PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- Uma vez que o falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao
benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até
a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que fazia jus
ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis
aos herdeiros habilitados.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para
fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência
de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- Uma vez que o falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao
benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até
a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para
fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vist...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de
determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais
órgãos do Poder Judiciário.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins
de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autarquia previdenciária rejeitados. Embargos
de declaração da parte autora acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de
determinada questão de direi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia
antes mesmo do seu trânsito em julgado.
4. Verifica-se que na realidade pretendem os embargantes o reexame da causa,
o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser
em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Lui...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, diante da
ausência de início de prova material para o reconhecimento da atividade
rural, sem registro em CTPS, conforme entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho e orientação desta Egrégia Décima Turma, não configurando, assim,
negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da garantia
da coisa julgada e do devido processo legal.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez
que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a
interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, diante da
ausência de início de prova material para o reconhecimento da ativi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
3. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão
publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
4. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
5. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice
de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
3. A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de
benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em
atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes
de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata
o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça. Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado
a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de
contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º,
da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo
96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso
XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição
ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia
previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço
para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do
segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições
ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II,
e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
3. A conta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. INTEMPESTIVO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. VERBA HONORÁRIA.
- Preliminarmente, verifico que o recurso adesivo da parte autora é
intempestivo, uma vez que interpôs o recurso após o prazo recursal previsto
em lei.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento da atividade comum e especial.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Desta
forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Reexame necessário,
tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. INTEMPESTIVO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. VERBA HONORÁRIA.
- Preliminarmente, verifico que o recurso adesivo da parte autora é
intempestivo, uma vez que interpôs o recurso após o prazo recursal previsto
em lei.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção...
EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Consoante o art. 461, §4º, do CPC de 1973 e art. 537 do novo Código de
Processo Civil, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer, o Juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento.
- A fixação da multa, prevista no citado dispositivo legal, é meio
para coagir o cumprimento de obrigações de fazer. Conforme entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AI nº 713.962, Rel. Min. Luis
Felipe, j. 27/10/09, DJ 116.11.09).
- Ora, se a Autarquia cumpriu de boa-fé a determinação judicial,
inclusive com pagamento das prestações retroativas, descabe a aplicação
de multa. Precedentes.
- Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso II do §
3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Embargos à Execução
acolhidos. Apelação do INSS prejudicada.
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EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Consoante o art. 461, §4º, do CPC de 1973 e art. 537 do novo Código de
Processo Civil, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer, o Juiz poderá impor multa diária ao réu...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa,
é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas
entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática,
uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício
concedido administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Soci...
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES. MESMO
NÚCLEO FAMILIAR. PARCELAS ATRASADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente
do de cujus somente produz efeito a partir do respectivo requerimento, nos
termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, no cálculo dos valores
em atraso devem ser descontadas as parcelas já pagas à outra dependente,
uma vez que a exequente e a filha compunham o mesmo núcleo familiar.
- Caso procedente a pretensão da parte exequente, acarretaria enriquecimento
indevido em detrimento da autarquia previdenciária, pois o pagamento das
diferenças atrasadas resultaria ônus superior ao devido na hipótese de
habilitação de todos os dependentes na ocasião do falecimento.
- Nesse passo, indevidas as parcelas em atraso, conforme acima especificado,
devendo restringir-se a execução ao valor da verba honorária.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES. MESMO
NÚCLEO FAMILIAR. PARCELAS ATRASADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente
do de cujus somente produz efeito a partir do respectivo requerimento, nos
termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, no cálculo dos valores
em atraso devem ser descontadas as parcelas já pagas à outra dependente,
uma vez que a exequente e a filha compunham o mesmo núcleo familiar.
- Caso procedente a pretensão da parte exequente, acarretaria enriquecimento
indevido em detrimento da autarq...
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da
apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em conseqüência
do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa,
é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas
entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática,
uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- Entretanto, os cálculos realizados pelas partes não estão de acordo
com o título executivo judicial.
- É de se observar que o valor pedido pelo exequente, limita o âmbito da
sentença, quer dizer que ao fixar o montante a ser executado delimita ao
julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não levantadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do novo
Código de Processo Civil, de forma a sentenciar conforme o demandado.
- Desta forma, dado que o valor pedido pelo exequente não suplanta o do
título judicial, conforme verificado pelo Contador do Juízo de origem,
é de rigor determinar que a execução prossiga pelo valor proposto, a teor
do art. 492 do CPC.
- Apelação da autarquia previdenciária e recurso adesivo do exequente
desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da
apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em conseqüência
do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa,
é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas
entre a data do início do benefíc...
EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em
que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que
a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar". Precedentes.
- Se os salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo
são anteriores a março/94 e o início do benefício posterior, decerto
que incide o IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedente.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária
como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas
descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em
que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que
a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar". Precedentes.
- Se os salários-de-contribuição contidos no período b...
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.
- Agravos retidos não conhecidos, uma vez que suas apreciações não foram
requeridas expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Agravos retidos não conhecidos. Apelação do exequente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.
- Agravos retidos não conhecidos, uma vez que suas apreciações não foram
requeridas expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumu...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada
especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção
à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa
é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o
artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela
Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação
do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento,
o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na
CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter
a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada
especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção
à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, c...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao
empregador o pagamento do salário-maternidade. No entanto, no caso da
segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta
a natureza de benefício previdenciário, sendo o benefício pago diretamente
pela autarquia previdenciária.
3. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto
no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida e da
parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao
empregador o pagamento do salário-maternidade. No entanto, no caso da
segurada desemp...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em que pese não ter sido realizada perícia médica judicial, tendo em
vista o falecimento da autora no curso do processo, o conjunto probatório
acostado aos autos, demonstra que ela estava incapacitada de forma total e
permanente ao trabalho.
- A parte autora passou a receber pensão por morte em 11/03/2013, em razão
do falecimento de seu cônjuge.
- O cônjuge da autora, à época do requerimento administrativo,
em 13/05/2011, auferiu o salário incompatível com a situação de
hipossuficiência econômica prevista em lei, conforme consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete
desta Relatora, verificou-se que o
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência
econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos
do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em que pese não ter sido realizada perícia médica judicial, tendo em
vista o falecimento da autora no curso do processo, o conjunto probatório
acostado aos autos, demonstra que ela estava incapacitada de forma total e
permanente ao trabalho.
- A parte autora passou a receber pensão por morte em 11/03/2013, em razão
do falecimento de seu cônjuge.
- O cônj...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do benefício de prestação continuada
anteriormente concedido à parte autora.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF,...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. Fica afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento
de necessidade de realização de perícia médico judicial e prova oral.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial do benefício fixado a partir de 01/05/2017, quando restou
demonstrado o implemento dos requisitos legais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. Fica afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento
de necessidade de realização de perícia médico judicial e prova oral.
- Preenchido o requisi...