PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. H ONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E
REMESSA PROVIDOS. I - Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença/RJ, que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(20/02/2009), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, d esde a data
da juntada do laudo pericial aos autos (24/07/2015). II - A jurisprudência
vem entendendo pela prevalência das conclusões contidas no laudo médico
judicial, produzido por expert equidistante dos interesses das partes,
somente cabendo a realização de nova perícia nos casos em que as questões
suscitadas ainda não estiverem suficientemente esclarecidas. III - No caso
em tela, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e definitiva para
a profissão do autor e pela necessidade da reabilitação profissional para
atividade diversa de eletricista no caso concreto. IV - Isenção do INSS no
que se refere às custas e taxa judiciárias no Estado do Rio de J aneiro. V -
Recurso e remessa parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. H ONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E
REMESSA PROVIDOS. I - Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença/RJ, que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(20/02/2009), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, d esde a data
da juntada do laudo pericial aos autos (24/07/2015). II - A jurisprudência
vem e...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da
ação ordinária n.º 0154098- 75.2017.4.02.5101, que declarou a incompetência
absoluta do juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou a remessa
dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Foz do Iguaçu, sob
fundamento de que inexiste a previsão legal que possibilite a parte autora
escolher o foro para a propositura da ação, exceto as previstas do parágrafo
único do art. 51 do CPC/2015. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária
objetivando reintegração e/ou aposentadoria, pois, segundo o ora agravante,
ele foi desligado do cargo que ocupava na Receita Federal de Foz do Iguaçu
por motivações políticas. Apesar de ter colocado na procuração outorgada ao
seu patrono endereço no Rio de Janeiro, o ora agravante apresentou documento
hábil a comprovar residência no Município de Matelândia, no Estado do Paraná,
fazendo com que o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinasse da
competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Foz do Iguaçu
3. A decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu
art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento
contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema, esta E. 5ª Turma
Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo de instrumento se
torna cabível apenas quando configurada uma das situações descritas na norma,
sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 0005625-61.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 24
.8 .2016 ; TRF2 , 5 ª Turma Espec ia l i zada , AG 00038158520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). No
mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 0000962-35.2017.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 14.7.2017. 4. Agravo de instrumento
não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da
ação ordinária n.º 0154098- 75.2017.4.02.5101, que declarou a incompetência
absoluta do juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou a remessa
dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Foz do Iguaçu, sob
fundamento de que inexiste a previsão legal que possibilite a parte autora
escolher o foro para a propositura da ação, exceto as previstas do parágrafo...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS quanto ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/106.921.632-9,
cessado em 11.07.2006 (fl. 68), por determinação de auditoria do INSS,
em razão de irregularidades em sua concessão, fato que evidencia não ser
o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. II -
Com efeito, ao se analisar a legalidade do ato de ressarcimento ao Erário
e a cobrança dos valores devidos, deverá se perquirir sobre a legalidade
do procedimento que suspendeu o benefício da parte autora, revolvendo a
legitimidade ao recebimento do mencionado benefício, o que compete às Varas
Federais Especializadas em matéria previdenciária. III - Com a edição da
Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a implantação
de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos
(art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a
nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição
das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que
passou a ser de oito. IV - A especialização por matérias, que acarretou,
inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas,
implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma
das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta
e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso,
é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais,
constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos
de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já
extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI -
Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos,
face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada
em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da
Presidência do TRF da 2ª Região). VII - Ressalte-se que a questão referente
ao ressarcimento ao erário no caso em que se faz necessária a análise da
legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado
pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Precedentes. VIII
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, 1 devendo os autos ser remetidos à DIDRA, para que seja
atribuído novo código ao processo, de modo que o feito seja redistribuído
para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS quanto ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/106.921.632-9,
cessado em 11.07.2006 (fl. 68), por determinação de auditoria do INSS,
em razão de irregularidades em sua concessão, fato que evidencia não ser
o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Tu...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face
do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada que, por
unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS. - Requer a Embargante
que sejam sanados os vícios para que os efeitos financeiros da aposentadoria
concedida incidam a partir da data do requerimento administrativo. - Não se
sustenta a alegação visto que não foram apresentados na esfera administrativa
os documentos necessários para a devida comprovação da especialidade do
período pleiteado. - Ausência dos vícios indicados no art. 1022 do NCPC. O que
pretende o Embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que não é possível. -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face
do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada que, por
unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS. - Requer a Embargante
que sejam sanados os vícios para que os efeitos financeiros da aposentadoria
concedida incidam a partir da data do requerimento administrativo. - Não se
sustenta a alegação visto que não foram apresentados na esfera administrativa
os documentos necessários para a devida comprovação da e...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:17/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A questão discutida nos autos
diz respeito unicamente ao critério a ser aplicado com relação à correção
monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09, já que não há controvérsia em
relação à concessão do benefício, cujo laudo de fls. 190/191v. confirmou a
incapacidade total e definitiva da autora para qualquer atividade laboral. II
- No que se refere à Lei 11.960/2009, não se pode olvidar e deixar de dar
aplicação à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que: " O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da
EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que
inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional
por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013)
declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno, Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de
25/09/2014), a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º
da Lei 11.960/2009, de modo que a partir da aludida declaração parcial de
inconstitucionalidade: a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período,
a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando
a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras
específicas. Precedentes do eg. STJ. III - O julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1 IV - Os parâmetros acima
fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar o
magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação
da Lei 11.960/2009. Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A questão discutida nos autos
diz respeito unicamente ao critério a ser aplicado com relação à correção
monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09, já que não há controvérsia em
relação à concessão do benefício, cujo laudo de fls. 190/191v. confirmou a
incapacidade total e definitiva da autora para qualquer atividade laboral. II
- No que...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA PARCIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos,
verifica-se que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença. Em que pese
a conclusão do laudo pericial de fls. 66/85, complementado às fls. 104/106,
no sentido da inexistência de incapacidade do autor para realizar suas
atividades laborais, no caso concreto, considerando a "natureza irreversível"
da patologia, sobretudo os laudos e exames médicos juntados pelo autor
(fls. 28, 63 e 65) que apontam o quadro incontroverso de cegueira em um dos
olhos e visão subnormal no outro (CID 10 - H54.1 ), e levando-se em conta
a atividade exercida pelo autor (taifeiro), entendo, da mesma forma que o
juízo sentenciante, não ser razoável que uma pessoa com cegueira em um dos
olhos e com a visão em grau reduzido em outro, possa exercer a atividade
de taifeiro, tendo em vista a informação no próprio laudo pericial sobre a
possibilidade de o autor "utilizar instrumentos para trabalhos manuais em pé,
tais como enxada, facão, foice, artefatos empregados por pedreiros e afins",
uma vez que é notório até mesmo ao leigo o risco decorrente da manipulação
de tais instrumentos por pessoa sem acuidade visual (fls. 83, item 3.3.4). 1
IV - Tais fatos, permitem concluir pela incapacidade parcial do autor para
o exercício da sua função habitual, fazendo, portanto, jus ao benefício de
auxílio doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra função,
já que o perito judicial atestou a possibilidade de reabilitação profissional
(fls. 105), razão pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. V
- Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA PARCIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. 1. Embargos de declaração da autora e do réu em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada, pelo qual foi desprovida a apelação, em ação
objetivando a revisão da RMI de aposentadoria de professora, mediante exclusão
do fator previdenciário. 2. Verifica-se que a Primeira Turma Especializada,
ao negar e provimento ao recurso da autora, confirmou a sentença que julgara
improcedente o pedido, ressaltando o entendimento dos egs. STJ e STF em
sentido diverso à pretensão autoral. 3. Não merece provimento o recurso do
autor, pois a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é
aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre os argumentos
da fundamentação, ou entre esta e a conclusão do julgado, o que não se
verifica no caso, devendo ser ressaltado, ademais, que o acórdão recorrido
encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos egs. STJ e STF,
conforme os precedentes colacionados no voto. 4. Por outro lado, tratando-se
de sentença proferida após a entrada em vigor a Lei 13.105/2015, novo CPC
(fl. 252), assiste razão ao INSS em seu recurso, sendo cabível a fixação de
honorários recursais, na forma da nova lei processual. 5. Cumpre consignar
que tendo sido a sentença publicada na data de 26/07/2016 (fl. 141), após a
vigência da nova legislação processual, incide na espécie a orientação do
eg. Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual aplica-se ao novo CPC (
Lei 13.105/2015) quando a decisão for publicada a partir de 18 de março de
2016, como no caso. 1 6. Considerando que a sentença foi publicada já sob
a égide do novo Código de Processo Civil/2015, Lei 13.105/2015, deverá o
aludido diploma ser aplicado no caso concreto, na fase recursal, impondo-se,
desse modo, a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração da
autora conhecidos e desprovidos e embargos de declaração do INSS conhecidos
e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. 1. Embargos de declaração da autora e do réu em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada, pelo qual foi desprovida a apelação, em ação
objetivando a revisão da RMI de aposentadoria de professora, mediante exclusão
do fa...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, não assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem a data do ajuizamento da ação individual, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 3 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação juntada aos autos, é possível constatar que,
no caso concreto, não há nenhuma comprovação de que o salário de benefício
que gerou o valor da RMI da aposentadoria do autor tenha sido limitado pelo
teto vigente à época da DIB (01/10/1989), de NCz$ 3.396,13, eis que o valor
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
95% (vide Carta de Concessão de fl. 105), já era bem inferior ao teto,
correspondendo a NCz$ 1.666,81, sendo de acrescentar que, no tocante à
revisão para este benefício, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, esta
não ocorreu, embora tivesse direito, de modo que não é possível afirmar que o
benefício revisto teria alcançado uma Nova RMI decorrente de valor do salário
de benefício limitado pelo teto. 12. Portanto, deve-se negar provimento ao
recurso do autor, e quanto ao recurso adesivo do INSS, não merece prosperar,
uma vez que a sentença pela extinção do feito sem julgamento do mérito e
não pela improcedência se justifica pelo fato de se tratar de um benefício
concedido durante o período chamado "Buraco negro", com direito à revisão
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, sendo que esta não foi realizada e não é
possível afastar completamente a hipótese sem conhecer o resultado da revisão
administrativa de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91, verificando-se,
a ausência de interesse processual da parte autora, o que leva à extinção,
sem resolução do mérito (art. 485, VI , do CPC/2015). 13. O § 6º do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015 estabelece que os limites e critérios previstos
nos seus §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, como decidiu a i. Sentenciante. Na
sentença, portanto, foi corretamente determinada a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo fixada
a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o
art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, também, o art. 85, § 11, do CPC/2015, e
considerada a confirmação da sentença, tendo sido a verba honorária fixada em
percentual adequado em primeira instância, os honorários recursais deverão
ser 4 fixados no valor equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor
fixado em primeira instância com o valor em segundo grau, corresponda a 11%
do valor da causa atualizado, em favor da autarquia, porém mantida a parte
da sentença que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação do autor
e recurso adesivo do INSS desprovidos. Honorários recursais pelo autor,
com majoração em 1% do percentual de honorários fixado em 1º grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI 8.213/91
NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO
DO INSS DESPROVIDOS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho