PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Defere-se a
gratuidade de justiça, por observar que se equivocou o magistrado a quo ao
indeferir o benefício. Em primeiro, porque não cuida a presente hipótese de
ação mandamental e, sim, de ação pelo rito ordinário. Em segundo, porque,
como se analisou no voto condutor, também não se mostra razoável concluir que
a presunção relativa da necessidade da benesse pode ser ilidida tão somente
pelos rendimentos percebidos pela parte Autora. II - A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de
serviço, reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos
militares que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço
prestado até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali,
poderão ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e,
nesta situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia
no caso de falecimento do militar; acrescendo-se que, caso convertido em
pecúnia, será devido o valor de uma remuneração para cada mês de "licença
especial não gozada". Não obstante haver previsto a hipótese do militar que
falece em atividade, assegurando-lhe o direito de converter em pecúnia seu
tempo de licença especial adquirido e não gozado, o legislador descurou da
situação do militar transferido para a inatividade sem ter fruído a licença
ou sem ter o período contado em dobro. III - O militar inativado sem ter
usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de
inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento
sem causa por parte da Administração. IV - Versando benefícios inerentes a
tempo de serviço, a conversão em pecúnia do tempo de licença especial não
gozada, computado em dobro, não se coaduna com a utilização simultânea da
mesma licença especial não gozada, que já tenha repercutido no pagamento de
adicional de tempo de serviço, porque, obviamente, significaria beneficiar
duplamente o militar. Há de se reconhecer direito à conversão em pecúnia,
mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da licença
especial, o indigitado adicional, pois tal concessão, por ínfima, não teria o
condão de descaracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. Deve,
ainda, o respectivo período ser excluído do cálculo da mencionada vantagem,
com a dedução dos valores eventualmente já recebidos a esse título, desde
o início da percepção indevida, também sob pena de locupletamento ilícito
do militar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. V - A base de
cálculo para a conversão da licença-especial em pecúnia deve levar em conta
a remuneração do militar à época em que o benefício poderia ser usufruído -
momento da sua transferência para a inatividade -, nela inclusos adicionais
e gratificações que possuam caráter 1 permanente. VI - Nem se alegue estar
consumada a prescrição, a pretexto de que o termo de opção foi firmado em
2001. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram
o entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para se revisar atos
concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão eivados de ilegalidade
começa a correr somente a partir do registro do ato pela Corte de Contas,
sendo o termo inicial do prazo a data de publicação do referido registro. Nessa
moldura, como a transferência do militar para a reserva remunerada se deu em
20/08/14 e a presente demanda foi ajuizada em 15/07/15, não há prescrição
a ser reconhecida. VII - Os juros moratórios e a correção monetária devem
incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina a
utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e
do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A
correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data em que deveria
ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula
nº 43 deste TRF2. VIII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Defere-se a
gratuidade de justiça, por observar que se equivocou o magistrado a quo ao
indeferir o benefício. Em primeiro, porque não cuida a presente hipótese de
ação mandamental e, sim, de ação pelo rito ordinário. Em segundo, porque,
como se analisou no voto condutor, também não se mostra razoável concluir que
a presunção relativa da necessidade da benesse pode ser ilidida tão somente
pelos rendimentos percebidos pela parte Autora. II - A MP 2.215-10/01,
regul...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 17/18, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Após algum período de controvérsia
jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, por ocasião do
julgamento do RE 870947, definiu teses destinadas à pacificação da matéria,
tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar , o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da
poupança. Conforme disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015, os Juízes
e Tribunais deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações advindas de
decisões definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal preceito,
em vista de seus efeitos vinculantes. Como a matéria relativa à incidência
de juros e correção monetária é de ordem pública (STJ, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, 02/03/2017), a orientação jurisprudencial vinculante sobre o
tema deverá ser aplicada de ofício, independentemente de recurso das partes,
sem que tal represente reformatio in pejus ou ofensa ao princípio da inércia
de jurisdição. Hipótese em que se determina de ofício que sejam observadas as
diretrizes fixadas no julgamento do RE 8708947, pelo eg. STF, por ocasião da
execução do julgado. XIII. Já no que concerne aos honorários, fixo a respectiva
verba honorária na forma do art. 85, §3º do novo CPC, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recurso do autor
parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. Demonstrada a probabilidade de
existência do direito, e incidindo no caso, em tese, o disposto no artigo
48 da Lei 8213/91, presentes os demais requisitos legais para deferimento
da tutela de urgência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. Demonstrada a probabilidade de
existência do direito, e incidindo no caso, em tese, o disposto no artigo
48 da Lei 8213/91, presentes os demais requisitos legais para deferimento
da tutela de urgência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA. I - Os documentos juntados ao autos, como prova do exercício da
atividade rurícola, não se mostram suficientes para confirmar o cumprimento
do período de carência. II - Ainda que as testemunhas ouvidas na audiência
de instrução e julgamento tenham afirmado que o autor trabalhou como meeiro,
tal manifestação por si só não é suficiente para comprovar a atividade rural se
não estiver minimamente amparada em início de prova material; III - Recurso a
que se nega provimento. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por
cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA. I - Os documentos juntados ao autos, como prova do exercício da
atividade rurícola, não se mostram suficientes para confirmar o cumprimento
do período de carência. II - Ainda que as testemunhas ouvidas na audiência
de instrução e julgamento tenham afirmado que o autor trabalhou como meeiro,
tal manifestação por si só não é suficiente para comprovar a atividade rural se
não estiver minimamente amparada em início de prova material; III - Recurs...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Na hipótese, constatada a
incapacidade total e temporária. II- A perícia médica levada a efeito pelo
expert nomeado pelo Juízo (fls. 131/135) constatou a seguinte patologia:
''Espondilodiscoartrose'' que compromete o segmento lombar, e, em resposta
aos quesitos de nº 6, 3 e 9, concluiu que se trata de uma doença de
natureza temporária e de grau total, ou seja, incapacita o autor de forma
total e temporária para sua atividade laboral de lavrador. III- Sentença
retificada, de ofício, em relação à correção monetária aplicada de acordo com
o entendimento firmado pelo STF (tema 810). IV - Majorado em 1% o valor dos
honorários fixados na origem a título de honorários recursais sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. V- Recurso do INSS e Remessa Desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Na hipótese, constatada a
incapacidade total e temporária. II- A perícia médica levada a efeito pelo
expert nomeado pelo Juízo (fls. 131/135) constatou a seguinte patologia:
''Espondilodiscoartrose'' que compromete o segmento lombar, e, em resposta
aos quesitos de nº 6, 3 e 9, concluiu que se trata de uma doença de
natureza temporária e de gr...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE
POUPANÇA. RESGATE. DEPÓSITOS ANTERIORES À Lei nº 9.250/95.. 1 - A matéria
de direito objeto da presente demanda encontra-se pacificada no âmbito
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, reafirmou
o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 2 - Antes da edição da Lei
n.º 9.250/95, a redação do art. 6º, VII, alínea b, da Lei n.º 7.713/88, era
de que não incidia imposto de renda sobre o resgate dos depósitos efetuados
para as entidades de previdência privada, uma vez que foram tributadas na
fonte. Portanto, havia isenção do valor correspondente às contribuições cujo
ônus tivesse sido do participante, diante da tributação na fonte do ganho
de capital. 3 - A incidência de nova tributação por ocasião do resgate,
configura bitributação, já que os depósitos efetuados a título de reserva
de poupança, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do
salário líquido dos beneficiários, que já sofriam incidência de imposto de
renda na fonte. 4 - O não recolhimento do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pelas impetrantes na consecução
da reserva de poupança, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte. 5 -
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença
reformada em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE
POUPANÇA. RESGATE. DEPÓSITOS ANTERIORES À Lei nº 9.250/95.. 1 - A matéria
de direito objeto da presente demanda encontra-se pacificada no âmbito
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, reafirmou
o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de prev...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. TETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. ARTIGO 223 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por RENATO REZENDE em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Pedro d´Aldeia/SJRJ, que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC/15. II - No caso em tela, verifica-se que o Autor foi
devidamente intimado para juntar aos autos os documentos que comprovem que
o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi limitado ao
teto à época da concessão, contudo se manifestou (e-fls. 17/35) sem juntar aos
autos documentos considerados indispensáveis à propositura. Frise-se, que as
diversas cópias de documentos (e-fls. 87/148), após a prolação da r. sentença,
não tem o condão de modificá-la, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa, prevista no artigo 223 do CPC/2015. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. TETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. ARTIGO 223 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por RENATO REZENDE em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Pedro d´Aldeia/SJRJ, que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC/15. II - No caso em tela, verifica-se que o Autor foi
devidamente intimado para juntar aos autos os documentos que comprovem que
o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi limitado ao
teto à ép...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. PROVIMENTO. I. Constatado que o acórdão embargado incorreu em
omissão, pois deixou de se pronunciar quanto a alegada utilização de EPI eficaz
pelo segurado, deve ser provido os embargos de declaração para, aplicando
efeitos integrativos, declarar que "na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF. ARE 664335/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. Rel. Ministro LUIZ FUX. DJe: 12/02/2015). II. Embargos de Declaração
a que se dá provimento com efeitos meramente integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. PROVIMENTO. I. Constatado que o acórdão embargado incorreu em
omissão, pois deixou de se pronunciar quanto a alegada utilização de EPI eficaz
pelo segurado, deve ser provido os embargos de declaração para, aplicando
efeitos integrativos, declarar que "na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA
LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA
LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL
objetivando que seus proventos sejam pagos com base no reenquadramento
para a carreira de arquivista, instituída com a publicação da Lei 7.446/85,
bem como o recebimento dos atrasados desde dezembro de 1985 até a data da
concessão da tutela antecipada, considerando-se a evolução da carreira de
arquivista até a data de sua aposentadoria. Aduziu, em síntese, que era
trabalhador celetista do Instituto do Café, em 1986, sucedido pela União
Federal, no ano de 1986, quando foi editada a Lei 7446/85, que permitiu
aos então servidores deste órgão optarem pelo enquadramento na carreira
como arquivista, desde que atendidos os requisitos legais. Alegou que a Lei
7446/85 estabelecia um prazo de 60 dias para a manifestação, tendo o autor
cumprido o prazo, visto que fez a opção em 18/02/1986. Segundo o autor,
com seu requerimento, foram abertos 3 processos administrativos, sob os
nºs 31035-15161/88, 31035-16102/88-14 e 35301- 036145/9131, mas o autor, em
momento algum, foi notificado de qualquer ato administrativo, tendo ficado
no aguardo da manifestação do INSS, órgão ao qual passou a ficar vinculado,
sobre a decisão administrativa. Sustentou que, em 2006, se dirigiu ao INSS
para protocolizar requerimento a fim de tomar ciência do que havia ocorrido
no processo administrativo, mas nada lhe foi dito. 2. A União é parte
ilegítima, dado que o demandante é servidor do INSS, matrícula 2.480.638
(conforme fls. 35), não tendo vínculo com a União Federal. 3. Demais disso,
a Lei nº 7.446/85, que rezava sobre a reclassificação na categoria grupo-
arquivo, foi regulamentada pela Instrução Normativa DASP 180/86, no que
tange às exigências de habilitação legal para reclassificação na categoria
funcional de arquivista. Notadamente, no seu art. 2º, havia a previsão de
que o servidor que tivesse o interesse em ser reclassificado para arquivista
deveria se manifestar no prazo de 60 dias, a contar da vigência da referida
lei (23/12/85). Em seguida, a IN 180/86, também disciplinou o prazo de
opção de 60 dias, contados da referida norma, ou seja, até 20/02/86, para
manifestação dos servidores interessados na reclassificação para as novas
categorias funcionais. No caso vertente, impõe dizer que o demandante foi
redistribuído do Instituto Brasileiro do Café para o antigo INPS, consoante
Portaria SEDAP 1152, de 29/05/87 (fls. 205). 4. Consoante se nota da prova
documental acostada à exordial, esta foi a principal razão para o indeferimento
do pleito administrativo do demandante de reclassificação na categoria grupo-
arquivo (o pedido foi formulado em 18/02/86, ou seja, tempestivamente, mas
perante o Instituto 1 Brasileiro do Café, órgão de origem do autor, que foi
extinto - fls. 10 e 205). 5. Às fls. 35, nota-se prova documental através
da qual o demandante tomou ciência em 01/07/88 que, em conformidade com o
art. 2º, § único, da Lei 7.446/85, somente seriam analisados os processos que
tiveram requerimentos datados até no máximo 20/02/86 (relativo ao processo
administrativo nº 31035-15161/88, cópias também às fls. 185/186). 6. Em
resposta a tal documento, o demandante, em julho de 88, peticionou ao INSS
reiterando o pedido de reclassificação para arquivista, em virtude de ter
atendido à exigência temporal da mencionada Lei 7.446/85, a teor do processo
do Instituto Brasileiro do Café, conforme fls. 20 e 205/206 (tocantemente
ao processo administrativo nº 31035-16102/88-14). 7. De alinhavar que,
em 30/09/91 (fl. 188), o demandante novamente solicitou sua inclusão na
categoria de arquivista (processo administrativo nº 35301-036145/91-31 -
fls. 229/233), restando seu pleito administrativo indeferido em 10/08/95,
consoante fls. 208. 8. Por sua vez, reza a RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 65, de
09 de outubro de 1991, no seu inciso II, itens 6 e 7: "II - DA EDIÇÃO E
DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS DE SERVIÇO. (...) 6. Os Boletins de Serviço do INSS
são os instrumentos oficiais de divulgação-pública dos atos administrativos
da Instituição, bem como de outros atos da administração pública de interesse
para a Previdência Social. 7. Haverá duas espécies de Boletins de Serviço no
INSS: a) Boletim de Serviço da Direção-Geral - BS/DG; b) Boletim de Serviço
Local - BSL." 9. Tendo em conta que a publicação do BSL se deu 10/08/95
e que, nesta data, a Lei nº 9.784/99, suscitada pelo demandante em sua
réplica, ainda não estava em vigor, aplicável à hipótese o disposto na Lei
nº 8.112/90, que, ao cuidar do direito de petição, assegura ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo, sendo que, no art. 108 da citada lei, está disposto que "o prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida". 10. Portanto, tendo em vista a clareza legal no sentido de que
a publicação é suficiente para a publicidade do ato, fica configurada a
prescrição quinquenal de fundo de direito, tendo em conta que a demanda foi
ajuizada apenas em 21/06/2007, ou seja, quase doze anos após a publicação
do indeferimento do pedido administrativo. Assim, reconheço a prescrição
quinquenal de fundo de direito no caso vertente. Mantenho integralmente a
sentença proferida pelo juízo a quo. 11. Apelação autoral improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL
objetivando que seus proventos sejam pagos com base no reenquadramento
para a carreira de arquivista, instituída com a publicação da Lei 7.446/85,
bem como o recebimento dos atrasados desde dezembro de 1985 até a data da
concessão da tutela antecipada, considerando-se a evolução da carreira de
arquivista até a data de sua aposentadoria. Aduziu, em síntese, que era
trabalhador celetista...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está demonstrada a a probabilidade do
direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de
legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Agravo de instrumento
desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela nos autos principais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está demonstrada a a probabilidade do
direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de
legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Agravo de instrumento
des...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE P
AGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA
MARINHA - CCCPM, com pedido de antecipação de tutela recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento no sentido
da realização de "descontos mensais (...) na remuneração do executado,
até a quitação total d o contrato". 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a exequente pleiteia desconto mensal sobre a remuneração da Executada,
através de consignação em folha de pagamento, até que a dívida o bjeto
do presente feito seja integralmente quitada. 3. Por força do artigo 833,
do CPC/15, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Constata-se
que a impenhorabilidade de verbas alimentícias visa assegurar o princípio
da dignidade humana e o princípio da menor onerosidade da execução para
o devedor, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação
do crédito exequente. 5. Por sua vez, apesar de existir cláusula contratual
autorizando a consignação em folha de pagamento, não há descaracterização da
natureza alimentar da verba salarial na seara de execução forçada, sendo,
portanto, impenhorável a remuneração da executada, sob pena de se negar
vigência ao artigo 833, do CPC/15. Precedente desta Egrégia Oitava Turma. 6
. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE P
AGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA
MARINHA - CCCPM, com pedido de antecipação de tutela recursal, alvejando
decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento no sentido
da realização de "descontos mensais (...) na remuneração do executado,
até a quitação total d o contrato". 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a exequente pleiteia desconto mensal sobre a remuneração da Executada,
através de consignação...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso concreto, a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, conforme
determinado na sentença. No que se refere a alegação de falta de carência,
o art. 151 da Lei nº 8.213/91 enumera as doenças que independem de carência
para a concessão do benefício de auxílio doença, entra estas a patologia que
acomete a autora que é a "alienação mental"; no que se refere a qualidade
de segurada, esta também restou comprovada conforme documentos fls. 20/23;
por fim, no que se refere a incapacidade laboral, o laudo pericial de
fls. 99/102 a confirmou, tendo em vista ser a autora portadora alienação
mental "Esquizofrenia", fato que justifica a concessão do benefício. IV -
Juros e correção monetária, critérios estabelecidos no art. 1º-F da lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria po...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 09/11, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 09/10, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época 2 da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 23/26, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto à atualização das diferenças, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), inclusive após a
expedição do precatório conforme o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b)
Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança. XIV. Recurso
do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de d...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho