ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle
de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação
cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida
pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido
dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle
de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude
das alterações implementadas pela EC nº 41/2003, a paridade vigora para aqueles
que já estavam aposentados antes da mencionada Emenda ou que se aposentaram
nos termos das regras de transição, como é o caso dos autores (fls.161/162,
179/180, 198/199, 210/211 e 227/228). III - A GACEN é uma gratificação que
foi instituída para os ocupantes de alguns cargos específicos do Ministério
da Saúde e da FUNASA, sendo devida aos servidores que, em caráter permanente,
realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana
ou rural. Trata-se de uma gratificação paga aos servidores ativos em valor
fixo, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), desvinculada de qualquer
meta de desempenho ou produtividade. IV - Em relação aos inativos, o § 3º
do art. 55 da MP 431/2008, estabeleceu a incorporação da GACEN em um patamar
inferior ao devido aos servidores em atividade, estabelecendo um percentual
sobre o valor máximo da gratificação, de acordo com a data da instituição
da aposentadoria ou pensão. V - Na medida em que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. Os autores
fazem jus, portanto, à referida gratificação nas mesmas condições em que é
paga aos servidores em atividade. VI - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - Gratificação de Combate e Controle
de Endemias (GACEN) - PERCEPÇÃO NO MESMO VALOR PAGO AOS ATIVOS. I - Apelação
cível interposta por ALCIDES JOSÉ COSTA E OUTROS em face de sentença proferida
pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido
dos autores, que objetivam o pagamento da Gratificação de Combate e Controle
de Endemias - GACEN, no mesmo valor pago aos servidores ativos. II - Em virtude
das alterações implementadas pela EC nº 41/2003, a paridade vigora para aqueles
que já estavam aposentados antes da mencionada E...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. ART. 5º,
II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CANCELAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO
OBJETIVO TARIFADO. ACÓRDÃO Nº 2786/2016 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA
A RESPEITO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA A
ENCARGO DA PENSIONISTA. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO O CASO
CONCRETO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - O parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil
temporária já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte
e um) anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade,
(i) se não ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio
ou viver em união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii)
desde que caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que
pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover
a subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, a qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À luz
do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRF/88), deve a
Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada pensionista,
assegurando- 1 lhe o direito de comprovar, mediante a utilização de todos
os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende economicamente
da pensão para sobreviver. Se o benefício é cancelado com base em critério
meramente objetivo - percepção de renda adicional superior ao salário mínimo -,
sem que a condição de dependência econômica da pensionista seja concretamente
apreciada pela Administração, mediante a análise de suas circunstâncias
individuais e pessoais, impõe-se o restabelecimento da pensão temporária. -
A título de obiter dictum, não se reconhece a decadência administrativa
suscitada pela agravante, pois o prazo decadencial de cinco anos (art. 54
da Lei nº 9.784/99) começa a correr somente a partir do momento em que o ato
concessivo (de natureza complexa) se perfectibiliza com o seu registro pelo
Tribunal de Contas da União e, no caso, ainda que no julgamento da legalidade
da pensão o TCU tenha levado em consideração a perda da dependência econômica
(condição resolutiva do direito à pensão) pela percepção de aposentadoria
previdenciária, o prazo quinquenal iniciado com a publicação do registro
ainda não se encontra expirado. - Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. ART. 5º,
II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CANCELAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO
OBJETIVO TARIFADO. ACÓRDÃO Nº 2786/2016 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA
A RESPEITO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA A
ENCARGO DA PENSIONISTA. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO O CASO
CONCRETO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - O parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil
temporária já fo...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA
INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO
À PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Controvérsia em
torno da análise da comprovação da materialidade do delito de "estelionato
previdenciário", a partir da verificação da existência ou não de fraude
relativa ao vínculo empregatício entre o Réu e a empresa Rioguarda Empresa
de Segurança Ltda., no período de 1999 a 2004, e considerado para efeitos
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor daquele. 2. Ante a existência de dúvida razoável no que tange à
prova da materialidade delitiva, ou seja, quanto à própria ocorrência de
fraude relacionada ao vínculo empregatício do Réu com a empresa Rioguarda
Empresa de Segurança Ltda., no período de 01/09/1999 a 21/10/2004, objeto
da denúncia nestes autos, impõe-se a sua absolvição, ex vi do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA
INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO
À PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Controvérsia em
torno da análise da comprovação da materialidade do delito de "estelionato
previdenciário", a partir da verificação da existência ou não de fraude
relativa ao vínculo empregatício entre o Réu e a empresa Rioguarda Empresa
de Segurança Ltda., no período de 1999 a 2004, e considerado para efeitos
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favo...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I -
O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela
de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - Não seria caso
de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual. Ao
indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não dispor de elementos de
convicção suficientes para decidir previamente, entendendo ser necessária a
verificação da efetiva ocorrência de dano ao erário público, observado o devido
processo legal, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos. III -
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da
solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a
pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou
inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão,
a lide. Por outro lado, a concessão da tutela antecipatória, nestes casos,
encontra vedação na disposição do art. 300, § 3º do CPC. Precedentes. IV -
Portanto, inexistindo nos autos prova inequívoca do preenchimento de todos
os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário,
a concessão da antecipação da tutela configura manifesta e grave lesão ao
patrimônio público. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I -
O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela
de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - Não seria caso
de concessão da tutela...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença se
refere ao fator previdenciário. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença s...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se
novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei
12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante
haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial,
dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na
inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo
à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da
Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar
possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior,
ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. III - O falecido militar, ao ser
transferido para a Reserva Remunerada, por ostentar a graduação de Taifeiro
Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade do
instituidor da pensão permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor,
com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. A pensão militar por
ele deixada foi concedida (em 07/01/05) nos mesmos termos. Com o advento
da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o falecido
Taifeiro Mor instituidor 1 da pensão teve direito ao acesso, na inatividade,
à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial,
com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. Por conseguinte, a pensão por
ele instituída haveria de ser implementada na graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que,
na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da pensão
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou
de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -,
é que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, perde
relevo a assertiva de que a Administração Militar alegou, mas, não comprovou
a remessa de carta à pensionista em 2015, de molde a evidenciar não haver-se
operado, no caso, a decadência do seu direito de anular o ato administrativo
editado - Portaria DIRAP 2247 de 31/03/11, publicada em 05/04/11. VII -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para ap...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA
APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, NO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 55, II, da
Lei 8213/91 e com o art. 60, III, do Decreto 3048/99, o tempo em que a segurada
esteve recebendo auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição e,
por consequência, computado para fins de carência, quando for intercalado com
períodos de atividade laboral. 2. Como posto na decisão, no caso analisado,
o período em que a autora recebeu auxílio doença, de 11/12/2001 a 11/04/2017
(e-fl. 14 dos autos originários - Processo nº 0011741- 75.2017.4.02.5003),
não pode integrar o cálculo do tempo de carência, eis que restou plenamente
comprovado que a autora fruiu de auxílio-doença por quase 16 anos seguidos e
que, após a cessação do auxílio-doença, a autora não retornou às atividades
rurais, não tendo, portando, sido o benefício por incapacidade intercalado
com períodos contributivos. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA
APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, NO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 55, II, da
Lei 8213/91 e com o art. 60, III, do Decreto 3048/99, o tempo em que a segurada
esteve recebendo auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição e,
por consequência, computado para fins de carência, quando for intercalado com
períodos de atividade laboral. 2. Como posto na decisão, no caso analisa...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. No caso em apreço, o título que
embasa a execução previu a condenação da parte ora agravante a "restabelecer
o pagamento relativo ao benefício de aposentadoria do autor, com os proventos
relativos à última referência de que era titular ao tempo da demissão, com a
consequente regularização do pagamento desde 22/09/87 (data da sua admissão),
com correção monetária a incidir desde quando devida cada parcela, por se
tratar de ‘dívida de caráter alimentar’ (STJ, 6ª Turma, REsp
406.882/RS, unân., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.09.2002, p. 263),
e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano", sendo que o critério
de correção monetária "deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal". 2. Como o título executivo transitado
em julgado fixou expressamente critérios de correção monetária e de juros
de mora, não cabe alteração dos critérios em sede de liquidação, sob pena de
ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 3. Destaque-se
que o critério fixado no título executivo está de acordo com o critério
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947
(Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357
e 4.425. 4. Considerando que, no caso concreto, o juízo já determinou a
adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), deve ser
mantido o critério de correção monetária fixado, tal como previsto no título
executivo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. No caso em apreço, o título que
embasa a execução previu a condenação da parte ora agravante a "restabelecer
o pagamento relativo ao benefício de aposentadoria do autor, com os proventos
relativos à última referência de que era titular ao tempo da demissão, com a
consequente regularização do pagamento desde 22/09/87 (data da sua admissão),
com correção monetária a incidir desde quando devida cada parcela, por se
tratar de ‘dívi...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelo INSS. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1.022
do CPC). - O juiz a quo fundamentou sua sentença com base nos documentos
juntados pela parte autora, com a finalidade de atestar as alegadas doenças
e tratamentos do falecido segurado. Entretanto, tais peças não foram capazes
de comprovar efetivamente a incapacidade do de cujus à época da concessão
do benefício da renda mensal vitalícia. - É importante ressaltar que cabe
ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo
cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente para o
julgamento da causa, o que ocorre na hipótese. - A renda mensal vitalícia
foi concedida com base na Lei 6.179/74, uma vez que o falecido perdeu sua
qualidade de segurado em dezembro de 1991, motivo pelo qual o pretenso
instituidor não fez jus à aposentadoria em 1993. - A embargante não faz
jus ao benefício pensional, ante a vedação contida no art. 7º, § 2º, da
Lei 6179/74. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
consignado que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que
versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). - Cabível a
majoração em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem,
a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de
2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa, porém,
a exigibilidade das verbas de sucumbência, de acordo com o art. 98, §3º,
do CPC, em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelo INSS. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1.022
do CPC). - O juiz a quo fundamentou sua sentença com base nos documentos
juntados pela parte autora, com a finalidade de atestar as alegadas doenças
e tratamentos do falecido segurado. Entretanto, tais peças não foram capazes
de comprovar efetivamente a incapacidade do de cujus à época da...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS Nº 0013976-70.2007.4.02.5001. APELAÇÃO DO INSS. REVOGAÇÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA
DO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS Nº 0013976- 70.2007.4.02.5001. TÍTULO DELIMITADO
AOS APOSENTDOS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUTORA APOSENTADA EM
DATA POSTERIOR. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita
àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante
mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência
judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a
verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à
justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo
para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure
verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A
adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários
mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com
a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada
por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2,
3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2,
Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0,
Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO
FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve
servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas
despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários
ou essenciais. 4. No caso em apreço, a parte autora possui rendimentos
no valor líquido de R$ 4.849,36 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e trinta e seis centavos), o que supera a quantia de 3 (três) salários
mínimos. Não há, nos autos, qualquer outro documento apto a demonstrar que seu
próprio sustento, ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento
das custas judiciais. 5. Não tendo sido demonstrada a real impossibilidade
de arcar com as despesas do processo, assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS que deve ser revogado 1 o benefício da assistência
jurídica gratuita. 6. Ao prolatar sentença, o juízo destacou que o "direito
às regras de transição estabelecidas pelo art. 11, § 11° da Lei 10.855/2004,
observada nova redação dada ao art. 16, inciso I da Lei 10.855/2004, no
tocante ao pagamento da GDASS, apenas foram garantidos pelo título executivo
judicial aos servidores substituídos aposentados antes da EC 41/03. A sentença
não tratou da situação daqueles que se aposentaram após a EC 41/03 e que
preencheram os requisitos antes de sua vigência." 7. O título executivo
formado nos autos da demanda coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001 foi
delimitado aos servidores do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que se
aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 8. No caso concreto,
a parte autora anexou cópia da portaria referente à sua aposentadoria,
em que consta que a mesma somente ocorreu em 21/01/2005, data posterior ao
período previsto no título executivo. 9. Sendo assim, a parte autora não é
beneficiária do título apresentado. 10. Os honorários anteriormente fixados
em prol do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no percentual de 10%
(dez por cento) da causa devem ser majorados para o percentual de 12% (doze
por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica mantida,
em virtude da gratuidade de justiça revogada. 11. Apelação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS provida, para revogar a gratuidade de
justiça concedida, e apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS Nº 0013976-70.2007.4.02.5001. APELAÇÃO DO INSS. REVOGAÇÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA
DO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS Nº 0013976- 70.2007.4.02.5001. TÍTULO DELIMITADO
AOS APOSENTDOS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUTORA APOSENTADA EM
DATA POSTERIOR. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita
àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de s...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO
AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014) III. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 11/14,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de
modo a 2 pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XII. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quanto
à atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a
respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a 2 pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), inclusive após a
expedição do precatório conforme o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b)
Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança. Portanto,
o julgado merece reforma quanto a este ponto. XII. Recurso do autor provido,
recurso do réu desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEMBOLSO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DA DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº
11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Constatado que o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à determinação de reembolso das custas adiantadas
pelo autor, já que invertido o ônus da sucumbência, bem como quanto ao
princípio da causalidade ao determinar a implantação do benefício, com
a condenação do réu ao pagamento da verba honorária, deve ser sanado o
vício aplicando-se efeito integrativo ao julgado. II. verificado que o
procedimento administrativo perdurou até a data em que o segurado já havia
implementado o direito à aposentadoria proporcional, sem que a autarquia
tenha possibilitado na via administrativa o direito à opção ao recebimento
de tal benefício, resta caracterizada a presença de causalidade, devendo o
réu arcar com o ônus da sucumbência. III. Reconhecido o direito à majoração
dos períodos laborados sob condições especiais somente na via judicial, e,
uma vez implementado os requisitos exigidos, a determinação de implantação
e pagamento das parcelas devidas desde a data do implemento é consequência
lógica e atende ao disposto no artigo 49 da Lei nº 8.213/91. IV. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). V. Juros e correção monetária é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VI. O CPC/2015
prevê que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VII. O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão do
acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE. VIII. Embargos de Declaração das partes a que se dá provimento;
acórdão retificado, de ofício, em relação aos juros e correção monetária. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEMBOLSO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DA DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº
11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Constatado que o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à determinação de reembolso das custas adiantadas
pelo autor, já que invertido o ônus da sucumbência, bem como quanto ao
princípio da causalidade ao determinar a implantação do benefício, com
a condenação do réu ao pagamento da verba honorária, deve ser sanado o
vício ap...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE
DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 8.059/90. FILHO MAIOR E INVÁLIDO Á ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de concessão de pensão
por morte de ex-combatente a filho casado, embora inválido. 2. A alegação
de nulidade da sentença, trazida em sede de preliminar, por ausência de
fundamentação, não procede. Isto porque a fundamentação da sentença não se
mostrar suficiente ou correta na opinião do recorrente não significa dizer que
ela não exista, pois ausência de motivação difere de fundamentação contrária
aos interesses da parte, o que ocorre na hipótese em testilha. 3. A pensão
especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do
art. 53, II, do ADCT/88, e do art. 10 da Lei n.º 8.059/90, não havendo que
se falar, portanto, em ocorrência da prescrição do fundo de direito, prevista
no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Em casos tais, a prescrição atingirá
tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da
demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a
incidência do Enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, 2.ª T. AgRg no Resp n.º 1237977). 4. O direito à pensão especial
é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex- combatente,
pelo princípio tempus regit actum, segundo orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal. Nessa moldura, pode-se concluir que a aplicação dos regimes
de concessão da pensão de ex- combatente existentes depende basicamente da
data do óbito do instituidor do beneficio, isto é, do ex- combatente. Assim,
a princípio, a sistemática de concessão da aludida pensão poderá ser regida
pela Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60 — caso o óbito
tenha se dado antes da regulamentação da Constituição de 1988 — ou
pela Lei n.º 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-
combatente tiver falecido já na sua vigência. 5. No caso em comento, tendo
o instituidor do benefício falecido em 20.02.2016, a regência do pleito
autoral dar-se-á pela Lei n.º 8.059/1990, a qual, em seu art. 5.º, inciso
III, que regulamentou o art. 53, II e III, do ADCT da CRFB/88, considerou,
como dependentes da pensão especial de ex-combatente, o filho e a filha de
qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. 6. Na hipótese
em tela, restou devidamente provada a condição de filho de ex-combatente do
postulante, assim como a sua invalidez. Por outro lado, não obstante atestada
a invalidez do impetrante em data anterior à do óbito do seu genitor, nessa
ocasião o autor já era maior de idade, tendo, assim, perdido a qualidade de
dependente. 1 7. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido de
ex-combatente, não basta que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor,
como no caso, mas também que seja anterior a eventual desfazimento do vínculo
de dependência econômica com o genitor. Se, também como no caso, a invalidez
surgiu quando o filho do ex-combatente já havia completado 21 (vinte e um)
anos e já era casado, então o autor já não era mais dependente do seu pai
quando ficou inválido, mormente porque passou a perceber aposentadoria, o
que pressupõe atividade laboral anterior. 8. A despeito do atual estado do
autor, não há prova cabal de que ele já estivesse inválido quando atingiu
a maioridade, condição esta que lhe garantiria, em tese, a manutenção da
condição de dependente para fins previdenciários. Dessarte, a invalidez do
filho em data posterior à aquisição de maioridade, ainda que pré-existente ao
óbito do seu genitor lhe subtrai o direito ao recebimento da pensão especial,
uma vez que, neste caso, rompido o vínculo de dependência econômica com o
inatituidor do benefício pugnado. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE
DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 8.059/90. FILHO MAIOR E INVÁLIDO Á ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de concessão de pensão
por morte de ex-combatente a filho casado, embora inválido. 2. A alegação
de nulidade da sentença, trazida em sede de preliminar, por...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. ELEVADO NÚMERO
DE LITISCONSORTES. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Cuida-se de questão de ordem
em recurso de apelação interposto na habilitação de herdeiros relativa
à demanda 0312621-89.1900.4.02.5101. Na origem, objetivou-se o pagamento
das diferenças de complementação das aposentadorias de ex-empregados da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A.. O pedido foi julgado procedente
e, uma vez iniciada a execução do julgado, o juízo a quo determinou o
desmembramento do feito em virtude do grande número de litisconsortes
(cerca de 200 autores) e habilitações. 2. O presente feito foi encaminhado
ao Gabinete para análise de prevenção em razão da distribuição anterior do
agravo de instrumento 0107443-27.2014.4.02.0000, interposto no cumprimento de
sentença 2009.51.01.004462-1 (um dos feitos decorrentes do desmembramento
da ação ordinária nº 0312621- 89.1900.4.02.5101). 3. Diante do elevado
número de litisconsortes, embora não se trate de execução individual
de sentença coletiva, é razoável determinar-se a livre distribuição das
execuções, adotando-se de forma análoga o entendimento firmado pela 3ª Seção
Especializada no Conflito de Competência em liquidação de sentença coletiva
0007629-71.2016.4.02.0000, julgado em 15.3.2018 ("Tal interpretação é a que
melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que
otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do
processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência,
além de satisfazer a boa administração da Justiça."). 4. Questão de ordem
acolhida para determinar a livre distribuição do feito.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. ELEVADO NÚMERO
DE LITISCONSORTES. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Cuida-se de questão de ordem
em recurso de apelação interposto na habilitação de herdeiros relativa
à demanda 0312621-89.1900.4.02.5101. Na origem, objetivou-se o pagamento
das diferenças de complementação das aposentadorias de ex-empregados da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A.. O pedido foi julgado procedente
e, uma vez iniciada a execução do julgado, o juízo a quo determinou o
desmembramento do feito em virtude do grande número de litisconsortes
(cerca de 200 autores) e hab...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho