TRIBUTÁRIO - COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA -
CONSTITUCIONALIDADE - CREDITAMENTO DO ADICIONAL, ANTES OU DEPOIS DA VIGÊNCIA
DA LEI FEDERAL Nº. 13.137/15: IMPOSSIBILIDADE.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou o caráter extrafiscal da
COFINS-Importação (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013
EMENT VOL-02706-01 PP-00011).
2- Não se exige lei complementar, para a alteração da alíquota de tributo
existente. É constitucional a majoração, por lei ordinária. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
3- A competência para definição dos critérios práticos de aplicação do
princípio da não-cumulatividade é do legislador, por expressa determinação
constitucional (artigo 195, § 12).
4- Não há autorização legal para creditamento da alíquota majorada da
COFINS-Importação, nos termos da Lei Federal nº. 12.715/12.
5- O posterior acréscimo de dispositivo legal que explicita a vedação do
creditamento não altera a conclusão: sem autorização legal é impossível
o creditamento tributário.
6- O Judiciário não pode substituir o legislador na tarefa de definição
do creditamento tributário. Jurisprudência desta Corte.
7- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO - COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA -
CONSTITUCIONALIDADE - CREDITAMENTO DO ADICIONAL, ANTES OU DEPOIS DA VIGÊNCIA
DA LEI FEDERAL Nº. 13.137/15: IMPOSSIBILIDADE.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou o caráter extrafiscal da
COFINS-Importação (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013
EMENT VOL-02706-01 PP-00011).
2- Não se exige lei complementar, para a alteração da alíquota de tributo
existente. É constitucional a majoraçã...
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE
AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - NULIDADE DAS MULTAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE -
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação
regular e válida dos autos de infração de trânsito, sob pena de ofensa
aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. No caso concreto, houve comprovação de que algumas notificações foram
enviadas para endereço diverso do constante no certificado de registro do
veículo e, quanto aos autos de infração em que as notificações foram
encaminhadas para o endereço correto do apelado, não houve ciência, quer
por ausência de destinatário, quer por indicação de destinatário correto.
3. A exigibilidade do pagamento de multas pressupõe a prévia e regular
notificação do destinatário, o que não ocorreu no caso concreto, em ofensa
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo que a r. sentença
deve ser mantida quanto à nulidade das multas.
4. Por outro lado, o pedido de danos morais improcede. No caso concreto,
a irregularidade das multas não pressupõe a existência de danos morais.
5. Não houve a comprovação de danos extrapatrimoniais, nem inscrição
do apelado em cadastro de inadimplentes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
7. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não tem mais eficácia.
8. A União ainda tem a seu favor a previsão do artigo quanto à aplicação
dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
9. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
10. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram
êxito parcial, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE
AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - NULIDADE DAS MULTAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE -
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação
regular e válida dos autos de infração de trânsito, sob pena de ofensa
aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. No caso concreto, houve comprovação de que al...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE QUE OCASIONOU
DANOS NOS VEÍCULOS DA AUTORA - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS -
APELAÇÃO DO DNIT E REMESSA DESPROVIDAS.
1. O veículo "Mercedes Benz", modelo de LZ 1935, juntamente com a carreta
acoplada, carregada de mercadorias, ambos de propriedade da autora,
acidentou-se na Rodovia BR-116, nas proximidades do km 413,8, região em
que a pista encontrava-se esburacada. Em decorrência da má conservação
da estrada, ao tentar desviar dos buracos, o motorista perdeu o controle do
veículo, teve a barra de direção quebrada e tombou.
2. Tais fatos estão provados no Boletim de Ocorrência n.º 362.161
(fls. 126/130), no qual consta expressamente que a pista continha "grandes
buracos".
3. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da
negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de
buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a
omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade. Obrigação de
indenizar presente.
4. A r. sentença condenou o DNIT ao pagamento dos valores referentes ao
conserto dos dois veículos, comprovadamente demonstrado nos autos, perfazendo
o total de R$ 73.363,21 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e três
reais e vinte e um centavos, fls. 134/169).
5. No que se refere aos consectários, a r. sentença igualmente deve ser
mantida.
6. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. No entanto, a r. sentença fixou-os a partir da citação
e não houve recurso da autora a respeito da questão. Desta forma, tendo
em vista a proibição da "reformatio in pejus", ficam mantidos os juros de
mora fixados pela r. sentença. O mesmo se diga a respeito da correção
monetária, a qual deveria incidir desde o reembolso, mas foi fixada pela
r. sentença a partir do arbitramento.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º,
da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F,
da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária
8. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia. O DNIT ainda tem a seu favor
a previsão do referido artigo quanto à aplicação dos juros de mora,
ou seja, 0,5% ao mês.
9. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
10. Apelação do DNIT e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE QUE OCASIONOU
DANOS NOS VEÍCULOS DA AUTORA - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS -
APELAÇÃO DO DNIT E REMESSA DESPROVIDAS.
1. O veículo "Mercedes Benz", modelo de LZ 1935, juntamente com a carreta
acoplada, carregada de mercadorias, ambos de propriedade da autora,
acidentou-se na Rodovia BR-116, nas proximidades do km 413,8, região em
que a pista encontrava-se esburacada. Em decorrência da má conservação
da estrada, ao tentar desviar dos buracos, o motorista...
AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUTORA SOCIEDADE POR COTAS
LIMITADAS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ARTIGO 6.º, INCISO I,
DA LEI FEDERAL N.º 10.259/2001 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA PARA
CONSERTO DE VEÍCULOS OFICIAIS - PAGAMENTO DEVIDO - AÇÃO PROCEDENTE.
1. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal não tem
pertinência: embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos,
a empresa, ora apelada, não tem capacidade postulatória para ingressar
no Juizado Especial Federal Cível, nos termos do artigo 6.º, inciso I,
da Lei Federal n.º 10.259/2001. Precedente do STJ.
2. No mérito, a empresa pleiteia o recebimento dos valores referentes à
prestação de serviços nos veículos oficiais da Superintendência da
Polícia Federal, referentes à nota fiscal n.º 058649, emitida em 19 de
setembro de 2008 (fls. 22), no valor de R$ 4.825,51 (quatro mil oitocentos
e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
3. O pagamento do serviço é decorrente do contrato n.º 01/2007-SR/DPF/SP
(fls. 53/79), firmado entre a União e a empresa Ticket Serviços S/A.
4. A União atribui a responsabilidade à empresa terceirizada, a qual
contratualmente caberia o pagamento das faturas. No entanto, como destinatária
da prestação dos serviços, responde pelos valores que a executante deixou
de receber cabendo, se for o caso, ação de regresso contra a empresa
responsável pelo pagamento das faturas.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUTORA SOCIEDADE POR COTAS
LIMITADAS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ARTIGO 6.º, INCISO I,
DA LEI FEDERAL N.º 10.259/2001 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA PARA
CONSERTO DE VEÍCULOS OFICIAIS - PAGAMENTO DEVIDO - AÇÃO PROCEDENTE.
1. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal não tem
pertinência: embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos,
a empresa, ora apelada, não tem capacidade postulatória para ingressar
no Juizado Especial Federal Cível,...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE SINDICÂNCIA INSTAURADO E ARQUIVADO - PROCURADOR DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE ABUSO OU EXCESSO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O agravo retido não tem pertinência: os documentos são suficientes ao
convencimento do digno Juízo.
2. Consta na presente ação que, em março de 2.006 o apelante solicitou
providências da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando
suposta infração funcional do auditor fiscal do trabalho Orlando Manetti.
3. O auditor em questão foi processado administrativamente e o expediente
foi arquivado.
4. A Corregedoria do MTE efetuou análise minuciosa a respeito do trabalho
desempenhado pela comissão do PAD e confirmou a sua regularidade,
determinando o encaminhamento de todo o processo para a Corregedoria do
Ministério Público do Trabalho, para exame de eventual conduta inadequada.
5. O procedimento administrativo teve início e o ora apelante foi notificado
para apresentar defesa prévia sobre os fatos a ele imputados, concluindo
a Corregedoria do MTE pelo arquivamento da sindicância.
6. O pedido inicial de danos morais improcede: a apuração de irregularidade
no âmbito público, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, por si só, não gera o dever de indenizar. Precedentes.
7. No caso concreto, não há prova de que a instauração do procedimento
ocorreu de forma desproporcional. E nem de que tenha havido mais do que
meros aborrecimentos para o apelante.
8. Ademais, o processo administrativo foi regular e atendeu os princípios
do contraditório e ampla defesa.
9. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE SINDICÂNCIA INSTAURADO E ARQUIVADO - PROCURADOR DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE ABUSO OU EXCESSO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O agravo retido não tem pertinência: os documentos são suficientes ao
convencimento do digno Juízo.
2. Consta na presente ação que, em março de 2.006 o apelante solicitou
providências da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando
suposta infração funcional do auditor fiscal do tra...
AÇÃO ORDININÁRIA - APELAÇÃO - VISTO PERMANENTE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO
PROVIDO.
1. A Resolução n.º 77/2.008, do Conselho Nacional de Imigração exige o
tempo mínimo de um ano para o caso de documento que comprove locação de
imóvel ou conta bancária conjunta, nos termos do artigo 1º, parágrafo
único.
2. O visto permanente foi indeferido pela falta de comprovação do período
mínimo de um ano.
3. O pedido foi instruído com a declaração de conta bancária conjunta,
de 23 de dezembro de 2011 (fl. 28), e contrato de locação residencial,
de 13 de março de 2012 (fls. 29/35).
4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido data de 01º de junho
de 2012 (fl. 68 - verso).
5. O prazo legal não foi respeitado.
6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
7. Recurso provido.
Ementa
AÇÃO ORDININÁRIA - APELAÇÃO - VISTO PERMANENTE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO
PROVIDO.
1. A Resolução n.º 77/2.008, do Conselho Nacional de Imigração exige o
tempo mínimo de um ano para o caso de documento que comprove locação de
imóvel ou conta bancária conjunta, nos termos do artigo 1º, parágrafo
único.
2. O visto permanente foi indeferido pela falta de comprovação do período
mínimo de um ano.
3. O pedido foi instruído com a declaração de conta bancária conjunta,
de 23 de dezembro de 2011 (fl. 28), e contrato de locação residencial...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MENOR
PREÇO - VIGILÂNCIA ARMADA E SEGURANÇA PATRIMONIAL - DOCUMENTAÇÃO -
AUSÊNCIA - ISONOMIA - LEGALIDADE.
1. Trata-se de pregão eletrônico para a contratação de pessoa jurídica,
para a prestação de serviços de vigilância armada e segurança patrimonial,
para a delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos.
2. O edital previu a hipótese de irresignação por meio de recurso interposto
em três dias, após a declaração da licitante vencedora, nos termos legais.
3. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental no
momento do ajuizamento da ação. A apelante não comprova que a documentação
apresentada no momento da habilitação continha certificados da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo da titularidade da empresa
com a qual mantinha convênio. Foi garantido o contraditório administrativo.
4. A autoridade administrativa entendeu, por meio de decisão fundamentada,
que as informações deveriam constar originalmente na proposta. Trata-se
de mérito administrativo, em observância à legalidade.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MENOR
PREÇO - VIGILÂNCIA ARMADA E SEGURANÇA PATRIMONIAL - DOCUMENTAÇÃO -
AUSÊNCIA - ISONOMIA - LEGALIDADE.
1. Trata-se de pregão eletrônico para a contratação de pessoa jurídica,
para a prestação de serviços de vigilância armada e segurança patrimonial,
para a delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos.
2. O edital previu a hipótese de irresignação por meio de recurso interposto
em três dias, após a declaração da licitante vencedora, nos termos legais.
3. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental no...
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - ANULATÓRIA - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE
DESPACHANTE ADUANEIRO - LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA - TIPICIDADE
DA CONDUTA: ARTIGO 735, INCISO III, ALÍNEA "I", DO DECRETO N.º 6.759/2009 -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Decreto n.º 6.759/2009 (com a redação vigente na época dos fatos):
"Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos às seguintes sanções (Lei n.º 10.833, de 2003, art. 76, caput):
(...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou
de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) i) ação ou
omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar,
a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou ...(Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)";
2. O lançamento baseia-se na prestação de informações inverídicas
pelo despachante - ora apelante -, ao efetuar o registro de declarações
de importação de empresa cliente. Segundo informado, a empresa possui
habilitação simplificada para atuar no comércio exterior, o que lhe impõe
o limite de cento e cinquenta mil dólares estadunidenses nos valores das
operações de importação realizadas no período de um semestre (artigo 2º,
da Instrução Normativa SRF n.º 650/2006 - então vigente). A limitação
restringe-se às operações efetuadas com cobertura cambial (§ 2º, da
mesma norma).
3. No caso, ao registrar as declarações de importação n.ºs 1009345704,
1016348969 e 1102498531, respectivamente em 7 de junho de 2010, 17 de
setembro de 2010 e 9 de fevereiro de 2011, o apelante informara tratar-se
de operações sem cobertura cambial, o que as excluiu, automaticamente,
do cômputo do limite relativo à habilitação simplificada. Somente após
a conclusão dos desembaraços aduaneiros, as informações originais foram
retificadas, fazendo-se constar a real situação, de cobertura cambial.
4. As condutas reiteradas e as "vantagens" delas decorrentes denotam o dolo
do agente.
5. Não há plausibilidade jurídica na alegação de atipicidade da
conduta. O diploma legal não se restringe a atos voltados à ocultação
da importação em si, mas abrange aqueles destinados a furtar a operação
declarada de atos regulares de "controle aduaneiro", o que inclui, por certo,
o controle cambial, evitando-se lesão ao erário.
6. O Parecer SECAT, exarado em processo administrativo diverso, com outras
partes, não vincula o Juízo. Há independência entre as instâncias
administrativa e judicial.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - ANULATÓRIA - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE
DESPACHANTE ADUANEIRO - LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA - TIPICIDADE
DA CONDUTA: ARTIGO 735, INCISO III, ALÍNEA "I", DO DECRETO N.º 6.759/2009 -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Decreto n.º 6.759/2009 (com a redação vigente na época dos fatos):
"Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos às seguintes sanções (Lei n.º 10.833, de 2003, art. 76, caput):
(...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS
- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O apelante pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência
da cassação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. O benefício, auxílio-doença, foi cancelado administrativamente, sob
o fundamento de não comprovação de incapacidade laboral.
3. Alega ter conseguido o deferimento do restabelecimento do benefício
mediante ajuizamento de ação judicial.
4. O apelante pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência
da cassação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
5. Pedido de indenização por danos morais improcedente: o fato do apelante
ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício,
por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS
- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O apelante pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência
da cassação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. O benefício, auxílio-doença, foi cancelado administrativamente, sob
o fundamento de não comprovação de incapacidade laboral.
3. Alega ter conseguido o deferimento do restabelecimento do benefício
mediante ajuizamento de ação judicial.
4. O apelante pleiteia...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.847/1999.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973.
2. Em 07 de março de 2012, a ANP lavrou auto de infração, pois o autor,
ora apelado, estaria comercializando combustível fora das especificações,
motivo da interdição do estabelecimento e da apreensão do produto.
3. Em 02 de abril de 2012, exames laboratoriais comprovaram que a amostra
estava em conformidade com as especificações da ANP.
4. Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou
apreensão, a ANP deve determinar a desinterdição ou devolução dos bens
ou produtos apreendidos em até sete dias úteis, nos termos do artigo 5º,
§2º, da Lei n.º 9.847/99.
5. Não houve a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos
no prazo legal.
6. Em 27 de junho de 2012, a ANP emitiu o auto de infração n.º 387584,
pois o apelado teria dado destino não autorizado aos combustíveis que
comercializa; rompido e retirado lacres e faixas de interdição; rompido
e/ou comercializado produto depositado em instalações interditadas.
7. Ante o teor do artigo 5º, §2º, da Lei n.º 9.847/99, em abril de
2012, deixou de existir fundamento jurídico para os autos de interdição
e apreensão, razão pela qual, em junho de 2012, não havia motivo válido
para a lavratura do auto de infração n.º 387584.
8. Não houve violação ao artigo 3º, incisos II, XIII e XIV, da Lei n.º
9.847/1999.
9. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.847/1999.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973.
2. Em 07 de março de 2012, a ANP lavrou auto de infração, pois o autor,
ora apelado, estaria comercializando combustível fora das especificações,
motivo da interdição do estabelecimento e da apreensão do produto.
3. Em 02 de abril de 2012, exames laboratoriais comprovaram que a amostra
estava em conformidade com as especificações da ANP.
4. Comprovada...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de
receber verba alimentar por vários meses.
2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade.
3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de
duplicidade do PIS.
4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal,
cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com
o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária
entre os réus, para responder pela indenização.
5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira
parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e
tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja,
com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte.
6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de
verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes
para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o
abalo psicológico.
7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466
0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018).
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54,
do Superior Tribunal de Justiça).
9. A correção monetária deve ser calculada com base na Resolução n.º
267/CJF, sendo que, no caso dos danos morais, sua incidência é a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º,
da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a
regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice
oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária,
não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
a serem rateados entre os réus, nos termos do artigo 87, § 1.º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PI...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ECT - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO LESIVO -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação foi ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
ECT, visando a reparação de danos materiais e morais ocasionados por
suposta coação na alteração contratual de serviços de franqueada,
passando a agência a receber contas a pagar, tornando-a alvo fácil para
roubos e furtos.
2. O artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, nos termos da orientação do STF, prevê a concessão dos
privilégios aplicados à Fazenda Pública para a ECT.
3. Nestes termos, o prazo prescricional quinquenal, previsto pelo artigo 1.º,
do Decretoi-Lei n.º 20.910/32 é aplicável nas ações indenizatórias
intentadas contra a ECT. Precedentes jurisprudenciais.
4. No caso concreto, os autores insurgem-se contra as alterações contratuais
que determinaram a modificação dos serviços da franqueada, supostamente
exigidas pela ECT mediante coação, no ano de 1.97, bem como sustentam
prejuízos materiais e morais ocasionados por roubos na agência durante o
ano de 1999.
5. Tendo a ação sido intentada em 22 de fevereiro de 2007 (fls. 02),
deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
6. Cumpre destacar que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve
ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo,
ou seja, das alterações contratuais e dos assaltos.
7. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ECT - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO LESIVO -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação foi ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
ECT, visando a reparação de danos materiais e morais ocasionados por
suposta coação na alteração contratual de serviços de franqueada,
passando a agência a receber contas a pagar, tornando-a alvo fácil para
roubos e furtos.
2. O artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, nos termos da orientação do STF, prevê a conce...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - ATO ADMINISTRATIVO
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - LEGALIDADE - PROPORCIONALIDADE - CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. A apelante não provou que o auto de infração foi lavrado indevidamente. A
prova documental corrobora o ato administrativo.
3. No curso do processo administrativo, houve apresentação de defesa,
alegações finais e recurso. Os princípios do contraditório e da ampla
defesa foram respeitados.
4. A decisão da ANP que julgou subsistente o auto de infração fixou a
multa em consonância com o artigo 4º, da Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de
1999. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram respeitados.
5. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a
Administração.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - ATO ADMINISTRATIVO
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - LEGALIDADE - PROPORCIONALIDADE - CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. A apelante não provou que o auto de infração foi lavrado indevidamente. A
prova documental corrobora o ato administrativo.
3. No curso do processo administrativo, houve apresentação de defesa,
alegações finais e recurso. Os princípios do contraditório e da ampla
defesa fora...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. O embargante maneja embargos de declaração contra acórdão proferido
em agravo interno, em cujas razões não foi apreciada a alegação da
ora embargante de que o que se discute no processo não é quando ou como o
combustível se tornou fora das especificações da ANP para comercialização,
mas sim quem comprovadamente comercializou tal produto bem como a alegação
de omissão da executada em não coletar a amostra-testemunha e, ainda, que
não é a ANP que deve provar que o combustível foi adulterado pela agravada,
mas o contrário; ocorre que nessa parte o agravo não foi conhecido porque
nessa parte a agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação
sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante (artigo 3º, XI, da Lei
nº 9.847/99, artigo 18 da Lei nº 8.078/90, artigos 131 (artigo 371 do NCPC),
334, IV (artigo 374, IV do NCPC) e 458 (artigo 489 do NCPC), todos do CPC/73),
para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos
aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não
ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022794
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo das partes recorrentes com os fundamentos adotados no acórdão e
a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 do CPC, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste
recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190
AgR-ED, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. Inicialmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ,
AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).
4. Com efeito, do órgão julgador exige-se apenas que apresente
fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não
estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos
pela parte - no caso, apontamentos de normas constitucionais e legais
supostamente violados. Decisão judicial não é resposta a "questionário"
da parte recorrente.
5. Ainda, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas
do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo das partes recorrentes com os fundamentos adotados no acórdão e
a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 d...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949946
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado - não ser a embargante procuradora da empresa
desde 29/12/1995 -, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e, ainda, contradizem o que consta
da inicial dos embargos, de que a empresa executada manteve a embargante
como representante no Brasil, na função de gerente, durante o período
compreendido entre 23 de março de 1995 até o fim regular de suas operações
no Brasil.
3. No presente caso a matéria versada diz respeito à reponsabilidade dos
administradores nos casos descumprimento do dever jurídico de repassar ao
erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se
de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90, o que atrai
a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei) e não de
dissolução irregular da empresa como no paradigma ProAfR no REsp 1645333/SP.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828037
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (ilegitimidade do agente de carga para inserir
informações no sistema mantra e no tocante à alteração promovida pela
INSRF nº 102/94, trazida pela IN 1.479/14), demonstram, na verdade, o
inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados
no entendimento de competir ao transportador de carga importada ou a ser
exportada e ao agente de carga informar à Secretaria da Receita Federal,
no prazo e forma estabelecidos pelo órgão fazendário, os dados atinentes
àquela importação, entendendo-se por agente de carga a pessoa que,
"em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos".
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035727
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum de que Consta do item
4 da ementa que a empresa embargante é mera empresa "de fachada", sem
qualquer existência fática. A ementa do julgado é cristalina quanto ao
posicionamento adotado por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 0,5% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074478
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fls. 105/105v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No caso dos autos o débito foi constituído por meio de notificação
pessoal ocorrida em 13/02/1998, sendo esta a data a partir da qual o prazo
prescricional deve ser contado. Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 21/11/2000 e a citação ocorrido em 25/01/2001, resta evidente que não
decorreu o prazo prescricional quinquenal.
4. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há
falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data
da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela
via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (AgInt no REsp
1695663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 20/06/2018).
5. A alegação de excesso de multa se trata de inovação recursal,
uma vez que na inicial dos embargos não constava tal alegação; ainda,
quando instada a se manifestar acerca da produção de provas, a embargante
expressamente requereu o julgamento do processo por ser a matéria arguida
nos embargos de direito.
6. Verifica-se que os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão
de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só
pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos
do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou
de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado,
não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção
expressa em lei.
7. A apelante não demonstrou que houve aplicação da taxa referencial
sobre o seu débito a título de correção monetária, e não é o que se
verifica da CDA.
8. No tocante a aplicação da UFIR, é legal a sua utilização nos termos
do artigo 54 da Lei nº 8.383/91, como consta da CDA. Precedentes do STJ.
9. Acerca da utilização da TRD como índice de juros, tal como posto na CDA
(artigo 9º da Lei nº 8.177/91, artigo 3º da Lei n 8.218/91), também não
há nenhuma ilegalidade. Precedentes do STJ.
10. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação
da embargada e remessa oficial, tida por ocorrida, providas. Apelação da
embargante desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fls. 105/105v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No cas...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 968286
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IDENTIFICADA OMISSÃO, CONFORME
JULGADO DO STJ. CAUSA SUSPENSIVA INEXISTENTE DECLARADA EM DCTF. SUSPENSÃO
DO CURSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE O CONTRIBUINTE EMITIR
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA VERIFICÁ-LAS, PROMOVENDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU SUA
COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE
OU SIMULAÇÃO NÃO AFASTAM A OBSERVÂNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEGUNDO A REGRA CONTIDA NO ART. 173,
I, DO CTN, INEXISTINDO VINCULAÇÃO À CIÊNCIA DO ATO MALICIOSO. OBEDIÊNCIA
AO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. RECURSO ACOLHIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO
APONTADA, MANTENDO A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O fato de o contribuinte emitir informações equivocadas ou com intuito
doloso ou fraudulento em suas declarações fiscais não afasta o poder-dever
de a Administração Fazendária verificar aquelas informações e efetuar
o lançamento ou a cobrança necessários, obedecidos os prazos decadencial
e prescricional previstos no CTN, instituídos justamente para conferir
segurança jurídica aos atos praticados após determinado período (Nesse
sentido, ApReeNec 2011.61.02.001921-9).
2. A título de exemplo, traz-se a situação prevista no art. 150, § 4º,
em sua parte final. Se o contribuinte atua com dolo, fraude ou simulação
na declaração de débitos tributários sujeitos ao lançamento por
homologação, o prazo para a dita homologação não será contado do
fato gerador daqueles débitos. Porém, isso não quer dizer que o ato de
homologação não obedece a qualquer prazo ou fica vinculado à ciência da
Administração do ato malicioso. Em interpretação sistemática do CTN,
o STJ tem jurisprudência pela aplicação do termo inicial previsto no
art. 173, I, do CTN - o exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser
efetuado -, impedindo assim, que a constituição do crédito tributário
suplementar fique ao total alvedrio da Administração. Precedentes.
3. Se a constituição de ofício do crédito tributário cuja declaração
se deu com dolo, fraude ou simulação enfrenta prazo e termo inicial certos,
muito o mais enfrentará a cobrança dos créditos tributários declarados,
na hipótese de as informações prestadas pelo contribuinte quanto a sua
quitação ou suspensão não se verificarem. Consoante disposto no art. 174
do CTN, tem a Fazenda cinco anos para exigir aquele crédito tributário,
prazo suficiente para que seja reconhecida a inexistência de quitação
ou de causa de suspensão então informadas, e promovida a devida cobrança
administrativa e judicial. A própria Procuradoria da Fazenda Nacional já
exprimiu opinião na mesma toada, quando da publicação do Parecer PGFN/CAT
1.391/13, referente à contagem do prazo prescricional para a cobrança de
crédito tributário constituído por DCTF com informação de suspensão
de exigibilidade falsa.
4. Não se desconhece as distinções entre os prazos decadencial e
prescricional, não se sujeitando o primeiro, em regra e enquanto exercício
de um direito potestativo, a interrupção ou suspensão. O que se deseja
demonstrar é que as situações apresentadas e suas consequências devem
guardar proporcionalidade. É despropositado admitir que o curso do prazo
decadencial não se vincule à ciência do ato malicioso e da necessidade
do lançamento suplementar, mas não admitir o curso do prazo prescricional
de um crédito tributário declarado enquanto não identificado o equívoco
da causa suspensiva informada, equívoco esse não necessariamente proposital.
5. Noutra vertente, lembre-se que a União Federal participou da relação
processual instituída pelas ações judiciais a partir de sua citação,
tendo conhecimento do escopo subjetivo do pleito desde então. Ainda que se
reconheça a inevitável lentidão da burocracia fazendária, face ao volume
de informações fiscalizado, tinha e tem a Fazenda Federal mecanismos de
controle suficientes para, em um período de cinco anos, identificar que
o contribuinte dos créditos tributários (a filial da impetrante) não
integrava o polo ativo daquelas ações e, consequentemente, que inexistia a
causa suspensiva declarada em DCTF, passando a exigir o crédito tributário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IDENTIFICADA OMISSÃO, CONFORME
JULGADO DO STJ. CAUSA SUSPENSIVA INEXISTENTE DECLARADA EM DCTF. SUSPENSÃO
DO CURSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE O CONTRIBUINTE EMITIR
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA VERIFICÁ-LAS, PROMOVENDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU SUA
COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE
OU SIMULAÇÃO NÃO AFASTAM A OBSERVÂNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEGUNDO A REGRA CONTIDA NO ART. 173,
I, DO CTN, INEXISTINDO VINCULAÇÃO À CIÊNCIA...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 282298
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO