DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o
embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- No aresto embargado restaram por tratadas de forma direta e necessária
as questões determinantes ao parcial provimento da remessa oficial e ao
não provimento das apelações das partes autora e ré, inexistindo nele,
pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Apenas, deseja o
embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- No que tange ao prequestionamento, cumpre salientar, ainda que os embargos
de declaração opostos tenham este propósito, a necessidade da observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, pois a matéria constitucional e federal foi
apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o
embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- No aresto embargado restaram por tratad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC
(ART. 535 do CPC/1973). OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N° 1060/50).
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, vê-se caracterizada a omissão no aresto, pois nele constou
a condenação da autoria ao pagamento de verba honorária (R$ 1.000,00),
malgrado tenha sido concedido os benefícios da Justiça Gratuita (art. 12
da Lei n° 1.060/50) no momento da prolação da sentença a quo.
- De se acolher os declaratórios, com a finalidade de consignar que a
condenação dos autores ao pagamento da verba honorária de sucumbência
no valor de R$ 1.000,00 fica condicionada à premissa contida no art. 12 da
Lei n° 1.060/50.
- Necessário, outrossim, anotar a existência de erro material na ementa a
fl. 215, uma vez que não obstante pelo julgado colegiado tenha sido provida
a apelação da União Federal, nela constou, equivocadamente, o provimento
da apelação dos autores.
- Procedida, de ofício, a correção da ementa lavrada a fl. 215, para que
no seu dispositivo conste: "dar provimento à apelação da União Federal".
- Acolhidos os embargos de declaração, a fim de que no aresto conste que
a condenação dos autores ao pagamento da verba honorária de sucumbência
no valor de R$ 1.000,00 fica condicionada à observância do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC
(ART. 535 do CPC/1973). OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N° 1060/50).
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, vê-se caracterizada a omissão no aresto, pois nele constou
a condenação da autoria ao pagamento de verba honorária (R$ 1.000,00),
malgrado tenha sido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão
proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento
dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação
firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o
destacado na nota fiscal.
- Ressalte-se que a decisão foi elaborada nos termos do RE
574.706, restando claro que o ICMS a ser abatido não é o pago ou
recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.
- Quanto à comprovação do recolhimento, consoante entendimento firmado
pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, tratando-se de
pedido de repetição do indébito, basta a comprovação da condição de
contribuinte, sendo a compensação a ser promovida na via administrativa,
isto porque, no momento oportuno, a autoridade administrativa procederá
a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o
quantum.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. No
mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão
proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento
dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação
firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A decisão foi elaborada nos termos do RE 574.706 e abordou todas as
questões apontadas, inexistindo vícios a serem sanados.
- Mostra-se descabida a aplicação da multa, pois a decisão tem gerado
inúmeras controvérsias, já que provocou a alteração de jurisprudência
até então sedimentada.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. No
mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- De...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Afastada a preliminar de nulidade do feito.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios.
- Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria,
no presente caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios.
- Não há contradição ou omissão em relação ao valor do ICMS a ser
excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, pois ficou claro no acórdão,
ora embargado, que é o correspondente ao valor destacado na nota fiscal. Não
há qualquer contradição, eis que, ao tratar de recolhimento indevido,
tratou à evidência dos valores já recolhidos pela ora embargada e não
sobre os valores a serem abatidos.
- Ressalte-se que a decisão foi elaborada nos termos da RE
574.706, restando claro que o ICMS a ser abatido não é o pago ou
recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.
- Afastada a preliminar de nulidade e rejeitados os Embargos de Declaração.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Afastada a preliminar de nulidade do feito.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios.
- Ademais, desconstituir os fund...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Destaco que a condenação em honorários, consoante expressamente dispôs
o Acórdão embargado, incidiu em 10% sobre o valor da causa, atualizados
monetariamente desde o ajuizamento da ação em 18/07/2008.
- Para correção monetária nas ações condenatórias em geral aplica-se
os indexadores indicados no capítulo IV, item 2.1, previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Nesse sentido:
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Destaco que a condenação em honorários, consoante expressamente dispôs
o Acórdão embargado, incidiu em 10% sobre o valor da causa, atualizados
monetariamente desde o ajuizamento da ação em 18/07/2008.
- Para correção monet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO
DECLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, cada provimento
jurisdicional só pode ser desafiado pela mesma espécie de recurso uma
única vez. Por sua vez, a preclusão consumativa configura-se tão somente
com a prática do ato processual.
- No caso dos autos, os declaratórios em análise desafiam acórdão proferido
nos autos por esta Quarta Turma, cujo aresto já fora impugnado por recurso da
mesma natureza, o qual, conforme relatado, restou devidamente julgado. Logo,
com a interposição dos embargos antecedentes, configurada a preclusão
consumativa, sendo inviabilizado o conhecimento do segundo.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO
DECLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, cada provimento
jurisdicional só pode ser desafiado pela mesma espécie de recurso uma
única vez. Por sua vez, a preclusão consumativa configura-se tão somente
com a prática do ato processual.
- No caso dos autos, os declaratórios em análise desafiam acórdão proferido
nos autos por esta Q...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523004
EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
EFEITOS INFRINGENTES.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Na hipótese, em juízo de retratação, adotado o entendimento firmado
no RESP 1.269.570/SP, afastada a prescrição quinquenal, e reconhecido o
direito da embargante à compensação de valores recolhidos a título da
taxa prevista no artigo 10, da Lei Federal nº 2145/53, sob a redação da
Lei Federal nº 7690/88.
-Assim, não há que se falar em sucumbência recíproca. Portanto e,
considerando-se a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza
e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 572.924,37- em
28/03/2000), o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o
tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, fixo os
honorários advocatícios em favor do autor em 1% sobre o valor da causa -
devidamente atualizado.
-Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015 ao caso em exame,
tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida rege a interposição do recurso.
-Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
EFEITOS INFRINGENTES.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Na hipótese, em juízo de retratação, adotado o entendimento firmado
no RESP 1.269.570/SP, afastada a prescrição quinquenal, e reconhecido o
direito da embargante à compensação de valores recolhidos a título da
taxa prevista no artigo 10, da Lei Federal nº 2145/53, sob a redação da
Lei Federal nº 7690/88.
-Assim, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da ora
embargante, verifica-se do decisum embargado aplicou o entendimento firmado
pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 977.058/RS (Primeira Seção, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 22/10/2008), que foi julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal, ainda que por fundamentação
diversa, também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida
exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é
devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está
sujeita toda coletividade de trabalhadores" (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma,
relator Ministro EROS GRAU, j. 1º/4/2008, DJe de 8/5/208). Eventual e futura
alteração de jurisprudência decorrente de análise de recursos pelo C. STF
em sede de repercussão geral não tem o condão de afastar a aplicabilidade
do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 977.058.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- A adesão ao parcelamento é faculdade do contribuinte, o qual deve
observar rigorosamente as obrigações legais decorrentes do benefício
fiscal pleiteado.
- Não é possível aferir que não efetivado o pedido de parcelamento do
contribuinte em razão de "seu certificado estar expirado ou inválido",
ressaltando que a própria embargante, em exordial (fls. 04/05), noticia que
tal situação ocorreu em razão de pendência no processamento da alteração
de cláusula do contrato social da sociedade empresária (fl. 23) junto à
JUCESP.
- Verifica-se, ausência de comprovação nos autos de documentos
comprobatórios da impossibilidade da embargante efetuar a adesão ao
Parcelamento da Lei nº 11.941/09, pela internet, no sítio da Receita
Federal do Brasil.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte. No mais, resulta que pretende a parte emba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Incabível a alegação da embargante de violação quanto ao art. 5º, LIV
da CF (devido processo legal) e do art. 19 da Lei 12.016/2009, uma vez que a
Primeira Seção do E. STJ firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o
feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.
-O depósito judicial deverá ser convertido em renda em favor da União
Federal, respeitado o exato limite da dívida atualizada, após o trânsito
em julgado da presente ação.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte. No mais, resulta que pretende a parte emba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte.
- Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015 ao caso em exame,
tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da sentença
rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73
(CPC/1973). Precedentes.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pela parte.
- Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015 ao ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, desejam
os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite
em sede de embargos de declaração. Precedentes.
- No que tange à insurgência da embargante, salienta-se que o tema relativo
à prescrição já foi apreciado pelo juízo "a quo" quando da decisão que
recebeu parcialmente a exceção de pré-executividade (fls. 255/262) e esta
Corte apenas efetuou o reexame da matéria nos termos em que pleiteado pelo
agravante, não havendo que falar em qualquer determinação nesse sentido.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, em
sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente,
o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição
de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-
executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele
que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de
execução indevida.
- Na hipótese, a exceção apresentada foi apenas conhecida e ainda não foi
apreciada pelo juízo "a quo", razão pela qual é incabível a condenação
em verba honorária.
- Quanto à verba honorária devida à União Federal, esta se insere
na certidão de dívida ativa na forma do encargo de 20% previsto pela
legislação exposta a fls. 54 e será devidamente percebida no curso da
ação.
- Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os
embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a
observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo
Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria
constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590673
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão
proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento
dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação
firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o
destacado na nota fiscal.
- Ressalte-se que a decisão foi elaborada nos termos da RE
574.706, restando claro que o ICMS a ser abatido não é o pago ou
recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- O julgado recorrido trouxe fundamentação clara para justificar a
impossibilidade da expedição de certidão de regularidade fiscal, afastando
a ocorrência de ato coator. Reportando-se à jurisprudência do Tribunal
Superior, foi rechaçada a existência do direito líquido e certo alegado
pela parte impetrante ante o inadimplemento das prestações do programa de
parcelamento da dívida instituído na Lei 11.941/09.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão
proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento
dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação
firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o
destacado na nota fiscal.
- Ressalte-se que a decisão foi elaborada nos termos da RE
574.706, restando claro que o ICMS a ser abatido não é o pago ou
recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.
- Não se mostra cabível a aplicação de multa, pois a decisão tem gerado
inúmeras controvérsias, já que provocou a alteração de jurisprudência
até então sedimentada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. ICMS A
RECOLHER. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
- Descabe a alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão dos embargos...
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO DA UF PROVIDA.
-Conforme informação fiscal (fl. 69), o autor declarou em sua DIRPF relativa
ao exercício 2006, ano-calendário 2005, o pagamento de R$ 15.435,94 a
título de pensão alimentícia.
-O décimo terceiro já estava sujeito à tributação exclusiva, oportunidade
que se presume tenha sido deduzido o montante descontado a título de pensão
alimentícia, conforme previsão do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto
nº 3.000/9. Desse modo, não pode haver nova dedução por ocasião do
ajuste anual.
- A Receita Federal, em seu sítio na internet, bem esclarece a impossibilidade
da dedução requerida pela parte autora.
- A pensão alimentícia judicial descontada do décimo terceiro já
constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na
fonte, de sorte que é descabida nova dedução na Declaração de Ajuste
Anual. Portanto, em relação às deduções de valores pagos a título de
pensão alimentícia, a glosa efetuada pela Receita Federal deve ser mantida.
- Precedentes.
-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO DA UF PROVIDA.
-Conforme informação fiscal (fl. 69), o autor declarou em sua DIRPF relativa
ao exercício 2006, ano-calendário 2005, o pagamento de R$ 15.435,94 a
título de pensão alimentícia.
-O décimo terceiro já estava sujeito à tributação exclusiva, oportunidade
que se presume tenha sido deduzido o montante descontado a título de pensão
alimentícia, conforme previsão do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto
nº 3.000/9. Desse modo, não pode haver nova dedução por ocasião do
ajuste a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
- Embargos de terceiro extintos, sem resolução do mérito, ante a
inadequação da via eleita, caracterizada pelo fato de que o embargante,
coexecutado nos autos da execução fiscal poderia valer-se de embargos
à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade para alegar
ilegitimidade de parte e a impenhorabilidade dos valores constritos.
- Da leitura do então vigente art. 1.046 do CPC/1973 (matéria atualmente
regulada pelo art. 674 do CPC), verifica-se que os embargos de terceiros
poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação
ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos
como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha.
- Considerando que o embargante figura como réu na ação de execução
fiscal em que foi determinada a penhora dos valores constritos, não haveria
como qualificá-lo como terceiro.
- A jurisprudência, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da
instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, tem suavizado a
regra do art. 1.046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC) e admitido que o sócio,
sem poderes de gerência, citado como litisconsorte passivo na execução,
e visando livrar da constrição judicial seus bens particulares, tenha
seus embargos recebidos e processados como embargos à execução, desde
que observados os requisitos legais, o que não se verifica na espécie.
- Em que pese a aparente tempestividade, nota-se que não seria possível
receber a presente ação como embargos à execução, tendo em vista a
insuficiência da garantia.
- Se o embargante entendia não poder figurar como corresponsável pela
empresa executada deveria defender a sua ilegitimidade passiva em sede
embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, sendo certo que,
a pretensão de ter seu nome retirado do polo passivo da ação de execução
fiscal não seria possível em ação de embargos de terceiro.
- Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
- Embargos de terceiro extintos, sem resolução do mérito, ante a
inadequação da via eleita, caracterizada pelo fato de que o embargante,
coexecutado nos autos da execução fiscal poderia valer-se de embargos
à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade para alegar
ilegitimidade de parte e a impenhorabilidade dos valores constritos.
- Da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO REQUERIDO
APÓS O QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- No caso dos autos, a citação da empresa executada efetivou-se
em 25/08/1997. Por sua vez, o pedido de redirecionamento da execução
ocorreu em 23/05/2007, quando já ultrapassado o quinquídio prescricional.
Desse modo, extrapolado o lustro amplamente reconhecido pela jurisprudência
para a inclusão dos sócios no polo passivo, incabível o redirecionamento
do feito em relação ao sócio.
- Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO REQUERIDO
APÓS O QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Consoante se depreende do Acórdão proferido na Ação Ordinária nº
98.03.101853-1, assegurou-se o direito à compensação dos valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os valores
pagos à administradores e autônomos, "com parcelas vincendas de tributos da
mesma natureza, efetivamente devidas, assegurada à Administração Pública
a fiscalização de controle do respectivo procedimento" (fls. 67/77). Na
via administrativa, o pedido não foi homologado (fl. 43/46), uma vez que os
créditos em cobrança referem-se ao SIMPLES, de modo que não é possível
compensar com créditos que não sejam administrados pela Secretaria da
Receita Federal, com pretende a Embargante nestes autos . Ao que se depreende
dos autos, da compensação indeferida pela autoridade fiscal não houve a
interposição de recurso administrativo.
- O apelante elegeu a via inadequada para o reconhecimento de seu direito
à compensação.
- A alegação de compensação no âmbito dos embargos deve restringir-se
àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento
da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo
dos embargos é que se busca a compensação indeferida na via administrativa.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Consoante se depreende do Acórdão proferido na Ação Ordinária nº
98.03.101853-1, assegurou-se o direito à compensação dos valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os valores
pagos à administradores e autônomos, "com parcelas vincendas de tributos da
mesma natureza, efetivamente devidas, assegurada à Administração Pública
a fiscalização de controle do res...