REMESSA OFICIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 253/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Súmula 253 do STJ consolidou o entendimento da possibilidade de
se aplicar o disposto no art. 932 do novo Código de Processo de Civil
(art. 557 do CPC/73) à remessa oficial (art. 496 do CPC/15).
2. O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
3. Outrossim, embora tratando da alteração dada pela Lei nº 10.352/01
ao art. 475, §2º, do CPC/73, que dispensou a remessa necessária às
condenações não excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, merece
referência o AgRg no REsp. nº 637.676, em razão da similitude do caso,
no qual foi determinada a incidência imediata da lei processual aos feitos
pendentes de julgamento.
4. In casu, observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a r. sentença proferida em 13.05.2014
não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 253/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Súmula 253 do STJ consolidou o entendimento da possibilidade de
se aplicar o disposto no art. 932 do novo Código de Processo de Civil
(art. 557 do CPC/73) à remessa oficial (art. 496 do CPC/15).
2. O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor
a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da
mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor
proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não
tenha o dever de assim proceder.
II - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do
inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar
irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham
inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
III - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que
tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e
pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento
ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei
nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
IV - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação
de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente
fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão
legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe
ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do
procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar
incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos
do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66.
V - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VI - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da
execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo
Decreto-lei 70/66.
VII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
VIII - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor
a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da
mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor
proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não
tenha o dever de assim proceder.
II - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato e a consign...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1390009
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
II. Inicialmente, cumpre esclarecer que as verbas pagas a título de
auxílio-acidente e cestas básicas já foram objeto de apreciação na
decisão de fls. 270/292 sob a rubrica "auxílio-doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento)" e "auxílio-alimentação pago in natura".
III. Por sua vez, no que concerne às alegações da embargante, observa-se
que, de fato, não houve apreciação da questão referente à incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de transporte
gratuito fornecido pela própria empresa, ressarcimento de despesas de
transporte e pro labore retirado pelo diretor empresário ou pelo sócio,
sendo assim cumpre analisar as referidas verbas.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido
de que o transporte gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados
consubstancia-se em salário in natura, razão pela qual deve haver a
incidência da contribuição previdenciária patronal, como se depreende
dos seguintes julgados.
V. Por outro lado, resta expressamente afastada a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento
de despesas de transporte, quando devidamente comprovadas, como se depreende
das seguintes decisões jurisprudenciais.
VI. Por fim, no que concerne à incidência da contribuição previdenciária
sobre o pro labore, verifica-se a possibilidade da exação em face do previsto
na Lei Complementar nº 84/96. Neste sentido, trago o aresto de lavra do
Eminente Desembargador Federal Antônio Cedenho, que elucida a questão:
VII. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
II. Inicialmente, cumpre esclarecer que as verbas pagas a título de
auxílio-acidente e cestas básicas já foram objeto de apreciação na
decisão de fls. 270/292 sob a rubrica "auxílio-doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento)" e "auxílio-alimentação pago in natura".
III. Por sua vez, no que concerne às alegações da embargante, observa-se
que, de...
AGRAVO INTERNO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributár...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão unhas encravadas
e uso de sapatos apertados (coturnos). Para verificar as suas alegações,
foi realizada perícia médica.
O laudo pericial às fls. 152/159, constatou (i) que o autor é portador de
antecedente de afecções das unhas/unhas encravadas nos primeiros dedos
dos pés, de prolongado controle clínico; (ii) incapacidade laborativa
parcial e temporária por um período de três meses; (iii) incapaz para
exercer atividades ocupacionais que obriguem o uso de calçados apertados,
tipo coturnos e similar; (iv) é capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se. Vestir-se, alimentar-se,
comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade parcial e temporária, a qual decorreria da
utilização de calçados apertados, tais como coturnos, e também de
predisposição constitucional (formato convexo das unhas).
Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
E, como bem analisado na r. sentença:
"O perito informou ainda que o autor caminhava sem dificuldades (embora
calçasse sapato fechado) e sinalizou a possibilidade de tratamento, o que
indica que o caso não era tão grave a ponto de ser irreversível.
De sorte que, ultrapassado o prazo de três meses e não havendo notícia
em contrário, deduz-se que o autor submeteu-se a tratamento e obteve bons
resultados.
Outrossim, não é a doença, mas a incapacidade que determina o direito à
reforma. No caso, o perito considerou o autor incapaz a partir de 23/04/2012,
ou seja, anos após o licenciamento." (fls. 178)
Destarte, não merece reforma a sentença recorrida."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041582
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do
benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando a data de óbito do instituidor da pensão, aplica-se ao caso
concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações da
MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: "Art. 215. Por morte do servidor,
os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o limite estabelecido no art. 42." "Art. 217. São beneficiários
das pensões: [...] II - temporária: [...] d) a pessoa designada que
viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.". Inicialmente, ressalto
a desnecessidade de prévia designação do menor e da pessoa inválida,
podendo a finalidade do requisito ser demonstrada por outros meios. Neste
sentido: [...] No caso dos autos, além da inexistência de designação da
parte autora como dependente do segurado, constata-se que este não detinha
a guarda daquela, o que faz com que a dependência econômica necessite ser
comprovada. Do cotejo dos elementos e provas dos autos, entendo que a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu pedido. Não obstante
tenha ocorrido a apresentação de provas documentais e testemunhais, estas se
mostram incipientes a evidenciar a efetiva dependência econômica da autora
em relação a seu avô, o que impede o reconhecimento de que a apelante faz
jus ao benefício de pensão por morte do servidor falecido. Cumpre destacar
que a dependência econômica se mostra configurada quando a parte necessita
do amparo financeiro do segurado para garantir a sua subsistência ante a
impossibilidade de obter os recursos que necessita por conta própria ou
por seus pais. Tal dependência pode ser comprovada por diversas formas, e a
juntada de extratos de compras em farmácias e mercados, as declarações e
as provas testemunhais, além dos demais documentos juntados, não tiveram o
condão de demonstrar que este era responsável pela subsistência da autora,
ainda que houvesse auxílio financeiro em algumas ocasiões. Ademais, o fato da
parte autora e sua mãe residirem com o de cujus não demonstra inequivocamente
que dele dependiam economicamente, mormente porquanto comprovado nos autos que
a genitora exercia trabalho remunerado. Nesse sentido é a jurisprudência do
E. TRF da 3ª Região: [...] Por tal razão, a parte autora não se subsume
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 217, inciso II, alínea d,
da Lei nº 8.112/90, não fazendo jus à pensão por morte.".
4. O servidor não detinha a guarda da parte autora, sendo que a mera
convivência de ambos na mesma residência não indica a existência de
dependência econômica ou que o servidor falecido era responsável por sua
subsistência. Ademais, os extratos de compras eventuais, as quais sequer há
prova de que eram destinadas à parte autora, não têm o condão de comprovar
que a subsistência desta dependia do servidor falecido, mormente quando
demonstrado nos autos que a genitora da autora percebia remuneração. E os
outros elementos também não comprovam que a autora preenche os requisitos
para perceber pensão por morte, nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei
nº 8.112/90.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115321
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de
despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal,
não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem.
2. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese
o caráter indenizatório do auxílio em tela.
3. Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em
que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa
necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do
servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do
princípio da moralidade.
4. Exigir desses servidores a apresentação de bilhete seria o mesmo que
violar o princípio da isonomia, já que aqueles que se valem de transporte
coletivo convencional ou de transporte próprio, além de ter o direito de
percepção do auxilio-transporte garantido, o recebem sem qualquer exigência
nesse sentido
5. Impende dizer que a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de estender o direito ao auxílio-transporte igualmente
ao servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao
serviço, robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de
despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal,
não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem.
2. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese
o caráter indenizatório do auxílio em tela....
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214494
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE MALA DIRETA POSTAL. COBRANÇA DE REAJUSTES
RETROATIVOS. SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que havia previsão contratual
para o reajuste dos serviços postais, conforme a cláusula quinta do
instrumento firmado entre as partes (fl. 32). Observa-se, ademais, que a
apelante deveria "informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços
e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas",
de acordo com a cláusula 5.5 do contrato de prestação de serviços.
2. No entanto, em fevereiro de 2016, pretendeu a apelante, mediante comunicado
(fls. 55/56), o recebimento do valor de R$ 51.356,66 referente aos reajustes
não aplicados no período de 2012 a 2015.
3. Configura-se, portanto, no presente caso, a figura da suppressio, não sendo
legítima a exigência de "reajuste retroativo", uma vez que a ECT deixou
de cobrar os valores com atualização no período anual, tal como previsto
no contrato, gerando a expectativa na outra parte de que tais valores não
lhe seriam exigidos. Interpretação diversa seria contrária à boa-fé,
uma vez que ensejaria a cobrança de uma dívida inesperada.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE MALA DIRETA POSTAL. COBRANÇA DE REAJUSTES
RETROATIVOS. SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que havia previsão contratual
para o reajuste dos serviços postais, conforme a cláusula quinta do
instrumento firmado entre as partes (fl. 32). Observa-se, ademais, que a
apelante deveria "informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços
e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas",
de acordo com a cláusula 5.5 do contrato de prestação de serviços.
2. No entanto, em fevereiro de 2016, pretendeu a apelante,...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247414
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 2% AFASTADA. APELO
PROVIDO.
1. A parte embargante foi condenada ao pagamento da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na razão de 2% (dois por
cento) do valor da causa, ao opor embargos de declaração contra a sentença
que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
2. A responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu
como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da
dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada,
de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa.
3. No caso dos autos, não restou clara a má-fé da parte embargante,
com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo
ou protelar, devendo ser afastada sua condenação.
4. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte e do C. STJ: Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2097809 0005735-19.2014.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2018;
AGRESP 201202703608, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/04/2014.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 2% AFASTADA. APELO
PROVIDO.
1. A parte embargante foi condenada ao pagamento da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na razão de 2% (dois por
cento) do valor da causa, ao opor embargos de declaração contra a sentença
que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
2. A responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu
como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da
dinâmica processual. Logo, a má...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188269
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO DESMEMBRADO. FRAUDE DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 16-02-1996,
ou seja, após e a citação da parte executada, o que, a princípio,
configuraria a fraude a execução.
IV. Não obstante, cumpre esclarecer que, de fato, a penhora não recaiu
especificamente sobre o imóvel do embargante, mas sobre outro imóvel de
área muito superior, registrado sobre o nº 22.724 no mesmo Cartório de
Registro de Imóveis de Rio Claro/SP, que foi objeto de desmembramento,
resultando na criação do imóvel do embargante.
V. Ao compulsar os autos, é possível observar que o imóvel originário
penhorado possuía uma área de 6.999 m² (seis mil, novecentos e noventa e
nove metros quadrados), sendo posteriormente desmembrada uma área de 409
m² (quatrocentos e nove metros quadrados), que passou a ser propriedade
do embargante, restando ainda do imóvel originário uma área total de
aproximadamente 6.590 m² (seis mil quinhentos e noventa metros quadrados).
VI. Assim sendo, tendo em vista que apenas uma parte muito pequena do imóvel
foi transmitida para o embargante, conclui-se que não houve prejuízo à CEF,
até mesmo porque a penhora nos autos de execução incidiu apenas sobre a
fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel originário.
VII. No que se refere aos ônus de sucumbência em embargos de terceiros,
deve-se atentar para a Súmula nº 303 do E. Superior Tribunal de Justiça,
cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiros, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
VIII. No entanto, a regra é afastada nas hipóteses em que o embargado não
resiste ao pedido do embargante.
IX. Dessa forma, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal - CEF impugnou
os embargos de terceiro na própria apelação, é devida a sua condenação
no pagamento da verba honorária.
X. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO DESMEMBRADO. FRAUDE DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a j...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1379827
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, no que concerne ao parcelamento do débito, cumpre
esclarecer que a adesão ao parcelamento importa na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, estando condicionado,
ainda, à desistência das ações judiciais em curso e renúncia a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
II. No presente caso, a execução foi proposta em razão de inadimplência
do embargante quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias.
III. Todavia, consta nos documentos colacionados aos autos que a embargante
aderiu ao parcelamento da dívida, o que restou confirmado, inclusive,
pelas alegações da União Federal em sua peça de embargos de declaração.
IV. Portanto, conclui-se que a dívida permanece regular, de modo que não
há elementos para desconstituir o título executivo.
V. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que o seu
arbitramento fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§
3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
VI. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VII. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos à União Federal, considerando
a baixa complexidade da causa.
VIII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, no que concerne ao parcelamento do débito, cumpre
esclarecer que a adesão ao parcelamento importa na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, estando condicionado,
ainda, à desistência das ações judiciais em curso e renúncia a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
II. No presente caso, a execução foi proposta em razão de inadimplência
do embargant...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942528
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 7.347/85. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I. Cinge-se a questão à fixação de competência em demanda que envolve
a defesa de interesses individuais homogêneos, manifestos na ocorrência
de dano de extensão nacional - reposição inflacionária dos depósitos
de FGTS em nome dos substituídos do agravante.
II. Na hipótese dos autos, a ação civil coletiva foi proposta por
sindicato, o qual se encontra legitimado para defender os interesses de sua
categoria profissional, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição
Federal. Ademais, tratando-se de substituição e não de representação
processual, sua legitimidade é ampla e independe da autorização dos
substituídos.
III. Nessa esteira, considerada a natureza do litígio em questão - defesa
de direitos individuais homogêneos - aplicável à espécie o artigo 93 do
Código de Defesa do Consumidor.
IV. Assim, considerada a extensão do dano em questão, de âmbito nacional,
porquanto o direito discutido - reposição de índices inflacionários
dos depósitos de FGTS - envolve empresa pública com atuação em todo
o território nacional, de rigor a fixação da competência concorrente,
cabendo ao agravante propô-la tanto no Distrito Federal quanto em uma das
varas de qualquer das capitais das unidades federativas, não sendo possível
o ajuizamento do feito à Subseção Judiciária de Santo André/SP.
V. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 7.347/85. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I. Cinge-se a questão à fixação de competência em demanda que envolve
a defesa de interesses individuais homogêneos, manifestos na ocorrência
de dano de extensão nacional - reposição inflacionária dos depósitos
de FGTS em nome dos substituídos do agravante.
II. Na hipótese dos autos, a ação civil coletiva foi proposta por
sindicato, o qual se encontra legitimado para defender os interesses...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A decisão embargada foi omissa quanto à alegação de litispendência.
2. No caso, o ADUFSCAR - Sindicato dos Docentes em Instituições Federais
de Ensino Superior dos Municípios de São Carlos, Araras e Sorocaba ajuizou
o presente feito em face da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR e da
União Federal, pleiteando a declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade
da Orientação Normativa n.º 04/2011 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Ofício n.º 054/2013 - DiAPe/ProGPe da UFSCAR,
de 14/05/2013, e da Circular n.º 01/2013 - DiAPe/ProGPe da UFSCAR; e a
condenação da UFSCAR na obrigação de fazer consistente no pagamento
do auxílio-transporte para todos os professores que têm gastos com o
trajeto residência-trabalho-residência, independentemente do meio de
transporte utilizado (público ou privado, coletivo ou próprio, comum,
seletivo ou especial), bem como na obrigação de não fazer consistente
na interrupção da exigência de apresentação dos bilhetes de viagem
para concessão do benefício de auxílio-transporte. No Processo n.º
0001952-60.2012.4.03.6115, por sua vez, denota-se que o ADUFSCAR - Sindicato
dos Docentes em Instituições Federais de Ensino Superior dos Municípios de
São Carlos, Araras e Sorocaba ajuizou o feito em face da Universidade Federal
de São Carlos - UFSCAR e da União Federal, "objetivando que sejam cessados
os efeitos da Orientação Normativa n.º 04/2011 do MPOG Ofício ProGPe n.º
112/2011, bem como seja determinada à co-requerida UFSCAR a obrigação de
não fazer consistente na interrupção da exigência de apresentação dos
bilhetes de viagem para concessão do benefício auxílio-transporte, até
decisão final do feito e que seja declarado que os docentes não necessitam
guardar os tickets das viagens enquanto tramitar a presente demanda",
ressaltando-se que, na decisão dos embargos de declaração então opostos
pelo ADUFSCAR, a UFSCAR foi condenada a se abster de exigir a apresentação
dos bilhetes de viagem para a concessão do auxílio-transporte, desde a
data da edição da Orientação Normativa n.º 04/2011, independentemente
do meio de locomoção ao local de trabalho utilizado.
3. Neste contexto, verifica-se a ocorrência de identidade de partes, pedido
e causa de pedir entre as ações ajuizadas, uma vez que em ambas as demandas
foram apreciadas a ilegalidade da Orientação Normativa n.º 04/2011, bem
como a exigência dos bilhetes de passagem utilizados para locomoção para
fins de pagamento de auxílio-transporte e o meio de locomoção ao local
de trabalho utilizado.
4. Sendo assim, constatada a configuração da litispendência, bem como
considerando que o Processo n.º 0001952-60.2012.4.03.6115 foi proposto
anteriormente a presente demanda, tendo inclusive transitado em julgado,
é de rigor a extinção deste feito, sem julgamento do feito, nos termos
do artigo 267, inciso V, do CPC/73.
5. Por fim, por força do princípio da causalidade, a parte autora deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A decisão embargada foi omissa quanto à alegação de litispendência.
2. No caso, o ADUFSCAR - Sindicato dos Docentes em Instituições Federais
de Ensino Superior dos Municípios de São Carlos, Araras e Sorocaba ajuizou
o presente feito em face da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR e da
União Federal, pleiteando a declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade
da Orientação Normativa n.º 04/2011 do Ministério do P...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. CONCEITUAÇÃO LEGAL. NOMENCLATURA. NATUREZA JURÍDICA. COBRANÇA
DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 2º do Decreto-Lei 9.760/46 estabelece os bens que se enquadram no
conceito de terreno de marinha, in verbis: "Art. 2º. São terrenos de marinha,
em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os
situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas,
até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.".
II. Nessa esteira, cumpre esclarecer que o fato do fluxo de água em discussão
ser conhecido como "Córrego Mãe Izabel" não afasta a hipótese de cobrança
da taxa de ocupação, haja vista que o simples uso do vocábulo "córrego"
não revela a sua natureza jurídica. Ora, a nomenclatura utilizada para
definir algo não necessariamente reflete o seu estado real.
III. Ademais, a suposta diferença entre "córrego" e "rio" alegada pela
embargante é inexistente para fins jurídicos, uma vez que, além das
duas expressões tratarem essencialmente de fluxos naturais contínuos de
água, sequer há parâmetros objetivos para diferenciá-las, ainda mais
se considerarmos que o volume de água de ambos sofre mudanças constantes
durante o ano, o que poderia alterar significativamente o seu tamanho
dependendo das épocas de maior ou menor vazão.
IV. Assim sendo, restou comprovado que o imóvel em questão está situado em
faixa de domínio da União, razão pela qual é devida a taxa de ocupação.
V. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. CONCEITUAÇÃO LEGAL. NOMENCLATURA. NATUREZA JURÍDICA. COBRANÇA
DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 2º do Decreto-Lei 9.760/46 estabelece os bens que se enquadram no
conceito de terreno de marinha, in verbis: "Art. 2º. São terrenos de marinha,
em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os
situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas,
até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que conto...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1651188
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário
não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular,
mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal
deste para participar do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público.
II. Ainda, na sistemática do art. 543-C do CPC, definiu o STJ que a
classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio
procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque há,
nesse caso, a imposição de deveres ou ônus ao administrado.
III. Outrossim, embora a alteração legislativa tenha ocorrido em momento
posterior ao dos autos, mas a fim de reafirmar a necessidade de notificação
pessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264
MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida
cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11
do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a
notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos
terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre
que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente.
IV. Em face do exposto, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê
o procedimento administrativo a ser adotado na demarcação de terrenos da
marinha, e da jurisprudência citada, a primeira medida administrativa a
ser tomada é a citação pessoal dos interessados conhecidos e por edital
dos incertos, para que ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas,
documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos
no trecho demarcando. Após, em despacho do chefe da SPU, será determinada
a posição da linha da preamar média do ano de 1831, do que os interessados
poderão oferecer impugnação.
V. Dessa forma, para cobrança da taxa de ocupação, imprescindível a
observância do devido procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46,
com exaurimento das vias administrativa e judicial, se necessário.
VII. Assim sendo, in casu, não havendo ocorrido sequer a instauração do
referido procedimento administrativo de demarcação, não há que se falar
em cobrança da taxa de ocupação.
VIII. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário
não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular,
mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal
deste para participar do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domí...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088065
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSS. CARGOS DE TÉCNICO
E ANALISTA. LEI Nº 10.667/2003. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função
inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele
efetivamente exercida.
2. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio
de função. No entanto, a parte autora sustenta que está caracterizado o
desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e
a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Analista do Seguro
Social.
3. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei n. 10.666/03,
que no inciso II de seu art. 6º determinou ser atribuição dos exercentes
do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico especializado às
atividades de competência do INSS".
4. Muito embora a parte autora sustente que realizava atividades de
competência de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra
claramente que estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico
Previdenciário, de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de
função.
5. O pedido da parte apelante equivale, na verdade, a pedido de equiparação
salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSS. CARGOS DE TÉCNICO
E ANALISTA. LEI Nº 10.667/2003. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função
inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele
efetivamente exercida.
2. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio
de função. No entanto, a parte autora sustenta que está caracterizado o
desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e
a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Analista d...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762320
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a sentença de mérito, confirmada por esta E. Corte
julgou a ação "PROCEDENTE para condenar a Ré a ressarcir ao(s) Autor(es)
o equivalente ao preço de mercado das joias objeto dos contratos comprovados
nos autos, descontando o valor já pago pela Ré, tudo a ser objeto de
regular liquidação de sentença (...)" (fl. 86).
2. O laudo pericial de fls. 225/233, entretanto, afirma que "não é possível
determinar ou detectar valores das joias, pois conforme se observa na Cautela
e/ou contrato de penhor da Fl. 11, se observa que as descrições dos bens e
de seus respectivos dados (informações), estão todos misturados tornando
as informações subjetivas e sem possibilidade de depuração dos fatos"
(fl. 232).
3. Todavia, não se pode admitir a extinção do feito em prejuízo da parte
autora, uma vez que, na hipótese dos autos, a avaliação é realizada por
aferição indireta, visto que os bens não se encontram no poder das partes.
4. Apelação a que se dá provimento, a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao feito, com a designação de nova perícia.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a sentença de mérito, confirmada por esta E. Corte
julgou a ação "PROCEDENTE para condenar a Ré a ressarcir ao(s) Autor(es)
o equivalente ao preço de mercado das joias objeto dos contratos comprovados
nos autos, descontando o valor já pago pela Ré, tudo a ser objeto de
regular liquidação de sentença (...)" (fl. 86).
2. O laudo pericial de fls. 225/233, entretanto, afirma que "não é possível
determinar ou detectar valores das joias, pois confor...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 839252
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Contudo, esclareço que, embora os embargos à execução fiscal sejam
intempestivos, no tocante à legitimidade passiva do sócio, passo a sua
apreciação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR
OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
(REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJE 02/12/2010)"
O entendimento ora esposado também é manifestado por esta Egrégia Corte
Regional:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO LEGAL RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA
PELA EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INAPLICÁVEL
- INCONSTITUCIONALIDADE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 -
OCORRÊNCIA.
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais existe, vez que
foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral.
IV - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava
enseja à corresponsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu
o suporte de validade.
V - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores decorrentes
de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos
dirigentes da executada ao tempo dos fatos geradores responderem pela dívida,
pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário
Nacional.
VI - Agravo legal parcialmente provido." (Agravo Legal em Apelação
n. 0002494-37.2010.4.03.9999/SP; Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda
Turma; Data de Julgamento: 06/10/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/93,
o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma
individual e dos sócio s das sociedades limitadas por débitos relativos a
contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo
foi revogado pela Lei n. 11.941/09.
- Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o
ônus da prova, como pretende a recorrente. O fator determinante para incluir
os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
- Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócio s diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG 2015.03.00.026472-7;
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy; Primeira Turma; DJU 01/04/2016).
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão do sócio do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento d...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042893
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. REMUNERAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da reforma
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade,
sem relação de causa e efeito com o serviço.
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão
das atividades militares. Para verificar as suas alegações, foi realizada
perícia psiquiátrica.
O laudo pericial às fls. 93/97, constatou (i) que o autor apresenta
esquizofrenia; (ii) está incapacitado, total e permanentemente, para toda
e qualquer atividade, inclusive a militar; (iii) está incapaz para a vida
civi, sendo que não há cura, podendo se falar em estabilização quadro,
porém com sequelas irreversíveis.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é portador
de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também para as
demais atividades da vida civil, em razão de esquizofrenia, cuja concausa
do desencadeamento da doença foi o serviço militar.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
(...)
Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data do
desligamento indevido (01/07/20030, conforme fixado na r. sentença, vez
que a parte autora emendou o seu pedido inicial antes da apresentação da
contestação pela União (fls. 44).
Do valor da remuneração
Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, nos termos do art. 110, §1º, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. REMUNERAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do S...