CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA, ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes - in casu, aproximadamente 700 gramas de maconha - e a apreensão de armas de fogo e munições, "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.735/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA, ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes - in casu, aproximadamente 700 gramas de maconha - e a apreensão de armas de fogo e munições, "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de penas e medidas alternativas de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.877/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento peni...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD. DESNECESSÁRIA.
DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PAD. DISPENSÁVEL.
1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo disciplinar.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF editou o verbete n. 5 de sua Súmula Vinculante, no qual determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RMS 25.875/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS NA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD. DESNECESSÁRIA.
DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PAD. DISPENSÁVEL.
1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo disciplinar.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF editou o verbete n. 5 de sua Súmula Vincul...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irregular de cargo em comissão no próprio órgão; a parte impetrante alega que a decisão da autoridade seria contrárias às provas dos autos 2. As provas dos autos evidenciam a anuência por parte da impetrante da percepção de valores de cargo em comissão, por parte de funcionária terceirizada; a infração administrativa se evidencia dos depoimentos (fls. 570-580) e da documentação (fls. 162-172). Não há, no caso concreto, julgamento contrário às provas dos autos.
3. A reposição de valores ao erário é medida que se impõe em razão da necessidade de mitigar o evidenciado dano ocorrido, derivado da dupla remuneração recebida pela beneficiada, a qual teve, por parte da impetrante, clara anuência. Precedente: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
4. A jurisprudência da Primeira Seção está pacificada no sentido de que não é possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em penas prescritas, por força do art. 170 da Lei n. 8.112/90, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o teor da Constituição Federal. Precedente: MS 21.598/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2015.
Ordem parcialmente concedida.
(MS 17.888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irr...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, reconhecida mais de uma qualificadora no homicídio, uma delas deve ser utilizada para justificar o tipo qualificado, enquanto as demais devem servir de fundamento para elevar a pena-base ou para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.
- In casu, não se verifica presente o constrangimento ilegal alegado pela impetrante, tendo em vista que, ante o reconhecimento do homicídio duplamente qualificado, o Tribunal de origem, mediante fundamentação adequada, manteve o tipo qualificado, previsto no § 2º do Código Penal, pelo motivo fútil (inciso II) e elevou a pena-base, considerando o recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido
(HC 203.147/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO DO MENOR E A INSERÇÃO EM MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de agravo, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
- Recurso provido apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor.
(RHC 54.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO DO MENOR E A INSERÇÃO EM MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO DO RE...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA.
REPASSE SUJEITO AO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Ressalte-se que o fato de ter a verba sido incorporada ao Município de Londrina/PR, em virtude da aprovação da prestação de contas por parte da União, relativa a convênio firmado com o ente municipal (controle interno), não retira dos recursos o caráter de originários do erário federal, estando sujeitos, portanto, à fiscalização do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.
3. Com efeito, mesmo que tenha havido aprovação da prestação de contas em sede de controle interno, permanece a competência fiscalizatória do TCU (controle externo), o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Incidência da Súmula 208/STJ.
4. Recurso não provido.
(RHC 57.862/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA.
REPASSE SUJEITO AO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de t...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade da paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga - "(foram encontradas na residência 8 porções de cocaína pesando 410 g)" (e-STJ fl. 88), além de ter distribuído as drogas mediante concurso de pessoas -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.667/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artig...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a paciente é reincidente específica, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes do STJ e do STF.
4. O valor dos bens subtraídos - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - não pode ser tido como insignificante, tampouco é possível fraciona-lo sob o argumento de alguns dos objetos teriam sido furtados pelos corréus menores de idade, já que o delito foi praticado em concurso de agentes, de modo que o prejuízo da vítima decorre da conduta em sua íntegra, e não apenas da quantia apropriada por cada um dos agentes.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PACIENTE APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AO SER PRESA EM FLAGRANTE.
MEDIDA JUSTIFICADA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo evidências de que a paciente tenha apresentado documento de identificação civil, é legítima a sua identificação criminal, nos termos do artigo 3º da Lei 12.037/2009. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.936/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior).
Se o pedido de comutação da pena foi rejeitado com fundamento em falta grave cometida pela detenta em período não compreendido naquele previsto no Decreto n. 7.873/2012 (26/12/2011 a 26/12/2012), há constrangimento ilegal que impõe a concessão do habeas corpus, de ofício.
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação da pena desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n.
7.873/2012.
(HC 294.506/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior).
Se o pedido de comutação da pena foi rejeitado com fundamento em falta grave cometida pelo detento em período não compreendido naquele previsto no Decreto n. 7.648/2011 (21/12/2010 a 21/12/2011), há constrangimento ilegal que impõe a concessão do habeas corpus, de ofício.
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação da pena desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n.
7.648/2011.
(HC 296.366/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 317, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 327, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL (POR 2 VEZES) E AO ART. 1º, INCS. V, VI e VII, DA LEI N. 9.613/1998 (POR 64 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
No expressivo dizer do Ministro Carlos Ayres Britto, "o conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do denunciado em crime de corrupção passiva (CP, art. 317) e de lavagem de dinheiro (Lei n.
9.613, de 1998), atos relacionados com fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos à sociedade de economia mista e, na mesma proporção, enriquecimento ilícito próprio e/ou de terceiros, justificar-se-á a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
04. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.403/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 317, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 327, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL (POR 2 VEZES) E AO ART. 1º, INCS. V, VI e VII, DA LEI N. 9.613/1998 (POR 64 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ile...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme consolidada jurisprudência, "não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado, o que no presente caso restou cabalmente comprovado" (HC 310.368/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015; AgRg no REsp 1.343.897/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.664/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofí...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.
2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, a lesão ao direito consumou-se a partir do momento em que a servidora, ao invés de passar a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foi, segundo seu entendimento, erroneamente enquadrada no cargo de Contador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas de um suposto equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planej...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS.
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício n° 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos dias parados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade competente para determinar os descontos nas remunerações dos associados da impetrante.
2. Assim, os Excelentíssimos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, únicas autoridades indicadas pela impetrante que, à luz do art. 105, I, "b", da Constituição Federal possuem foro perante este Corte Superior, não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação mandamental.
3. Com efeito, o tema encontra-se pacificado nesta Corte Superior: No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Na mesma linha: 4. Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio" (MS 12.175/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 5/5/2010). (MS 12.161/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) 5. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais.
Precedentes. (MS 8.749/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013).
4. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento deste writ é do primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal (art.
109,I, da Constituição Federal).
5. Segurança denegada. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 267, VI, do Código de Processo Civil). Liminar revogada. Agravos regimentais prejudicados.
(MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS.
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício n° 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos dias parados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade comp...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Conforme o Código de Processo Civil, a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público.
Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n.
9.028/1995 o art. 24-A, o benefício foi estendido às autarquias e fundações da União. Porém, essa isenção não se aplica às causas ajuizadas anteriormente à sua edição.
Não comprovado o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da "prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010; REsp 1.286.262/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012; REsp 1.028.519/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013).
02. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória.
(REsp 1239811/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
01. Conforme o Código de Processo Civil, a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público.
Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n.
9.028/1995 o art....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO REPETITIVO N.
990.284/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais da extensão, a todos os servidores militares e aos servidores civis do Poder Executivo, do reajuste (28,86%) concedido pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993 (Súmula 672) deve ser limitado à "data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares" (RE 584.313-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2010).
Quanto aos servidores do Banco Central do Brasil, os novos padrões de remuneração foram estabelecidos pela Medida Provisória n.
2.048-26, de 29/06/2000 (art. 52), que modificou aqueles da Lei n.
9.650/1998.
Nesse contexto, é forçoso concluir que prescreve em cinco anos, contados da data da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, pretensão consistente na percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste implementado pela Lei n. 8.622/1993 (STJ, REsp n.
990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
02. Recurso especial desprovido.
(REsp 1237886/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO REPETITIVO N.
990.284/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais da extensão, a todos os servidores militares e aos servidores civis do Poder Executivo, do reajuste (28,86%) concedido pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993 (Súmula 672) deve ser limitado à "data em que entrou...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50.960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
Precedentes.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 579.590/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
Precedentes.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015RB vol. 624 p. 48
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)