PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (19.680g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
patamar fixado na sentença, conforme jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria transportada
para o exterior.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi adotado na
prática do delito denota integração a organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, tendo em vista a pena imposta neste julgado e considerando que
as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao acusado.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
8. Além de não haver nos autos prova da situação financeira do apelante,
a pena de multa está prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 e, no caso, foi fixada de modo proporcional à pena privativa
de liberdade, na linha de precedentes desta Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (19.680g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
patamar fixado na sentença, conforme jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, haja vist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O art. 392, II, do Código de Processo Penal prevê que, em se tratando de
réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao réu,
pessoalmente, ou ao seu defensor constituído, o que se dá por publicação
oficial. No caso, além da publicação oficial, houve a intimação pessoal do
réu, de modo que o prazo para a interposição do recurso deveria ser contado
da data da última intimação. Assim, o recurso é tempestivo. Precedente
da Turma.
2. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória
para a acusação regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110) e verifica-se
nos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, os quais são aumentados
de um terço se o condenado é reincidente.
3. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11
(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto
no art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal, e à pena privativa de
liberdade de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no
art. 333 do Código Penal. De acordo com o inciso V do art. 109 do Código
Penal, a prescrição da pena igual a 1 (um) ano ou que não exceda a 2
(dois) anos, ocorre em 4 (quatro) anos. Do exame dos autos verifica-se que,
entre o recebimento da denúncia (25.01.2013) e a publicação da sentença
condenatória (02.05.2017), transcorreu período de tempo superior a 4
(quatro) anos. Portanto, está prescrita a pretensão punitiva estatal pelas
penas aplicadas (em concreto).
4. Alegação de intempestividade afastada. Declarada, de ofício, a extinção
da punibilidade. Recurso prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O art. 392, II, do Código de Processo Penal prevê que, em se tratando de
réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao réu,
pessoalmente, ou ao seu defensor constituído, o que se dá por publicação
oficial. No caso, além da publicação oficial, houve a intimação pessoal do
réu, de modo que o prazo para a interposição do recurso deveria ser contado
da data da última intimação. Assim, o recurso é tempestivo. Precedente
da Turma.
2. A pre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os apelantes terem sido condenados por associação para tráfico
de drogas naquele feito não é suficiente para afastar a caracterização
da lavagem de dinheiro, uma vez que a eles imputou-se a conduta autônoma de
ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática
de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal,
a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em
relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem
dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente
para restar caracterizado" (REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. O crime antecedente é o tráfico de drogas, preconizado pelo art. 1º,
I, da Lei nº 9.613/1998, com redação vigente à época dos fatos.
7. Diante do conjunto probatório, é patente que a corré e os pais do
corréu não tinham condições financeiras para adquirir o imóvel.
8. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as
condições pessoais do acusado (reincidente) e as circunstâncias concretas
do fato (CP, art. 33, § 3º) não autorizam o cumprimento da pena em regime
menos gravoso. No entanto, também não se justifica o início no regime mais
gravoso de todos (fechado), mas no intermediário, que é o regime semiaberto.
9. Apelações não provida e provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES
AFASTADAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A representação fiscal para fins penais está amparada por todos os
elementos necessários à comprovação da internação irregular no país
das mercadorias apreendidas. Ficou comprovado que os produtos tinham valor
acima do limite de isenção e estavam desacompanhados do pagamento dos
tributos devidos.
2. O acusado ostenta envolvimento recorrente com a prática de crimes da
mesma natureza, o que por si só afasta a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo
iludido. Precedentes.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. Pena mantida no mínimo legal.
5. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES
AFASTADAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A representação fiscal para fins penais está amparada por todos os
elementos necessários à comprovação da internação irregular no país
das mercadorias apreendidas. Ficou comprovado que os produtos tinham valor
acima do limite de isenção e estavam desacompanhados do pagamento dos
tributos devidos.
2. O acusado ostenta envolvimento recorrente com a prática de crimes da
mesma natureza, o que por si só afasta a possibilidade de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Estado de necessidade inexistente. A existência de dificuldades financeiras
não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade, seja como excludente
de antijuridicidade, de culpabilidade ou como causa de diminuição da
pena. Muito menos justifica a prática de delito de significativo impacto
social e gravidade.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação. Precedentes.
4. Dosimetria da pena mantida. Fixação da pena no mínimo legal.
5. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos em que fixada na sentença.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Estado de necessidade inexistente. A existência de dificuldades financeiras
não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade, seja como excludente
de antijuridicidade, de culpabilidade ou como causa de diminuição da
pena. Muito menos justifica a prática de delito de significativo impacto
social e gravidade.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se
computa o dia de início na contagem do prazo. Assim, o início do prazo
para o MPF recorrer deu-se em 19.12.2016 (segunda-feira) e encerrar-se-ia
em 23.12.2016 (sexta-feira), data que, todavia, já estava no período de
recesso forense, que se iniciara em 20.12.2016 (terça-feira).
2. Conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, "não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". O § 3º desse artigo,
por sua vez, dispõe que o prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
3. O recesso forense da Justiça Federal (20.12 a 06.01) é considerado
feriado, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30.05.1966. Assim,
o prazo recursal que nele se encerre fica prorrogado até o primeiro dia
útil subsequente.
4. No caso, o prazo do MPF para recorrer prorrogou-se apenas até o primeiro
dia útil imediato ao fim do recesso forense, ocorrido em 06.01.2017. Como
esse dia caiu em uma sexta-feira, o primeiro dia útil imediato foi o dia
09.01.2017 (segunda-feira).
5. De acordo com a data de registro do protocolo, o recurso do MPF foi
interposto somente no dia 13.01.2017 (quinta-feira), ou seja, depois de
decorrido o prazo legal.
6. Recurso não conhecido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se
computa o dia de início na contagem do prazo. Assim, o início do prazo
para o MPF recorrer deu-se em 19.12.2016 (segunda-feira) e encerrar-se-ia
em 23.12.2016 (sexta-feira), data que, todavia, já estava no período de
recesso forense, que se iniciara em 20.12.2016 (terça-feira).
2. Conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, "não se
interrompendo por férias, domingo ou dia fe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que
resulta em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde
pública, sendo apta a fundamentar o aumento da pena-base.
3. A utilização de rádio transmissor com o propósito de comunicar-se
com os batedores e evitar eventual atuação policial também justifica a
elevação da pena. Em tese, essa conduta poderia até configurar a prática
de delito autônomo em relação ao contrabando.
4. A notícia de que o apelante responde pela prática de delitos da mesma
natureza, ainda em curso, não pode ser utilizada como circunstância judicial
desfavorável, conforme orienta a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Pena-base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal.
6. A confissão espontânea implica a redução da pena em 1/6 (um sexto).
7. Regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, que fica
substituída por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que
resulta em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde
pública, sendo apta a fundamentar o aumento da pena-base.
3. A utilização de rádio transmissor com o propósito de comunicar-se
com os batedores e evitar eventual atuação policial também justifica a
elevação da pena. Em tese, essa conduta poderia até configurar a prática
de delito autônomo em relação ao contrabando.
4. A notícia de q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS IMPORTADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que a manutenção
de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira,
cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando.
2. A denúncia narra que as máquinas caça-níqueis apresentam, no seu
interior, componentes de origem estrangeira, cuja importação é proibida
no país. Além disso, a conduta imputada ao denunciado foi aquela prevista
no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, anterior à alteração promovida
pela Lei nº 13.008/2014, haja vista a data dos fatos.
3. A figura típica apontada pelo Parquet previa que não apenas o importador
da mercadoria proibida deveria responder pelo delito, mas também aquele
que, ciente disso, adquirisse e utilizasse comercialmente mercadoria
contrabandeada.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS IMPORTADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que a manutenção
de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira,
cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando.
2. A denúncia narra que as máquinas caça-níqueis apresentam, no seu
interior, componentes de origem estrangeira, cuja importação é proibida
no país. Além disso, a conduta imputada ao denunciado foi aquela prevista
no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação.
2. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos
brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade
inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros
nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros
estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a
saúde pública.
3. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
4. Não aplicação do princípio da adequação social, pois o fim comercial
dos cigarros apreendidos foi amplamente comprovado nos autos.
5. Dosimetria da pena mantida.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insigni...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A internação irregular de cigarros estrangeiros configura o crime de
contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação.
3. Ademais, é também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
Direito Penal. No caso dos autos, há diversos apontamentos indicando a
habitualidade delitiva dos acusados.
4. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A internação irregular de cigarros estrangeiros configura o crime de
contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Quanto ao crime de descaminho, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF)
o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº
75/2012, do Ministério da Fazenda.
2. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, bem como o princípio da
intervenção mínima, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas
lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base fundamentado nos antecedentes
criminais e na conduta social afastados.
5. Circunstância atenuante da confissão reconhecida. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Pena de multa afastada de ofício ante a inexistência de previsão
legal. Pedido de redução da multa prejudicado.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Quanto ao crime de descaminho, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF)
o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº
75/2012, do Ministério da Fazenda.
2. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
STF que a reiter...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente constituída na
esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e
legalidade, não restou afastada por prova em sentido contrário. Além
disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os procedimentos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são
considerados provas não repetíveis, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Penal, sujeitos, portanto, ao contraditório diferido, sendo aptos
a alicerçar condenações criminais.
3. O crime de descaminho prescinde de dolo específico, pois o tipo penal
em tela não traz, em sua redação, o chamado especial fim de agir. Basta,
portanto, a existência de dolo genérico para o aperfeiçoamento do delito,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença reformada.
5. Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da ação, especialmente
em caso de o princípio ativo do medicamento ser autorizado no país;
(iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
a inexpressiva lesão jurídica provocada, seria possível a incidência do
princípio da insignificância.
3. O entendimento exposto, no entanto, não se aplica ao caso em exame,
na medida em que a natureza e a quantidade dos medicamentos importados
impedem a aplicação do chamado princípio da insignificância e, também,
o uso para consumo próprio, visto que foi apreendida grande quantidade de
produtos, o que evidencia o fim comercial.
3. Dosimetria da pena. Não há dúvida de que a pena de reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime em exame é bastante alta e,
por isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Apenas para ficar num
exemplo, a pena prevista para o tráfico de drogas, crime de claríssima
repulsa social, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa,
o que significa dizer que, em certos casos, aquele que trafica cocaína
poderá ter uma pena significativamente inferior à daquele que importa
medicamento sem registro na ANVISA. Uma desproporção injusta.
4. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial
1 23.08.2013).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, por sua Corte Especial,
declarou a inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário ao julgar
o (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os
olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria
dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade,
economia processual e duração razoável do processo, é o caso de se
aplicar o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico:
art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
7. A Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, ao julgar os Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu,
por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa Lei (EIfNu
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal
André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018).
8. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea que se reconhece
de ofício. Súmula nº 231 do STJ.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da aç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. RECLASSIFICAÇÃO PARA
ART. 273, § 1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTES E MINORANTES RECONHECIDAS.
1. O objeto jurídico do contrabando é a Administração Pública, enquanto
o objeto jurídico da importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária é a saúde pública. A norma do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal é específica em relação à do art. 334-A do mesmo
Código, de modo que a importação de medicamento sem registro na ANVISA
configura aquele crime, e não este (contrabando).
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Quanto ao crime de importação de medicamentos sem registro na ANVISA
(CP, art. 273, § 1º-B), deve ser adotada a solução encontrada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC 239.363/PR, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 26.02.2015), que afastou o preceito secundário do art. 273
do Código Penal, por ser a pena nele cominada - 10 (dez) a 15 (quinze) anos
de reclusão - muito alta e desproporcional, para aplicar a pena prevista
para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
4. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao
julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP,
decidiu, por maioria de votos, ser aplicável tanto a majorante do art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
5. Concurso formal de crimes mantido. O exame dos autos revela que a intenção
única das acusadas era praticar a internalização dos eletrônicos e
medicamentos apreendidos para fins comerciais, sem distinção.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. RECLASSIFICAÇÃO PARA
ART. 273, § 1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTES E MINORANTES RECONHECIDAS.
1. O objeto jurídico do contrabando é a Administração Pública, enquanto
o objeto jurídico da importação de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária é a saúde pública. A norma do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal é específica em relação à do art. 334-A do mesmo
Código, de modo que a importação de medicame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA OU
FALSIFICADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é
reincidente.
2. Em princípio, o prazo prescricional é de 4 (oito) anos, nos termos do
art. 109, V, do Código Penal. Contudo, como um dos acusados era maior de 70
(setenta) anos na data da sentença, o prazo em relação a ele é reduzido
pela metade (CP, art. 115). Não obstante isso, entre a data do recebimento
da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, transcorreu
prazo superior a 4 (quatro) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva.
3. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao delito de importação de
medicamentos sem registro da ANVISA e falsificados.
4. Está caracterizada a origem paraguaia dos produtos apreendidos em poder
dos acusados e há proibição expressa da utilização desses medicamentos em
território nacional. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta
descrita, visto que a prática de importar substâncias proibidas por norma
da ANVISA já caracteriza o crime do art. 273, § 1º, do Código Penal.
5. A modalidade culposa (CP, art. 273, § 2º) não tem aplicação ao caso,
pois os acusados tinham plena consciência de sua conduta ilícita. Além
disso, os medicamentos estavam escondidos, o que reforça a conclusão da
ciência da ilicitude da conduta.
6. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No
caso, os apelantes não se desincumbiram desse ônus. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. Em consonância com a ideia (e princípio) de segurança
jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia,
razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo,
verificou-se ser o caso de aplicação do preceito secundário da Lei de
Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao
julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP,
decidiu, por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
9. A quantidade expressiva de comprimidos de diversos medicamentos encontrados
com os acusados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
porém em patamar inferior ao da sentença condenatória.
10. Afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não restou
devidamente comprovado que o valor recebido pelos acusados refere-se também
para o frete de medicamentos, tendo em vista que a confissão restringe-se
ao pagamento de transporte das mercadorias fruto de descaminho.
11. Apelação de um dos acusados parcialmente provida. Apelação de um
dos réus não provida. Extinta a punibilidade em relação ao crime de
descaminho. Pena-base e agravante revistas de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA OU
FALSIFICADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é
reincidente.
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base. Verificada a presença de três condenações transitadas
em julgado, nada impede que uma delas seja valorada na segunda fase da
dosimetria, a título de reincidência, e as demais sejam utilizadas como maus
antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem. As circunstâncias
do delito apresentam-se normais para a espécie, o que recomenda a redução
da pena-base.
3. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante
da confissão.
4. Mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso
I do § 2º do art. 157 do Código Penal. A jurisprudência do STJ já se
posicionou no sentido de que devem estar presentes elementos que comprovem o
uso de arma na execução do crime para fins de incidência dessa causa de
aumento de pena, não sendo necessária, por outro lado, a sua apreensão
ou submissão a perícia.
No caso, como a testemunha presencial do assalto disse em seus depoimentos que
o acusado portava uma arma de fogo, é correta a incidência dessa majorante.
5. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal.
6. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser o
réu reincidente.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base. Verificada a presença de três condenações transitadas
em julgado, nada impede que uma delas seja valorada na segunda fase da
dosimetria, a título de reincidência, e as demais sejam utilizadas como maus
antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem. As circunstâncias
do delito apresentam-se normais para a espécie, o que recomenda a redução
da pena-base.
3. Compensação da circunstância agravante da r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das suas atividades de
caminhoneiros para práticas delitivas, o que torna adequada a medida
restritiva imposta na sentença (CPP, art. 319, VI).
5. Não se justifica o restabelecimento da prisão provisória de um dos
réus, diante da determinação, pelo juízo a quo, do regime inicial aberto
e da ausência de recurso por parte do MPF. O retorno do acusado ao cárcere
representaria medida mais gravosa do que a prevista ao efetivo cumprimento
da pena.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das s...
PENAL E PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. As declarações prestadas pelo réu foram efetivamente utilizadas na
formação do convencimento do julgador, caracterizando a circunstância
atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d").
3. O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma adequada e
proporcional, cabendo ao juízo da execução a verificação, in concreto,
da capacidade de adimplemento do apenado.
4. A inabilitação para dirigir veículo está prevista no art. 92, III,
do Código Penal e exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como
meio para a prática de crime doloso. É exatamente o caso dos autos, em
que apelante utilizou veículo para a consecução do crime de contrabando,
que é doloso. A medida mostra-se necessária para coibir e desestimular novas
práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias contrabandeadas
e/ou descaminhadas.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. As declarações prestadas pelo réu foram efetivamente utilizadas na
formação do convencimento do julgador, caracterizando a circunstância
atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d").
3. O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma adequada e
proporcional, cabendo ao juízo da execução a verificação, in concreto,
da capacidade de adimplem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória e o presente momento.
3. Os valores dos tributos iludidos encontram-se acima do limite estabelecido
pelo STF para fins de incidência do princípio da insignificância, qual
seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal. Há informação nos autos de que esta não é a primeira
vez que os acusados envolveram-se com a prática do crime de descaminho. Tal
cenário afasta não só a aplicação, ao caso concreto, do princípio da
insignificância, como também o reconhecimento da adequação social da
conduta, a baixa reprovabilidade da conduta ou o princípio da ofensividade.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Basta o dolo genérico para o aperfeiçoamento do crime de descaminho,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
7. Estado de necessidade não reconhecido.
8. O entendimento nesta Corte é de que, no cálculo da primeira fase da
dosimetria, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre esta,
e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
9. Afastada a valoração negativa atribuída à personalidade de um dos
acusados. A circunstância judicial relativa à personalidade é composta
pelas características psicológicas do indivíduo. No caso, não há prova
inequívoca da personalidade do acusado.
10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelações não provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma
consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código
Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui
elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente,
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e
dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes
fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma
consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62,...