PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO SEGURADO
INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 107, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de
forma parcial e temporária para as atividades laborais desde 26/08/2016,
eis que portadora de coxartrose direita. Por fim sugeriu nova avaliação em
um período de quatro meses, bem como a possibilidade de recuperação. Tendo
em vista o caráter temporário de sua incapacidade, embora não faça jus
à aposentadoria por invalidez, o faz em relação ao auxílio-doença,
a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora
laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria
apta ao trabalho. Conforme extrato de CNIS é possível verificar que a
parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte,
com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração
de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO SEGURADO
INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 107, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato
do CNIS às fls. 61/62.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que
a parte autora, com 44 anos, auxiliar técnica de enfermagem, portadora
de transtornos ansioso e depressivo, apresenta "incapacidade parcial e
definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa
de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas
compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico
médico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais"
(fls. 100/112).
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, conclui-se que a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter
temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua
manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica
designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através
de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa
da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude
da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser
constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se
traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
9. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária,
caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no
art. 62, da Lei 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato
do CNIS às fls. 61/62.
3. No tocante à incapacidade laboral,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com os documentos
de fls. 13/24 e extrato do CNIS de fls. 54/57.
3. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele
que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que
a parte autora, que executa serviços gerais e função de jardineiro,
portadora de sinais radiculopáticos crônicos L5/S1 bilateralmente
predominando à esquerda, protusões discais osteofitárias posteriores
difusas de L3/L4 e L4/L5, fissura anular L4/L5 e osteofitose, apresentando
"incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional com fins
de prover sua subsistência", acrescentando que "o autor apresenta incapacidade
definitiva para exercer a função de jardineiro" (...) "não sendo possível
determinar com precisão o início se sua incapacidade física e moléstias"
(fls. 87/94).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do
indeferimentoadministrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com os documentos
de fls. 13/24 e extrato do CNIS de fls. 54/57.
3. Convém...
PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Ausente o preenchimento de um dos requisitos, desnecessária a análise
da hipossuficiência econômica, razão pela qual há de ser indeferido o
pedido do i. representante do Ministério Público Federal.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento
de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Não obstante ter a parte autora completado 65 anos no decorrer da ação,
há que se levar em conta a situação no momento do ajuizamento da ação,
momento no qual a autora tinha 55 anos, sendo este o objeto da ação,
contestada pela autarquia previdenciária.
6. Pedido de conversão em diligência, feito pelo MPF, indeferido. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Ausente o preenchimento de um dos requisitos, desnecessária a análise
da hipossuficiência econômica, razão pela qual há de ser indeferido o
pedido do i. representante do Ministério Público Federal.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica
não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento
das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito
ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à
situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante,
não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades
financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte,
isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de
manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto,
sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não
seja de fartura, a renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das
necessidades essenciais do núcleo familiar.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está
atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras
dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em
contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização
do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário pree...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de
hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O Estudo Social produzido e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento
de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
FINAL. INACUMULATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de
hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. Impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com
qualquer outro benefício. Análise quanto ao preenchimento dos requisitos
para a sua concessão apenas entre a data do requerimento administrativo e
a data do início do recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS desprovida. Termo final do benefício e consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
FINAL. INACUMULATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO
COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença
trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do
recluso, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião da
prisão.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento
do benefício de auxílio-reclusão.
5. Sendo a parte autora absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à
época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à
prisão (08/01/2015), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99,
descontando-se, contudo, o período em que o segurado esteve em liberdade
(28/05/2015 a 30/11/2015), prosseguindo-se o pagamento do benefício a partir
da data do segundo recolhimento (01/12/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO
COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE CONCEDIDO APENAS
AOS FILHOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EQUIVOCADO PELO INSS. RECONHECIDO
O DIREITO DA COMPANHEIRA AOS VALORES DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito dos autores ao benefício
de auxílio-reclusão, a questão cinge-se à validade, em relação à autora
Solange, do pagamento realizado administrativamente aos autores Maristela,
Ana Caroline e Cleiton.
2. Ao contrário do disposto na r. sentença e no parecer do Ministério
Público Federal, o pagamento administrativo não ocorreu em razão da
liminar deferida nos presentes autos, mas, sim, devido ao requerimento
administrativo realizado pelos filhos Ana Caroline, Cleiton e Maristela,
tanto que a própria autarquia, ao tentar cumprir a determinação judicial,
informou que o benefício já havia sido concedido administrativamente.
3. Neste contexto, tem-se que os pagamentos realizados administrativamente
não podem ser considerados válidos em relação à autora Solange, pois
feitos equivocadamente pela autarquia, que embora ciente, não considerou
a existência de outra possível dependente do segurado.
4. Não merece prosperar o argumento de que caberia aos filhos do segurado
promover o depósito do percentual pertencente à autora Solange, uma vez que
além de não terem sido informados de que no valor recebido estava incluído
o que era devido à apelante, tal atitude deveria ter sido observada pela
própria autarquia, que tinha conhecimento de que a presente ação estava
em curso, bem como já sabia da existência de possível companheira desde
o requerimento administrativo realizado por ela em 09/04/2010.
5. Conclui-se, portanto, que a autora Solange faz jus ao recebimento dos
valores do benefício de auxílio-reclusão no período de 09/04/2010 (data
do requerimento administrativo) a 09/04/2013 (data em que o segurado obteve
a liberdade), no importe de 25%, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE CONCEDIDO APENAS
AOS FILHOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EQUIVOCADO PELO INSS. RECONHECIDO
O DIREITO DA COMPANHEIRA AOS VALORES DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito dos autores ao benefício
de auxílio-reclusão, a questão cinge-se à validade, em relação à autora
Solange, do pagamento realizado administrativamente aos autores Maristela,
Ana Caroline e Cleiton.
2. Ao contrário do disposto na r. sentença e no parecer do Ministério
Público Federal, o pagamento administrativo não ocorreu e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO NÃO
COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da esposa é presumida.
3. No caso, porém, restou demonstrado que houve separação de fato entre
a parte autora e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da
qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Ressalte-se, por oportuno, que não há direito ao rateio do benefício
no presente caso, uma vez que, nos termos do artigo 76, §2º, da Lei
nº 8.213/91, somente o cônjuge divorciado ou separado que recebia
pensão alimentícia é que concorrerá em igualdade de condições com
os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma Lei (cônjuge,
companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
de natureza grave).
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO NÃO
COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da esposa é presumida.
3. No caso, porém, restou demonstrado que houve separação de fato entre
a parte autora e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende
da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência
econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo
irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar
que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de
ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é
o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada
a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende
da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência
econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo
irrelevante se a incapacidade surgiu ant...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício,
faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora a filha do falecido seja beneficiária da pensão por morte
desde 07/10/2014 (data do falecimento do segurado), a autora não é sua
representante legal, não se podendo falar que usufruiu do benefício durante
esse período, posto que a renda obtida destinava-se apenas à herdeira.
6. Dessarte, considerando que a filha do falecido recebe o benefício desde o
falecimento do segurado e não havendo que se falar em mesmo núcleo familiar,
aplicável ao caso o artigo 76 da Lei 8.213/91, devendo o termo inicial do
benefício ser mantido na data do requerimento administrativo (13/11/2014).
7. A cobrança dos valores pagos a maior à outra beneficiária deve ser
feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu
direito de regresso.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelações da corré e do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
do companheiro é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício,
faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
do companheiro é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais.
2. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão
incidir a correção monetária desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
3. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais.
2. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão
incidir a correção monetária desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende
da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência
econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo
irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar
que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de
ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é
o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a
dependência econômica da parte autora em relação aos falecidos, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão dos
benefícios, não faz jus a parte autora ao recebimento das pensões por
morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende
da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência
econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo
irrelevante se a incapacidade surgiu ant...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu
óbito e da sua qualidade de segurado à época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola,
indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova
exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar
o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram
comprovados o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado no
momento do óbito, não satisfazendo o requisito imposto.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu
óbito e da sua qualidade de segurado à época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que
tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso
- caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da remessa oficial e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que
tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do cas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO
DO JULGAMENTO.
1. Verifico a ocorrência de erro material na indicação do termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, onde se lê: "(...) a
partir do dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença
(17/11/2016 - fl. 33) (...)", leia-se: "(...) a partir do dia subsequente ao
da cessação do benefício de auxílio-doença (17/11/2015 - fl. 33) (...)".
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material verificado,
sem alteração no resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO
DO JULGAMENTO.
1. Verifico a ocorrência de erro material na indicação do termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, onde se lê: "(...) a
partir do dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença
(17/11/2016 - fl. 33) (...)", leia-se: "(...) a partir do dia subsequente ao
da cessação do benefício de auxílio-doença (17/11/2015 - fl. 33) (...)".
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material verificado,
se...