PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Para que esteja caracterizada tal prescrição é necessário que entre
a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- A citação da executada deu-se por AR em 14 de maio de 1997, conforme
certidão de fl. 21. Por sua vez o pedido de redirecionamento da execução
ocorreu em 02/06/2008 (fl. 50/51).
- Em que pese o fato de ter ocorrido a suspensão da execução por conta da
Medida Cautelar nº 0058500-54.1992.4.03.6100, consoante andamento processual
de fls. 128 nota-se que tal medida teve seu julgamento final em 05/05/1999,
de modo que a partir daquela a União Federal poderia ter prosseguido na
ação de execução fiscal.
- Tendo o pedido de redirecionamento ocorrido nove anos após a extinção da
causa de suspensão da execução, foi extrapolado o prazo legal, amplamente
reconhecido pela jurisprudência, para tal finalidade.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, q...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 488438
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. SÚMULA
496 DO STJ. DEMARCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 20 da Constituição Federal estabelece que são bens da União
os terrenos de marinha e seus acrescidos.
II. Por sua vez, a Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça dispõe
que: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha não são oponíveis à União". Tal enunciado decorre do fato de
que a demarcação dos terrenos de marinha é efetuada através de processo
administrativo, sendo irrelevante o registro de propriedade em cartório.
III. Assim sendo, verifica-se que o imóvel sub judice encontra-se em
área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP
n. 6475.0004311-09, conforme consta na Consulta aos Dados Cadastrais da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
IV. Ademais, as plantas e o memorial descritivo do imóvel demonstram que a
área em que foi construído o imóvel já era reconhecida como terreno de
marinha antes mesmo de sua transferência para o autor.
V. Portanto, restou comprovado que o imóvel em questão está localizado
dentro da área demarcada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU,
razão pela qual é devida a taxa de ocupação.
VI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. SÚMULA
496 DO STJ. DEMARCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 20 da Constituição Federal estabelece que são bens da União
os terrenos de marinha e seus acrescidos.
II. Por sua vez, a Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça dispõe
que: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha não são oponíveis à União". Tal enunciado decorre do fato de
que a demarcação dos terrenos de marinha é efetuada através de processo
administrativo, sendo irrelevante o registro de propriedade em cartório.
III. A...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688857
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário
não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular,
mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal
deste para participar do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público.
II. Ainda, na sistemática do art. 543-C do CPC, definiu o STJ que a
classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio
procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque há,
nesse caso, a imposição de deveres ou ônus ao administrado.
III. Outrossim, embora a alteração legislativa tenha ocorrido em momento
posterior ao dos autos, mas a fim de reafirmar a necessidade de notificação
pessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264
MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida
cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11
do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a
notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos
terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre
que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente.
IV. Em face do exposto, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê
o procedimento administrativo a ser adotado na demarcação de terrenos da
marinha, e da jurisprudência citada, a primeira medida administrativa a
ser tomada é a citação pessoal dos interessados conhecidos e por edital
dos incertos, para que ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas,
documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos
no trecho demarcando. Após, em despacho do chefe da SPU, será determinada
a posição da linha da preamar média do ano de 1831, do que os interessados
poderão oferecer impugnação.
V. No caso dos autos, verifica-se que a própria União Federal afirma que
não houve citação/notificação pessoal da autora/proprietária em nenhum
momento, mas apenas a convocação por edital dos interessados.
VI. Dessa forma, para cobrança da taxa de ocupação, imprescindível a
observância do devido procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46,
com exaurimento das vias administrativa e judicial, se necessário.
VII. Assim, não havendo ocorrido a intimação pessoal quanto ao referido
procedimento administrativo, também não começou a fluir, por conseguinte,
o prazo prescricional para os interessados impugnarem o ato administrativo
debatido nos autos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de
consumação da prescrição.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário
não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular,
mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal
deste para participar do procedimento de dema...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. FRAUDE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Quanto ao dano moral, de acordo com entendimento firmado pela
jurisprudência pátria, em casos de inscrição indevida de inscrição
em cadastros de inadimplentes, dispensa produção de provas, ou seja,
não há que se falar em prova do dano moral, prova do sofrimento, do
constrangimento. Basta a comprovação do fato lesivo causador do abalo
moral. Ou seja, em tais casos, o dano moral é in re ipsa.
2. Assim, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso,
se mostra razoável arbitrar a indenização a título de danos morais em
R$ 6.000,00 (seis mil reais) eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. FRAUDE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Quanto ao dano moral, de acordo com entendimento firmado pela
jurisprudência pátria, em casos de inscrição indevida de inscrição
em cadastros de inadimplentes, dispensa produção de provas, ou seja,
não há que se falar em prova do dano moral, prova do sofrimento, do
constrangimento. Basta a comprovação do fato lesivo causador do abalo
moral. Ou seja, em tais casos, o dano mo...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276189
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO
TRABALHO. SEGURO DESEMPREGO. NÃO CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PELO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Resta evidente que no direito brasileiro o Estado sempre respondeu,
de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo
esta responsabilidade quase sempre objetiva, com base na simples relação
de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso,
consagrando o ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
2. In casu, a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho, não
concedeu administrativamente o seguro desemprego, em virtude da parte autora
ter sido dispensada em 08/03/2009 e ter requerido o benefício em 22/10/2009,
isto é, o requerimento teria sido apresentado intempestivamente, uma vez que
posterior a 120 dias após a dispensa (fls. 102/103 e fls. 160). No entanto,
o prazo de 120 dias não poderia ser cumprido pela parte autora, uma vez que
a data da dispensa era debatida nos autos de ação trabalhista, cujo alvará
para a solicitação de seguro desemprego foi expedido em 13/10/2009 (fl. 20).
3. Tal como ressaltado pelo juízo a quo "vê-se, claramente, que o autor
preenchia todos os requisitos necessários ao recebimento do Seguro Desemprego
e não pôde dele usufruir, por razões decorrentes da ineficiência da
prestação do serviço público por parte do Ministério do Trabalho." Logo,
presentes no caso em análise o nexo causal entre a conduta do ente público
e o dano gerado ao autor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de
forma efetiva, direitos da personalidade. Sem dúvida, a privação indevida
de verba alimentar ao autor é causa de dano passível de ser indenizado.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO
TRABALHO. SEGURO DESEMPREGO. NÃO CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PELO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Resta evidente que no direito brasileiro o Estado sempre respondeu,
de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo
esta responsabilidade quase sempre objetiva, com base na simples relação
de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso,
consagrando o ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
2. In casu...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273066
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, CPC/2015. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RE 579.431/RS.
1. Os presentes autos foram devolvidos ao Relator pela Vice-Presidência,
para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC,
por ocasião do julgamento do RE nº 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, julgado em 19 de abril de
2017, tratou da incidência de juros de mora entre a data de realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório, determinando a sua
incidência.
2. Desta feita, assiste razão ao apelante, devendo incidir os juros de
mora entre a data de elaboração dos cálculos e a data de expedição
do precatório, com a consequente expedição de ofícios requisitórios
complementares.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, CPC/2015. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RE 579.431/RS.
1. Os presentes autos foram devolvidos ao Relator pela Vice-Presidência,
para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC,
por ocasião do julgamento do RE nº 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, julgado em 19 de abril de
2017, tratou da incidência de juros de mora entre a data de realização
dos cálculos e a da requ...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 787718
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NOTURNO. FALTAS ABONADAS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
II. A incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos a qualquer título dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
III. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
IV. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
V. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. Conforme orientação jurisprudencial assente, integra o salário as
verbas pagas a título de férias gozadas, salário maternidade, adicionais
de periculosidade, insalubridade, horas extras, noturno e faltas abonadas
inferiores a 15 dias.
VII. A compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66
da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91,
ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.
VIII. A nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei
n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único
do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a terceiros.
IX. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva
sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C
do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às
demandas ajuizadas após 10/01/2001.
X. Apelação da parte impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação
da União parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NOTURNO. FALTAS ABONADAS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
II. A incidência da contribuição social sobre folha de salários e de...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. QUANTUM
REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte apelante, em sede de execução fiscal, ofereceu exceção de
pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade, enquanto sócia, para
figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso. Tal exceção foi
rejeitada em 26/06/2015, não tendo sido objeto de recurso.
2. Posteriormente, em 20/07/2015, a ora apelante opôs os presentes embargos
à execução, requerendo novamente sua exclusão do polo passivo da execução
fiscal em apenso, por ilegitimidade.
3. Nota-se que a matéria ventilada nos embargos fica alcançada pela
preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo
507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. No que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar que
se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos
com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer,
prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
5. No presente caso, percebe-se que a parte apelante apresentou embargos
à execução reiterando as alegações deduzidas em exceção de
pré-executividade rejeitada por decisão transitada em julgado.
6. Deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, mas reduzido seu quantum para 2% (dois por cento)
sobre o valor da execução, por refletir a realidade dos autos.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. QUANTUM
REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte apelante, em sede de execução fiscal, ofereceu exceção de
pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade, enquanto sócia, para
figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso. Tal exceção foi
rejeitada em 26/06/2015, não tendo sido objeto de recurso.
2. Posteriormente, em 20/07/2015, a ora apelante opôs os presentes embargos
à execução, requer...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305630
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 173,
I, DO CTN. TERMO A QUO NA DATA DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Preliminarmente, tendo em vista que esta Corte deixou de apreciar o
reexame necessário, torna-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado
lavrada nestes autos, nos termos da Súmula n.º 423 do STF, in verbis:
"Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege. Jurisprudência selecionada."
2. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
3. Cumpre ressaltar que o artigo 45 da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere
do Enunciado da Súmula Vinculante n.º 8.
4. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial qüinqüenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a
constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito" (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009).
5. No caso dos autos, o lançamento fiscal se deu em 30/06/1997, em relação
às competências de 08/1991 a 05/1997. Sendo assim, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional, foram atingidas pela decadência
as competências referentes ao período de 08/1991 a 11/1991, devendo, pois,
ser reformada a r. sentença, para declarar como devidas as contribuições
previdenciárias relativas às competências de 12/1991 a 05/1997.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 173,
I, DO CTN. TERMO A QUO NA DATA DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Preliminarmente, tendo em vista que esta Corte deixou de apreciar o
reexame necessário, torna-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado
lavrada nestes autos, nos termos da Súmula n.º 423 do STF, in verbis:
"Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege. Jurisprudência selecionada."
2. No toc...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRO-LABORE. LC Nº 84/96. TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. A respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o
pro labore, verifica-se a possibilidade da exação em face do previsto
na Lei Complementar nº 84/96. Neste sentido, trago o aresto de lavra
do Eminente Desembargador Federal Antônio Cedenho, que elucida
a questão: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO
LABORE. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE. I. Embora declarada
inconstitucional a expressão "administradores, autônomos e avulsos" contida
no art. 3º, I, da Lei 7.787/89 e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91,
a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração deles
foi regularizada com edição da Lei Complementar nº 84/96 e da Lei nº
9.786/99. II - Considerando que a pretensão na presente ação é afastar
a exação a partir da competência de março de 2.000, é legítima a
exigibilidade da exação, não havendo falar em inconstitucionalidade, uma
vez que, a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional
nº 20/98, a matéria disciplinada naquela lei complementar tornou-se
passível de regulação pela lei ordinária. III - Agravo legal não
provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 0005859-11.2000.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/01/2015).".
6. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no
direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de
janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima
sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do
comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar
juros e correção monetária, para fins de atualização.
7. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRO-LABORE. LC Nº 84/96. TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314197
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
III. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91
foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante nº 8, in verbis:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário".
IV. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem
a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito".
V. No caso concreto, a ação refere-se à cobrança de contribuição
previdenciária sobre obras de construção civil, hipótese em que o fato
gerador se dá na conclusão da obra.
VI. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial
do formal de partilha, constata-se que a construção existe, pelo menos,
desde 1991.
VII. Sendo assim, resta clara a decadência do crédito tributário, tendo
em vista o decurso do prazo para a constituição do referido crédito.
VIII. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372407
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. AVISO
DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA - ARO. EMISSÃO. TIPO DE OBRA. ALÍQUOTAS. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE.
I. Inicialmente, no tocante à aferição indireta da contribuição
previdenciária, verifica-se que não há ilegalidade no referido mecanismo
de apuração do crédito tributário, expressamente previsto em lei, nas
hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente".
II. No caso concreto, verifica-se que o auditor fiscal proferiu decisão
em processo administrativo com o seguinte teor: "Há que se considerar,
em adição, que a construção civil em questão é composta de seis
propriedades distintas, sendo cinco delas residências, classificadas
como tipo 11, e uma delas galpão, classificado como tipo 31. Portanto,
é necessário que se emitam ARO´s distintos para cada tipo, tendo em
vista o valor do metro quadrado (tabela Custo Unitário Básico - CUB) e as
alíquotas aplicáveis para a apuração da mão-de-obra são distintas para
residências e galpão.".
III. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a emissão de Avisos de
Regularização de Obra - ARO´s deve ser realizada de acordo com o tipo
de obra construída, sendo irrelevante a quantidade de imóveis em cada
categoria.
IV. Portanto, considerando que foram construídas 5 (cinco) residências e 1
(um) galpão, seriam necessários apenas 2 ARO´s, conforme restou demonstrado
no processo administrativo.
V. Assim sendo, constata-se a regularidade da atuação administrativa que
aplicou alíquotas distintas com base no valor do metro quadrado para as
residências e para o galpão.
VI. Ainda, cabe salientar que a prova pericial realizada às fls. 98/102
se mostrou absolutamente imprestável tendo em vista que não foi possível
averiguar o valor dispendido para a realização das obras e, tampouco, os
gastos com mão-de-obra, razão pela qual deverá prevalecer o valor apurado
pela autarquia com base em tabela do Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON-SP.
VII. Por fim, no que concerne à taxa SELIC, observa-se que a sua aplicação
no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de
janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima
sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do
comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar
juros e correção monetária, para fins de atualização.
VIII. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
IX. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. AVISO
DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA - ARO. EMISSÃO. TIPO DE OBRA. ALÍQUOTAS. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE.
I. Inicialmente, no tocante à aferição indireta da contribuição
previdenciária, verifica-se que não há ilegalidade no referido mecanismo
de apuração do crédito tributário, expressamente previsto em lei, nas
hipóteses de "recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente".
II. No caso concreto, verifica-se que o auditor fiscal proferiu decisão
e...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1421597
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS
PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os
requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80.
III. Verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer omissão que as nulifique.
IV. Outrossim, não prospera as alegações de inconstitucionalidade e
ilegalidade das contribuições sociais em cobro.
V. No caso em tela, a parte embargante alega que as NFLDs nº 35.375.371-8,
35.375.376-9, 35.424.218-0 e 35.375.370-0 são originárias de serviços
prestados ao Município por trabalhadores autônomos e, portanto, não são
devidas contribuições previdenciárias.
VI. Todavia, observa-se que as referidas NFLDs são oriundas de incidência de
contribuição previdenciária sobre empregados públicos, regidos pela CLT,
sendo irrelevante a sistemática prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91,
atacada pelo Município.
VII. Portanto, tratando-se de servidores que não estão vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Municipal, deverão ser considerados segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
VIII. Ademais, a alegação de que a NFLD nº 35.375.375-0 diz respeito a
trabalhadores da área da saúde com salários pagos pelo Estado de São
Paulo é totalmente descabida.
IX. Em verdade, os relatórios juntados aos autos dão conta de que os
salários eram pagos pelo embargante aos trabalhadores (fls. 32/33 da
execução fiscal).
X. Nessa esteira, não restou comprovada nenhuma irregularidade na execução
promovida pela Fazenda, de modo que não prosperam as alegações da parte
embargante.
XI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS
PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. No caso concr...
APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. ENVIO DE VALORES AO
EXTERIOR. ATRASO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Luiz Alfredo Pedroso de Almeida alega que, em
13/07/2015, foi celebrado com a CEF "Pedido de emissão de ordem de
pagamento", estabelecendo-se que o valor do câmbio seria o vigente na data
de contratação. Entretanto, sustentando a ausência da documentação
necessária, a Caixa Econômica Federal não realizou a transferência,
exigindo a contratação de novo pedido de emissão, com a consequente
alteração do valor de câmbio. A emissão dos valores nos termos inicialmente
contratados somente foi realizada após liminar concedida por esta Corte.
2. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a
ocorrência de dano moral, uma vez que o atraso no envio dos valores,
destinados à compra de um imóvel, configura mero aborrecimento, não
passível de ser indenizado.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. ENVIO DE VALORES AO
EXTERIOR. ATRASO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Luiz Alfredo Pedroso de Almeida alega que, em
13/07/2015, foi celebrado com a CEF "Pedido de emissão de ordem de
pagamento", estabelecendo-se que o valor do câmbio seria o vigente na data
de contratação. Entretanto, sustentando a ausência da documentação
necessária, a Caixa Econômica Federal não realizou a transferência,
exigindo a contratação de novo pedido de emissão, com a consequente
alteração do valor de câmbio. A emissão dos valores...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257240
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO INSS. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à repercussão geral do RE 870.947/SE, foram fixadas as
seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. Considerando que a condenação em tela refere-se a indenização por
dano moral, é de rigor constar que a TR não é critério de atualização
monetária da dívida, podendo incidir tão somente como critério para
aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO INSS. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à repercussão geral do RE 870.947/SE, foram fixadas as
seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao p...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1315610
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
RELAÇÃO LOCATÍCIA. DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal propôs
ação de consignação em pagamento (processo nº 1999.61.00.002064-0) com
a finalidade de proceder à rescisão do contrato de locação firmado entre
as partes. A este feito foi dada parcial procedência a fim de declarar o
pagamento parcial do débito, uma vez que o mês de dezembro de 1998 não
foi considerado como data válida para a rescisão do contrato (fls. 83/90).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a data do depósito das
chaves em ação consignatória é a data em que ocorre a extinção da
relação locatícia.
3. Dessa forma, tendo a CEF realizado o depósito das chaves em 03/02/1999
(fls. 126), correto é o entendimento do juízo a quo, uma vez que não se pode
"atribuir a demora no recebimento das chaves pelo autor, eis que foi decorrente
da demora cartorária e do despacho judicial para determinar a citação que,
no entanto, retroage à data do ajuizamento da ação" (fl. 146).
4. Apelação que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
RELAÇÃO LOCATÍCIA. DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal propôs
ação de consignação em pagamento (processo nº 1999.61.00.002064-0) com
a finalidade de proceder à rescisão do contrato de locação firmado entre
as partes. A este feito foi dada parcial procedência a fim de declarar o
pagamento parcial do débito, uma vez que o mês de dezembro de 1998 não
foi considerado como data válida para a rescisão do contrato (fls. 83/90).
2. É firme a jurisprudência no se...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215037
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que acerca
da prescrição quinquenal, considerou prescritas as parcelas devidas
anteriormente a 08/04/2000, no entanto, como se observa, o ajuizamento
da ação ocorreu em 08/04/5015, e neste caso, estariam prescritas as
parcelas devidas anteriores a 08/04/2010 e não as parcelas vencidas antes
de 08/04/2000.
2. De rigor o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro material
apontado, devendo ser consignado no julgado o seguinte, onde se lê:
(...) Assim, diante do ajuizamento da ação em 08/05/2015, estão prescritas
eventuais parcelas devidas anteriormente a 08/04/2000, diante da prescrição
quinquenal. (...)", leia-se "(...) Assim, diante do ajuizamento da ação
em 08/05/2015, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente
a 08/04/2010, diante da prescrição quinquenal. (...)"
3. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material,
sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que acerca
da prescrição quinquenal, considerou prescritas as parcelas devidas
anteriormente a 08/04/2000, no entanto, como se observa, o ajuizamento
da ação ocorreu em 08/04/5015, e neste caso, estariam prescritas as
parcelas devidas anteriores a 08/04/2010 e não as parcelas vencidas antes
de 08/04/2000.
2. De rigor o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro material
apo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da
natureza indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço
constitucional de férias e quinze dias antecedentes à fruição do
auxílio-doença/acidente, concluindo pela impossibilidade da incidência
das contribuições previdenciárias na espécie.
3. Não há que se falar em reconhecimento indireto da inconstitucionalidade
dos dispositivos referidos pela embargante por parte do acórdão embargado
e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório
ou indenizatório da verba elencada pela apelante, isto é, a definir o sentido
e alcance das normas definidoras dos fatos geradores das contribuições
previdenciárias, e não a reconhecer a sua invalidade ou nulidade do ponto
de vista jurídico-constitucional.
4. Como se sabe, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Vale dizer:
o prequestionamento não prescinde da omissão, da contradição ou da
obscuridade do acórdão, inocorrentes in casu.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados
na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da
natureza indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço
constitucion...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o v. acórdão apreciou a questão posta nos autos, concluindo
pela improcedência das alegações da União, de modo a manter a sentença
apelada.
3. A petição de desistência mencionada pela embargante (fls. 188) não
é clara e inequívoca acerca de eventual desistência do direito em que se
funda a ação.
4. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que, inexistindo nos autos
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, não se admite a
extinção do feito com resolução de mérito, pois o ato reside "na esfera
de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita
ou presumidamente" (Precedente: REsp. 1.124.420/MG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 18.12.2009, na sistemática dos recursos repetitivos).
5. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
6. O acórdão não é omisso em relação à condenação em honorários
sucumbenciais, na medida em que manteve a sentença originária, que
efetivamente condenou a parte autora ao pagamento do montante de 5% sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o v. acórdão apreciou a questão posta nos autos, concluindo
pela improcedência das alegações da União, de modo a manter a sentença
apelada.
3. A petição de desistência mencionada pela embargante (fls. 188) não
é clara e inequívoca acerca de eventual desistência do direito em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2- A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3- Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso sub judice, pois abordam a inadmissão da restituição ao erário,
dos valores recebidos de boa-fé por terceiros, e com caráter alimentar,
trata-se, portanto, da mesma questão de fundo.
4- No mais, basta reler-se o aresto para verificar-se que as questões foram
tratadas e decididas de modo a afastar-se a tese da recorrente, que insiste em
reabri-la nos embargos, almejando, em verdade, segundo julgamento meritório,
o que descabe em sede meramente declaratória.
5- Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelos
embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as
questões jurídicas postas em debate.
6- Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos
embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se
vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
7- Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
8- De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
9- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2- A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3- Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso sub judice, pois abordam a inadmissão da restituição ao erário,
dos valore...