EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 188-A DO
DECRETO N. 3.048/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS.
1. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do
advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente,
sendo permitido o recuo até 48 meses. O artigo 188-B do Decreto nº
3.048/99 assegura que "ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999,
tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do
valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como
período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores
àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso". Cumpre destacar que
o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado,
conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo
prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final
tomada pela Administração Pública.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos
para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional, bem como da
forma de apuração da renda mensal inicial.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 188-A DO
DECRETO N. 3.048/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS.
1. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do
advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTO
ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos,
é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo
autor quando de sua dispensa da incorporação. Por sua vez, os depoimentos
testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade
rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977.
2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a
31.07.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte
autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e
um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a
01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a
sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado,
restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às
fls. 189/192.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTO
ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos,
é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo
autor quando de sua dispensa da incorporação. Por sua vez, os depoimentos
testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade
rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977.
2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFINGENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Observo que de fato houve omissão na decisão proferida por esta Turma,
ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que tal
recurso não foi recebido pelo juízo de origem, conforme decisão de fl. 100,
contra a qual não há notícia de interposição de agravo de instrumento
pela autarquia previdenciária (fl. 101).
2. Nesse contexto, assiste razão ao embargante, pois ante a ausência de
recurso da parte interessada contra a decisão que não recebeu a apelação,
não há como conhecer do recurso interposto, restando mantida a r. sentença
recorrida quanto aos pontos impugnados pela parte ré.
3. Em que pesem os argumentos da parte autora, a r. sentença recorrida deve
ser mantida no tocante a determinação de observância da prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação em 07.11.2011,
pois a existência de ação judicial na qual se discutia o direito da
segurada instituidora da pensão por morte ao recebimento de aposentadoria
por invalidez, não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a
concessão de pensão por morte ao beneficiário, ora embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, a fim de não conhecer da apelação interposta pelo INSS e
negar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFINGENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Observo que de fato houve omissão na decisão proferida por esta Turma,
ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que tal
recurso não foi recebido pelo juízo de origem, conforme decisão de fl. 100,
contra a qual não há notícia de interposição de agravo de instrumento
pela autarquia previdenciária (fl. 101).
2. Nesse contexto, assiste razão ao embargante, pois ante a ausência de
recurso da parte interessada contra a decisão qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Neste caso não é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que,
não obstante a existência de requerimento administrativo, a incapacidade
restou efetivamente demonstrada em momento posterior.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Neste caso não é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que,
não obstante a existência de requerimento administrativo, a incapa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. DATA FIXADA NO LAUDO
PERICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Neste caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido
julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que, não
obstante a existência de requerimento administrativo, a incapacidade restou
efetivamente demonstrada em momento posterior, nos termos da conclusão do
laudo pericial realizado.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. DATA FIXADA NO LAUDO
PERICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Neste caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido
julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que, não
obstante a existência de requerimento administra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
1. O Art. 741, VI, do CPC/73, não admite a alegação de causa extintiva
da obrigação fundada em fato anterior à data da sentença da ação de
conhecimento.
2. O executado conhecia previamente a circunstância de exercício de atividade
remunerada pelo autor em período coincidente com aquele em que pleiteava
o benefício por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em
julgado da decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço
de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar
a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça
gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que
deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente. Princípio
da causalidade.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
1. O Art. 741, VI, do CPC/73, não admite a alegação de causa extintiva
da obrigação fundada em fato anterior à data da sentença da ação de
conhecimento.
2. O executado conhecia previamente a circunstância de exercício de atividade
remunerada pelo autor em período coincidente com aquele em que pleiteava
o benefício por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em
julgado da decisão objeto de execução sem a apreci...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida como motorista de ônibus, nos
termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79,
podendo ser reconhecido como especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/95.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do traba...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
2. Trabalho rural sem registro comprovado por meio de início de prova
material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovida
e apelação da autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regim...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Não apresentado documento hábil contemporâneo, indispensável
ao ajuizamento da ação, para comprovação da atividade como segurada
especial rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORT DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. As contribuições referentes às competências de julho a outubro de
2010 não podem ser consideradas, eis que recolhidas após o óbito.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do
contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado do falecido,
o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão
do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária
a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
5. Remessa oficial provida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORT DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. As contribuições referentes às competências de julho a outubro de
2010 não podem ser consideradas, eis que recolhidas após o óbito.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do
contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado do falecido,
o que, conforme disposto n...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS
FILHOS DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não há que se falar em prestações em atraso, por ter sido o benefício
integral e legitimamente pago aos meio-irmãos do autor desde a data do
óbito.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS
FILHOS DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não há que se falar em prestações em atraso, p...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido por meio de
início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido por meio de
início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a dat...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito
à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito
à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
3. Início de prova material corroborada por prova oral prod...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prest...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, o autor faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, o autor faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por m...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. O Art. 124 da Lei 8.213/91 veda expressamente a percepção de duas ou
mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. O Art. 124 da Lei 8.213/91 veda expressamente a percepção de d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DE
CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ART. 124, VI, LEI 8.213/1991.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensão por morte.
4. O Art. 124, da Lei 8.213/91, veda expressamente a percepção de duas ou
mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro,
havendo de se facultar à autora a opção pela pensão que entender ser a
mais vantajosa.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DE
CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ART. 124, VI, LEI 8.213/1991.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º,
do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a...