PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE
PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados até mesmo de ofício, de modo que sua alteração não implica
em reformatio in pejus.
2. Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema
nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda do poder de compra.
4. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de
que, para fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo
afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com
correspondência no art. 1.036, do CPC/2015), é desnecessário que o recurso
paradigma de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Precedentes. A
mesma sistemática deve ser aplicada em relação aos recursos em regime de
repercussão geral.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE
PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados até mesmo de ofício, de modo que sua alteração não implica
em reformatio in pejus.
2. Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema
nº 810), em r...
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS DEFINITIVOS E A APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS. EFICÁCIA
VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Apelante no que concerne ao entendimento vinculativo
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/RS,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2018.
2. Acerca da tese veiculada no Tema de Repercussão Geral nº 96, decidiu,
por maioria, o Plenário do STF: "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório".
3. Em vista do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, resta superada a orientação jurisprudencial
anteriormente firmada, que fundamentou o acórdão recorrido.
4. Apelação provida, em juízo de retratação positivo, para, com
fulcro no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, reconsiderar o
acórdão recorrido e determinar a incidência de juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS DEFINITIVOS E A APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS. EFICÁCIA
VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Apelante no que concerne ao entendimento vinculativo
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/RS,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/08/2018.
2. Acerca da tese veiculada no Tema de Repercussão Geral nº 96, decidiu,
por maioria, o Plenário do STF: "I...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO AOS LIMITES
PERCENTUAIS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência
de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo
STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que,
afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza
indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de
férias. (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:17/10/2017).
3. O autor decaiu de parte mínima do pedido, tão somente no que respeita
ao prazo prescricional de eventual compensação. O ônus da sucumbência
deverá ser suportado exclusivamente pela União Federal, nos moldes do
art. 21, p. único, do CPC/73.
4. O art. 20, §4º, do CPC/73 estabelece que, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
5. Por não estar o julgador adstrito aos percentuais previstos no art. 20,
§3º, do CPC/73, não há irregularidade na fixação por equidade de
honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende
aos critérios legais, não representando valor exorbitante, nem acarretando
aviltamento à dignidade profissional do advogado.
6. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO AOS LIMITES
PERCENTUAIS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência
de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias. (REsp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CRITÉRIOS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96. TAXA
REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
I. No que concerne aos critérios de fixação da multa, os créditos em
execução foram objeto de lançamento de ofício, submetendo-se à regra
do artigo 35-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, que
fixa a multa moratória em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do
artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
II. Presente esse contexto, a multa, de acordo com o artigo 35-A, da Lei
nº 8.212/91 c/c artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, seria de 75% (setenta
e cinco por cento).
III. Todavia, com relação à Taxa Referencial, cumpre esclarecer que
a União Federal em nenhum momento explicitou o reconhecimento do pedido
alegado pela parte autora. Nessa esteira, observa-se que o fato do documento
de fl. 224 não conter um campo específico para a atualização monetária
não é suficiente para impor o reconhecimento do pedido à União Federal.
IV. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de
declaração da União Federal providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CRITÉRIOS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96. TAXA
REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
I. No que concerne aos critérios de fixação da multa, os créditos em
execução foram objeto de lançamento de ofício, submetendo-se à regra
do artigo 35-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, que
fixa a multa moratória em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do
artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
II. Presente esse contexto, a multa, de acordo com o artigo 35-A, da Lei
nº 8.212...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 770745
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 9º, §§ 4º E 5º DA LC 123/06. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PRÁTICA COM EXCESSO DE MANDATO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO
SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso concreto, a empresa executada registrou na JUCESP, em 15/01/2013,
o distrato social ocorrido em 08/01/2013. A LC 123/06, à época do distrato
social, previa em seu artigo 9º que: "Art. 9o O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção. (...) § 3º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular,
o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º. § 4º A baixa referida no §
3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios
ou administradores. § 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares,
dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores."
2. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento por força do risco do negócio não enseja a responsabilidade
solidária dos sócios. Neste contexto, a responsabilidade solidária prevista
nos §§ 4º e 5º da LC 123/06 deve vir acompanhada da demonstração da
prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos pelos sócios-gerentes/administradores.
3. Desta feita, à míngua de elementos demonstrando a ocorrência de
excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social, ou, ainda,
demonstração da dissolução irregular da empresa, deve ser mantida a
decisão agravada, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
fiscal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 9º, §§ 4º E 5º DA LC 123/06. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PRÁTICA COM EXCESSO DE MANDATO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO
SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso concreto, a empresa executada registrou na JUCESP, em 15/01/2013,
o distrato social ocorrido em 08/01/2013. A LC 123/06, à época do distrato
social, previa em seu artigo 9º que: "Art. 9o O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
e...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594643
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). ART. 206 DO CTN. JULGAMENTO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional não é parte legítima para
compor o polo passivo do writ, porquanto não possui atribuição para
apurar e fiscalizar as contribuições previdenciárias e analisar recursos
administrativos fiscais.
2. Incontroversa a suspensão de exigibilidade do crédito apontado no DEBCAD
nº 37.021.307-6, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada
e confirmadas em recurso de apelação.
3. A dívida apontada no DEBCAD nº 36.259.811-8, relativo ao Débito
Confessado em GFIP - DCG, lavrado pela falta de recolhimento de contribuições
devidas à Previdência Social (cota patronal e entidades terceiras),
nas competências de 04/2006 e 02/2008, foi regularmente quitada pelo
contribuinte no dia 01/06/2009, no valor apontado pela autoridade fiscal em
"Despacho Decisório" sobre o débito em questão, conforme comprova GFIPs
e demais documentos.
4. Da mesma sorte, o débito registrado no DEBCAD nº 36.256.812-6, oriundo
do preenchimento equivocado do CNPJ em GPS, foi posteriormente recolhido pelo
contribuinte no dia 10/03/2008, conforme comprovado pela guia apresentada
aos autos.
5. Se não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa (CPD-EN), nos termos do artigo 206, do Código Tributário
Nacional, de rigor sua expedição.
6. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos,
no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37,
elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da
eficiência.
7. A Lei nº 11.457/2007, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 24,
o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que seja proferida
decisão administrativa referente ao protocolo de petições do contribuinte.
8. A impetrante ingressou com pedido administrativo no dia 21/12/2007, e
passados aproximadamente dois anos (18/09/2009), não havia obtido resposta
do órgão responsável.
9. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um
prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa
prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional
não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). ART. 206 DO CTN. JULGAMENTO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional não é parte legítima para
compor o polo passivo do writ, porquanto não possui atribuição para
apurar e fiscalizar as contribuições previdenciárias e analisar recursos
administrativos fiscais.
2. Incontroversa a suspensão de exigibilidade do crédito apontado no DEBCAD
nº 37.021.307-6, conforme informações...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO
CTN. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Nos termos do referido artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo 142), decai em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
3. No caso, consta nos autos que as Notificações Fiscais de Lançamento
de Débitos (NFLDs) nº 37.120.915-3 e 37.120.916-1, foram lavradas pela
Fazenda em 11/09/2007, que engloba débitos relativos a contribuições
previdenciárias a cargo da empresa, SAT e as destinadas a entidades
paraestatais, abrangendo o período de 09/1997 a 04/2007 e 04/2000 a 03/2007,
respectivamente.
4. Constituídos os créditos tributários em 11/09/2007, aplicando-se a
regra prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, de rigor
reconhecer a decadência quinquenal dos créditos relativos às competências
anteriores a 12/2001.
5. Cumpre esclarecer que o vencimento da competência de 12/2001 só ocorreu
em janeiro de 2002, motivo pelo qual o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado se prorroga para o
dia 01/01/2003.
6. Com relação ao Auto de Infração (AI) nº 37.120.913-7, decorre de
lançamento de ofício realizado pelo fisco, relativamente à aplicação
de multa prevista no art. 32, IV e §6º da Lei nº 8.212/91, em virtude da
prestação de informação inexata, incompleta ou omissa de dados relacionados
a fatos geradores de contribuição previdenciária das competências de
03/2000 a 12/2003, 10/2005, 12/2005, 03/2006 a 06/2006.
7. Por conseguinte, lançado o tributo em 11/09/2007 (fls. 60), incidindo a
regra do art. 173, I, do CTN, deve ser reconhecida a decadência do crédito
relativo a período anterior a competência de 12/2001.
8. Apelação provida e Remessa Necessária não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO
CTN. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Nos termos do referido artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE:
POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante, agente da polícia federal preso
preventivamente, contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento
de mérito, por ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o
cumprimento de decisão proferida em outro mandado de segurança, concessiva
de auxílio-reclusão a dependente do impetrante fez cessar seu interesse
no presente feito, afirmando-se que "(...) uma vez reconhecido o direito
pleiteado naqueles autos, não há que se falar em remuneração do servidor
em que se encontra preso, ainda que anteriormente a prisão, encontrava-se
afastado de suas funções". Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da legalidade,
da publicidade, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de
inocência. A exordial elenca a narrativa do contexto fático-jurídico e
apresenta os documentos respectivos: o impetrante relata que inicialmente
estava afastado da função pública (agente da polícia federal) sem
prejuízo da remuneração em decorrência de ação penal contra si ajuizada
e, posteriormente, foi preso em flagrante delito pela prática de homicídio
tentado (crime novo - sem relação com a ação penal), tendo a prisão em
flagrante sido convertida em prisão preventiva em decorrência da evolução
para a morte da vítima - homicídio consumado.
3. Não se entrevê a ausência de publicidade ou conhecimento de sua
situação funcional. A decisão administrativa de suspensão da remuneração
vem fundamentada e é de conhecimento do autor.
4. Não se cuida de neste Writ avaliar a inocência ou culpabilidade do
apelante, questão própria da seara penal, mas de avaliar-se se houve ou
não ato ilegal por parte da autoridade coatora.
5. Rejeitada a alegação de nulidade por ausência de informações
da autoridade impetrada: a autoridade impetrada prestou informações. A
discordância do impetrante quanto ao teor das informações prestadas não
nulifica o processamento do feito.
6. Interesse de agir: considerando a alegação do impetrante de que subsiste
interesse na análise do pedido de restabelecimento da remuneração,
no tocante aos 30% restantes - descontado dos 70% pagos a título de
auxílio-reclusão -, bem como a argumentação de que o objeto do writ é
o restabelecimento dos vencimentos, procede-se ao exame do pedido.
7. A suspensão da remuneração do servidor público que se encontra preso
preventivamente é admitida pela jurisprudência do Colendo STJ, diante da
ausência de contraprestação do servidor.
8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e os Tribunais Regionais
Federais da 2ª e da 5ª Região também adotam o entendimento da possibilidade
de suspensão da remuneração do servidor público, preso preventivamente,
dada a não prestação do serviço.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE:
POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante, agente da polícia federal preso
preventivamente, contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento
de mérito, por ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o
cumprimento de decisão proferida em outro mandado de segurança, concessiva
de auxílio-reclus...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. BACEN. PASBC. RELAÇÃO DE CONSUMO
NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO DOMILICIAR. NEGATIVA DE REEMBOLSO
INTEGRAL. DOENÇA CRÔNICA E GRAVE. PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSENCIA
DE PRESTADOR CREDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR DO PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença
que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente
os pedidos da exordial para condená-la a reembolsar totalmente os gastos
efetivamente comprovados com a internação domiciliar, condenando a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
2. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central tem
natureza de plano de saúde de autogestão fechado, disponível a um grupo
restrito de beneficiários, contando com a coparticipação do empregador e
dos empregados ou beneficiários. O STJ firmou entendimento no sentido de
que as operadoras de planos privados de assistência à saúde, na modalidade
de autogestão sem fins lucrativos, não se sujeitam ao Código de Defesa
do Consumidor por inexistência de relação de consumo.
3. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central
assegura o benefício da internação domiciliar para atender a pacientes
que necessitem de atenção intensiva e especializada em alternativa à
internação hospitalar:
4. No caso em tela, a beneficiária preencheu os requisitos para a internação
domiciliar, o que foi reconhecido pela própria autarquia. Destarte, a
beneficiária permaneceu internada em hospital por 44 dias, de 01/10/2015
a 13/11/2015, recebendo alta com indicação de internação domiciliar
para a continuidade de assistência médica. A perícia médica do Banco
Central examinou a paciente no hospital e constatou que seu quadro clínico
justificava a internação domiciliar com enfermagem 24h, fisioterapia
domiciliar diária, fonoterapia uma vez por semana, suporte ventilatório
(aspiração orotraqueal) uma vez ao dia, nutricionista uma vez ao mês,
materiais para internação hospitalar, dieta enteral, concedidos por 120
dias a partir da alta hospitalar.
5. No que tange ao argumento de ausência de previsão de cobertura integral
pelo plano de saúde de reembolso dos custos do home care, afastando a
obrigação de fazer do BACEN, entendo que não merece guarida.
6. É certo que o artigo 23, I, "a" do Regulamento do PASBC assegura aos
beneficiários o auxílio correspondente a 90% das despesas relativas
a tratamento clínico em regime de internação, inclusive domiciliar,
observado os valores fixados nas tabelas adotadas pelo PASBC, limitada a
coparticipação mensal do servidor até o limite de 5% de sua remuneração
(art. 23, §§ 5º e 6º, do Regulamento).
7. Contudo, o artigo 24 do Regulamento prevê a possibilidade de cobertura
integral pelo PASBC das despesas assistenciais, inclusive medicamentos para
tratamento de beneficiários portadores de doenças crônicas, envolvendo
situações de internações em hospitais de retaguarda, de apoio e
internações domiciliares (inciso III do art. 24), observados os limites
da tabela de benefícios do PASBC.
8. E o artigo 25 do regulamento dispõe que em caso de doença grave o PASBC
pode conceder auxilio para a parcela que exceder os limites previstos para
a cobertura normal do programa.
9. Dessa forma, a possibilidade de reembolso integral das despesas com
internação domiciliar, inclusive medicamentos, ainda que em valor acima
da tabela de benefícios adotada pelo PASBC, encontra previsão nos artigos
24 e 25 do Regulamento do PASBC, considerado o caso em tela, que trata de
beneficiário portador de doença crônica e grave - demência de Alzheimer
com fase avançada, com disfazia grave e com uso de gastrotomia para
alimentação.
10. A parte ré informou que "o PASBC não possui, ainda, em sua rede
credenciada, prestador de serviços especializados em home care, tendo apenas
hospitais de retaguarda como credenciados para atendimento de pacientes com
quadro clinico semelhante ao que estava autora". Dessa forma, na ausência
de prestador de serviço especializado na rede credenciada, cujo serviço foi
reconhecido foi devido pela própria perita médica do BACEN, a contratação
de prestador particular não caracteriza a livre escolha do beneficiário de
que trata o artigo 37 do Regulamento, devendo o PASBC proceder ao reembolso
integral das despesas.
11. O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85).
12. No caso, a ré foi condenada a pagar o reembolso na totalidade do gasto
efetivamente comprovado pela beneficiária com a internação domiciliar,
que perdurou da data da alta hospitalar (13/11/2015) até o óbito da
beneficiária (11/12/2015).
13. Conforme mencionado pela própria parte autora, "as despesas havidas
no período de 13.11.15 a 11.12.15 já foram devidamente comprovadas junto
ao PASBC pelo titular do plano, bem como já realizado o reembolso, em
cumprimento à tutela deferida". O BACEN informou que o proveito econômico
obtido pela autora, relativo à internação domiciliar de 13/11/2015 a
11/12/2015 correspondeu a R$ 27.162,81.
14. Dessa forma, considerado que o proveito econômico obtido pela autora
foi devidamente mensurado, este valor deve servir de base para o cálculo
dos honorários advocatícios.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. BACEN. PASBC. RELAÇÃO DE CONSUMO
NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO DOMILICIAR. NEGATIVA DE REEMBOLSO
INTEGRAL. DOENÇA CRÔNICA E GRAVE. PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSENCIA
DE PRESTADOR CREDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR DO PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença
que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente
os pedidos da exordial para condená-la a reembolsar totalmente os gastos
efetivamente comprovad...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO AUXILIAR NO INSTITUTO NACIONAL
DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ASSISTENTE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMPATÍVEL AO CARGO OSTENTADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Auxiliar em C&T dos quadros do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função pelo
exercício das atividades de Assistente 2 em C&T. Condenado o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre
o valor atualizado da causa.
2. Agravo retido não conhecido, por intempestividade: a decisão que não
concedeu os benefícios da assistência judiciária ao autor é datada de
04.10.2005 e publicada no DOE de 21.10.2005. A determinação de recolhimento
das custas, à vista da decisão, não foi cumprida, limitando-se o autor
a reiterar a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição
de agravo, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão
impugnada. Precedentes.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Auxiliar, cuja escolaridade
exigida é "1º grau completo", e alega ter exercido funções típicas de
Assistente, cuja escolaridade exigida é "2º grau completo".
6. Da análise das atividades elencadas no documento dos autos não se
depreende, inequivocamente, o distanciamento do desempenho de funções
próprias de cargo Auxiliar, como descrito na Lei 8.691/93 acima transcrita,
ou seja, o desempenho de "atividades de apoio à direção, coordenação,
organização, planejamento e de suporte administrativo".
7. A prova testemunhal colhida corrobora que as atribuições do apelante
cingem-se ao apoio operacional e suporte administrativo na área de pessoal,
com acesso a sistemas, atribuição de "cuidar da folha de ponto, crachás
e cadastros de prestadores de serviço", elaboração de relatórios,
lançamentos em sistemas de pessoal, cadastros de dependentes.
8. Há diferenciação das atribuições: as testemunhas, que ostentam o cargo
de Assistente, relataram que "o autor não executa as mesmas atividades do
depoente", embora haja alguma similaridade entre algumas atribuições do
apelante.
9. Há subordinação funcional entre as testemunhas, de cargo de Assistente,
e o autor, que se reporta a eles.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO AUXILIAR NO INSTITUTO NACIONAL
DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ASSISTENTE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMPATÍVEL AO CARGO OSTENTADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Auxiliar em C&T dos quadros do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentença que
ju...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO
PRESO PREVENTIVAMENTE: POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada o restabelecimento dos vencimentos auferidos pelo
impetrante, agente da polícia federal preso preventivamente. Sem condenação
em honorários advocatícios.
2. A suspensão da remuneração do servidor público que se encontra preso
preventivamente é admitida pela jurisprudência do Colendo STJ, diante da
ausência de contraprestação do servidor.
3. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região também adotam o entendimento da possibilidade de
suspensão da remuneração do servidor público, preso preventivamente,
dada a não prestação do serviço.
4. Não há se falar em ausência de motivação do ato de suspensão dos
pagamentos. O motivo é conhecido: não prestação do serviço.
5. Reexame Necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO
PRESO PREVENTIVAMENTE: POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada o restabelecimento dos vencimentos auferidos pelo
impetrante, agente da polícia federal preso preventivamente. Sem condenação
em honorários advocatícios.
2. A suspensão da remuneração do servidor público que se encontra preso
preventivamente é admitida pela jurisprudência do C...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante exarado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões
contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos.
2. A Súmula nº 150 do Pretório Excelso dispõe: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. No caso, o trânsito em julgado que proporcionou o título judicial
exequendo ocorreu em 06.08.1992 e, apenas em 28.11.2011, o exequente requereu
a citação da executada.
4. Conclui-se, portanto, inexistindo interrupção do lapso prescricional,
inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
5. O procedimento para habilitação de herdeiro não têm o condão de
interromper o curso da prescrição, pois tal efeito não está previsto em
lei.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante exarado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões
contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos.
2. A Súmula nº 150 do Pretório Excelso dispõe: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. No caso, o trânsito em julgado que proporcionou o título judicial
exequendo ocorreu em 06.08.1992 e, apenas em 28.11.2011, o exequente requereu
a citação da executada.
4. Conclui-se, portanto, inexisti...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA
DA CEF. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
SEGURANÇA OSTENSIVA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. VEDADA A RETENÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA. APELO PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Ação ajuizada por empresa de vigilância em face CEF, objetivando
provimento jurisdicional que determine à instituição financeira que se
abstenha de reter valores devidos pela prestação de serviços contratados,
motivada em procedimento administrativo que concluiu pela responsabilização
da parte autora por roubo praticado em agência da CEF.
3. Ao teor do conjunto probatório coligido aos autos, descabida a
responsabilização da empresa de vigilância pela ocorrência do crime
perpetrado contra a instituição financeira.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o contrato de vigilância particular não caracteriza obrigação de
resultado, mas obrigação de meio inerente ao serviço de segurança ofertado
ao consumidor final do banco. Quanto ao ponto, aquela Corte superior consignou
que, não obstante o dever de empreender esforços a fim de resguardar
o patrimônio da instituição financeira, não é dado exigir "atitudes
heroicas" dos vigilantes contratados, em face da limitação legal imposta
ao armamento utilizado pelas empresas de segurança privada (REsp 1.329.831,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 05/05/2015).
5. À míngua da demonstração de falha nos serviços prestados pela empresa
de vigilância e seus prepostos, de rigor afastar-se a alegada responsabilidade
da apelante pelo roubo à mão armada praticado em agência da CEF.
6. Determinado que a instituição financeira abstenha-se de reter quaisquer
valores devidos pela prestação dos serviços contratados, em decorrência
dos fatos versados nestes autos.
7. Eventual numerário indevidamente retido a este título, deve ser
restituído, acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/73,
fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20,
§4º do referido Estatuto Processual, e em conformidade com o Enunciado
Administrativo n.º 7.
9. Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado, em face da inversão da
sucumbência.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA
DA CEF. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
SEGURANÇA OSTENSIVA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. VEDADA A RETENÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA. APELO PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Ação ajuizada por empresa de vigilância em face CEF, objetivando
provimento jurisdicional que determine à instituição financeira...
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE
DE REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ADIN nº 2.332/DF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 05/02/2009
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Juruti Agropecuária Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula
n. 70.725, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus, fixando que os Expropriados devem arcar
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 30 do Decreto-lei n. 3.365/41.
2. Sustentou o Autor, em breve síntese, na petição inicial que a propriedade
objeto da Desapropriação com área de 49.038,77 m2 será utilizada para
construção do novo Pátio Ferroviário de Manobras de Tutóia em Araraquara,
cuja obra está prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
com orçamento de Investimento, no valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze
milhões de reais). Afirmou o Expropriante que o imóvel foi declarado de
utilidade pública para efeitos de desapropriação e afetação para fins
ferroviários pela Portaria n. 73, de 25/01/2008, do DNIT, alterada pela
Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009, cujo imóvel foi
avaliado em R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos).
3. Encerrada a longa instrução processual sobreveio sentença de procedência
do pedido para declarar incorporada ao patrimônio do Expropriante a área
descrita na inicial, depois de paga a indenização fixada, bem como à
construção de passagem de acesso na altura do marco 521, sob os trilhos da
ferrovia, bem como a pagar aos expropriados: a) indenização no valor total
de R$ 134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro
reais e sessenta centavos), referente ao mês de março de 2009, deduzido
o valor do depósito inicial (fl. 68), ambos corrigidos monetariamente,
aplicando-se a Súmula 67, do STJ; b) juros compensatórios de 12% (doze por
cento) ao ano (Súmula 618, do STF), a contar da data da imissão na posse -
15/04/2009 (fl. 107) - (Súmula 69, do STJ), e calculados sobre o valor da
indenização, corrigido monetariamente; c) juros moratórios de 6% (seis
por cento) ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100,
da Constituição Federal (Súmula Vinculante 17, do STF); d) honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença entre
a quantia apurada na condenação e aquela ofertada inicialmente (Súmula
617, do STF), incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e
moratórios, tudo corrigido monetariamente (Súmulas 131 e 141, do STJ);
e e) custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais já
arbitrados, corrigidos monetariamente a partir do pagamento. Satisfeito o
preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio
ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação.
4. Quanto à Apelação do DNIT. Da preliminar de ausência do Reexame
Necessário na sentença prolatada pela juíza da causa. No caso dos autos,
a MM. Juíza Federal considerou desnecessário o Reexame Necessário, porque o
valor fixado a título de indenização não é superior ao dobro da oferecida,
nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto n. 3.365/41, que dispõe: "Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os
efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar a
Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição."
5. No caso concreto, verifica-se que o valor ofertado inicialmente a
título de indenização pelo DNIT em razão da perda da propriedade com
relação ao imóvel registrado na matrícula nº 70.725, do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Araraquara, foi de R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), para o
mês de julho de 2008 (fls. 30/34 e 68), sendo certo que no Laudo Pericial
definitivo, acolhido pela r. sentença, apurou-se o valor de R$ 134.924,60
(cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta
centavos), referente ao mês de março de 2009. Desta feita, considerando
o disposto no art. 28, § 1º da Lei de Desapropriações, em tese não é
possível a sujeição do r. decisum ao Reexame Necessário, uma vez que
o mérito da lide diz respeito a Desapropriação por utilidade pública,
em que o valor apurado pericialmente e fixado na r. sentença a título de
Indenização não ultrapassa o dobro da quantia oferecida pelo Expropriante.
Nesse sentido: TJ/SP, Ap. 1007336-88.2014.8.26.0053, Relator (a): Ferraz
de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 30/01/2016.
6. No caso dos autos, verifico que a juíza da causa fixou a indenização
em R$ 134.924,60 (fl. 335), mas determinou que o Expropriante (DNIT) realize
a Construção de uma passagem de acesso na altura do marco 521, sob os
trilhos da Ferrovia. Percebe-se, claramente, que a realização dessa obra
envolverá gastos por parte da Autarquia Federal que não foram apontados
na sentença, portanto, deverá ser levado em consideração o disposto no
artigo 496, inciso I, do Novo CPC (antigo artigo 475 do CPC/1973) que trata do
Reexame Necessário e determinar que a sentença proferida contra Autarquia
Federal (no caso o DNIT) não produz efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o Reexame Necessário
pelos fundamentos aqui explicitados.
7. Da Perícia Judicial. A Perícia Judicial nas Ações de Desapropriação
é o instrumento adequado para a fixação do justo valor da Indenização. O
laudo pericial foi realizado pelo Engenheiro Francisco Vieira Júnior,
inscrito no CREA n. 0601360535. A propósito, dispõe o artigo 5º, inciso
XXIV, da Constituição Federal: "a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição".
6. No caso em exame, o DNIT (Autarquia Federal) ingressou com Ação de
Desapropriação e ofertou inicialmente como valor da indenização a
quantia de R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos) e considerou que o valor do alqueire com sendo
(em média) R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais),
conforme demonstra Parecer Técnico Inicial de Avaliação realizado pelos
Engenheiros Agrimensores Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona. A MM. Juíza
Federal nomeou o Perito Judicial, Francisco Vieira Júnior, inscrito no CREA
n.060136535/D, que em seu Parecer Técnico apontou que a área Desapropriada
corresponde a uma faixa de 49.038,77 m2 ou 2,027 alqueires, denominada Fazenda
Morro Azul. O Perito afirmou que realizou pesquisas junto às Imobiliárias
locais e constatou que o valor médio do alqueire é de R$ 49.000,00 (quarenta
e nove mil reais). Destacou, ainda, que na área "sub judice" possuía uma
plantação de cana-de-açúcar, cuja produção é destinada para a Usina
Maringá. Constou do Laudo Técnico que o canavial da Fazenda Morro Branco
tem em média 5 (cinco) cortes ou safras e que para a obtenção do preço
líquido utilizou o Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável) o valor de R$
0,276, segundo a Circular do CONSECANA, emitida em 27/02/2009. Informou
que na área desapropriada restava produção de 2 (dois) cortes de cana,
sendo para o 4º corte 441,89 toneladas e 5º corte 393,15 toneladas de cana,
cujo valor total corresponde a 835,13 toneladas de cana, acrescentando para
o pagamento da Indenização a quantia de R$ 35.601,60 (trinta e cinco mil,
seiscentos e um reais e sessenta centavos), para o mês de março de 2009.
7. O Laudo de Avaliação elaborado pelo Assistente Técnico dos Expropriados,
Engenheiros José Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona, apontou que o
valor médio do alqueire corresponde a R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil,
duzentos e cinquenta reais). Com relação à produção em toneladas da
cana-de-açúcar levou em consideração que: quanto aos cortes da 4º e 5º
a tonelada produzida correspondeu ao total de 706,44 toneladas. Quanto ao ATR
(Açúcar Total Recuperável) o valor de R$ 0,2466, segundo as informações
obtidas junto ao Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do
Estado de São Paulo, fls. 32/34, totalizando o pagamento da quantia de R$
112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e
sete centavos).
8. O Perito Judicial utilizou a regra da CONSECANA como parâmetro para aferir
o valor da ATR. O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo (CONSECANA - SP) disciplina os dados relativos
ao ATR (Açúcares Totais Recuperáveis) referente ao ajuste da Safra da
cana-de-açúcar; inclusive, alguns Contratos de Parceira são baseados nos
índices da cana da CONSECANA, servindo para disciplinar o preço de mercado
da cana-de-açúcar, segundo Informação do site: www.novacana.com.br.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 798262 - 0303789-10.1998.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS
CALIXTO, julgado em 25/06/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2009 PÁGINA:
85 e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1152589 -
0004077-59.2002.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em
30/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2010 PÁGINA: 198.
9. Da Apelação das Partes. No caso, as Partes se insurgem contra o valor da
indenização, buscando fazer prevalecer aquele proposto por seus Assistentes
Técnicos (no caso dos Expropriados) e o DNTI requer o provimento do recurso
para reformar a sentença com a submissão do caso ao reexame necessário
e, ao final, fixar o valor da indenização em R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). O laudo
apresentado pelo Perito do Juízo de Origem mostra-se bem fundamentado e
resiste com vantagem às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes
com base nas críticas de seus assistentes. O Perito realizou pesquisa de
elementos comparativos junto às Imobiliárias locais consistentes em imóveis
localizados próximos ao imóvel expropriado, apurando que o valor médio
do alqueire corresponde a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), válido
para o mês de março de 2009. Assim, o valor do metro quadrado foi fixado
em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). O Perito destacou em relação
a área desapropriada o valor da tonelada da cana-de-açúcar, os custos da
área cultivada, custo líquido do Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável)
somando ao valor do terreno e também da cana-de-açúcar. Assim sendo,
o Perito fixou que o valor da Indenização corresponde a quantia de R$
134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais
e sessenta centavos).
10. Após a impugnação das Partes quanto ao Laudo Pericial o Perito
esclareceu os Quesitos formulados pelos Assistentes Técnicos (fl. 290).
11. Quanto à alegação da existência da área a ser apurada (2.798,23
m2). Não assiste razão aos Apelantes, porque o Decreto declarou a
Desapropriação da área equivalente a área de 49.038,77 m2, de acordo
com a Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009. Não existem
documentos para a comprovação do alegado. Destaco que no Auto de Imissão
na Posse o DNIT foi imitido na posse da área de 49.038,77 m2, conforme
demonstra o documento de fl. 107.
12. Do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifico
que a informação condiz com a situação de fato à época da
expropriação. Frente às críticas apresentadas pelas partes, verifico
que a pesquisa quanto valor de mercado do imóvel "sub judice" teve como
parâmetro a informação das Imobiliárias locais, além do acompanhamento
pessoal do Perito na área, acompanhado da elaboração do Laudo do Assistente
Técnico, de sorte que os argumentos dos Apelantes não invalida o Laudo
apresentado. Com relação ao pedido para majoração do valor indenizatório
formulado pelos Apelantes, igualmente não comporta acolhimento, não havendo
justificativa plausível para se majorar o valor apurado pelo Perito (auxiliar
do Juízo), com base em alegações do Assistente Técnico. O Expropriante
e os Expropriados buscam alterar o valor indenizatório, mas as alegações
das Partes de que o Perito Judicial não aplicou nos cálculos os parâmetros
corretos não subsiste.
13. Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000756-21.2013.8.26.0604; Relator
(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de
Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 0034828-09.2013.8.26.0053; Relator
(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018, TJSP; Remessa
Necessária 1005609-15.2014.8.26.0047; Relator (a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro:
06/12/2018, TJSP; Apelação 1000882-05.2015.8.26.0103; Relator (a): Osvaldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de
Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro:
04/12/2018, TJSP; Apelação 1026374-08.2014.8.26.0564; Relator (a): Marrey
Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo
do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data
de Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 1002660-72.2014.8.26.0126; Relator
(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0006104-47.2013.8.26.0068;
Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0003867-12.2013.8.26.0045;
Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data
de Registro: 22/11/2018.
14. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença merece
reparos, porque segundo o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.36/41 os
honorários devem ser fixados entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e 5%
(cinco por cento).
Nesse sentido: STJ, REsp 906.351/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010.
15. Quanto aos juros compensatórios. Os juros compensatórios são devidos,
na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser
calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados
nº 69 e 133, da Súmula do STJ). A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp
nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73,
considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, seriam devidos
no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em consonância com o Enunciado
nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997
(início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano),
até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma
MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltariam a ser calculados no
percentual de 12% ao ano. Ocorre que, em 17/05/2018, o Plenário do STF, ao
julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF (Info 902), declarou a constitucionalidade
do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano
para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público
na posse de seu bem (artigo 15-A, do DL nº 3.365/1941).
16. Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (artigo 927, I, do
Novo Código de Processo Civil), com base no qual é possível o julgamento
imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: RE
980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI
823.849-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Com essa decisão, restam
superados os enunciados nº 618 da Súmula do STF, e nº 408 da Súmula do STJ,
os quais estabeleciam, respectivamente, que, "na desapropriação, direta
ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento)
ao ano" e que "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios
incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma
da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal".
17. O STF reconheceu, ainda, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a
constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41,
os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas,
a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
18. Restou assentada, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos que
estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os
juros compensatórios destinam-se tão-somente a retribuir a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação
da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no
bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio
público. Por sua vez, a indenização pelo valor da propriedade se perfaz pelo
pagamento do valor principal devido, assim como pela respectiva correção
monetária e pelos juros moratórios. Por conseguinte, tendo em vista o
escopo a que se destinam os juros compensatórios, não há que se falar em
inconstitucionalidade no que tange ao condicionamento do seu pagamento à
comprovação da "perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário"
e à demonstração de que o imóvel não possui "graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (art. 15-A, §§ 1º e
2º) Assim, conforme consignado na sentença recorrida (fls. 331/335-verso),
foram devidamente preenchidos os requisitos para a desapropriação do imóvel
por utilidade pública, com a juntada dos documentos pertinentes aos autos,
não havendo nenhum dos corréus contestado a Desapropriação em si, mas
apenas se limitado à impugnação acerca do valor a ser indenizado. Nesses
termos, versando a situação analisada nos autos sobre hipótese de imissão
do ente público em imóvel improdutivo, cuja privação da posse não
ensejou ao proprietário qualquer perda de renda comprovada, é de rigor
a observância da norma estabelecida pelo art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL
3.365/1941, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF no julgamento
definitivo do mérito da ADI nº 2.332/DF, afastando-se, por conseguinte,
a condenação do DNIT ao pagamento de juros compensatórios.
19. Quanto às custas e despesas processuais. No caso, trata-se de Ação de
Desapropriação Por Utilidade Pública, aplica-se o disposto no artigo 30 do
Decreto-lei n. 3.365/41: "As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar
o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção,
na forma da lei".
Nesse sentido: AREsp 1253139/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018, REsp 1722141/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.
20. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o reexame necessário. No
mérito, recurso parcialmente do DNIT para afastar no pagamento da
Indenização os juros compensatórios, reduzindo o pagamento de honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 27, § 1º,
do Decreto-Lei 3.365/1941. Negado provimento à Apelação dos Expropriados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE
DE REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ADIN nº 2.332/DF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 05/02/2009
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Juruti Agropecuária Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula
n. 70.725, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e
d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu próprio patrono,
no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, a autora alega ter havido alega ter havido
excesso e ilegalidade por parte do Comandante da 16ª Base Logística da
Selva (Tefé/AM) ao lhe imputar o delito de deserção, exsurgindo, assim,
direito a reparação por danos morais, em importância não inferior a
1.0000 salários mínimos, devido ao constrangimento a que foi submetida. A
autora restou absolvida nos autos da ação penal militar suprarreferida por
atipicidade da conduta, visto ter a mesma se apresentado durante o prazo
de graça em Organização Militar na cidade de São Paulo. Esta decisão
transitou em julgado para a acusação em 08/09/2010 (conforme consulta no
sistema de acompanhamento processual em /www2.stm.jus.br).
3. Da cronologia dos acontecimentos, verifica-se que o Comando da 16º Ba
Log SL apenas exigiu a apresentação da Tenente Alessandra à sua unidade
de origem em razão da mudança de seu estado de saúde, que desde a sua
transferência para São Paulo, após o acidente ocorrido (ataque de animal
selvagem), que era de inaptidão temporária, alterou-se para aptidão com
restrições, a partir de novembro de 2009, conforme parecer exarado por
Junta Médica Militar do Hospital Militar de São Paulo (HMASP), o qual foi
confirmado em grau recursal em 04.02.2010. Certo, também, que somente após a
extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito no qual a autora
havia obtido cautelar para que não lhe fosse exigida a apresentação à sua
guarnição de origem e que o novo prazo para apresentação foi renovado,
iniciando-se em 20.04.2010.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação da autora perante o 16º Batalhão
de Logística de Selva em Tefe/AM, prosseguiu-se com os autos da Instrução
Provisória de Deserção, os quais deram entrada na Auditoria Militar da
12º Circunscrição Judiciária militar em 05.05.2010, com oferecimento
de denúncia em 28.05.2010. Apresentando-se à sua Unidade de origem e
com o processo de deserção em curso, no qual já havia decreto de prisão
preventiva contra a Tenente Alessandra deferido em 03/08.2010, esta restou
presa na mesma data, assim permanecendo até ser absolvida.
5. Com a sua não apresentação, naquele contexto, estavam presentes os
indícios suficientes de materialidade e autoria a embasar a lavratura do
termo de deserção e a instauração do Inquérito Provisório de Deserção,
tanto assim que houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público
Militar. Note-se que até mesmo foi decretada a prisão preventiva da
autora. Nada existia no momento da lavratura do termo de deserção e da
prisão a caracterizar ilegalidade.
6. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a
existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença
de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o
prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No
caso concreto, diante dos eventos acima descritos, não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor. Lícita a atividade administrativa em
investigar a ocorrência de um crime na presença de indícios suficientes
do crime de deserção. A posterior absolvição sem a detecção de qualquer
arbitrariedade ou excesso, não acarreta o dever de indenizar.
7. Inexistentes excessos na persecução penal e na prisão, conforme
evidenciado no caso ora posto, não há que se falar em indenização por
danos materiais. Por outro lado, verifica-se que não consumado o delito
de deserção, não há que se falar em interrupção do serviço ativo,
nos termos do art. 128 da Lei n. 6880/80. Logo, a autora não oficialmente
declarada desertora tem o direito a percepção da remuneração dos meses
correspondentes à duração do inquérito militar, nos exatos termos da
sentença.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação da União provida em parte. Recurso da autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL INDENIZATÓRIA EX DELICTO. DANOS MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. RE
669.069/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil." (RE 669069).
2. Posteriormente, no voto proferido pelo Ministro Relator, no julgamento dos
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal excluiu da expressão
"ilícito civil" os de natureza penal.
3. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma afastou a aplicação do
art. 37, §6º, da Constituição Federal por motivação diversa da invocada
no RE 669.069/MG, in verbis: "A regra excepcionalíssima da imprescritibilidade
não se aplica, ainda que de índole constitucional, a ilícitos praticados
anteriormente à sua instituição, mesmo que se refira a seus reflexos como
a reparação de danos ao erário (ação civil ex delicto) por condenação
em sentença penal transitada em julgado.".
4. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL INDENIZATÓRIA EX DELICTO. DANOS MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. RE
669.069/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil." (RE 669069).
2. Posteriormente, no voto proferido pelo Ministro Relator, no julgamento dos
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal excluiu da expressão
"ilícito civil" os de natureza penal.
3. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma af...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2- A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3- Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso sub judice, pois abordam a inadmissão da restituição ao erário,
dos valores recebidos de boa-fé por terceiros, e com caráter alimentar,
tratando-se da mesma questão de fundo.
4- No mais, basta reler-se o aresto para verificar-se que as questões foram
tratadas e decididas de modo a afastar-se a tese da recorrente, que insiste em
reabri-la nos embargos, almejando, em verdade, segundo julgamento meritório,
o que descabe em sede meramente declaratória.
5- A orientação da Corte Superior é no sentido de que o "julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida..." (EDcl no MS 21.315/DF, Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
5- Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos
embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se
vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
6- Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
7- De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
8- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2- A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3- Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso sub judice, pois abordam a inadmissão da restituição ao erário,
dos valore...
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. REGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.
- Apelação não conhecida quanto ao tema da possibilidade de prática de
atos constritivos de bens de empresas em recuperação judicial, dado que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça direcionou ordem no sentido de suspender,
em sede de execuções fiscais, a prática dessa espécie de constrição.
- A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
- Da mesma forma, encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza
ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova
pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário
Nacional. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca
da fragilidade do título exequendo, elemento ausente nestes autos.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. REGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.
- Apelação não conhecida quanto ao tema da possibilidade de prática de
atos constritivos de bens de empresas em recuperação judicial, dado que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça direcionou ordem no sentido de suspender,
em sede de execuções fiscais, a prática dessa espécie de constrição.
- A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discri...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E
DIRETORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO
RECOLHIDAS. CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 168-A DO CP.
1.A despeito da determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de
sobrestamento dos feitos que discutam a matéria relativa à necessidade de
que o sócio esteja presente no fato gerador e/ou dissolução irregular
para fins de inclusão no polo passivo do executivo fiscal, na hipótese
dos autos o fundamento que confirmou a responsabilidade do diretor, ora
Apelante, não está atrelado à dissolução da sociedade e sim, ao não
recolhimento das contribuições previdenciárias à Seguridade Social,
descontadas da remuneração dos empregados (fato gerador das obrigações),
o que não impede o julgamento do feito.
2. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
3. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
4. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
5. Sempre entendi que não se justifica a inclusão dos sócios no polo
passivo do feito executivo sob o mero argumento de que teriam praticado atos
que configurariam em tese a conduta tipificada pelo artigo 168-A do Código
Penal. No entanto, considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão
extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo
942 do NCPC, decidiu em sentido contrário (processo n° 2015.61.09.001776-0),
curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
6. A alegação de que o Apelante teria saído da sociedade antes de sua
dissolução irregular - a qual foi atestada por esta Eg. Corte (autos
n. 0007588-19.2012.4.03.000), sob a relatoria do Ilmo. Desembargador federal
Johonsom Di Salvo, antes mesmo da decretação de falência da empresa - é
indiferente ao deslinde da ação, posto que o redirecionamento da execução
aos diretores se deu, na realidade, por violação expressa ao artigo 30
da Lei de Custeio da Previdência Social, que se subsume às hipóteses
previstas no artigo 135 do CTN, de responsabilização pessoal dos sócios.
7. Não subsiste a alegação do Apelante no sentido de que o Apelante não
poderia responder pelos débitos tributários em questão, por não ter
tomado posse do cargo de diretor financeiro. Embora não conste a assinatura
do Apelante na ata de referida assembleia extraordinária, realizada em 06
de dezembro de 1993 (fls. 29/49), restou efetivamente deliberada a eleição
do Apelante no cargo de diretor financeiro.
8. O registro público realizado perante a JUCESP, detém fé-pública e
presunção de veracidade, oponível à terceiros, até que seja anulado.
9. No caso dos autos o Apelante não de desincumbiu do ônus de comprovar (i)
que não detinha efetivamente o cargo de Diretor Financeiro, em dissonância
com a informação registrada perante à JUCESP; ou ainda, (ii) que teria
efetivamente se desligado da empresa em outubro de 1993, com a transferência
da totalidade de suas cotas a terceiro, período anterior ao fato gerador
do débito fiscal.
10. A alegação de retirada do diretor redirecionado da sociedade, não
gera quaisquer efeitos perante terceiros, uma vez que não foi devidamente
registrada na Junta Comercial, em inobservância ao disposto no artigo 32,
inciso II, alínea a, da Lei nº 8.934 /1994.
11. O Estatuto Social da empresa executada prevê expressamente
como responsabilidade e encargo do Diretor financeiro, o planejamento,
coordenação, elaboração, e execução do planejamento econômico financeiro
e fiscal da sociedade (fls. 39/41). Não subsiste, nesse sentido, a frágil
alegação de que o Apelante não teria poderes ou responsabilidade pela
gestão fiscal da empresa.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E
DIRETORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO
RECOLHIDAS. CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 168-A DO CP.
1.A despeito da determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de
sobrestamento dos feitos que discutam a matéria relativa à necessidade de
que o sócio esteja presente no fato gerador e/ou dissolução irregular
para fins de inclusão no polo passivo do executivo fiscal, na hipótese
dos autos o fundamento que confirmou a responsabilidade do diretor, ora
Apelante, não está atrelado à dissolução da sociedade e s...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA E DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONFIGURA
INFRAÇÃO À LEI. CCOBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DESCONTADAS
E NÃO RECOLHIDAS. CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 168-A DO CP.
1. Se a citação da pessoa jurídica ocorreu em 12/06/2002, nessa data
houve a interrupção da prescrição para todos os coobrigados, nos termos
dos artigos 174, parágrafo único, I (redação anterior à LC 118/2005)
e 125, III, ambos do CTN.
2. No caso dos autos, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo
passivo e que fossem citados para responder pela dívida, em 09/09/2005,
pouco mais de três anos da data da citação da empresa executada.
3. Deve-se ter em conta, ainda, que a União promoveu regularmente o andamento
do feito, sem que permanecesse parado, por sua inércia, por prazo superior
a 5 (cinco) anos, conforme muito bem apontado pela sentença, em consonância
com o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a alegação de prescrição intercorrente.
5. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
6. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
7. No presente caso, analisando os documentos colacionados nos autos, entendo
que não restou suficientemente demonstrada a dissolução irregular da empresa
executada, pois além de ter sido citada em seu domicílio, conforme AR de
fls. 45, a sociedade empresária também manejou os competentes embargos à
execução, apensados aos presentes (autos n.º 0014076-81.2007.4.03.6105).
8. Também não subsiste o fundamento de que houve o descumprimento da lei
(artigo 135, III, do CTN) ao não constituir e não declarar o crédito,
descumprindo a norma do artigo 32 da Lei 8.212/91, que estabelecia que
a empresa é obrigada a informar ao INSS dados de fatos geradores de
contribuição previdenciária.
9. Não prejudica essa conclusão, o fato de a dívida reclamada ter como
origem o não cumprimento de uma obrigação acessória (CTN art. 113§2º),
dado que , segundo expressa previsão legal "a obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância converte-se em obrigação principal,
relativamente à penalidade pecuniária", incidindo, a partir daí, também,
a inteligência da Súmula 435 do E. STJ.
10. Contudo, é o caso de manutenção do Embargante no polo passivo da
execução fiscal, na medida em que consta na Certidão de Dívida ativa
(fls. 36/37), a cobrança de contribuições previdenciárias descontadas e
não recolhidas, desde 01/07/1991, o que demonstra infração ao artigo 30,
inciso I, alíneas "a", "b" e c" e artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91.
11. Sempre entendi que não se justifica a inclusão dos sócios no polo
passivo do feito executivo sob o mero argumento de que teriam praticado atos
que configurariam em tese a conduta tipificada pelo artigo 168-A do Código
Penal. No entanto, considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão
extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo
942 do NCPC, decidiu em sentido contrário (processo n° 2015.61.09.001776-0),
curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
12. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA E DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONFIGURA
INFRAÇÃO À LEI. CCOBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DESCONTADAS
E NÃO RECOLHIDAS. CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 168-A DO CP.
1. Se a citação da pessoa jurídica ocorreu em 12/06/2002, nessa data
houve a interrupção da prescrição para todos os coobrigados, nos termos
dos artigos 174, parágrafo único, I (redação anterior à LC 118/2005)
e 125, III, ambos do CTN.
2. No caso dos aut...