AGRAVO INTERNO. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão
insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes
Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021,
do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX da CF. Ressalte-se que a finalidade
do agravo interno ou inominado é, sobretudo, submeter a decisão proferida
de modo singular acerca da matéria em discussão à apreciação do órgão
colegiado, o qual poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902, em sede de
repercussão geral ao apreciar o tema 884, assim decidiu "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
3. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão
insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes
Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021,
do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX da CF. Ressalte-se que a finalidade
do agravo interno ou inominado é, sobretudo, submeter a decisão proferida
de modo singular acerca da matéria em discussão à apreciação do órgão
colegiado, o qual poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O C. Sup...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIAS. MULTA E REINCIDÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NO LOCAL. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença
ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o
art. 1.022/2015, bem como para sanar possível erro material existente no
acórdão.
2. Restou decidido que nas cobranças de 7 a 18 relacionados no julgado
foram lavrados procedimentos fiscais como primeira e segunda reincidência
sem nova visita da autoridade fiscal. Os Termos de Intimação destes
sequer têm comprovante de envio do Conselho Regional e de recebimento pela
executada. Os últimos (12) doze autos de infrações-termos de intimações
e reincidências, não foram considerados válidos sem a fiscalização no
local. Vide jurisprudência.
3. A Embargante requereu a reapreciação da matéria. O efeito infringente é
cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIAS. MULTA E REINCIDÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NO LOCAL. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença
ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o
art. 1.022/2015, bem como para sanar possível erro material existente no
acórdão.
2. Restou decidido que nas cobranças de 7 a 18 relacionados no julgado
foram lavrados procedimentos fiscais como primeira e segunda reincidência
sem nova visita da autoridade fiscal. Os Termos de Intimaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição no
v. acórdão recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado,
tendo consignado que em razão da responsabilidade da união Federal, foi
reconhecida a imunidade recíproca sobre os bens discutidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902, em sede de
repercussão geral ao apreciar o tema 884, assim decidiu "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esclarece que os elementos
suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APDF 183/DF. ORDEM DOS MÚSICOS. SUSPENÇÃO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Da análise do acórdão embargado, constata-se pela inexistência de
quaisquer vícios no julgado que se encontra devidamente fundamentado,
tendo analisado as questões postas a desate a contento.
3. Não deve prosperar o alegado pela embargante posto que não foi proferida
decisão na ADPF nº 183/DF que determinasse a suspensão dos demais processos
que tratassem sobre o tema.
4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esclarece que os elementos
suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APDF 183/DF. ORDEM DOS MÚSICOS. SUSPENÇÃO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Da análise do acórdão embargado, constata-se pela inexistência de
quaisquer vícios no julgado que se encontra de...
PROCESSO CIVIL. POUPANÇA . EXPURGOS . EXISTÊNCIA DE SALDOS NOS PERÍODOS
PLEITEADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I) e
626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor II),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos,
na medida em que diz respeito à questão processual - ônus probatório -,
e não sobre o mérito da causa.
2. Ajuizada a presente ação e citada a instituição financeira demandada,
a demandante restou instada a comprovar a titularidade da conta de poupança
informada na inicial, sendo certo, ainda, que restou determinado à ré a
apresentação de extratos da referida conta.
3. Sobreveio, então, a petição da demandada de fls. 69/70, através da
qual informa que, efetuadas pesquisas a partir do ano de 1986, não foi
localizado registro da conta 0321.013.00001003-6, sendo que, instada a se
manifestar acerca da alegação do banco réu, a autora quedou-se silente,
sobrevindo o provimento recorrido que, conforme alhures mencionado, julgou
improcedente o pedido.
4. À vista dos elementos contidos nos autos, nenhum reparo há a ser
feito no provimento vergastado, considerando que, ao contrário do que
entende o apelante, a questão posta a desate não diz respeito ao ônus da
instituição financeira de apresentar os extratos bancários necessários
à aquilatação da matéria, mesmo porque já houve determinação judicial
para que apresentasse os extratos da conta bancária objeto destes autos.
5. No entanto, fato é que, instado à apresentação dos aludidos
documentos, o banco réu informou a inexistência de registro da conta nº
0321.013.00001003-6 a partir do ano de 1986, desincumbindo-se, desse modo,
do ônus que lhe foi carreado.
6. Nesse contexto, não se descure que a inversão do ônus da prova não
serve para isentar o demandante de fornecer ao juízo elementos indicadores da
verossimilhança de suas alegações, com a demonstração da existência da
relação jurídica alegada, mediante a apresentação de indícios mínimos
capazes de comprovar a existência da contratação no período reclamado.
7. Destarte, tendo a instituição financeira demandada se manifestado
pela inexistência de extratos bancários para o período pleiteado,
caberia ao demandante a juntada de outros elementos aptos a controverter
tal alegação. Precedentes.
8. Na espécie, em que pese os argumentos externados pelo demandante, fato
é que inexistem, nos autos, quaisquer indícios da efetiva existência de
caderneta de poupança em nome do demandante nos períodos em que se pleiteia
a correção monetária.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. POUPANÇA . EXPURGOS . EXISTÊNCIA DE SALDOS NOS PERÍODOS
PLEITEADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I) e
626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor II),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos,
na medida em que diz respeito à questão processual - ônus probatório -,
e não sob...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊN CIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Quanto aos aclaratórios opostos pela impetrante, igual sorte lhes é
reservada, uma vez que o acórdão ora hostilizado remeteu-se textualmente
à questão, onde restou firmado que "o E. Supremo Tribunal Federal, no RE
574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão
do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017)",
restando a compensação a ser efetuada nos termos da legislação de
regência, na qual crédito e débitos serão apurados consoante os dados
constantes no sistema eletrônico administrado pela Receita Federal no múnus
que regularmente lhe foi atribuído, conforme assinalado. Busca, na verdade,
a ora embargante, a fixação dos critérios que serão adotados pela Receita
Federal na efetivação da compensação aqui pretendida, encontrando-se lá o
momento para eventual impugnação que aqui busca, equivocadamente, antecipar.
4. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊN CIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA
DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Já no que se refere aos aclaratórios opostos pela autora, inicialmente,
quanto às custas, com efeito assiste-lhe razão, uma vez que o acórdão
hostilizado restou omisso no tocante à matéria, devendo a União Federal,
face ao princípio de sucumbência, arcar com o pagamento das custas,
incluindo as já por ela recolhidas, nos termos do disposto no artigo 20 do
CPC/73, aplicável à espécie.
4. Quanto à verba advocatícia, nenhum fundamento sobre a contradição
apontada, uma vez que foi esta expressamente firmada no voto condutor,
e reproduzida na ementa, em seu item 5.
5. Igual sorte encontra a questão levantada acerca da existência de possível
obscuridade e contradição no que atine à exigência da comprovação
dos recolhimentos efetuados, onde novamente no voto da Relatoria para o
acórdão restou lá explicitamente vazado que, "quanto à análise da
compensação tributária, em sede de ação ordinária, observo que o
próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que 'em demanda
voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a
comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária
a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo
no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação
para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum
debeatur.' - REsp 1.089.241/MG, Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011 - correspondente ao item 2 da
ementa do acórdão aqui atacado - resultando, inclusive, na autorização
para a suplicada compensação, observado o lustro prescricional.
6. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
7. Embargos de declaração, opostos pela autora, parcialmente acolhidos, para
determinar a condenação da União Federal também ao pagamento das custas,
incluindo as já recolhidas, nos termos acima explicitados e devidamente
atualizadas, mantidos os demais termos do acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA
DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Quanto aos aclaratórios opostos pela impetrante, com razão sobre o ponto
assinalado. Com efeito, a decisão do Colegiado, sobre o recurso por ela
interposto, se deu por maioria, e não por unanimidade, conforme lá vazado.
4. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
5. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA/RESTITUIÇÃO. OMISSÃO.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
4. No que se refere à questão trazida aos autos nos presentes aclaratórios
opostos pela impetrante, atinente à sua possibilidade de obter a restituição
pela via administrativa, nos termos da legislação de regência, e na
hipótese de não haver débitos tributários a compensar, relativamente
à decisão da exclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
merecem acolhimento, uma vez que, com efeito, o acórdão ora atacado silenciou
acerca deste ponto o qual, gize-se, foi expressamente solicitado nas razões
alinhadas já à inicial pela ora embargante.
5. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
6. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA/RESTITUIÇÃO. OMISSÃO.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a apl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA
PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
4. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
5. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA
PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 12.973/14. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Quanto aos aclaratórios opostos pela impetrante, no que se refere
à suposta omissão do julgado no que tange à Lei nº 12.973/14, a qual
altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual
sorte lhes é reservada, uma vez que o acórdão ora hostilizado remeteu-se
textualmente à questão, onde restou firmado que "o E. Supremo Tribunal
Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como
indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE
574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017,
DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA
analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que
sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14.
4. No que pertine à correção monetária, merece acolhimento, no ponto,
os embargos opostos pela impetrante, uma vez que a compensação autorizada,
face à prescrição decenal, tem como termo inicial a data de outubro/2000,
e deve ser fixada nos termos de pacífica jurisprudência assentada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "2. Nos casos de repetição de
indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção
quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento
da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido
até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do
art. 167, § único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se
a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de
1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária , seja de juros, porque a selic inclui, a um
só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 3. A
1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min. Denise
Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação
de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de
indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em janeiro e fevereiro de
1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC, de março a dezembro/1991;
(c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a
partir de janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989
(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%),
maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)." - REsp 952.809/SP, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007.
5. Finalmente, no que corresponde à legislação aplicável à compensação
autorizada, novamente não há que se falar em omissão, uma vez que
conferida nos termos do decidido pelo E. STJ, sob o regime do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), onde restou lá assentado que "a Primeira Seção
desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (EREsp 488992/MG)" - Resp 1.137.738/SP, Relator Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
6. In casu, ajuizada a demanda em 17/10/2000, a compensação deve ser
realizada com amparo na redação original do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96,
conforme firmado no acórdão ora hostilizado.
7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
8. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, parcialmente acolhidos
para fixar a correção monetária nos termos aqui explicitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 12.973/14. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IPI. PEDIDO DE EXCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
4. Finalmente, sobre a matéria acerca do pedido da impetrante referente à
exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, não há omissão
alguma do julgado, uma vez que o acórdão ora hostilizado deriva exatamente do
juízo de retratação com base na RE 576.706, que se ateve tão somente quanto
à questão da exclusão do ICMS das mencionadas bases de cálculo, restando
hígido o acórdão original que exauriu o ponto sobre a impossibilidade
se excluir o IPI no cálculo das referidas exações, seguindo consolidada
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte.
5. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
6. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos em parte
para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder a segurança para
determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS,
da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação,
observada a prescrição decenal, na forma da legislação de regência,
notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em sua
redação original, artigo 170-A do CTN e correção monetária com base nos
critérios fixados pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
- REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007, considerando que a presente ação mandamental
foi ajuizada em 21/03/2001.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IPI. PEDIDO DE EXCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO
PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. No que atine aos aclaratórios opostos pela contribuinte, primeiramente,
quanto à prescrição, importa anotar, conforme já explanado em iterativos
julgados a respeito do tema, que o entendimento firmado no acórdão ora
hostilizado, atinente à contagem da prescrição, encontra-se exatamente
nos termos do decidido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em
04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621, onde se acatou
a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar
nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que
lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da
lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor
o ajuizamento da ação - RE 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011.
4. Quanto à incidência da taxa SELIC, igual sorte é reservada aos embargos
da impetrante, uma vez que foram estes fixados nos termos de pacífica
jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça -
REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007.
5. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO
PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Quanto à incidência da taxa SELIC, igual sorte é reservada aos embargos
da impetrante, uma vez que foram estes fixados nos termos de pacífica
jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça -
REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007.
4. Neste viés, pretende, a ora embargante, antecipar eventual questionamento
sobre os critérios a ser utilizados pela Receita Federal quando da
efetivação dos cálculos atinente à compensação ora autorizada, o que
se assoma interdito na presente via mandamental.
5. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE
COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, técnico do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças
entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de
analista do seguro social, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenado
o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de mil reais,
observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social
nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do
Seguro Social.
5. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição
de atividades na Lei 10.667/03, não se depreende, inequivocamente, o
distanciamento das atividades de "suporte e apoio técnico especializado às
atividades de competência do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do
Seguro Social.
6. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de
benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos
trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo
de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da
autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
7. O relato das testemunhas revela haver escala hierárquica no posto de
trabalho, com supervisão das atividades. A disciplina de trabalho observa
divisão hierárquica, a afastar a ideia de que o desempenho das atividades
do autor envolvem aquelas reservadas ao cargo de analista.
8. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE
COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, técnico do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças
entre a remuneração recebida...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE
BEM PENHORADO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. COMUNICAÇÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO
FISCAL DA EMPRESA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovado que as intimações foram enviadas via postal e Oficial de
Justiça para Avenida Dr. Carlos Botelho, nº 1465, no Município de São
Carlos, Estado de São Paulo (fls. 99 e 107), endereço coincidente com o
logradouro indicado na inicial, em cadastro nacional da pessoa jurídica e
procuração aposta aos autos. O fato dos recebimentos serem firmados por
Pedro Teixeira Pinto Júnior e Petterson Neves, auxiliares administrativos,
não infirma sua validade.
2. Dessume-se do artigo 127 do Código Tributário Nacional que o domicílio
tributário é eleito pelo próprio contribuinte, sendo espécie de venire
contra factum proprium, sustentar nulidade de intimação entregue no mesmo
endereço informado.
3. Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se a teoria da aparência para
reconhecer a validade da comunicação via postal com aviso de recebimento
(AR), entregue no endereço da pessoa jurídica e recebido por pessoa que,
ainda sem poder de representação, assina sem fazer qualquer ressalva
imediata. Precedente.
4. As notificações foram enviadas ao endereço do imóvel, não podendo
ser alegada a ausência de intimação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE
BEM PENHORADO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. COMUNICAÇÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO
FISCAL DA EMPRESA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovado que as intimações foram enviadas via postal e Oficial de
Justiça para Avenida Dr. Carlos Botelho, nº 1465, no Município de São
Carlos, Estado de São Paulo (fls. 99 e 107), endereço coincidente com o
logradouro indicado na inicial, em cadastro nacional da pessoa jurídica e
procuração aposta aos autos. O fato dos recebimentos serem firmados por
Pedro Teixeira Pinto Júnior e...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REFORMA. CAPACIDADE DE ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS E
MILITARES. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1.O autor alega que ao exercer atividade militar no ano de 2007, pisou em
falso com o é esquerdo, resultando em uma luxação no seu tornozelo, no ano
de 2011 foi licenciado e no ano de 2014 descobriu ser portador de Espondilite
Anquilosante e afirmou que tal moléstia e a incapacidade surgiram durante
o serviço militar.
2.Foi requisitado laudo pericial pelo juiz "a quo" onde constatou que
o apelante não possui nenhuma incapacidade laborativa e nenhum trauma
psicológico.
3.O artigo 106, II, do referido Estatuto assegura o direito à reforma
aos militares, sem distinção, no caso de serem julgados definitivamente
incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
4.A Lei supracitada assegura aos militares temporários, os incorporados para
prestar o Serviço militar obrigatório, durante o prazo de incorporação,
o direito à reforma, no caso de incapacidade do militar.
5.Diante os fatos expostos nos autos, o apelante após a ocorrência do
acidente sofrido em serviço, obteve diversas dispensas médicas. O autor foi
submetido às inspeções de saúde, inicialmente foi considerado incapaz,
porém nas inspeções seguintes, foi considerado diversas vezes apto com
algumas restrições.
6.Porém o laudo pericial não foi conclusivo no sentindo da incapacidade
total e definitiva do autor.
7.A torsão sofrida pelo apelante ocorreu em 2007 e tal doença só foi
diagnosticada em 2014, o autor trabalhou em outros locais após a dispensa
do serviço militar, não há como afirmar que a doença se desenvolveu em
razão daquele acontecimento.
8. Apelação do autor improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REFORMA. CAPACIDADE DE ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS E
MILITARES. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1.O autor alega que ao exercer atividade militar no ano de 2007, pisou em
falso com o é esquerdo, resultando em uma luxação no seu tornozelo, no ano
de 2011 foi licenciado e no ano de 2014 descobriu ser portador de Espondilite
Anquilosante e afirmou que tal moléstia e a incapacidade surgiram durante
o serviço militar.
2.Foi requisitado laudo pericial pelo juiz "a quo" onde constat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR TRANSPORTE DE MOBÍLIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI
8.112/90. ALTERAÇÃO DA SEDE FUNCIONAL EM CARÁTER PERMANENTE: NÃO
DEMONSTRAÇÃO. CESSÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
JACY DUARTE JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos
retro mencionados, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor as despesas com a
mudança do seu mobiliário no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), atualizados monetariamente a partir da data do desembolso feito
pelo autor, acrescido de juros desde a citação. Observar-se-á, no que
couber, quanto aos juros e a atualização monetária, a Resolução CJF nº
134/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF 267/2013,
ou a que lhe suceder, nos termos do artigo 454 da Resolução CORE/TRF3
nº 64. Custas ex lege. Condeno a CEF em honorários advocatícios, que
fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula STJ
n 326). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.""DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Reconheço a existência de erro material de ofício. O parágrafo referente
aos honorários advocatícios deve ser assim substituído: 'Condeno a União
Federal em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação (Súmula STJ 326).' No mais, a sentença de
fl. 92/95 permanece tal como lançada. P.R.I."
2. A indenização pleiteada, relativa ao transporte de mobília, encontra-se
intrinsecamente relacionada ao deslocamento do servidor público para o
desempenho de suas atividades em nova sede, em caráter permanente.
3. A ajuda de custo e a cobertura de despesas de transporte, previstas
no art. 53 e §1º da Lei 8.112/90, destinam-se a compensar o gasto com a
instalação do servidor em nova sede funcional, derivada de mudança de
domicílio em caráter permanente. Precedentes.
4. Honorários advocatícios: a regra geral consubstanciada no §3º do
artigo 20 do CPC/1973 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes
sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer
o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do
mesmo dispositivo.
5. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado
da causa, porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a",
"b" e "c", do CPC/1973.
6. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR TRANSPORTE DE MOBÍLIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI
8.112/90. ALTERAÇÃO DA SEDE FUNCIONAL EM CARÁTER PERMANENTE: NÃO
DEMONSTRAÇÃO. CESSÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
JACY DUARTE JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos
retro mencionados, para CONDENAR a ré...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DO
FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que as ações de reparação civil prescrevem em 3 (três)
anos a contar da ciência do ato lesivo, nos termos do art. 206, §3º,
V do CC/02. Precedentes do STJ.
2. Denota-se que o fato gerador do presente feito, a saber, a ciência do
suposto equívoco cometido pela instituição financeira, se deu em 09.02.2005,
conforme informa a parte autora na exordial.
3. Quando ajuizada a demanda, em 31.01.2009, já havia decorrido o prazo
trienal. De rigor decretar a prescrição da pretensão.
4. Inaplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porquanto,
no que respeita ao depósito do FGTS, inexiste relação de consumo entre
a empresa (empregador) e a Caixa Econômica Federal.
5. Prescrição reconhecida. Processo extinto, nos termos do artigo 269,
II, do CPC. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DO
FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que as ações de reparação civil prescrevem em 3 (três)
anos a contar da ciência do ato lesivo, nos termos do art. 206, §3º,
V do CC/02. Precedentes do STJ.
2. Denota-se que o fato gerador do presente feito, a saber, a ciência do
suposto equívoco cometido pela instituição financeira, se deu em 09.02.2005,
conforme informa a parte autora na exordial.
3. Quando ajuizada a demanda, em 31.01.2009, já havia decorrido o prazo
trienal. De rigor decretar a prescrição da pretensão.
4. I...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE PELA GENITORA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte de servidor público, na qualidade de genitora
do servidor falecido do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 269,
I, CPC/1973 e condenou a autora às custas e aos honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor da causa.
2. Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, considerando
que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração
é efetuada por pessoa física, inexistindo elementos nos autos que afastem
essa pressuposição.
3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. A determinação ou não
acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo
ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da
elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova
em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes,
inúteis ou protelatórias. Portanto, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu à MMª Juíza a quo formar o seu livre convencimento, não
traduz em cerceamento de defesa o entendimento da magistrada que verificando
a existência de prova documental contrária ao quanto alegado, entendeu
que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento, nos
termos do art. 330, I, do CPC/73.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça,
a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela
vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em
13.07.2011, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
5. O conjunto probatório é pela ausência de demonstração da dependência
econômica da genitora em relação ao servidor falecido.
6. As cópias da proposta de plano de previdência privada (PGBL) em nome
do servidor falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária,
a cópia da proposta de seguro de automóvel do Banco do Brasil, onde a
autora consta como principal condutora de um veículo de propriedade do
servidor, assim como a cópia do cartão do programa de assistência à
saúde acostado não são minimamente suficientes para comprovar que o
filho falecido arcava com a despesa da mãe. Não há prova material de
que o filho falecido contribuísse efetivamente para as despesas correntes
básicas de manutenção da casa genitora - pagamento de contas de energia
elétrica, de água, de supermercado -, onde sequer residia. Não demonstrada
a dependência econômica da mãe do servidor falecido, não faz esta jus
à pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE PELA GENITORA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte de servidor público, na qualidade de genitora
do servidor falecido do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 269,
I, CPC/1973 e condenou a autora às custas e aos honorários advocatícios
no valor de 10% so...