EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do
título exeqüendo, elemento ausente nestes autos.
3. De fato, verifica-se que houve um abatimento dos valores pagos pela
Apelante, de modo que o valor lançado na Certidão de Dívida Ativa
corresponde ao saldo remanescente devido e não pago. Contudo, conforme
muito bem apontado pela sentença, caberia à Apelante a demonstração,
de forma analítica, dos valores efetivamente quitados e possivelmente não
considerados pelo fisco, na medida em que a certidão de dívida ativa goza
da presunção de certeza e liquidez, por força de lei (artigo 204 do CTN
e artigo 3º da Lei n.º 6.830/80).
4. Apelante que não elidiu a presunção de certeza e liquidez do título,
razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, ou mesmo,
na reforma na sentença.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do
título exeqüendo, elemento ausente nestes autos.
3. De fato, verifica-se que houve um abati...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOLIDARIEDADE. GARANTIA
DO DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGANTE. POSSIBILIDADE
DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E
FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EVIDENCIADORA DE CAPACIDADE FINANCEIRA NOS AUTOS.
1. Não se verifica existência de cerceamento de defesa, pois, se o
magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos são suficientes
para o julgamento da lide, é dispensável a produção de outras provas.
2. Afasta-se alegação de ausência de garantia se houve penhora on-line
nos autos da execução fiscal, ainda que os valores bloqueados tenham sido
"irrisórios".
3. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
4. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
5. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
6. Sempre entendi que não se justifica a inclusão dos sócios no polo
passivo do feito executivo sob o mero argumento de que teriam praticado atos
que configurariam em tese a conduta tipificada pelo artigo 168-A do Código
Penal. No entanto, considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão
extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo
942 do NCPC, decidiu em sentido contrário (processo n° 2015.61.09.001776-0),
curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
7. A Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
8. O legislador ordinário, por sua vez, objetivou facilitar o acesso à
Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa
de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção
e de sua família, tendo estabelecido um corpo de normas para tanto (artigos
2º e 4º da Lei nº 1.060/50).
9. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50 é explícito ao afirmar que se o juiz
tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de
plano.
10. O C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa,
sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso
verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada. Precedentes.
11. Os elementos constantes dos autos desautorizam a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, à míngua da caracterização da situação de
miserabilidade e hipossuficiência econômica necessárias ao deferimento
da medida.
12. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOLIDARIEDADE. GARANTIA
DO DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGANTE. POSSIBILIDADE
DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E
FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EVIDENCIADORA DE CAPACIDADE FINANCEIRA NOS AUTOS.
1. Não se verifica existência de cerceamento de defesa, pois, se o
magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos são suficientes
para o julgamento da lide, é dispensável a produção de outras provas.
2. Afasta-se alegação de ausência de garantia se houve penhora on-line
nos autos da execução fiscal, ai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. CITAÇÃO
DO EMBARGANTE NÃO EFETIVADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pelo INSS.
II.O Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 562.276/PR, em sede
de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do
Artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária
do titular da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas por
débitos relativos a contribuições previdenciárias (RE nº 562.276/PR,
Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, PUBLIC 10-02-2011). O
mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
III.A mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de
efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da
prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo
do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no Artigo 135, inciso III,
do CTN.
IV.No presente caso, com base no conjunto probatório carreado aos autos,
não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do Artigo
135 do CTN, daí ser indevida a inclusão do embargante no polo passivo da
execução fiscal.
V.A citação do embargante não chegou a se efetivar devido à insuficiência
do endereço, razão pela qual ele se deu por citado no momento em que opôs
os presentes embargos. Assim, em que pese a procedência dos embargos à
execução, a União não deve ser condenada em honorários advocatícios,
tendo em vista que o embargante se antecipou à citação.
VI.Apelação parcialmente provida para declarar a ilegitimidade passiva
do embargante para compor a execução fiscal, sem, contudo, condenar a
embargada em honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. CITAÇÃO
DO EMBARGANTE NÃO EFETIVADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pelo INSS.
II.O Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 562.276/PR, em sede
de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do
Artigo 13 da Lei nº 8...
APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. LEILÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. ANULAÇÃO.
1. O processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental, servindo
de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a solução
definitiva do litígio, vindo o instrumental utilizado pela parte autora de
encontro à vontade legal.
2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida.
3. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do
imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa
Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei,
tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do
imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
4. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
5. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira
ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento
cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se
depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem
ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias.
6. Ademais, no tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação
da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca
da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
7. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
8. Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei
nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para
a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da
alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).
9. No caso concreto, verifico que houve a notificação pessoal do mutuário,
consoante certidão constante às fls. 104 para purgação da mora. Igualmente,
a mutuária NILCE foi notificada dos leilões, conforme aviso de recebimento
por ela assinado juntado às fls. 124.
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. LEILÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. ANULAÇÃO.
1. O processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental, servindo
de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a solução
definitiva do litígio, vindo o instrumental utilizado pela parte autora de
encontro à vontade legal.
2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E DEMAIS PESSOAS
FÍSICAS. MULTA. SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação
já se encontra sumulada pelo E. STF.
3. A questão da contribuição ao SAT não comporta maiores digressões,
havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade dela.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 977.058/RS sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, publicado em
10/11/2008, firmou entendimento de que, em se tratando de contribuição
especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA
não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo
óbice à sua exigência.
5. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem
atividade empresária.
6. De igual forma, está assentado o entendimento de que a contribuição para
o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção
no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa
entidade".
7. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos administradores e profissionais autônomos, a partir
do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, a Constituição passou a
autorizar a inclusão na base de cálculo da aludida exação os rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
preste serviço ao contribuinte mesmo sem vínculo empregatício.
8. A multa foi aplicada em 20%, não podendo ser considerada abusiva.
9. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic
como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência
pacificada.
10. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do
fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E
a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação.
11. Conforme previa a Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei
1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui ,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
12. Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E DEMAIS PESSOAS
FÍSICAS. MULTA. SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defes...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Assim, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta
a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade
de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício
ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 116/117, realizado em 05/11/2015, atestou ser a autora com 35 anos,
portadora de sequela de amputação traumática de dedos 3º e 4º da mão
esquerda, ocorrido em 03/04/2009, sem, contudo, caracterizar de incapacidade
laborativa.
4. Entretanto verifica-se que a autora trabalha na prefeitura de
Pindamonhangaba como programadora de computador, consta ainda laudo emitido
pela Sociedade Assistencial Bandeirantes em 20/05/2009 (fls. 16), atestando
a limitação total da autora para os membros amputados, caracterizando
redução de sua capacidade laborativa.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 53/60), verifica-se
que possui último registro com admissão em 25/02/2003, além de ter recebido
auxílio doença em 21/04/2009 a 07/06/2009.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da cessação do
auxilio doença (08/06/2009 - fls. 53/60), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Assim, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta
a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade
de segurado e lapso de carência, certa, de outro...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
5. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida
a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade
de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte,
que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta
o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado
deixou de receber.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA
MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora trabalhado
junto às citadas empresas, contudo, as atividades foram desenvolvidas na
qualidade de 'guarda mirim', mediante a Legião Mirim de Jardinópolis,
com vistas à orientação técnica e profissional.
2. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho
assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de
custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo
empregatício.
3. Portanto, ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos
períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como
tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados
da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade.
4. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana na função
de guarda mirim.
5. Portanto, reformo a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos do
autor.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA
MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora trabalhado
junto às citadas empresas, contudo, as atividades foram desenvolvidas na
qualidade de 'guarda mirim', mediante a Legião Mirim de Jardinópolis,
com vistas à orientação técnica e profissional.
2. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho
assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uni...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHA
INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES DA QUOTA-PARTE DA FILHA FALECIDA
REVERTIDOS A VIÚVA-PENSIONISTA. MERA IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DA
PENSÃO BIPARTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Parte autora titular de pensão por morte de nº 081.363.723-6, com DIB em
18/12/1988, benefício decorrente do falecimento de seu esposo Pedro Lucas da
Silva. Na época, tal benefício foi rateado entre os dependentes do segurado
falecido, Doralice, parte autora, e três filhos, Luzete (filha inválida),
Luzia e Messias. Com a maioridade civil dos filhos dependentes, o benefício
de pensão por morte de nº 081.363.723-3 passou a ser rateado entre a autora
e sua filha inválida, Luzinete, recebendo o nº de 081.363.722-8 (f. 34),
a qual veio a falecer em 07/07/1992.
2. Assim, com a inexistência de demais dependente para o rateio do benefício,
a autora passou a perceber o valor da pensão por morte em sua integralidade,
nos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Existência de mera irregularidade quanto à manutenção dos dois
benefícios de pensão por morte, um em nome da autor e outro em nome
de sua filha Luzinete, contudo, sem quaisquer efeitos econômicos para a
autarquia-ré, pois, o valor recebido pela autora durante todo o período
ora reclamado pelo réu (entre 1992 a 2002) seria o mesmo se tal regularidade
tivesse sido efetuada no sistema da autarquia-ré.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHA
INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES DA QUOTA-PARTE DA FILHA FALECIDA
REVERTIDOS A VIÚVA-PENSIONISTA. MERA IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DA
PENSÃO BIPARTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Parte autora titular de pensão por morte de nº 081.363.723-6, com DIB em
18/12/1988, benefício decorrente do falecimento de seu esposo Pedro Lucas da
Silva. Na época, tal benefício foi rateado entre os dependentes do segurado
falecido, Doralice, parte autora, e três filhos, Luzete (filha inválida),
Luzia e Messias. Com a maior...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE.
I. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto
ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Os documentos carreados aos autos não substituem a necessidade da oitiva
de testemunhas em audiência.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas,
a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova
testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para
a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que
lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE.
I. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto
ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Os documentos carreados aos autos não substituem a necessidade da oitiva
de testemunhas em audiência.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas,
a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia ao
pagamento, em favor da autora, do benefício de pensão por morte de seu
esposo Manuel Antônio Tavares desde a citação. (fls. 79/82), apelaram as
partes e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 112/113v
negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para limitar o pagamento do benefício de pensão
por morte à quitação das prestações do financiamento do imóvel onde
reside a autora, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau. Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 31/06/2014 (fl. 117).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado
3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia ao
pagamento, em favor da autora, do benefício de pensão por morte de seu
esposo Manuel Antônio Tavares desde a citação. (fls. 79/82), apelaram as
partes e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 112/113v
negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para limitar o pagamento do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em
comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DE FORMA
INTEGRATIVA. MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MÉRITO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela via dos embargos.
- A majoração do valor concedido a título de antecipação da tutela deve
incidir desde a data da decisão agravada (13/12/2013), vez que à época
os autores já haviam demonstrado a existência dos requisitos necessários
para tal antecipação.
- Por conta da situação fática, trata-se de obrigação de trato sucessivo,
que deve incidir até que se comprove a desnecessidade do tratamento ou
improcedência do pedido. Desse modo, a decisão que reconheceu o direito
dos agravantes é o termo inicial dos pagamentos.
- Todavia, referida verba só pode ser destinada aos autores caso se comprove
nos autos que a mesma será utilizada exclusivamente no tratamento médico
e paramédico do incapaz.
- É inviável a produção de prova relativa ao período transcorrido
entre a decisão agravada e o acórdão que deu parcial provimento a este
recurso, porque para isso seria necessário demonstrar nos autos que os
tratamentos e medicamentos não utilizados pelo incapaz teriam alterado de
forma significativa a condição de saúde do mesmo.
- Porém, é possível a comprovação, pelos autores, dos tratamentos e
medicamentos que pretendem adquirir com a percepção dos valores que não
foram pagos no interregno supracitado.
- Deve ser concedido o prazo de 90 dias para que os autores comprovem, nos
autos principais, a destinação que será dada aos valores devidos pela
União, sendo de rigor a submissão dos mesmos ao contraditório.
- Frise-se que o pagamento calculado sobre os salários mínimos deve ter
por base o valor do salário-mínimo de cada ano devido.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão de forma integrativa
ao aresto embargado, mantido o parcial provimento do agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DE FORMA
INTEGRATIVA. MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MÉRITO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela via dos embargos.
- A majoração do valor concedido a título de antecipação da tutela deve
incidir desde a data da dec...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523169
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da ora
embargante, verifica-se que o acórdão expressamente abordou a questão
referente à multa cominatória fixada, concluindo pela necessidade de
minoração, o mesmo se aplicando aos honorários advocatícios. A temática
dos danos morais também restou analisada, tendo-se concluído de modo
fundamento pela não configuração.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Quanto à insurgência do embargante, com o intuito de regulamentar a
Lei nº 9.961/2000, a RDC nº 10/2000, e suas alterações posteriores,
estabeleceuram a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Complementar,
em violação ao estatuído no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário
Nacional.
- Somente a lei em sentido estrito pode indicar os elementos essenciais do
tributo, quais sejam, o fato gerador da obrigação tributária principal,
seu sujeito passivo e a fixação da alíquota e da sua base de cálculo,
de modo que o artigo 3º da RDC nº 10/2000, ao alterar a definição da base
de cálculo da taxa de saúde suplementar, modificou o próprio tributo, em
flagrante violação ao estatuído pelo artigo 150 da Constituição Federal,
que trata o princípio da legalidade tributária, garantia fundamental do
contribuinte brasileiro
- Deve prevalecer o entendimento de que a Resolução nº 10/2000, da
Diretoria Colegiada da ANS, extrapolou sua competência normativa, afrontando
o principio da legalidade estrita, insculpido artigo 97 do Código Tributário
Nacional. Por outro lado, na ausência de regulamentação válida, impossível
a cobrança da referida taxa, em especial em razão da dificuldade estabelecida
pelo art. 20 da Lei n. 9.961/00 no tocante aos parâmetros necessários ao
cálculo.
-Inexistente a obrigação tributária enquanto não definida adequadamente
a base de cálculo da taxa de saúde suplementar.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte emb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos
que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais
pertinentes e as questões levantadas pela recorrente.
- Todas as questões postas à apreciação no curso do feito foram devidamente
enfrentadas.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fund...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da
ora embargante, verifica-se que o pedido formulado em sede de mandado de
segurança foi formulado no sentido de se anular o auto de infração e
apreensão, julgando-se a aquisição e transporte das madeiras legais e a
inexistência de qualquer infração ambiental (fls. 17), decorrendo desse
ponto a constatação de que o julgamento ou eventual abrandamento das
penas impostas nas vias administrativas não tem o condão de acarretar a
perda de objeto da presente impetração, em que se busca anular o referido
procedimento. Ademais, a contradição apontada não se verifica, porque
com a denegação da ordem, apenas deixou-se de reconhecer a nulidade do
referido procedimento, não tendo sido aplicadas quaisquer sanções no
âmbito deste mandado de segurança. Também não consta dos autos pedido
de desistência ou renúncia por parte da impetrante capaz de justificar a
extinção da impetração sem julgamento de mérito.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- Acerca dos pontos específicos da irresignação da ora embargante,
verifica-se do decisum embargado que a turma julgadora entendeu pela
aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32,
com alicerce em precedentes do C. STJ em casos semelhantes. Quanto ao termo
inicial para a incidência dos juros de mora, o aresto esclareceu que houve
atraso significativo no pagamento realizado pela requerida e que trata-se
de dívida líquida e com termo certo de vencimento, hipótese em que o
devedor fica automaticamente constituído em mora, atraindo o cômputo dos
juros a partir do vencimento de cada fatura, ressaltando-se que a partir do
pagamento tardio pela autarquia, incidem apenas sobre a correção monetária
não paga, também com supedâneo em jurisprudência desta E. Corte em casos
análogos. Por sua vez, a questão dos índices de correção e juros não
foi objeto de recurso e, portanto, não foi analisada pelo órgão julgador.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - COMPETÊNCIA
FISCALIZATÓRIA - ARTIGO 23, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO - DUPLICIDADE DE
PENALIDADES PELA PRÁTICA DE UM MESMO FATO/INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É competência administrativa comum concorrente entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à
poluição em qualquer de suas formas, além da preservação das florestas,
fauna e flora, restando reservada à Lei complementar a fixação de normas
de cooperação entre os mesmos (CF, art. 23).
2. União e Estados detém competência concorrente para legislar sobre a
matéria ambiental (CF, art. 24).
3. As hipóteses de incidência e fundamentos legais que deram ensejo às
multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização estadual e federal são
distintos, tendo o DEPRN punido o desmatamento de área de 0,54 hectare para
a construção de residência, enquanto o auto de infração do IBAMA teve
por objeto a supressão de vegetação de 3,24 hectares em área diversa da
primeira.
4. O pedido de redução do valor da multa aplicada não foi deduzido nos
embargos à execução fiscal, tendo sido objeto de irresignação apenas
por ocasião da interposição da apelação, configurando inadmissível
inovação recursal.
5. Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - COMPETÊNCIA
FISCALIZATÓRIA - ARTIGO 23, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO - DUPLICIDADE DE
PENALIDADES PELA PRÁTICA DE UM MESMO FATO/INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É competência administrativa comum concorrente entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à
poluição em qualquer de suas formas, além da preservação das florestas,
fauna e flora, restando reservada à Lei complementar a fixação de normas
de cooperação entre os mesmos (CF, art. 23).
2. União e Estado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº
11.101/2005. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A
INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Quanto aos juros de mora, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que:
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação
da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar
para o pagamento dos credores subordinados".
- No mesmo sentido da antiga Lei de Falência (artigo 26 do Decreto-lei
nº 7661/45), o novo diploma não exclui os juros moratórios antes da
verificação da capacidade de pagamento do ativo apurado da falida.
- Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigibilidade
dos juros de mora, anteriormente à decretação da falência independe
da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios
serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.
- Os juros moratórios devem incidir somente até a data da quebra da
recorrida, sendo que, após a quebra, a cobrança fica condicionada à
suficiência do ativo da massa. Assim, inviável a exclusão dos juros
moratórios sem a prova da insuficiência do ativo apurado.
- Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº
11.101/2005. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A
INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Quanto aos juros de mora, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que:
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação
da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar
para o pagamento dos credores subordinados".
- No mesmo sentido da antiga Lei de Falência (artigo 26 do Decreto-lei
nº 7661/45), o novo diploma não exclui os juros m...