PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes e, por isso, se
neutralizariam na segunda fase. Já a circunstância agravante da reincidência
remanesceria, elevando a pena em 1/6 (um sexto), passando para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão. Contudo, retificar o cálculo implicaria reformatio
in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa.
4. A reincidência de um dos acusados autoriza a fixação de regime mais
gravoso (CP, art. 33 §§ 2º e 3º) e obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). De outro lado,
os maus antecedentes de outro acusado também justificam a fixação de
regime inicial mais gravoso.
5. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS
APREENDIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao majorar a pena-base, o juízo reportou-se não ao valor das mercadorias,
mas à "enorme quantidade de mercadorias apreendidas", fazendo tão-somente
referência ao valor das mesmas. É licita, no crime de descaminho, a
majoração da pena-base levando-se em conta a quantidade das mercadorias
aprendidas (STJ, AgRg no REsp nº 1597416/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe 04.10.2017).
3. O STJ tem decidido que, tratando-se de descaminho praticado em transporte
aéreo, incide a causa de aumento de pena do art. 334, § 3º, do Código
Penal, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
4. Mantidos o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem a substituição desta por duas penas restritivas de direitos,
nos termos da sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS
APREENDIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao majorar a pena-base, o juízo reportou-se não ao valor das mercadorias,
mas à "enorme quantidade de mercadorias apreendidas", fazendo tão-somente
referência ao valor das mesmas. É licita, no crime de descaminho, a
majoração da pena-base levando-se em conta a quantidade das mercadorias
aprendidas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve
ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, considerando a pena aplicada nesta Corte, verifica-se que entre
a publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da
pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V,
do Código Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade do réu
declarada de ofício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve
ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, considerando a pen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES
AFASTADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. Os produtos apreendidos eram de marcas renomadas e de valores de mercado
notoriamente elevados, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores
indicados. A defesa não se insurgiu, ao longo de todo o processo, sobre tais
valores, o que reforça a prescindibilidade da perícia requerida somente
depois de concluída toda a instrução processual.
3. O réu reside no país há bastante tempo e mostra-se familiarizado com a
língua portuguesa, o que justifica a ausência de intérprete no depoimento
colhido em sede policial.
4. O réu não foi interrogado em juízo porque, mesmo ciente da existência
dessa ação penal, mudou-se, aparentemente para o exterior, sem indicar o
local onde poderia ser encontrado. Revelia fundamentada.
5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
6. O descaminho é crime formal e aperfeiçoa-se mediante o não pagamento
do imposto devido em razão da entrada da mercadoria no país.
7. Ficou caracterizada a destinação comercial da introdução irregular
das mercadorias no território nacional, diante da quantidade e variedade
dos produtos apreendidos.
8. As provas demonstram que o réu realizou a conduta criminosa de maneira
livre e consciente, sendo suas próprias declarações incompatíveis com as
teses de erro de proibição ou de erro de tipo aventadas. É inconcebível
que alguém traga do exterior, por interposta pessoa, cerca de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) de mercadorias e suponha estar isento de qualquer
tributação.
9. Condenação mantida. Majoração da pena-base, diante das consequências
do crime.
10. Reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula nº 231 do STJ.
11. Reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do
Código Penal, bem como da causa de diminuição decorrente da tentativa.
12. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES
AFASTADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente a sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. Os produtos apreendidos eram de marcas renomadas e de valores de mercado
notoriamente elevados, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores
indicados. A defesa não se insurgiu, ao longo de todo o processo, sobre ta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO
PENAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME
DE TRÁFICO COMPROVADOS. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INDIVIDUALIZAÇÃO
E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. EXASPERAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA (CP, ART. 60).
1. Não foi demonstrada a necessidade da apresentação do boletim de
ocorrência, diante da existência do auto de prisão em flagrante delito e dos
depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão de
bens na posse dos réus, documentos per se aptos ao supedâneo das alegações
defensivas. Por essa mesma razão, não restou evidenciado o prejuízo que
a ausência dessa prova teria acarretado à defesa, nos termos do art. 563
do CPP. Em arremate, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não
contaminam a ação penal, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo
STF. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
2. Os réus encontravam-se em estado de flagrância no momento em que foi
constatada a enorme quantidade de cocaína ocultada na residência. Trata-se
de hipótese excepcionada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal,
não se configurando a propalada violação de domicílio. Precedentes do
STF. Preliminar de violação de domicílio rejeitada.
3. O denominado "Evento nº 14" foi utilizado para fundamentar, do
ponto de vista fático, a denúncia em desfavor dos acusados pelo crime
de associação para o tráfico transnacional de drogas no presente
feito. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia
por organização criminosa. Vislumbra-se, portanto, que os acusados foram
processados duas vezes pelo mesmo fato. A duplicidade de ações penais
pelo mesmo fato caracteriza a violação ao princípio do ne bis in idem,
impondo o trancamento da segunda ação penal.
4. Ocorre que se trata de situação peculiar, a qual difere de outros recursos
julgados nas ações penais no âmbito da Operação Oversea. Neste feito,
os acusados foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição pelo delito
de associação para o tráfico internacional de drogas quanto ao "Evento
nº 14", porém, foram condenados nos autos nº 0005744-84.2014.4.03.6104
pelo crime de organização criminosa. Essa situação fático-jurídica
impõe solução diversa, a fim de que não se incorra em dupla condenação,
em prejuízo dos réus.
5. Por conseguinte, os fatos denominados "Evento nº 14" devem ser examinados
na apelação interposta nos autos nº 0005744-84.2014.4.03.6104. Ação penal
que se extingue sem julgamento do mérito quanto ao crime de associação
para o tráfico internacional de drogas, ante a ocorrência de flagrante
ilegalidade consistente no bis in idem, afastando-se eventual dupla
condenação em prejuízo dos réus.
6. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional de
entorpecentes foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente
e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
7. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006, bem como a culpabilidade retratada pelo modus operandi
dos acusados.
8. Quanto ao cálculo da pena, não se cuida de simples operação
aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao
delito ora examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada,
sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. Precedentes das
Cortes Superiores.
9. Mantida a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006 à razão de 1/6 (um sexto), pois está bem demonstrado nos
autos que se tratava de tráfico transnacional de drogas.
10. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
11. Valor do dia-multa agravado com supedâneo no art. 60, caput e § 1º,
do Código Penal.
12. Extinção da ação penal sem resolução do mérito quanto ao crime de
associação para o tráfico internacional de drogas. Apelação da acusação
julgada prejudicada em parte e, na parte conhecida, provida. Matéria
preliminar suscitada por dois dos acusados rejeitada e, no mérito, apelações
desprovidas. Apelação do corréu julgada prejudicada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO
PENAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME
DE TRÁFICO COMPROVADOS. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INDIVIDUALIZAÇÃO
E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao crime do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, para um dos acusados.
3. O Ministério Público Federal (MPF) não se desincumbiu do ônus de
apresentar provas aptas a embasar um juízo condenatório, acima de qualquer
dúvida razoável, quanto à participação de dois réus no crime de tráfico
de drogas, sendo frágil o conjunto probatório. Com efeito, as provas
produzidas demonstram apenas que o porteiro e o vigilante deixaram seus postos
de trabalho para conversar rapidamente com o ocupante de um veículo branco,
o que, segundo afirmado por eles próprios em seus interrogatórios perante
o juízo, era prática usual e autorizada pelo responsável. Essa prática,
contudo, não leva a concluir pelo envolvimento deles na traficância de 808
kg de cocaína. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
4. Autoria comprovada em relação ao terceiro acusado.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (808 kg de cocaína)
justificam, por si só, a exasperação da pena-base.
6. Incidência da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).
7. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006. Reduzida, porém, a fração para 1/6 (um sexto).
8. As circunstâncias fáticas do tráfico examinado e o modus operandi
utilizado indicam tratar-se de tráfico organizado, de modo que o apelante
não tem direito à minorante pleiteada.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a"). Incabível a substituição dessa
pena por penas restritivas de direitos.
10. Apelações provida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS
RÉUS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A OUTRO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL.
1. Não procede o pedido da defesa de um dos réus para conversão do
julgamento em novas diligências, por violar o art. 402 do Código de Processo
Penal. As defesas já se manifestaram pelo seu desinteresse de novas provas.
2. Materiali...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. DIREITO
AO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELA AUTORIDADE
FISCAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. ANÁLISE PELO JUIZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001, de que as autoridades e os agentes fiscais tributários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ter
acesso aos dados bancários dos contribuintes, independentemente de prévia
autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais dados sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente.
2. Sendo legítimos os meios de obtenção da prova material e sua utilização
no processo administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para
fins da persecução criminal. Precedente da Quarta Seção desta Corte.
3. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria
delitiva. A denúncia atendeu aos requisitos descritos no artigo 41 do
Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos
alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e
circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida.
4. No tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva, caberá
ao Juiz de primeiro grau analisar a necessidade da medida excepcional,
ponderando os requisitos pertinentes ao periculum libertatis, relativos às
condições pessoais dos ora recorridos, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso ministerial parcialmente provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. DIREITO
AO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELA AUTORIDADE
FISCAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. ANÁLISE PELO JUIZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001, de que as autoridades e os agentes fiscais tributários da
União, dos Estados, do Distrito...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8710
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO
DOS CORREIOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VÍTIMA FALECEU NO CURSO DO
PROCESSO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EM SEDE INQUISITIVA NÃO CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada, como depreendido do
Boletim de Ocorrência, procedimento interno e Comunicação interna sobre
Ocorrências dos Correios, Lista de Objetos Entregues ao Carteiro e Lista
de Objetos subtraídos do Carteiro, além do relato da vítima colhido em
sede inquisitiva.
2. Quanto à autoria delitiva, assiste razão à defesa quando pugna pela
absolvição por insuficiência probatória de autoria. O reconhecimento
fotográfico do réu pela vítima realizado em sede inquisitiva não pode
ser corroborado em juízo, ante o falecimento dela, tampouco foi confirmado
por demais elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da
ampla defesa.
3. Persistem contra o réu unicamente elementos indiciários de autoria,
inaptos, em virtude do vigente sistema acusatório, a sustentar uma
condenação. Deve, pois, ser absolvido, com fulcro no artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
4. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO
DOS CORREIOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VÍTIMA FALECEU NO CURSO DO
PROCESSO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EM SEDE INQUISITIVA NÃO CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada, como depreendido do
Boletim de Ocorrência, procedimento interno e Comunicação interna sobre
Ocorrências dos Correios, Lista de Objetos Entregues ao Carteiro e Lista
de Objetos subtraídos do Carteiro,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA
APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS
NÃO CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação
cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
foram comprovadas pelo conjunto probatório: Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/10); IPL nº 238/2017/DPF/PPA/MS; pelo Auto de Apreensão
(fls. 11/12); pelo boletim de ocorrência (fls. 16/16 vº); pelo Laudo
preliminar de constatação (fls. 24/25); Laudo Pericial Criminal
(fls. 99/107); Laudo de Química Forense (fls. 108/112); depoimento das
testemunhas e pelo interrogatório do réu (fls. 143/145).
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Mantida a majoração da pena-base em razão da
quantidade e a natureza da droga se mostrarem extremamente gravosas no caso
concreto - cerca de sete toneladas e meia de maconha -, devendo ser mantida
a pena-base no quantum fixado em primeiro grau.
5. Na segunda fase da dosimetria, agravante da reincidência mantida, uma
vez que o réu foi condenado por infringir os artigos 12 e 16 da Lei nº
10.826/03, em razão de fatos praticados em 27/01/2014, tendo o trânsito
em julgado da sentença ocorrido em 28/09/2015.
6. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", CP)
reconhecida. Súmula 545 do STJ. Compensação recíproca da confissão
espontânea e da reincidência.
7. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº
11.343/06.
8. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas na fração de 1/6.
9. Pena definitiva mantida em em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Regime inicial fechado.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA
APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS
NÃO CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes e estão devidamente
demonstradas nos autos.
2. A acusação não se desincumbiu do seu ônus de provar o dolo da acusada.
3. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente
a inocência da acusada, embora, certamente, não se possa de igual modo,
permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima
do in dubio pro reo.
4. Crível a versão de que a acusada é pessoa extremamente simples, tendo
declarado ter cursado até a 3ª série e, por sua simplicidade assinou os
documentos, embora firmando declaração falsa, por acreditar que "vivia
sozinha", ou seja, às suas próprias expensas, e, por não possuir renda
pessoal, seu beneficio era realmente devido.
5. Absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo
Penal.
6. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes e estão devidamente
demonstradas nos autos.
2. A acusação não se desincumbiu do seu ônus de provar o dolo da acusada.
3. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente
a inocência da acusada, embora, certamente, não se possa de igual modo,
permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ATIPICIDADE FÁTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/95. CONDUTA
TÍPICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código
de Processo Penal.
2. É descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda
Constitucional 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido
como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente serviços de
telefonia. Telecomunicações é gênero da qual a radiodifusão é uma das
espécies. Ademais a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei nº 4.117 /62 quanto
do art. 183 da Lei nº 9.472 /97. A diferença entre os dois tipos penais
dependerá da caracterização da existência ou não da habitualidade
da conduta. A conduta de operar equipamento de radiodifusão sem prévia
autorização é, de fato, típica.
3. Sendo delito formal e de perigo abstrato, basta que a conduta do agente
crie o risco não permitido para que seja consumado, prescindindo-se da
indagação acerca do dano concreto eventualmente causado pela atividade.
4. Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria.
5.Recurso em sentido estrito provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ATIPICIDADE FÁTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/95. CONDUTA
TÍPICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código
de Processo Penal.
2. É descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda
Constitucional 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido
como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente serviços de
telefonia. Telecomunicações é gênero da qual a radiodifusão é uma das
esp...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8711
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao
tipo o princípio da insignificância, independente do valor em dinheiro ou
quantidade. A violação ao bem jurídico fé pública vulnera a credibilidade
do sistema financeiro e a segurança da circulação da moeda, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo
valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva, mesmo que
o numerário não tenha efetivamente sido introduzido em circulação. A
lesão ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal
não pode ser mensurada apenas pelo prejuízo de quem recebeu ou receberia a
cédula contrafeita, por não se tratar de crime contra o patrimônio. Por
isso, a princípio , a ofensa à fé pública estará configurada qualquer
que seja a quantidade de notas falsas e seus respectivos valores. Precedentes.
2. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código
Penal ficou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de
Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, os quais atestaram que as
notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem
postas em circulação. No caso em comento, restou demonstrado que as notas
apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o
homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao
reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível,
mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código
Penal.
3. Autoria e dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente
comprovados nos autos pelas circunstâncias em que realizada a apreensão,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do apelante.
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus
antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não
há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes,
na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se
referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo
juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido
o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço),
posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que
as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias
com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do
juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada
em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria
igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam
apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos
comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva
mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de
reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do
dia-multa no mínimo legal.
6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e
a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem,
haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia
na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente
nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus
antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º,
do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá
observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além
disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o
juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens,
os antecedentes do autor do fato.
7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão
presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), especificamente no que
concerne ao fato de a ré residir no Suriname e dispor de grande facilidade
para realizar deslocamentos internacionais, conforme relatou em juízo. Assim,
havendo risco concreto de evasão do distrito da culpa, além de reiteração
delitiva, deve ser mantida a prisão cautelar, não se mostrando suficientes
medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica a
ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, incontroversos
no presente caso. Destaca-se que a ré assumiu a autoria delitiva, confissão
que se harmoniza com demais provas dos autos. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Nos termos do que dispõe o art.
59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias
relativas à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido são
preponderantes para fins de fixação da pena-base. In casu, além de a
quantidade de entorpecente apreendida com a ré não ser exacerbada, inexistem
circunstâncias outras que embasem juízo de desvalor de sua conduta destoante
do ínsito ao tipo. Assim, revela-se suficiente em face das circunstâncias
concretas do delito reduzir a pena-base para o mínimo legal.
4. Não prospera o pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,
§ 4º da Lei nº 11.343/2006. Conforme registros de movimentos migratórios
acostados aos autos e consoante o relato em juízo de ter realizado transporte
internacional de entorpecente em ocasião pretérita, vislumbra-se indícios
contundentes de habitualidade nesta prática delitiva, que obsta a incidência
do benefício aludido. Deve se destacar que o benefício em comento presta-se a
individualizar a culpabilidade do acusado de tráfico cuja prática delitiva
seguramente consubstancie episódio isolado, vez que ausentes elementos a
denotarem dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa, não sendo esta a situação da ré destes autos.
5. Regime inicial mantido no semiaberto, considerando o disposto no art.
33, § 2º, b e § 3º do Código Penal e a detração do tempo de custódia
cautelar já cumprido.
6. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo art. 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão
presentes...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME
INICIAL MODIFICADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida.
4. Confissão espontânea reconhecida. Adequada a redução à razão de 1/6.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
6. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
7. Fixado o regime inicial semiaberto.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME
INICIAL MODIFICADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida.
4. Confissão espontânea reconhecida. Adequada a redução à razão de 1/...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. O próprio réu admitiu ser criador amador de passeriformes, com registro
junto ao IBAMA, não sendo crível que não tivesse os conhecimentos
necessários à verificação da regularidade da anilha. Ademais, declarou
conhecer a legislação, inclusive acerca do registro dos animais, e
afirmou estar ciente dos problemas que poderia ter em razão da posse das
aves silvestres, de forma que não prosperam as alegações de erro de
proibição e de ausência de dolo.
3. Não restou demonstrado nos autos que o réu não possuía alternativa
senão a posse das aves em cativeiro em situação irregular. Pelo contrário,
extrai-se do interrogatório que, além de estar ciente de que sua conduta
era ilegal, o acusado tinha a possibilidade de entregar os pássaros às
autoridades competentes, mas optou por mantê-los consigo. Logo, incabível
a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
4. É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais
tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal
público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção
de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais,
as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si.
5. As circunstâncias da prática delitiva não recomendam o perdão
judicial. Em que pese tratar-se de pássaros silvestres que não estão
ameaçados de extinção, o réu cometeu também o delito de uso de anilha
falsa. Ademais, conforme parecer técnico do Centro de Recuperação de
Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, as gaiolas estavam em
"péssimo estado sanitário", tendo sido constatado ainda que a alimentação
e o espaço físico eram inadequados.
6. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, d), em 1/6 (um sexto), pois o acusado confessou a
manutenção em cativeiro das aves silvestres.
7. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas ao mínimo legal.
8. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservaç...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76721
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º,
C. C. O ART, 14, II). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTAS
DOLOSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". APELAÇÃO DO RÉU DOUGLAS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
ADRIANO DESPROVIDA.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 157, § 3º,
c. c. o art. 14, II, do Código Penal, pois, com unidade de desígnios e
vontade livre e consciente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo, a quantia pertencente à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), sendo que, durante a ação, um dos agentes
disparou arma de fogo contra um Policial Civil, atingindo por equívoco um
refém, o qual não sofreu lesões graves haja vista o projétil ter atingido
o colete balístico que o ofendido usava na ocasião
2. Autoria e materialidade satisfatoriamente demonstradas.
3. Malgrado o réu Douglas sustente que o disparo não foi intencional,
negando o dolo da conduta, está caracterizado o crime tentado de latrocínio,
pois, consoante declarou o vigilante ouvido em Juízo, o acusado mantinha a
arma de fogo apontada na direção do Policial Civil e contra ele atirou,
não logrando atingi-lo em razão da movimentação corporal do refém,
que no exato instante do disparo deslocou-se e interrompeu a trajetória do
projétil, o qual restou contido em seu colete balístico.
4. Ainda que o agente não tenha efetuado o disparo que causou a lesão
corporal na vítima, ele responde pelo § 3º do art. 157 do Código Penal,
dada sua participação na ação igualmente perpetrada por seu comparsa (RvCr
n. 2001.03.00.008594-9, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, maioria, j. 18.04.07).
5. Embora não empunhasse arma de fogo durante a ação, o réu Adriano
exercia função relevante para a execução do crime (pilotar a motocicleta
usada para chegar ao local dos fatos e vigilância da porta de entrada),
inviável reconhecer a participação de menor importância (CP, art. 29).
6. Ao aderir de forma consciente à prática de crime que tem por
circunstâncias elementares a grave ameaça e/ou a violência como formas
de obtenção de bens alheios, o réu tem sua vontade suficientemente
ajustada à do comparsa, razão pela qual não há falar em desdobramento
imprevisível da ação criminosa e divergência de vontade que justifique
diferentes imputações.
7. Dosimetria. O critério amplamente adotado para fixar a fração da causa
de diminuição de pena pela tentativa (CP, art. 14, II) é a análise do iter
criminis, a fim de se verificar quão próximo esteve o agente de concluir a
ação criminosa. No caso dos autos, justifica-se a fração mínima de 1/3
(um terço).
8. Não conhecido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
haja vista que já foram deferidos ao réu Douglas.
9. Apelação do réu Douglas conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.
10 Apelação do réu Adriano desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º,
C. C. O ART, 14, II). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTAS
DOLOSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". APELAÇÃO DO RÉU DOUGLAS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
ADRIANO DESPROVIDA.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 157, § 3º,
c. c. o art. 14, II, do Código Penal...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77178
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 7.492/86 (ARTS. 16 E
22). DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE
VOZ. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
3. Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
4. Dosimetria das penas revista.
5. Apelações dos réus não providas. Apelação da acusação provida em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 7.492/86 (ARTS. 16 E
22). DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE
VOZ. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76348
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO COMPESAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, em 3 (três) anos, 6
(seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, haja vista a existência de
maus antecedentes (fl. 76v. do apenso). A sentença condenatória com trânsito
em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída
de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o
prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Precedentes
(STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ,
Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
da inexistência de preponderância, sendo possível a compensação da
circunstância de reincidência pela de confissão. Sendo assim, mantenho a
pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa (STJ, Resp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC).
3. Incide a causa de diminuição, em face da tentativa, prevista no art. 14,
II, § 1º, do Código Penal, em 1/2, como aplicada pelo Juiz a quo, pois
evidente que o agente quase consumou o delito, razão pela qual resulta a
pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena
em razão do réu ser reincidente (fl. 84, 120/121v.) (STJ, Súmula n. 269),
além das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º).
5. A detração do tempo de prisão provisória não infirma o disposto no
art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal, devendo
ser mantido o regime inicial semiaberto, independentemente da detração do
tempo de prisão cautelar que, neste caso, caberá ao juízo da execução
considerar.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO COMPESAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, em 3 (três) anos, 6
(seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, haja vista a existência de
maus antecedentes (fl. 76v. do apenso). A sentença condenatória com trânsito
em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída
de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrid...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77323
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato,
j. 09.04.18). Portanto, não há que se falar em crime impossível, nos
termos do art. 17 do Código Penal.
4. Os réus detinham a posse de considerável quantidade de notas falsificadas
no dia dos fatos, crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal,
sendo comprovada a participação de todos no tipo penal em análise,
nos moldes do art. 29 do Código Penal. A negativa genérica da autoria
apresentada pelos réus, desacompanhada de provas, não infirma a conclusão
da participação conjunta dos acusados no delito de falsificação de moeda,
restando demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
5. A exasperação da pena com base na existência de processo anterior em
tramitação contraria a orientação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base".
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min....
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75309
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO EXPRESSO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, há provas de que o delito foi
cometido pelo réu, não é crível que o réu tenha se deslocado somente
para usar o banheiro em um terminal desativado e para isso tenha acoplado uma
carretilha em seu trator, encontrado 4 (quatro) malas abandonadas próximas
ao sanitário e resolvido levá-las até a área de embarque de cargas do
avião, deixando de seguir todos os procedimentos de segurança, para o qual
recebeu treinamento, somente para que a bagagem não extraviasse.
3. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Mantida
a fração de 1/3 (um terço) ante a manifestação da defesa somente para
que fosse afastada a transnacionalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Entretanto, deve ser mantida a
fração de 1/3 (um terço) em vista da manifestação da acusação somente
para que fosse afastada a causa de diminuição.
5. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no
art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena
privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente.
6. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO EXPRESSO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, há provas de que o delito foi
cometido pelo réu, não é crível que o réu tenha se deslocado somente
para usar o banheiro em um terminal desativado e para isso tenha acoplado uma
carretilha em seu trator, encontrado 4 (quatro) malas abandonadas próximas
a...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77397
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW