1988, quando na
verdade o correto seria a utilização, como referência, da primeira declaração
de imposto de renda apresentada após a sua aposentadoria. 2. A metodologia de
esgotamento foi adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme julgamento do REsp 1.375.290. Tal método corresponde àquele em que se
atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 ou seja,
na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995 e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base
1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3. Portanto,
a sentença apelada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, de modo que não merece nenhum reparo. 4. Desprovido o recurso
de apelação interposto por MARIA ALICE VASCONCELOS.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BIS IN IDEM. LEI 7.713/88. MÉTODO DE
ESGOTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação no qual
a Apelante alega, em síntese, que a divergência entre os valores apresentados
nos embargos à execução decorre do ano-base utilizado como referência
para a revisão da declaração do imposto de renda. Segundo a Recorrente,
os cálculos elaborados pela UNIÃO e pela Contadoria do juízo estariam
equivocados porque levaram em...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA. NOVO
CPC. - A parte autora objetiva, além do recebimento de indenização por danos
morais no valor de R$ 48.000,00, o restabelecimento de auxílio doença,
retroativamente à data da cessação ou, caso constatada a incapacidade
definitiva, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. - O
douto juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, julgando improcedente,
contudo, o pleito quanto à condenação do réu no pagamento de indenização por
dano moral. - A r. sentença foi proferida e publicada já sob a vigência do novo
CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual (Lei 13.105/2015),
que dispõe em seu art. 85, §14, que a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, sendo que os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. - Observada a proporcionalidade à vista do vencimento
e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14,
do Novo CPC, quando da liquidação do presente julgado. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA. NOVO
CPC. - A parte autora objetiva, além do recebimento de indenização por danos
morais no valor de R$ 48.000,00, o restabelecimento de auxílio doença,
retroativamente à data da cessação ou, caso constatada a incapacidade
definitiva, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. - O
douto juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, julgando improcedente,
contudo, o pleito quanto à condenação do réu no pagamento de indenização por
dano m...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICES PARA CORREÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES QUE
MELHOR REFLETEM A INFLAÇÃO. TABELA DE PRECATÓRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os
índices de correção monetária que devem incidir na atualização do valor do
Imposto de Renda a ser restituído foram claramente estabelecidos no título
judicial em execução, não cabendo alterá-los, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. As bases de cálculo do Imposto de Renda a serem compensadas -
isto é, as contribuições efetuadas pelo Agravado ao fundo de previdência
na vigência da Lei nº 7.713/88 e as parcelas por ele recebidas a título
de complementação de aposentadoria - devem ser corrigidas pelos índices
que melhor refletiram a inflação de cada período. 3. "O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para efeito de repercussão
geral, no julgamento do RE nº 870.947/SE). 4. Agravo de instrumento da União
Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICES PARA CORREÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES QUE
MELHOR REFLETEM A INFLAÇÃO. TABELA DE PRECATÓRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os
índices de correção monetária que devem incidir na atualização do valor do
Imposto de Renda a ser restituído foram claramente estabelecidos no título
judicial em execução, não cabendo alterá-los, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. As bases de cálculo do Imposto de Renda a serem compensadas -
isto é, as contribuições efetuadas pelo Agravado ao fundo de previdência
na...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES
INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE MILITAR APÓS
FALECIMENTO. SAQUES INDEVIDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de recurso de apelação
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
formulado no sentido de "impedir a cobrança de devolução dos valores que
foram depositados indevidamente na conta corrente do pai do executado,
militar da Marinha, falecido em 27/04/2011". - Preliminar de nulidade do título
executivo extrajudicial afastada, pois o Termo de Confissão da Dívida preenche
os requisitos previstos no art. 587, inciso II, do CPC/73. - Os presentes
embargos foram opostos com o objetivo de sustar a cobrança realizada pela
União Federal visando ressarcir, aos cofres públicos, os valores depositados,
a título de proventos, após a morte de servidor e sacados indevidamente . - No
caso, o próprio embargante reconhece ter sacado os valores depositados após o
óbito de seu pai, não havendo controvérsia neste ponto. - Destarte, a hipótese
configura dano ao erário, passível de reparação, em razão da retirada indevida
de proventos de aposentadoria da conta bancária de ex-servidor falecido,
vez que resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do
apelante, sendo, pois devida a devolução dos valores pagos após o óbito do
ex-servidor. - No ponto, razão assiste ao Juízo singular, ao asseverar que
"ainda que o valor sacado tenha sido usado para custear despesas assumidas
para tratamento ou mesmo para o funeral do de cujus, não estava o embargante
legitimado a realizar saque de valor que sabia não lhe pertencer (...) inexiste
previsão legal que ampare as razões trazidas aos autos como sendo hábeis a
comprovar a sua boa-fé" e que "o dano causado ao 1 erário é evidente, estando
demonstrado o nexo de causalidade com a conduta do embargante, sendo devida
a devolução do valor recebido após o óbito do legítimo beneficiário, sob
pena de enriquecimento sem causa de seu filho". - É evidente o dano causado
ao erário, uma vez que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do
embargante e o ato ilícito, até porque este reconheceu a autoria dos saques
indevidos, de modo que tais valores devem ser devolvidos aos cofres públicos,
sob pena de enriquecimento sem causa. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES
INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE MILITAR APÓS
FALECIMENTO. SAQUES INDEVIDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de recurso de apelação
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
formulado no sentido de "impedir a cobrança de devolução dos valores que
foram depositados indevidamente na conta corrente do pai do executado,
militar da Marinha, falecido em 27/04/2011". - Preliminar de nulidade do título
executivo extrajudicial af...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. LC 118/05. AUSÊNCIA DE
PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de
restituição formulado na esfera administrativa, não corre o prazo prescricional
para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Precedentes do STF. 2 -
Antes do ajuizamento desta ação, em 08/02/2001, e antes de transcorridos 10
(dez) anos desde o recolhimento indevido do IRPF (em 1992), o contribuinte
protocolizou pedido de restituição do referido IRPF incidente sobre os valores
percebidos no contexto do Programa de Demissão Voluntária. 3 - Não há nos
autos notícias quanto ao julgamento do pedido de restituição formulado na
seara administrativa, de modo que não é possível reconhecer a prescrição da
pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos. 4 - Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e 43 do CTN preveem a incidência ao IR apenas sobre o que
configure acréscimo patrimonial. Por isso, o STJ firmou o entendimento de
que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Enunciado nº
215 da Súmula do STJ). 5 - O afastamento da exigência do IR condiciona-se,
contudo, à existência de uma fonte normativa prévia ao ato de dispensa
prevendo o pagamento da verba compensatória; seja um programa de demissão
voluntária (PDV), seja um programa de aposentadoria incentivada (PAI), seja
um acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o IR incidirá naqueles casos
em que a verba seja paga por mera liberalidade do empregador. Precedente
firmado pelo STJ sob o regime dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 6 - No caso, o Autor era empregado da empresa Light Serviços
de Eletricidade S/A e foi dispensado, sem justa causa, em 31/12/1991. Embora
alegue a impossibilidade de incidência de IR sobre as verbas recebidas no
contexto de sua rescisão, informando que sua demissão se deu no contexto de
adesão a um Plano de Demissão Voluntária, o Apelante não trouxe aos autos
sequer a comprovação quanto à efetiva existência de um PDV, disponibilizado
a todos os empregados da empresa e que tenha previsto o pagamento de verbas
indenizatórias. 7 - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o
seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), seus pedidos
devem ser julgados improcedentes, com manutenção da sentença, embora por
fundamento diverso. 8 - Apelação do Autor a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. LC 118/05. AUSÊNCIA DE
PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de
restituição formulado na esfera administrativa, não corre o prazo prescricional
para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Precedentes do STF. 2 -
Antes do ajuizamento desta ação, em 08/02/2001, e antes de transcorridos 10
(dez) anos desde o recolhimento indevido do IRPF (em 1992), o contribuint...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. VINCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE TIPO AFASTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
I -As condições fáticas que permeiam o caso não conferem credibilidade
à alegação de que a recorrente, por falta de instrução formal, realmente
achasse que fazia jus a aposentadoria tendo trabalhado por apenas 9 (nove)
meses com carteira assinada II - A disponibilidade da quantia de R$ 13.000,00,
entregue ao suposto despachante, quando comparada com a condição econômica da
apelante, indica a existência do dolo, uma vez que não é possível vislumbrar
qualquer liame de boa-fé na conduta exercida. III - A causa de aumento de
pena prevista no § 3º do art. 171 independe da extensão do dano em detrimento
de órgão ou entidade de direito público. IV -Desprovimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. VINCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE TIPO AFASTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
I -As condições fáticas que permeiam o caso não conferem credibilidade
à alegação de que a recorrente, por falta de instrução formal, realmente
achasse que fazia jus a aposentadoria tendo trabalhado por apenas 9 (nove)
meses com carteira assinada II - A disponibilidade da quantia de R$ 13.000,00,
entregue ao suposto despachante, quando comparada com a condição econômica...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO
DE CUSTAS JUDICIAIS - QUALIDADE DE SEGURADO E SPECIAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - A verba honorária
foi corretamente fixada de acordo com o art. 85, § 2º caput e i ncisos,
do Código de Processo Civil de 2015; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei
nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais no
Estado do Espírito Santo. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a
condenação do INSS ao pagamento de custas; IV - No que tange ao exercício de
atividade urbana, cumpre ressaltar que o regime de economia familiar somente
estaria descaracterizado se a renda obtida fosse suficiente para a manutenção
da segurada e sua família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola;
V - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de
sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença,
de acordo c om o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO
DE CUSTAS JUDICIAIS - QUALIDADE DE SEGURADO E SPECIAL - VÍNCULO URBANO -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - A verba honorária
foi corretamente fixada de acordo com o art. 85, § 2º caput e i ncisos,
do Código de Proc...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE
CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o 1 limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 13/14, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já
em relação ao art. 26 da Lei 8.870/94, assim estabelece a sua redação:
"Os benefícios 2 concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993,
cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência
do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da
competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente
à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão.". Nota-se que o referenciado dispositivo em
nada se refere aos critérios de readequação trazidos pelo entendimento acima
explanado, vez que aqueles se referem a elementos intrínsecos à revisão da
renda mensal inicial, e os aqui abordados, tratam de elementos extrínsecos,
os quais influenciam à readequação das suas rendas mensais e sua manutenção
após a sua concessão, tendo como parâmetro de reajuste os valores fixados
como tetos pelas EC’s 20/98 e 41/2003. XI. O INSS também impugnou
o cálculo que embasa a sentença, eis que, segundo ele, parte de premissas
equivocadas, tanto para encontrar a nova RMI, como em relação aos índices
utilizados no cálculo dos atrasados. Não obstante isso não providenciou
a juntada de elementos objetivos que viessem a dar credibilidade à sua
alegação, e portanto, tratando-se de uma abordagem genérica, não há o que
dirimir sobre a questão. XII. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser
fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo
ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recurso desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE
CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. No mérito, infere-se dos fundamentos cont...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho