PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula
111 do STJ.
5. Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3. Os j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO REGISTRADO EM
CTPS. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO TEM PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO REGISTRADO EM
CTPS. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO TEM PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
2. A CTPS é documento obrigat...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de
autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual,
apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas
recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos
pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do
art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
- Alega a parte autora que seu benefício foi revisado sem que lhe fosse
oportunizado o direito de defesa ou saber os motivos pelos quais ocorreu a
revisão.
- Embora conste nos autos toda a documentação necessária à comprovação
da revisão na via administrativa, sendo inócuo remeter as parte novamente à
via administrativa para fins de reabertura de prazo para a apresentação de
defesa, a qual restou oportunizada nesse processo judicial, eis que intimado,
o INSS juntou aos autos cópia do procedimento de concessão e de revisão
do benefício, justificando os motivos da revisão, diante da ausência de
recurso da parte ré, a sentença resta mantida na parte que determinou
a anulação do ofício de revisão enviado ao apelante pela Agência da
Previdência Social em Barretos, em 30/12/2010 (fl. 12).
- Consoante se verifica do ofício de fl. 12, o engano ocorreu na
implantação administrativa do benefício deferido judicialmente, por erro
no SABI - Sistema de Administração de Benefícios, que computou em dobro
salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- Não há ilegalidade na revisão por se tratar de erro material e o documento
(fls. 136/157) demonstra, inclusive, que esse problema ocorreu em vários
outros benefícios, sendo detectado por auditoria realizada pelo Tribunal
de Contas da União (Acórdão nº 2.205/2009), que inclusive recomendou ao
INSS a revisão das benesses calculadas de forma incorreta.
- Portanto, o autor não faz jus a manutenção do pagamento da RMI incorreta
do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.
- Quanto à verba honorária verifica-se a ocorrência de erro material na
sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas condenar apenas o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, tendo sido a sentença
proferida e publicada na vigência do CPC/1973, aplica-se o art. 21,
parágrafo único, do referido diploma legal.
- Apelação da parte autora desprovida. Erro material corrigido de ofício.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de
autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual,
apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas
recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos
pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do
art. 115, II e parágrafo único,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS. INATIVOS. ADICIONAL DE
47,68%. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os acordos celebrados em dissídios coletivos atingem somente aqueles que
fizeram parte da lide trabalhista, não cabendo a extensão de seus efeitos
a terceiros, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, consoante
o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, à época vigente.
- Além disso, há que se ressaltar que a Lei nº 8.186/91 determina
a extensão aos inativos dos reajustes salariais concedidos a todos os
ferroviários em atividade, e não somente a uma parcela da categoria,
como pretendem na hipótese em análise. Com efeito, o direito ao reajuste
foi concedido aos funcionários abrangidos pela lide trabalhista, de maneira
que o quadro reflete a situação pessoal de alguns servidores, não a regra
geral de vencimentos para que se agregue automaticamente para fins da paridade
de que trata o referido diploma legal.
- Outrossim, o pedido encontra obstáculo na Súmula 339 do Supremo Tribunal
Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
- Quanto à pretensão de condenar os autores ao pagamento da verba honorária,
destaca-se que a sentença fora prolatada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e os honorários deverão ser arbitrados conforme normas à
época em vigência, que, consoante o entendimento da egrégia 10ª Turma
desta Corte Regional Federal, isentava o beneficiário da gratuidade de
justiça dos ônus da sucumbência.
- Recursos desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS. INATIVOS. ADICIONAL DE
47,68%. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os acordos celebrados em dissídios coletivos atingem somente aqueles que
fizeram parte da lide trabalhista, não cabendo a extensão de seus efeitos
a terceiros, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, consoante
o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, à época vigente.
- Além disso, há que se ressaltar que a Lei nº 8.186/91 determina
a extensão aos inativos dos reajustes salariais concedidos a todos os
ferroviários em atividade, e não somente a uma parc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável
de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia,
a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela
sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova,
particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando,
isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações
seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. Cabível o reconhecimento dos períodos laborados pela autora, ora apelada,
entre 13/09/1957 e 13/11/1958, 28/11/1960 e 15/12/1961 e de 01/02/1994 a
26/02/1999, conforme conjunto probatório constante dos autos, que demonstra
o reconhecimento administrativo pela própria autarquia do primeiro período,
bem como anotação na CTPS dos demais.
4. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Jurisprudência do E. STJ.
5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
6. O fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o
condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da
atividade. Jurisprudências desta E. Corte.
7. Pretensão da parte autora de incluir os salários de contribuição do
período após a competência de julho de 1994, conforme planilha acostada
aos autos que revela-se legítima.
8. Juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início raz...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus
trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade
rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de esposa, a dependência econômica é presumida,
nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus
trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade
rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91 e em cons...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente
o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho
não-inválido extingue-se no momento em que completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se inválido ou incapaz, nos termos do art. 77, § 2º,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do
pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso
superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos.
5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente
o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho
não-inválido extingue-se no momento em que completar 21 (vinte e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
CONCEDIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REX 1.350.804/PR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A execução fiscal, com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não
é a via adequada para cobrar valores pagos em decorrência de benefício
previdenciário indevido, por erro da administração, que deve submeter-se
à ação própria.
- Recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.350.804/PR,
submetida ao regime de recursos repetitivos, que firmou jurisprudência no
sentido de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança
adequada para promover a restituição dos valores indevidamente pagos a
título de benefício previdenciário, uma vez que não encontra amparo legal.
- Inexistindo amparo legal para a execução fiscal, a cobrança do benefício
pago indevidamente, deverá ser feita em ação própria com a garantia do
contraditório e da ampla defesa.
- Deve a presente execução fiscal ser extinta, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
CONCEDIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REX 1.350.804/PR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A execução fiscal, com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não
é a via adequada para cobrar valores pagos em decorrência de benefício
previdenciário indevido, por erro da administração, que deve submeter-se
à ação própria.
- Recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.350.804/PR,
submetida ao regime de recursos repetitivos, que firmou jurisprudência no
sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 22, §4º. LEI 8.906/94. RESOLUÇÃO 405/2016
CJF. OBSERVÂNCIA. REsp. 1.527.809. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos
honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem
originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. (RE 470407/DF,
DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da
causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo
contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos
termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Este também é o
teor do artigo 19, da Resolução 405/2016.
3. No caso em análise, consoante restou decidido no julgamento do REsp
1.527.809 (fls. 194/198), houve a juntada do contrato de honorários em
momento anterior à expedição do precatório, demonstrando, assim, o
preenchimento da exigência supra.
4. Houve concordância dos agravantes com os valores apresentados pelo INSS,
no valor total de R$ 118.219,66 (R$ 105.018,10 - principal e R$ 13.201,56
honorários sucumbenciais), em 08/2010.
5. Não obstante seja devido o destaque da verba honorária contratual,
além dos honorários sucumbenciais, não assiste razão aos agravantes
quanto à expedição de um único ofício precatório no valor total de
R$ 44.706,99 (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), sendo
devida a expedição de um ofício precatório do valor principal devido à
autora com o destaque da verba honorária contratual e a expedição de RPV
referente aos honorários sucumbenciais.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 22, §4º. LEI 8.906/94. RESOLUÇÃO 405/2016
CJF. OBSERVÂNCIA. REsp. 1.527.809. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos
honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem
originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. (RE 470407/DF,
DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos pró...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445355
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870.947/SE.
- Ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº
150 do E. Supremo Tribunal Federal, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar
absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato
processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha
à matéria.
- Assim, o prazo prescricional da presente ação executiva é de cinco anos,
a contar da data de início de prazo processual aberto para o exequente
praticar ato processual que lhe cabia, porém deixou de fazê-lo em tempo
menor que 5 (cinco) anos.
- Todavia, observo que a exequente faleceu no curso da demanda.
- Ora, o artigo 313, inciso I do novo Código de Processo Civil, prescreve
que a morte de quaisquer das partes suspende o processo. Desta sorte,
o processo manteve-se suspenso desde o óbito da mencionada exequente.
- Se no período compreendido entre o trânsito em julgado e a data do
óbito não houve transcurso de tempo suficiente a se declarar prescrição
intercorrente, não há que se falar em prescrição pela falta de período
prescritivo. Precedentes.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870.947/SE.
- Ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº
150 do E. Supremo Tribunal Federal, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar
absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato
processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha
à matéria.
- Assim...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(23/04/2015 - fl. 20), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 23/04/2015
e o ajuizamento da demanda deu-se em 06/05/2015, não há falar em parcelas
prescritas.
5. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
6. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
7. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e
apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA
OU VOLANTE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No caso dos autos, não houve a produção da prova oral, uma vez que não
foi realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual cabe
a anulação da r. sentença para o prosseguimento da instrução do feito,
com a produção da prova testemunhal e novo julgamento.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos
à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para
a oitiva das testemunhas. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA
OU VOLANTE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anulação, de ofício, da sentença
proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores, pois
foi concedido pedido de revisão diverso do pleiteado pela parte autora. Na
mesma oportunidade, foi proferido novo julgamento, nos moldes do artigo 515,
§ 3º do CPC/1973, para julgar parcialmente o pedido a fim de determinar a
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos,
considerados no cálculo da renda mensal inicial dos respectivos benefícios
pela variação da ORTN/OTN, bem com os reflexos na aplicação do artigo 58
do ADCT, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas e acrescidas de
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática
(19.08.2008).
3. Anote-se que o feito principal contava com 66 coatores e, após o
trânsito em julgado do acórdão de fls. 24/33, o INSS apresentou memória
de cálculo em relação a 39 coautores no valor total de R$ 2.886.844,28,
atualizado até fevereiro de 2009, dos quais R$ 376.036,31 correspondem aos
honorários advocatícios. O INSS deixou de apresentar memória de cálculo
em relação aos demais (27 coautores), sob o argumento de que já tiveram
seus benefícios revistos em decorrência de outras ações judiciais.
4. A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados
pelo INSS em relação aos 39 coautores litados pelo INSS às fls. 36/37 e
42, sem qualquer ressalva quanto aos honorários sucumbenciais e requereu a
respectiva requisição de pagamento. Ressalvou a apenas o alegado quanto aos
demais 27coautores, sob o argumento de que eventuais diferenças poderiam vir
a ser apuradas. O referido cálculo foi homologado e efetuado o pagamento,
mediante expedição de ofícios.
5. Em seguida, os 39 coautores que receberam os atrasados requereram a
execução de honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução,
objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0, pelo valor total de R$
291.548, 46, atualizado até outubro de 2014.
6. Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob o argumento de
que nada é devido, pois os honorários fixados no aludido acórdão são
referentes à fase de conhecimento, pois o título executivo foi anulado no
julgamento dos embargos á execução, destacando que o montante devido foi
incluído no cálculo de fls. 49/52, com o qual a parte embargada concordou e
o pagamento já foi realizado. Requereu a aplicação de multa por litigância
de má-fé e da multa prevista no artigo 940 do Código Civil em razão da
cobrança de dívida paga.
7. Em que pesem os argumentos da parte embargada, a pretensão executória
não encontra respaldo no acórdão proferido no julgamento da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0, pois naquela oportunidade foi anulada a
sentença proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores,
restando evidente que a expressão "atos posteriores" compreende a decisão
proferida em sede de apelação na fase de conhecimento, a execução embasada
no título anulado e os embargos à execução apresentados pelo INSS.
8. Embora tenha constado do dispositivo da r. sentença recorrida
determinação de extinção da execução em relação aos autores listados
às fls. 11/12, não vislumbro a contradição apontada pelo embargante,
pois a execução requerida pelos referidos coautores restringe-se aos
honorários sucumbenciais, conforme consta do pedido de execução (cópias
de fls. 09/13) e toda a fundamentação da referida sentença analisa a
questão dos honorários sucumbenciais.
9. Destaque-se que a tramitação do processo de conhecimento e dos embargos
à execução objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0 se deu de
forma bastante confusa, em razão do litisconsórcio ativo multitudinário
e do julgamento de pedido diverso do formulado pela parte autora na fase de
conhecimento, o que deu ensejo à anulação do processo de conhecimento, de
ofício pelo Tribunal, após seu trânsito em julgado, razão pela qual, não
vislumbro má-fé da parte embargada a justificar a aplicação de multa, pois
a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos
autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para
defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza,
as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
10. Por fim, a cobrança indevida, por si só não, conduz à aplicação
da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não
houve comprovação de má-fé (Precedente sumulado pelo STF).
11. Apelações de ambas as parte desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anula...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de auxílio-doença, a partir do laudo pericial, atualizado e
acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$
195.495,21.Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação
de que nada é devido a título de principal, devendo a execução prosseguir
apenas em relação aos honorários sucumbenciais pelo valor total de R$
99,60, atualizado até setembro de 2015. Aponta excesso quanto a renda mensal,
juros, termo final do cálculo e necessidade da exclusão das competências
em que a parte embargada exerceu atividade laborativa.
3. A parte embargada concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo
INSS e requereu sua homologação. Em seguida, foi proferida a r. sentença
recorrida, determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$
2.536,36, atualizado até setembro de 2015.
4. Nesse contexto, resta evidente a existência de erro material no dispositivo
da r. sentença recorrida, devendo a execução prosseguir apenas em relação
aos honorários sucumbenciais pelo valor total de R$ 99,60, atualizado até
setembro de 2015.
5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de auxílio-doença, a partir do laudo pericial, atualizado e
acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$
195.495,21.Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação
de que nada é devido a título de principal, devendo a execução prosseguir
apenas em relação aos honorários sucu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de pensão por morte, a partir de 11.03.2009, atualizado e
acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. Observa-se a fixação no valor correspondente a 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (fls. 10/12), bem como a ausência de
interposição de recurso pelas partes.O feito foi remetido a esta Corte,
tendo constado no julgamento do reexame necessário o fixação dos honorários
advocatícios no valor correspondente a 15% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença e, em seguida, o seguinte dispositivo "nego seguimento
à remessa oficial, mantendo-se a r. sentença recorrida".
3. No caso, a alteração do percentual de 10% para 15% reflete apenas mero
erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, na medida em que
não há qualquer justificativa para sua majoração na fundamentação do
julgado, destacando-se que a sentença restou mantida destacando-se que a
sentença em seu dispositivo .
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de pensão por morte, a partir de 11.03.2009, atualizado e
acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. Observa-se a fixação no valor correspondente a 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (fls. 10/12), bem como a ausência de
interposição de recurso pelas partes.O feito foi remetido a esta Corte,
tendo constado no julgamento do reexame necessário o fixaçã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO
AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução.
2. Com a morte da beneficiária, ocorrida em 19.10.2011, suspendeu-se o
processo nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC/1973 e, consequentemente o
prazo prescricional em relação a todos os interessados até a habilitação
dos sucessores, de modo que não há como reconhecer a prescrição a
prescrição da pretensão executiva. Precedentes do STJ e desta Colenda
Turma.
3. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex
tunc", retroagindo à época do óbito, o que conduziria à nulidade dos
atos praticados pelo advogado. De outro lado, ante a ausência de alegação
de prejuízo pelas partes, o princípio da celeridade processual, devem ser
convalidados os atos de defesa praticados pelo advogado em relação à parte
autora na fase de conhecimento, em relação aos quais houve a habilitação
extemporânea.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
embargada, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente
na data da conta embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO
AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução.
2. Com a morte da beneficiária, ocorrida em 19.10.2011, suspendeu-se o
processo nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC/1973 e, consequentemente o
prazo prescricional em relação a todos os interessados até a habilitação
dos sucessores, de modo que não há como reconhecer a prescrição a
prescrição da pretensão exec...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE BENEFÍCIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 85, caput, que "a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Em
seguida, no seu § 2º expõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância
da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.".
2. Tendo a parte autora - beneficiária da gratuidade da justiça - sucumbido
integralmente de sua pretensão, deverá arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE BENEFÍCIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 85, caput, que "a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Em
seguida, no seu § 2º expõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS EM ATRASO. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor teve o reconhecimento do direito ao benefício por tempo de
contribuição em 23.01.2007 (DDB), com início em 23.11.2001 (DER/DIB). A
correção monetária em nada acrescenta ao valor da moeda, pois decorre
do atraso do pagamento dos benefícios previdenciários e serve apenas para
recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
2. A correção monetária, dado o caráter alimentar do benefício, deverá
incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, conforme
a Súmula 148 do STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário,
vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem
ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal".
3. Restando provado o pagamento do benefício com atraso, no período de
23.11.2001 (data do início do benefício) até 23.01.2007 (data do início do
pagamento do benefício na via administrativa), a correção monetária deverá
incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS EM ATRASO. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor teve o reconhecimento do direito ao benefício por tempo de
contribuição em 23.01.2007 (DDB), com início em 23.11.2001 (DER/DIB). A
correção monetária em nada acrescenta ao valor da moeda, pois decorre
do atraso do pagamento dos benefícios previdenciários e serve apenas para
recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
2. A correção monetária, dado o caráter alimentar do benefício, deverá
incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, conforme
a Súmula...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas
às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual
e do novo. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. No caso dos autos, pleiteia a parte autora a fixação da renda mensal
inicial no valor de R$ 2.935,00 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais),
com base nos documentos trazidos com a inicial, notadamente o documento de
fl. 213. Todavia, apesar de as testemunhas terem afirmado que reconhecem
a assinatura do então empregador "Francisco Haroldo do Prado" no aludido
documento, conforme testemunhos de fls. 345, 351 e 353v, tal fato, por si
só, não é capaz de comprovar o recebimento do aludido salário no período
postulado, uma vez que não consta identificação do empregador, o nome da
empresa e o período a que se refere. Portanto, o referido documento não
pode ser admitido como início de prova material, pois incompleto. Ademais,
inexistem outras provas nos autos aptas a comprovar a alegação de que a
renda mensal inicial deva ser fixada no valor postulado no presente recurso.
3. Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas
às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual
e do novo. Não conheço,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...