DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência ten...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes uma das hipóteses
do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos
e acrescer ao acordão:
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença
entre o valor executado e o valor ora homologado.
5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento à apelação da
parte autora e determinar o prosseguimento do feito, pelo valor apresentado
pelo embargado nos autos principais e fixar os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes uma das hipóteses
do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos
e acrescer ao acordão:
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobret...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Sentença recorrida anulada de oficio e prejudicado recurso da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público n...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido
amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a
abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral
de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente,
a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência
de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que
inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição
Federal.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
4 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 05/06/1997, 03/07/1997, 24/07/1997 e 28/08/1997, que a
parte ré tomou ciência da existência de irregularidade no recebimento em
11/10/1999, e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006,
imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada
pela prescrição.
5 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte
previdenciária (NB 21/56.571.152-0), "utilizando para o cálculo do salário
de benefício os últimos 36 salários de contribuição existentes antes
do falecimento de seu marido".
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam a carta de concessão do benefício e o extrato do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a pensão por morte teve sua DIB
fixada em 31/12/1992, com início de pagamento em 22/03/1993.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 13/12/2011. Desta feita, a r. sentença que reconheceu a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito resta mantida.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte
previdenciária (NB 21/56.571.152-0), "utilizando para o cálculo do salário
de benefício os últimos 36 salários de contribuição existentes antes
do falecimento de seu marido".
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO
POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de pensão por morte (NB 21/063.712.784-6) concedida em 12/07/1993
(fl. 61), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos
salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo
de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar
em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 1º/08/2007.
4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença.
5 - A sentença trabalhista foi proferida em 03/02/1997, havendo a
interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em
28/05/1999, os autos retornaram do TRT, donde se denota que o acórdão
publicado transitara em julgado. Aforada a presente demanda somente em
01/12/2010 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo
decenal, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da pensão
por morte de titularidade da autora.
6 - O ajuizamento da ação anteriormente perante o Juizado Especial Cível,
em 18/04/2008, não tem o condão de afastar o instituto em tela, eis que,
consoante o Código Civil de 1916, vigente à época, a decadência não se
suspende, nem se interrompe.
7 Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Extinção do processo,
com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO
POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor relata na inicial que "o Requerente, hoje, na faixa etária dos
30 anos de idade, é portador de deficiência física grave, proveniente
do Acidente do Trabalho durante o período laborativo na Empresa em tela,
onde teve perda significativa de caráter irreversível de sua força de
trabalho, uma vez que sua capacidade laborativa foi diminuída, em qualidade,
quantidade e competitividade, devido o Acidente do Trabalho". Foi juntada
aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 19/21).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor relata na inicial que "o Requerente, hoje, na faixa etária dos
30 anos de idade, é portador de deficiência física grave, proveniente
do Acidente do Trabalho durante o período laborativo na Empresa em tela,
onde teve perda significativa de caráter irreversível de sua força de
trabalho, uma vez que sua capacidade laborativa foi diminuída, em qualidade,
quantidade e competitividade, devido o Acidente do Trabalho". Foi juntada
aos autos a Comunicação de Acidente de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS
VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ARTIGOS 74 DA LEI
8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recebimento dos valores da pensão por morte
referente ao benefício NB 21/130.532.476-2, desde a morte de sua genitora,
até a data do requerimento administrativo. Alega que, por ocasião
da concessão do benefício, restou apurado um crédito no valor de R$
26.906,88, referente às parcelas em atraso, o qual, entretanto, não foi
pago pela Autarquia. A documentação acostada demonstra a existência do
referido crédito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso,
o evento morte se deu em 20/11/1996 e a parte ingressou com requerimento
administrativo em 22/07/2003.
3 - A norma inserida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à
época dos fatos), ao indicar como dies a quo do benefício a data do evento
morte, resguarda, portanto, o direito vindicado pela autora no presente feito
(recebimento dos valores em atraso desde a data do óbito da instituidora),
não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
4 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS,
consoante seu artigo 79.
5 - In casu, a parte autora demonstrou sua situação de absolutamente
incapaz mediante a juntada da Certidão de Interdição, não tendo o INSS,
por outro lado, se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar que
referida incapacidade não se encontrava presente no momento do óbito da
genitora/instituidora da pensão por morte.
6 - Assim, a parte autora possui direito ao recebimento da pensão por
morte desde o falecimento, sendo de rigor a manutenção da procedência da
demanda. Precedente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS
VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ARTIGOS 74 DA LEI
8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recebimento dos valores da pensão por morte
referente ao benefício NB 21/130.532.476-2, desde a morte de sua genitora,
até a data do requerimento administrativo. Alega que, por ocasião
da concessão do benefício, restou apurado um crédito no valor de R$
26.906,88, referente às parcelas em atraso, o qual, entretan...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si
só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Precedentes.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e atual art. 1.022
do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Quanto ao alegado pelo autor sobre ter continuado a laborar após o
ajuizamento da ação em atividade especial, verifico que tal pedido não
fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido
no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena
de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da
garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório
e da ampla defesa, entre outros.
3. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida
em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal
de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente
formulado pela parte.
4. Não apresentou o autor documentos que comprovassem a efetiva exposição
a agentes agressivos no período em questão, os quais não fizeram parte
da peça inicial e nem foram apresentados durante a instrução processual.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e atual art. 1.022
do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Quanto ao alegado pelo autor sobre ter continuado a laborar após o
ajuizamento da ação em atividade especial, verifico que tal pedido não
fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido
no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena
de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
/ CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMETNE
ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento
dos embargos opostos pelo INSS.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
3. Entretanto, no que tange aos embargos opostos pela parte autora, apesar
de entender despiciendos, acolho parcialmente os declaratórios em questão
para esclarecer que a RMI deverá ser calculada de acordo com o artigo 50
c/c artigo 29, inciso I, e demais parágrafos, ambos da Lei nº 8.213/91,
inclusive com a aplicação do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso
na espécie, integrando, assim, o julgado.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
/ CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMETNE
ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento
dos embargos opostos pelo INSS.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Rejeitar os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inic...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Rejeitar os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste
tópico.
3. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre observar
que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e
apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste
tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5.Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste
tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a n...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste
tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito
de como se calcula a renda mensal inicial.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
4. Aproveito a oportunidade para esclarecer a decisão ora agravada no que
diz respeito aos embargos de declaração interpostos pelo INSS em relação
à ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios,
para dar parcial provimento aos embargos de fls. 225/226, suprindo a omissão
apontada, para determinar a condenação da parte autora em honorários
advocatícios.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$
1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Agravo interno da parte autora improvido.
7. Embargos de declaração do INSS parcialmente provido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada que a existência
de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, não
havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada que...