DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3. Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso sub judice, pois abordam a inadmissão da restituição ao erário,
dos valores recebidos de boa-fé por terceiros, e com caráter alimentar,
trata-se, portanto, da mesma questão de fundo.
4. Não se vislumbra a alegação de omissão no acórdão no que diz respeito
à fixação dos honorários de sucumbência.
4. A orientação da Corte Superior é no sentido de que o "julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida..." (EDcl no MS 21.315/DF, Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
5. Insta esclarecer, de todo modo, que a fixação dos honorários adotou os
parâmetros previstos no artigo 20, § 4º do CPC/73, posto que a sentença
foi proferida anteriormente à vigência do novo Código (25/04/2011),
conforme preconiza o Enunciado administrativo n.º 7 do C. STJ.
6. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelo
embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as
questões jurídicas postas em debate.
7. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
8. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
3. Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça guardam relação com
o caso...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - O processo de execução extrajudicial foi realizado pela EMGEA, enquanto o
contrato de mútuo foi firmado com a CEF. Não há relação jurídica direta
entre a LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e
a parte Autora. As exigências cartorárias questionavam a relação firmada
entre a EMGEA/CEF e o agente fiduciário. Nestas condições, é acertada a
decisão proferida pelo juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva
do agente fiduciário na presente ação, já que os documentos em questão
não seriam de posse exclusiva da LA Investimentos Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários Ltda.
II - Não se exime a parte Autora de arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte que veio a ser considerada ilegítima. A condenação
com espeque no princípio da causalidade não guarda qualquer relação com
a presença ou não de boa-fé processual da parte Autora, já que se presta,
antes sim, a remunerar o advogado que exerce seu ofício em defesa de cliente
que não deu causa à ação judicial.
III - A arrematação do imóvel ocorreu em 27/06/2013, o contrato de mútuo
foi firmado em 05/11/2013. A parte Autora intentou obter o registro dos atos
em questão na matrícula do imóvel em reiteradas ocasiões de novembro
de 2013 a julho de 2014, não logrando êxito em nenhuma delas. As recusas
apresentadas pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo sempre
foram fundamentadas na ausência de apresentação de documentação que
seria necessária para comprovar a regularidade da execução extrajudicial
levada a cabo pela CEF. Resta evidente a sua negligência em desincumbir-se
de ônus corriqueiro ao deixar de fornecer em tempo hábil a documentação
que estava em sua posse para o registro das relações jurídicas em questão.
IV - É de se destacar que o código civil exige formalidade especial para
que as aludidas relações jurídicas possam atingir sua plena eficácia,
como dispõe o artigo 1.245, caput e § 1º do CC. A ação foi interposta
em 05/08/2014, e a CEF apresentou toda a documentação necessária ao 17º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo apenas em 28/04/2015 quando a
controvérsia já se encontrava judicializada, após a sua citação e após
oferecer contestação ao pleito da parte Autora. Por todos estes motivos,
é precisa a alusão ao art. 476 do CC e à exceptio non adimpleti contractus.
V - A pretensão exercida pela parte Autora não se restringe a mero
arrependimento ou perda do interesse no imóvel. Não se justifica a
argumentação da EMGEA/CEF já que, mesmo ao não se desincumbir do ônus
que lhe cabia, impondo à parte Autora situação de insegurança jurídica,
sem a posse do imóvel e impedida de requerer a imissão neste sentido, não
deixou de receber os pagamentos do mútuo avençado, procedendo, inclusive,
à negativação do nome da parte Autora mesmo após a prolação de sentença
a seu favor.
VI - As dificuldades enfrentadas pela parte Autora e a inércia da CEF
justificam a rescisão do contrato e a fixação de indenização pelos
danos materiais com o intuito de reconstituir o status quo ante. Neste
tópico, não merece reforma a sentença ao restringir a indenização às
despesas comprovadas pela parte Autora, não sendo razoável postergar a
sua comprovação para a fase de liquidação de sentença.
VII - Não houve a comprovação dos alegados lucros cessantes, não havendo
qualquer indício que comprove os mesmos para além da mera expectativa
da parte Autora. Saliente-se que nada impedia à parte Autora exercer
a pretensão de obter os registros em questão ao invés de pleitear a
rescisão do contrato, o que poderia viabilizar concretamente os lucros
incialmente pretendidos com a aquisição do imóvel. Ao optar por requerer a
rescisão, a parte Autora tacitamente abdicou dos possíveis lucros advindos
da transação.
VIII - No tocante à indenização por danos morais, os fatos discutidos na
ação não representam mero dissabor cotidiano, sendo evidentes o dano, o ato
ilícito, a culpa das rés, e o nexo causalidade. Em virtude da notícia de
que a CEF procedeu à negativação do nome da parte Autora após a prolação
da sentença, o ato em questão atenta contra a boa fé processual e agrava
o dano moral que atingiu a parte Autora, por esta razão, acolho o pedido
de majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IX - Ao se considerar a sucumbência mínima da parte Autora, não resta
configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual é de rigor alterar
a sentença apelada e dirigir somente à CEF/EMGEA a condenação por este
fundamento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento)
do proveito econômico obtido pela parte Autora com a ação. Mantida a
condenação em favor da LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários Ltda.
X - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - O processo de execução extrajudicial foi realizado pela EMGEA, enquanto o
contrato de mútuo foi firmado com a CEF. Não há relação jurídica direta
entre a LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e
a parte Autora. As exigências cartorárias questionavam a relação firmada
entre a EMGEA/CEF e o agente fiduciário. Nestas condições, é acertada a
decisão proferida pelo juízo a quo ao reconhecer...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221387
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INCORRETA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
LAVRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. Com efeito, no acórdão embargado procedeu-se à análise do recurso
de apelação interposto pela parte autora, olvidando-se da existência de
recurso de apelação manejado pela requerida, ora embargante.
3. Como decorrência direta do erro material, apenas o recurso interposto
pela parte autora foi apreciado por esta E. Turma na sessão de julgamentos
de 24/04/2018, havendo evidente prejuízo processual à parte requerida.
4. Desta forma, a superação a superação da omissão quanto à apreciação
recurso da parte requerida implica, neste caso, na anulação do acórdão,
devendo o feito ser reincluído futuramente em pauta de julgamentos para
apreciação dos recursos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INCORRETA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
LAVRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. Com efeito, no acórdão embargado procedeu-se à análise do recurso
de apelação interposto pela parte autora, olvidando-se da existência de
recurso de apelação manejado pela requerida, ora embargante.
3. Como decorrência direta do erro material, apenas o recurso interposto
pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS
POR PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA EM PARTE.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código
de Processo Civil).
3. Verifica-se a existência de erro material na decisão embargada, uma
vez que a fundamentação reportou-se ao trabalho da Contadoria Judicial,
quando, na verdade, trata-se de laudo elaborado pelo Perito Contador nomeado
pelo Juízo a quo.
4. Com efeito, como observado pelo Juízo a quo, "os juros calculados pelo
perito são mais onerosos do que aqueles apontados pela Receita Federal,
motivo pelo qual deverá prevalecer esta última, por ser mais favorável
ao contribuinte".
5. Os cálculos do Perito Judicial Contador devem ser aplicados em conjunto
com o relatório da Delegacia da Receita Federal acostado aos autos
6. Embargos de declaração da União acolhidos.
7. Embargos de declaração da parte embargante acolhidos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS
POR PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA EM PARTE.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código
de Processo Civil).
3. Verifica-se a existência de erro material na decisão embargada, uma
vez que a fundamentação reportou-se ao trabalho da Contadoria Judicial,
quando, na verdade, trata-se de laudo elaborado pelo Perito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da natureza
indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço constitucional
de férias, concluindo pela impossibilidade da incidência das contribuições
previdenciárias na espécie.
3. Não há que se falar em reconhecimento indireto da inconstitucionalidade
dos dispositivos referidos pela embargante por parte do acórdão embargado
e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório
ou indenizatório da verba elencada pela apelante, isto é, a definir o sentido
e alcance das normas definidoras dos fatos geradores das contribuições
previdenciárias, e não a reconhecer a sua invalidade ou nulidade do ponto
de vista jurídico-constitucional.
4. No que toca à pendência de recursos cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo STF, razão mais uma vez não assiste à embargante. A
repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo
"folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese
de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC nº 20/1998. Ora,
o precedente indicado em nada altera o entendimento já esposado, na medida
em que as verbas tratadas no presente recurso não se revestem de caráter
habitual, de modo que a decisão proferida não contraria a orientação
firmada pelo Tribunal Superior.
5. Como se sabe, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Vale dizer:
o prequestionamento não prescinde da omissão, da contradição ou da
obscuridade do acórdão, inocorrentes in casu.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados
na vigência do novel estatuto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da natureza
indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço constitucion...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Com efeito, o acórdão apreciou a contento a questão posta nos autos,
concluindo pela impossibilidade de se condenar a parte apelada nos honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
4. Ainda que assim não fosse, imperativo ressaltar que a Fazenda Pública
já é remunerada pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969, encargo a englobar a sua
atuação tanto nos autos da execução fiscal que instaura quanto na defesa
que opõe em eventuais embargos do devedor, donde não há que se falar
em condenação na verba honorária ser arbitrada por este Colegiado em
acréscimo a tal encargo. Note-se que a Súmula n. 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos preceitua que "o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69
é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios."
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Com efeito, o acórdão apreciou a contento a questão posta nos autos,
concluindo pela impossibilidade de se condenar a parte apelada nos honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
4. Ainda que assim não fosse, imperativo ressaltar que a Fazenda Pública
já é remunerada pelo Decreto-L...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ANATOCISMO. SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com a edição da Súmula
297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADIn
nº 2.591/DF, excetuando da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar a recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Assim, essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo
residual ao final do contrato e, consequentemente, não permite que se
apure prestação tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no
mês, o que, em tese, devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor,
incidindo juros sobre juros. Desse modo, pela sistemática adotada pelo SAC,
não se há de falar em prática de anatocismo.
8. No caso, não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a
restituição.
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ANATOCISMO. SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com a edição da Súmula
297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADIn
nº 2.591/DF, excetuando da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remu...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, de se concluir que deve a CEF pagar à autora a
importância de R$ 19.193,00, correspondente ao valor de mercado das
joias subtraídas, atualizado em junho de 2011, descontada a importância
anteriormente paga à requerente, de R$ 237,73.
6. Não se vislumbra a efetiva ocorrência de um dano moral passível de
recomposição no caso dos autos, mormente porque a alegação de que a efetiva
perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela
contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens -
e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua
subtração, sustenta que as joias seriam de família, não sendo suficientes
a modificar este entendimento os frágeis testemunhos coligidos aos autos.
7. Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora para
o fim de se acolher o seu pedido de indenização por danos materiais,
mantida a rejeição ao pedido de dano moral, sendo certo que se tratam de
pedidos igualmente relevantes, tenho que a sucumbência na demanda passa
a ser recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios e
distribuídas igualmente as despesas processuais - o que, in casu, importa
no ressarcimento à parte autora da metade das custas processuais e dos
honorários periciais -, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Jus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agrav...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
4. Em 25/10/2011, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social
exercia suas atividades laborais na colheita de laranjas em uma fazenda
quando encostou uma escada de metal na linha de transmissão elétrica que
passava sobre as laranjeiras, vindo a sofrer um choque elétrico que causou
o seu óbito.
5. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
6. Apelação da parte ré provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do traba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
OMISSÕES APONTADAS. DISCUSSÃO SOBRE PREVALÊNCIA DE JULGAMENTO EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIANTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA
A JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verificam as
omissões alegadas pela embargante.
2. A apelante pugna pela ausência de efeitos do julgamento do RE nº 566.622
devido à oposição de embargos de declaração naqueles autos. Todavia,
é cediço que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo se
não por decisão do juiz ou relator (art. 1.026, §1º, NCPC), que não é
o caso do citado recurso extraordinário. Por tanto, a decisão do Pleno
do E. STF é plenamente aplicável e razão não assiste à embargante,
não sendo a ausência de menção expressa ao art. 1.026, §1º do CPC no
acórdão embargado uma legítima omissão.
3. A recorrente também afirma haver omissão no decisum quanto ao
preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade pela parte oposta. O
acórdão, todavia, aborda o tema diretamente.
4. Quanto à prevalência da decisão exarada no RE nº 566.622 em face
do julgamento da ADI nº 2.028, que a recorrente sustenta ser inviável,
bem como o pedido de sobrestamento do presente feito, tenho que os embargos
de declaração não se constituem via adequada para tal discussão, uma
vez que esta análise importaria em revolvimento da matéria já submetida
a julgamento, bem como mudança no posicionamento do acórdão embargado
- o que demanda o recurso adequado - e não em suprimento de legítima
omissão. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos
presentes embargos, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras
do manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
OMISSÕES APONTADAS. DISCUSSÃO SOBRE PREVALÊNCIA DE JULGAMENTO EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIANTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA
A JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sana...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PENSÃO
POR MORTE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a parte autora alega que faz jus à concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro,
servidor público federal, em 30/12/2012.
2. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei n.º
8.112/90.
3. Desnecessidade de prévia designação do(a) companheiro(a), tendo em
vista a proteção constitucional da união estável como entidade familiar,
nos termos do artigo 226, § 3º, da CF.
4. No caso vertente, os documentos acostados aos autos não demonstram que
a parte autora e o servidor falecido residiam no mesmo endereço, bem como
adquiriram imóvel em conjunto.
5. A prova testemunhal, por sua vez, não atesta que a parte autora e o
de cujus conviveram maritalmente até o óbito. Os depoimentos são vagos
no tocante ao período em que se deu a relação, ficando a dúvida se a
relação existente no passado resistiu até o falecimento do servidor.
6. Induvidoso que a autora e o servidor viveram em união estável por certo
período, sendo que ela constava nos assentos funcionais como dependente do de
cujus. Contudo, o servidor requereu, em 2006, o cancelamento da designação
da autora como sua dependente.
7. Ademais, conforme comprovantes de endereço juntados na exordial, observa-se
que, após o ano de 2006, a autora e o servidor residiram em casas diferentes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PENSÃO
POR MORTE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a parte autora alega que faz jus à concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro,
servidor público federal, em 30/12/2012.
2. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei n.º
8.112/90.
3. Desnecessidade de prévia designação do(a) companheiro(a), tendo em
vista a proteção constitucional da união estável como entidade familiar,
nos termos do artigo 226, § 3º, da CF.
4. No caso vertente, os documentos acost...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093642
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Da legitimidade passiva. Não há qualquer documento comprobatório de
que o nome do apelante conste de rol de inadimplentes e, por outro lado,
a cláusula contratual de garantia, que exige a idoneidade cadastral do
fiador, visa à proteção do credor, facultando-a, no caso de irregularidade,
recusar a nomeação de determinado fiador pelo estudante, razão pela qual
não cabe ao ora apelante suscitar a referida cláusula para se eximir
da obrigação por ele assumida. Ademais, no Termo Aditivo assinado pelo
apelante, consta expressamente a sua obrigação, como fiador, de garantir
"todas as obrigações assumidas pelo estudante no âmbito da concessão do
presente financiamento, quer tenham sido assumidas no contrato original (que
constitui anexo a este Instrumento e cujo teor o fiador declara conhecer),
quer assumidas no presente Aditamento".
II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES
sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos
e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de
instrumentos de efetivação de política pública na área da educação,
com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do
crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC
aos contratos vinculados ao FIES.
III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita
observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº
8.436/92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes
carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento)
como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser
revogado pela Lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de
nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827-1/99, sucedida pela MP
nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de
estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo,
nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida
medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01.
IV - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06,
Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução
CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as
seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5%
(três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I,
da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para
os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro
por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
V - Nos termos do art. 5º, inciso II e § 10º, da Lei n. 10.260/01, com
a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa juros
estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor
dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11.03.10, a
taxa de juros de 3,4% ao ano passou a ser utilizada tanto para os contratos
assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos
naquela ocasião, sem efeitos retroativos.
VI - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
VII - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa
para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa
de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário
Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11,
que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VIII - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é
vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos
inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a
partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal
de juros.
IX - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é
aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior
a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de
juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente
à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios
não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa,
deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas
correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores
pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Os
juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9% (nove por cento)
ao ano, já que o contrato foi firmado em 2004. É admitida a cobrança da
referida taxa até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15/01/10. Após
a data em questão, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa de 3,5%
ao ano até 11/03/10, quando deverá ser diminuída para 3,4% (três vírgula
quatro por cento) ao ano.
X - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente
providas para definir os termos da capitalização de juros e determinar
a redução da taxa de juros remuneratórios contratada para 3,5% ao ano a
partir de 15/01/10 e para 3,4% ao ano a partir de 11/03/10.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Da legitimidade passiva. Não há qualquer documento comprobatório de
que o nome do apelante conste de rol de inadimplentes e, por outro lado,
a cláusula contratual de garantia, que exige a idoneidade cadastral do
fiador, visa à proteção do credor, facultando-a, no caso de irregularidade,
recusar a nomeação de determinado fiador pelo estudante, razão pela qual
não cabe ao ora apelante suscitar a referida cláusula para se eximir
da obrigação por ele assumida. Ademais, no Termo Aditivo...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157056
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM
DATA POSTERIOR À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS.
1. Evidencia-se, no caso dos autos, a ocorrência de fraude à execução. A
questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma
contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do
novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à
execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação
do artigo 774, inciso I do CPC/2015). Vale ressaltar a disposição contida
no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Observe-se que o inciso IV do artigo 792 CPC considera a ocorrência de
fraude à execução quando já tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência.
3. Vê-se, assim, que a expressa determinação legal não delimita a classe
de ação, isso significa dizer que, para a caracterização de fraude à
execução, independe da ação, quer seja em processo de execução, processo
de conhecimento, cautelar, penal, arbitral, probatória autônoma etc...,
portanto, qualquer ação já em trâmite contra devedor cujo julgamento
possa reduzi-lo à insolvência. Precedentes.
4. Reconhece-se a fragilidade da alegação da apelante de que "... à data
da operação, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, não
apresentava assentamentos, bem como a pesquisa judicial, conforme print às
fls. 08, constava somente procedimento sumário e nenhuma execução.".
5. Ressalta-se "a situação de insolvência do devedor, por sua vez, pode
ser deduzida através da ausência de ativos financeiros em seu nome, pois a
constrição on line restou absolutamente infrutífera (fls. 328/329), não
tendo sido nomeado nenhum bem à penhora", fato bem pontuado pelo Juízo a
quo.
6. Destarte, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio (13/08/2009
- fls. 29/49) sido posterior inclusive ao início da fase de execução
da sentença do processo nº 0102159-47.2007.8.26.0011(11/03/2009), por
consequência, após a citação do executado, não vislumbro razões para
reconhecer a inexistência de fraude à execução.
7. Outrossim, o entendimento da Súmula nº 375/STJ encontra-se superado
diante da vigência do Novo CPC, eis que, por força da lei, há inversão
no ônus da prova de má-fé, cabendo ao terceiro adquirente fazer prova de
sua boa-fé e não o contrário.
8. Nessa senda, não logrou a apelante afastar o caráter fraudulento da
alienação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
9. O arbitramento dos honorários deve atender às finalidades da lei,
de modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato,
segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda.
10. Na hipótese dos autos, a estipulação dos honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se inadequada, por consequência, cabível
a majoração da verba honorária.
11. Nessa senda, considerados a natureza da causa, o grau de zelo profissional,
o tempo e o local da prestação do serviço, tenho por razoável a verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, importe que não representa
valor ínfimo ou exorbitante, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
12. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM
DATA POSTERIOR À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS.
1. Evidencia-se, no caso dos autos, a ocorrência de fraude à execução. A
questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma
contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do
novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à
execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação
do artigo 774, inci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. In casu, o contrato que embasa a ação executiva foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim, de rigor
a exclusão da capitalização de juros dos cálculos referentes ao débito.
2. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
3. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986
do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Tanto a taxa de
rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como,
v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão
de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
4. No caso dos autos, o contrato prevê, em caso de impontualidade, a
incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade
de até 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
irreparável a r. sentença recorrida.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. O apelante (recurso adesivo) não efetuou o recolhimento do porte de
remessa e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos
às custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3 (atual Resolução
PRES nº 138, de 06/07/2017). Precedentes.
7. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
8. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
9. Nessa senda, não há de se falar em recolhimento do preparo quando da
interposição da apelação não recebida. Assim, a pretensão recursal
não merece prosseguir, porque o preparo abrange tanto as custas quanto
o porte de remessa e retorno (Resolução n. 278, de 16/05/2007, alterada
pela Resolução n. 426, de 14/09/2011, ambas do Conselho da Administração
deste Regional - atual Resolução PRES nº 138, de 06/07/2017). Outrossim,
constatada a ausência da guia GRU recolhida referente ao recolhimento
do porte de remessa e retorno no presente recurso, bem como, de pleito de
concessão de gratuidade da justiça, de rigor, portanto, o não conhecimento
do presente recurso de apelação na forma adesiva.
10. Apelação improvida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. In casu, o contrato que embasa a ação executiva foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim, de rigor
a exclusão da capitalização de juros dos cálculos referentes ao débito.
2. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
APELAÇÃO. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. LEI 8.186/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
(fls. 197/205) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pensionistas de ferroviário aposentado e condenou a União ao pagamento das
parcelas em atraso referentes à complementação de pensão de acordo com
a Lei n. 8.186/91, entre 09.2002 e 07.2011, devidamente corrigida, bem como
ao pagamento de verbas sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
2. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Houve pedido de complementação de
pensão direcionado a RFFSA, em 2002 (fls. 59/61), ao qual, aparentemente não
foi dado andamento, o que somente ocorreu após provocação do Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de São Paulo em 28/07/2011,
culminando com a concessão da complementação no mesmo ano de 2011, fixado
o termo inicial em 07.07.2011. Considerando que a decisão administrativa
foi proferida em 2011 e a presente demanda proposta em 02.05.2013, não
transcorrido o lapso prescricional quinquenal.
3. Interesse processual. Binômio necessidade/utilidade. Os coautores pretendem
o recebimento da complementação da pensão desde o falecimento do instituidor
da pensão, enquanto o deferimento administrativo fixou o termo inicial como
sendo 07.07.2011. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
4. Direito à complementação da pensão está expressamente consignado
no art. 2º da Lei n. 8.186/91 e foi reconhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp
1211676/RN). O direito dos autores de complementação da pensão de
ex-ferroviário é fato incontroverso nos autos, uma vez que deferido
administrativamente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme publicado no Diário Oficial da União n. 175, em 12.09.2011.
5. À complementação da pensão deferida administrativamente aos autores
foi fixado o termo inicial como sendo 07.07.2011, tomado como data
do requerimento administrativo, ou seja, a administração considerou
"requerimento administro", apenas, quando o Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas Ferroviárias de São Paulo solicitou informações ao Setor de
Complementação de Aposentadorias e Pensões - Inventariança da Extinta Rede
Ferroviária Federal S/A acerca do pedido de complementação de pensão feita
pela então representante legal dos co-autores, Marinalva Silva, em 2002,
juntando, inclusive, cópia do AR com data de recebimento de 27/09/2002. A
despeito da falta de formalismo da requerimento inicial de complementação
de pensão feito pela genitora dos coautores, teria havido efetivamente o
pedido de suplementação no ano de 2002, com deferimento em 2011.
6. Mantida a sentença que determinou fosse a complementação da pensão
paga aos autores, observadas as respectivas cotas, de acordo com o benefício
n. 109.577.506-2, desde a data do pedido inicial feito em 27.09.2002.
7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Não conhecido o Reexame Necessário. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
APELAÇÃO. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. LEI 8.186/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
(fls. 197/205) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pensionistas de ferroviário aposentado e condenou a União ao pagamento das
parcelas em atraso referentes à complementação de pensão de acor...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO INVESTIGADO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS
NO INTERROGATÓRIO. USO EFETIVO DA PALAVRA PARA ACRESCER INFORMAÇÕES,
DADOS, E EXPLICAÇÕES. EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a
segurança, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do
interrogatório, promovido no processo administrativo disciplinar contra si
instaurado, e renovação do ato. Custas pelo impetrante. Sem honorários.
2. A controvérsia posta cinge-se à alegação de violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa em sede de
procedimento administrativo disciplinar, em virtude do indeferimento de
reperguntas do advogado constituído ao investigado (seu cliente), após a
realização do interrogatório.
3. O procedimento disciplinar é regido por lei específica, que prevê a
maneira da instrução probatória, e confere efetividade à ampla defesa
por dispositivos próprios, como art. 159 da Lei 8.112/90. Não há se falar
em incidência de dispositivo do Código de Processo Penal, em suprimento,
quando há preceito específico na lei que rege o procedimento administrativo.
4. Ainda que se tratasse de conceder ao advogado do investigado, após o
interrogatório, retomar as perguntas, a consequência no presente caso não
é de anulação do ato, porquanto ao investigado foi dada oportunidade para
fazer esclarecimentos complementares, o que efetivamente ocorreu, ocasião
em que o impetrante acresceu ao interrogatório novos dados, argumentos,
explanações.
5. O investigado pôde exercer, devidamente acompanhado e assistido por
advogado constituído, sua defesa (autodefesa) de maneira plena e integral,
fazendo valer a oportunidade conferida no ato de interrogatório de acrescentar
informações, dados e explicações, bem como de retificar, após a leitura
de todo o registrado, suas declarações, ocasião em que disse "estar de
inteiro acordo com o seu teor".
6. A alegação de nulidade, sob o viés da ausência de ampla defesa por
ter a comissão processante indeferido repergunta do advogado constituído
ao próprio investigado-cliente, revela-se impertinente quando qualquer
revelação, defesa, argumentação e esclarecimento poderia, se não houvesse
realmente dada a palavra ao investigado após o interrogatório (e no caso
concreto houve a concessão da palavra e a utilização), ter sido consignado
na peça escrita da defesa, mas a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis.
7. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO INVESTIGADO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS
NO INTERROGATÓRIO. USO EFETIVO DA PALAVRA PARA ACRESCER INFORMAÇÕES,
DADOS, E EXPLICAÇÕES. EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a
segurança, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do
interrogatório, promovido no processo administrativo disciplinar contra si
in...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS, em mandado de
segurança impetrado por servidor público federal dos quadros do INSS em
Orlândia, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade do não pagamento de
auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento ao trabalho.
2. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada
pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As
informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida
Provisória n. 2.165/2001, art. 6º.
3. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se
deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte.
4. Da atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos
casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
5. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS, em mandado de
segurança impetrado por servidor público federal dos quadros do INSS em
Orlândia, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade do não pagamento de
auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento ao trabalho.
2. Para a concessão do a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
2. Deve ser reconhecida a legitimidade das filiais para demandar isoladamente,
por se tratar de estabelecimento autônomo para fins fiscais, como se vê dos
comprovantes de declaração de contribuições previdenciárias a recolher
emitidos pelo Ministério de Fazenda.
3. A apuração e o recolhimento da contribuição questionada são feitos
de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, o que lhes permite
demandar de forma autônoma em relação à matriz, o que lhe confere
legitimidade ativa para a demanda. Precedentes.
4. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento
e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por
CPNJ de acordo com o grau de risco da filial BELAGRÍCOLA COM. E REP. DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como o direito à restituição do que foi
pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos em vista do enquadramento
por atividade preponderante.
5. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CNPJ próprio
(79.038.097/0016-68), com estabelecimento filial autônomo situado na
Rodovia SP 421, Km 133 - SP, enquanto que a sede da empresa (CNPJ nº
79.038.097/0001-81) está localizada na Avenida Bandeirantes, nº 809,
Vila Ipiranga - Londrina-PR.
7. As atividades da matriz são mais abrangentes do que àquelas realizadas
no estabelecimento da filial, o que permite a possibilidade de tratamento
diferenciado, conforme o grau de risco desenvolvido pela empresa de forma
individualizada.
8. Como base a preponderância de atividade desenvolvida no estabelecimento
da parte autora (filial) e que possui inscrição própria no CNPJ,
mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da
contribuição social (SAT) de acordo com o grau de risco e a atividade
desenvolvida de forma individual em seu estabelecimento, tal como fixado na
r. sentença recorrida.
9. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria,
em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou
decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de
repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
movidas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Deve ser reformada a sentença, para que incida sobre o indébito apenas
correção pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou juros moratórios.
12. Apelação e Reexame Necessário providos parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MART...
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SERVIDORES
ATIVOS. PAGAMENTO COM BASE NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. LEI
N. 10.876/04. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Peritos Médicos Previdenciários,
contra sentença de fls. 297/301 e fl. 344, que julgou improcedente a ação
com pedido de antecipação da tutela que objetivou o a condenação do
INSS ao estabelecimento de novos critérios de avaliação do cumprimento
da meta institucional pra fins de pagamento da GDAMP ou alternativamente,
para que o pagamento da referida gratificação aos autores se desse de
forma integral. Condenados os autores ao pagamento honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A Lei n. 11.907 de 02.02.2009 (resultante da conversão da MP n. 441/2008),
na sua redação original, ao instituir a GDAPMP, estabeleceu expressamente
que não regulamentados os novos critérios para avaliação de desempenho, os
peritos médicos previdenciários receberiam tal gratificação de desempenho
(GDAPMP) calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de
desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei n. 10.876,
de 2 de junho de 2004.
3. Por sua vez, a Lei n.10.876/04 (na redação dada pela Lei n. 10.302/06)
atrelava a percepção da gratificação substituída, GDAMP, ao cumprimento de
metas organizacionais relacionadas ao "tempo médio apurado entre a marcação
e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva
de lotação do servidor". Somente com o Decreto n. 8.068 de 14.08.2013,
anos após a propositura da presente demanda, é que foram regulamentados
os novos critérios e procedimentos para pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
4. Do contexto fático delineado, de fato, houve um hiato entre a criação da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP (lei 11.907/2009) e a efetiva regulamentação dos critérios de
avaliação para a sua percepção (Decreto n. 8.068/2013), de modo que para
os servidores ativos, como no casos dos autores, neste período, que durou
aproximadamente 04 anos, o parâmetro para pagamento da nova gratificação
ficou atrelado àqueles previstos para a gratificação substituída (GDAMP)
na Lei n. 10.876/04.
5. Inexistência de qualquer arbitrariedade, seja em estabelecer avaliação de
desempenho anteriormente realizada para balizar o pagamento da gratificação
em comento (art. 46, §3º, da Lei 11.907/09), seja quanto ao critério
temporal de marcação de perícias como um dos elementos a serem aferidos
(art. 12 da Lei n. 10.876/04).
6. Diante das disposições legais pertinentes, descabe a substituição
dos critérios estabelecidos para avaliação dos servidores por implicar a
atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa
ao Princípio da Separação dos Poderes. Sentença mantida.
7. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SERVIDORES
ATIVOS. PAGAMENTO COM BASE NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. LEI
N. 10.876/04. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Peritos Médicos Previdenciários,
contra sentença de fls. 297/301 e fl. 344, que julgou improcedente a ação
com pedido de antecipação da tutela que objetivou o a condenação do
INSS ao estabelecimento de novos critérios de avaliação do cumprimento
da meta institucional pra fins...