APELAÇÃO. EX- FERROVIÁRIO. FEPASA. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FEPASA. INCORPORAÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.483/07. LEI N. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de recálculo dos vencimentos do autor, ex-ferroviário da FEPASA,
pela aplicação da regra do art.22 da Lei n. 8.880/94, que determinava a
conversão dos vencimentos em URV, com o pagamento das parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente, reconhecendo a prescrição. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 1.300,00, observada
gratuidade da justiça.
2. Autor emendou a inicial, antes ajuizada contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, e fez constar a autarquia previdenciária (INSS) como
parte ré, o que foi aceito pelo MM. Juiz de Direito da primeira instância
da Justiça Estadual onde o feito tramitou inicialmente, determinando a
citação da mesma.
3. Ilegitimidade passiva. Além da Autarquia ter juntado documentos que
comprovam inexistir qualquer benefício ativo pago ao autor, na cópia
de uma das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
documento trazido junto à inicial, observa-se que o mesmo foi admitido na
Ferrovia Paulista S. A. em 21.10.1982, mas que há registro da sua saída
em 31.10.1995, treze anos depois. Na inicial, o autor qualifica-se como
motorista. Não cuidam os autos de ex-ferroviário aposentado da FEPASA,
seja pela comprovada inexistência de benefício previdenciário em seu
nome perante o INSS (docs. fls. 35/40), seja pela sua auto qualificação, ou
mesmo, pelo tempo de duração de seu vínculo laboral com a FEPASA. Portanto,
trata a hipótese, tão somente, de ex-ferroviário, que laborou para a
FEPASA- Ferrovia Paulista S/A entre 21.10.1982 e 31.10.1995 e que alega
que seus vencimentos não foram devidamente convertidos em URV quando da
publicação da Lei n. 8.880/1994.
4. Nesta esteira, tomado em conta que a FEPASA-Ferrovia Paulista S/A
foi incorporada a RFFSA-Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), a qual,
posteriormente, foi sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07,
estraria sim preservada a competência da Justiça Federal, em razão da
existência de interesse da União.
5. Considerando que o vínculo com a antiga FEPASA findou-se em 31.10.1995,
conforme documento trazido aos autos pelo próprio autor, e que a presente
demanda somente foi ajuizada 05.08.2014, vale dizer, 19 (dezenove) anos
depois, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos
do Decreto n. 20.910/32.
6. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor,
nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EX- FERROVIÁRIO. FEPASA. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. FEPASA. INCORPORAÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.483/07. LEI N. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de recálculo dos vencimentos do autor, ex-ferroviário da FEPASA,
pela aplicação da regra do art.22 da Lei n. 8.880/94, que determinava a
conversão dos vencimentos em URV, com o pagamento das parcelas vencidas,
corr...
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA PUNITIVA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE
DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DA MUNICIPALIDADE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O contribuinte que ingressar em juízo para demandar valores indevidamente
pagos deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão que estabeleça
a certeza quanto à ocorrência do indébito, de modo a possibilitar a
compensação. Art. 170-A do Código Tributário Nacional, 74 da Lei 9.430/96
e enunciado da Súmula 212/STJ.
2. No que se refere ao artigo 170-A, do CTN, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de julgamento de recurso repetitivo, afastou a aplicação do
dispositivo somente nos casos em que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em
momento anterior à vigência da lei, conforme se extrai da ementa do julgado
do REsp 1.164.452/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, S1 - Primeira Seção,
DJe 02/09/2010):
3. No caso dos autos, o Mandado de Segurança por meio do qual o Município
discute contribuições previdenciárias devidas sobre folha de salários
e que, segundo alega, teria lhe garantido o direito a créditos que foram
objeto de compensação na esfera administrativa - foi ajuizado, de acordo
com o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, em 03/06/2013,
posteriormente ao advento da LC 104/2001.
4. Portanto, em consonância com a tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos, tratando-se de demanda ajuizada posteriormente à
vigência da LC 104/01, a possibilidade de compensação do crédito estará
condicionada ao trânsito em julgado da ação.
5. Considerando-se, in casu, que o ajuizamento do mandado de segurança
ocorreu em data posterior à vigência da LC 104, o Município deveria ter
aguardado o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder
à compensação administrativa do crédito tributário.
6. Quanto à multa prevista pelo artigo 89, §10º da Lei 8.212/91, a
jurisprudência exige, para que se configure a hipótese de incidência, que
o contribuinte tenha agido dolosamente para alterar a verdade dos fatos, que
tenha tido o nítido escopo de omitir informações relevantes da autoridade
fiscal, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Não houve prestação de informações falsas pela Municipalidade
autora. Pelo contrário, a compensação foi devidamente informada ao Fisco,
o que gerou, inclusive, um processo administrativo, por meio do qual foi
aventada a discussão sobre a legalidade da compensação efetuada.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em
julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos,
de que a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) pode propor ação
anulatória sem o depósito prévio do valor do débito discutido.
9. Realmente, a Fazenda Pública goza de presunção de solvabilidade,
já que seus pagamentos são efetivados por meio de precatório judicial,
conforme especificado pela Constituição Federal, restando claro que, ao
contrário do sustentado pela União Federal, o Município tem direito à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, até decisão final da presente ação anulatória.
10. Permanecendo a sucumbência parcial de ambas as partes, nos exatos termos
da sentença, nada a reparar no arbitramento de honorários advocatícios
feito pelo Juízo a quo.
11. De outro vértice, considerando que a condenação é de quantia ilíquida,
incide a regra do art. 85, §4º, II, c.c. §11º, todos do CPC/2015, devendo
a definição do percentual dos honorários ocorrer na fase de liquidação
do julgado.
12. Remessa oficial e recursos de apelação da parte autora e da União
Federal não providos.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA PUNITIVA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE
DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DA MUNICIPALIDADE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O contribuinte que ingressar em juízo para demandar valores indevidamente
pagos deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão que estabeleça
a certeza quanto à ocorrência do indébito, de modo a possibilitar a
compensação. Art. 170-A do Código Tribut...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º,
DO DECRETO 20.910/32). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA. GDARA. AUSENCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo INCRA e
pelas autoras em face da sentença que julgou procedente o pedido para o
fim de condenar o Réu ao pagamento de indenização correspondente aos 20
pontos, por mês, desde a posse das servidoras em 2008 até junho de 2011.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela
súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
4. A GDARA foi instituída pela Lei n. 11.090/05, ao dispor sobre a criação
do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA,
e regulamentada pelo Decreto n. 558/2005 (de 10/11/2005). A lei prevê, em seu
artigo 15, que a referida gratificação é devida aos ocupantes dos cargos
do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.
5. A sistemática estabelecida na lei confere aos servidores ativos a
gratificação GDARA em função do desempenho individual do servidor (20
pontos) e do desempenho institucional do INCRA (80 pontos) (art. 16, §7º).
6. Após a edição da Portaria INCRA nº 556/2005, a Autarquia Ré procedeu
a diversos ciclos de avaliação para fins de delimitação dos valores
a serem pagos a título de GDARA. As referidas avaliações, no entanto,
somente subsistiram até a edição da Medida Provisória nº 431/08,
convertida na Lei 11.748, de 22/09/2008.
7. Após a Lei 11.748/08 promover alterações na Lei n. 11.090/05 e
estabelecer nova regulamentação para fixação dos valores a serem pagos a
título de GDARA, o INCRA deixou de proceder à avalição de desempenho dos
servidores, assim permanecendo no período de março de 2008 a abril de 2012.
8. Com a superveniência da Lei n. 11.907/2009, houve nova alteração
legislativa, quanto ao teor do artigo 16 da Lei n. 11.090/05, que determina
que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário (§11 do art. 16).
9. O Decreto n. 7133, de 19/03/2010, revogou o Decreto 5.580/2005 e
regulamentou novos critérios de avaliação da GDARA instituída pela Lei
11.090/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.907/2009.
10. A Portaria MDA n. 37, de 29/06/2011, disciplinou os critérios e
procedimentos de concessão da GDARA, sendo novo ciclo de avaliação
implementado somente após o Memo Circular INCRA/DA n. 84, de 01.03.2012,
comunicar início dos procedimentos relativos à avaliação individual.
11. Tendo as autoras tomado posse no INCRA em 12/02/2008 e 07/04/2008, elas
somente foram submetidas à avaliação individual no ciclo de 01/07/2011
a 30/04/2012.
12. A Lei n. 11.784/2008 previa em seu artigo 163, inciso IV, que o primeiro
ciclo da avaliação de desempenho teria início a partir de 1º de janeiro
de 2009. Contudo, os critérios de avaliação somente foram implementados
em 2012, com ciclo de avaliação de 01/07/2011 a 30/04/2012, com efeitos
retroativos a julho/2011.
13. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
14. Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º,
DO DECRETO 20.910/32). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA. GDARA. AUSENCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo INCRA e
pelas autoras em face da sentença que julgou procedente o pedido para o
fim de condenar o Réu ao pagamento de indenização correspondente aos 20
pontos, por mês, desde a posse das servidoras em 2008 até junho de 2011.
2. Não há que se falar violação a pri...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no
novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente,
arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas
caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito, o que não
ocorre no caso.
3. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente
ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar instrução
probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso
entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos.
4. A linha argumentativa usada pelo magistrado em sentença - que expôs
minúcias a respeito de determinadas características do "Portal do
Empreendedor" - não está sujeita a contraditório prévio. Os fundamentos da
decisão, as razões de decidir utilizadas pelo julgador, devem ser impugnadas
por meio de recurso de apelação - instrumento processual adequado, previsto
pela legislação - não havendo que se falar em submissão dos motivos de
decidir ao escrutínio das partes preliminarmente à prolação da decisão,
uma vez que isso configuraria inadmissível inversão da ordem processual.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula
a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a
terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, para sua
caracterização são necessários os seguintes requisitos: fato lesivo,
dano e nexo de causalidade.
6. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a União
Federal é responsável pelos danos causados à autora.
7. Documentos comprovam a abertura de empresa individual no nome da autora -
o que foi realizado, segundo o ofício da própria SRF, por meio do Portal
do Empreendedor, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira
identidade do requerente.
8. Os dados da pessoa jurídica foram utilizados para firmar contrato
de financiamento junto à CEF. Necessidade de ajuizamento, pela autora,
de outras três ações, em trâmite perante a Justiça Estadual, nas
quais houve deferimento de tutela antecipada para os fins de suspensão de
efeitos de protesto e exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA -
cuja inclusão foi feita em razão de dívidas contraídas fraudulentamente
junto a diversas instituições financeiras.
9. A fraude só foi possível porque o denominado Portal do Empreendedor, não
obstante facilitar a abertura de pessoas jurídicas por microempresários,
deixou de promover a segurança necessária a esse tipo de operação,
dando ensejo ao cometimento de diversos tipos de fraudes.
10. A União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicita
quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso
pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, o
que impede a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira
identidade do requerente.
11. Pela teoria do risco administrativo, que baliza a responsabilidade
objetiva, cabe ao ente estatal arcar com os riscos decorrentes do
desenvolvimento de suas atividades.
12. Dano moral é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda
violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações
de direito privado.
13. A autora demonstrou cabalmente a ocorrência de lesão a seus diretos
de personalidade, uma vez que teve sua honra e seu nome maculados com a
criação de uma empresa individual em seu nome, de modo fraudulento, que
deram ensejo a fraudes posteriores.
14. Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais deve
ser reduzido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
pois discrepa da jurisprudência do C. STJ para casos análogos ao presente.
15. Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal parcialmente
providos.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. SALÁRIO FAMILIA. AUXÍLIO
CRECHE. AUXÍLIO TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". DIÁRIAS DE
VIAGEM/AJUDA DE CUSTA E AUXÍLIO MORARADIA NOS TERMOS DA LEI. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS. ACIDIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A
PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO JUDICIAL: AUXÍLIO PALETÓ / AUXÍLIO FARDAMENTO
/ ESTADIA / DIFÍCIL ACESSO/ GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL / ABONO NÃO VINCULADO E GANHOS EVENTUAIS.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a
análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir
ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado,
férias indenizadas e sobre o terço constitucional de férias e incide sobre
os valores pagos a título de salário maternidade e licença paternidade.
4. O caráter não remuneratório do aviso prévio indenizado decorre da
necessidade de reparação do dano causado ao trabalhador pela rescisão do
contrato de trabalha sem que houvesse a sua comunicação com a antecedência
mínima prevista na Constituição Federal.
5. Já no que se refere ao terço constitucional de férias, na esteira do
entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
verba indenizatória e de caráter não habitual do empregado, o que afasta
a incidência da contribuição previdenciária.
6. Consoante o entendimento adotado pelo Tribunal Superior, a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário
maternidade decorre de expressa previsão legal assim como a transferência
do ônus do pagamento do referido salário à previdência social decorre de
opção legislativa de incentivo e proteção à mulher no mercado de trabalho,
o que não possui o condão de afastar a incidência das contribuições
previdenciárias patronais sobre os valores pagos a esse título.
7. No que tange à licença paternidade, trata-se de licença remunerada
constitucionalmente prevista, não se tratando de benefício previdenciário e,
portanto, deverão incidir contribuições previdenciárias sobre os valores
pagos a esse título.
8. Do mesmo modo não há que se falar em remuneração decorrente do trabalho
nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente,
eis que não se trata de retribuição à atividade laboral, considerando,
inclusive, que o contrato de trabalho se encontra interrompido.
9. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono
pecuniário de férias, resta claro que não são pagas em decorrência
da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador,
mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso
remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório.
10. Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos
rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-
contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado
terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos
pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe
nesse período, integram a própria remuneração. Sendo assim, incide
a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008
11. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício
previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela
não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea
"a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Confira-se: (TRF 3ª Região
- AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2015).
12. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício
trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o
salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho.
13. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária.
14. Do mesmo modo, os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade
que, por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência
da contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial.
15. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que
a cobrança previdenciária sobre o auxílio-transporte, em dinheiro ou em
vale, afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
15. No tocante ao auxílio alimentação, o STJ firmou entendimento no
sentido de que, quando pago in natura, não possui caráter remuneratório,
de maneira que não é lídima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o mesmo.
16. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não
podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e,
portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária,
posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica
de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
17. Quanto às verbas pagas a título de diárias de viagem e ajuda de custo
que, até a vigência da Lei 13.419/2017, excedam a 50% (cinquenta por cento)
da remuneração mensal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica quanto à sua natureza remuneratória.
18. Não deverão incidir contribuições previdenciárias sobre os valores
pagos a título de auxílio moradia, desde que em estrita consonância com
o disposto na alínea "m", do § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91.
19. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto
constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado
que tem como atribuição o manuseio de numerário.
20. No caso em tela, a impetrante sustenta que os valores pagos aos
empregados sob as rubricas de Auxílio paletó / Auxílio fardamento /
Estadia / Difícil Acesso/ Gratificação de Produtividade no Âmbito da
Administração Municipal / Abono não Vinculado e Ganhos Eventuais não
constituem pagamentos habituais. No entanto, as alegações apresentadas
mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos
eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Conclui-se, portanto,
que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar
exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. Precedentes.
21. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido, bem como se as condições legais
para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas
pagas a título de auxílio-creche, auxílio-moradia e diária de viagem/ajuda
de custo foram cumpridas, como supra descrito.
22. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
23. Remessa Oficial e Recursos da União Federal e da Impetrante parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. SALÁRIO FAMILIA. AUXÍLIO
CRECHE. AUXÍLIO TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". DIÁRIAS DE
VIAGEM/AJUDA DE CUSTA E AUXÍLIO MORARADIA NOS TERMOS DA LEI. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS. ACIDIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADIC...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE CAUSADOR
DE DANO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do caput e § 1º-A do art. 557 do antigo CPC e da Súmula
253/STJ, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
a negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa
oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional
ou de Tribunal Superior. O caso comporta julgamento na forma do artigo 557
do antigo CPC. A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada
com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
2. Da responsabilidade civil regressiva. A questão posta em juízo, no caso
telante, versa sobre a possibilidade de o agente público, policial federal em
exercício, pode ser responsabilizado pelo evento danoso em ação regressiva
ajuizada pela União Federal. A ação regressiva esta plasmada no art. 37,
§6º da Constituição Federal.
3. Esse dispositivo constitucional consagra o que o Min. Carlos Britto
cunhou de Tese da Dupla Garantia. Isso porque, tal norma constitucional
alberga duas garantias distintas:
a) uma em favor do particular lesado, que, ante a responsabilidade objetiva
do Estado, poderá ajuizar a ação contra o ente público independentemente
de comprovação de dolo ou culpa;
b) e outra em favor do agente público, que somente poderá ser obrigado a
responder em face do Estado, mediante ação regressiva que comprove dolo ou
culpa (STF, RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No
mesmo sentido (STF, RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008
e RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012).
4. Vislumbra-se, portanto, que o agente público somente será responsabilizado
em ação regressiva se houver comprovação de dolo ou culpa. Tal requisito
elementar, contudo, não se constata no caso telante, conforme se passa a
explanar. O art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Como se observa, os veículos acima listados, inclusive os de Polícia, como
no caso em apreço, gozam de prioridade de trânsito e têm livre circulação,
quando em serviço e devidamente identificados mediante sinalização sonora
e visual (iluminação vermelha intermitente). Assim, faz-se imperiosa a
verificação da ocorrência, ou não, dessa circunstância.
6. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, os dispositivos sonoros
e visuais estavam acionados, consoante provas colacionadas às fls. 25 e
28-verso, item 3, e depoimentos de fls. 48 e 133. Corroborando as provas já
coligidas aos autos, em depoimento, a testemunha André Ricardo Bentes Salgado,
agente da Polícia Federal, que estava no banco traseiro do veículo, afirmou
que "o APF Eduardo, ora réu, dirigia a viatura com os faróis e o giroflex
devidamente ligados, pois esse é o procedimento padrão adotado na SPO"
(fls. 119v).
7. Não se pode olvidar ainda que o agente responsável pela sinalização
"não colocou o cone no meio da faixa oposta, mas sim próximo ao acostamento,
visando dar passagem à viatura" (fls. 41/42). A testemunha ainda afirmou
que "a viatura tentou voltar para a outra faixa, mas foi impedida por
outro veículo que trafegava no mesmo sentido na faixa liberada (...) a
viatura tentou claramente evitar uma colisão lateral com aquele veículo"
(fls. 41/42).
8. Importa salientar também que, da prova carreada aos autos, não restou
comprovada a qualidade da sinalização na rodovia (fls. 53/60 e 213/226),
ao contrário, ressaltando à má sinalização no local, a testemunha
André Ricardo Bentes Salgado, agente da Polícia Federal, afirma que, antes
de ser policial federal, exerceu o cargo de policial rodoviário federal,
de modo que tinha conhecimento técnico das regulamentações de trânsito,
razão porque pode afirmar que, de fato, a rodovia, no trecho do acidente,
estava mal sinalizada (fls. 119v).
9. Importante trazer a lume o depoimento da testemunha Daniel Louro de
Araújo, APF, afirmando que "o procedimento padrão em escolta de presos
é evitar ao máximo a parada do veículo e, se possível, estar sempre com
pista livre a sua frente, de modo a evitar eventuais tentativas de resgates
de presos" (fls. 121/122). Tal assertiva reforça a tese de atuação em
estrito cumprimento do dever legal por parte do agente causador do dano. Em
situação análoga, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo -
TJSP: APL: 18037720098260236 SP 0001803-77.2009.8.26.0236, Relator: Danilo
Panizza, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 05/10/2012, APL: 994092446429 SP, Relator: Danilo
Panizza, Data de Julgamento: 02/03/2010, 1ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 23/03/2010, APL: 994093694588 SP, Relator: Danilo
Panizza, Data de Julgamento: 23/03/2010, 1ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 12/04/2010.
10. Vê-se, portanto, que as provas coligidas aos autos são no sentido de
que inexistiu ato ilícito praticado pelo agente de Polícia Federal Eduardo
Tarquino de Souza Barcelos Dias, tendo em vista que sua ação encontra
guarida no ordenamento jurídico, especificamente o art. 29, VII do CTB,
configurada ação em estrito cumprimento do dever legal.
11. Além disso, depondo em favor do réu, corroborando a conduta lícita do
agente, tem-se o seu assentamento funcional favorável, constando referência
elogiosa publicada na Portaria 259/2006 - GSR/DPF/SP (fls. 84).
12. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
13. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
14. Apelação legal improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE CAUSADOR
DE DANO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do caput e § 1º-A do art. 557 do antigo CPC e da Súmula
253/STJ, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
a negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa
oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional
ou de Tribunal Superior. O caso comporta julgamento na forma do artigo 557
do antigo CPC. A matéria devolvida ao exame desta Corte será exa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a
Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a
Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciár...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento
nº 64 da Corregedoria Regional deste Tribunal e juros de mora na forma da
Lei nº 11.960/09, à razão de 0,5% ao mês.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, redisc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITITVA
Nº 1.401.560/MT. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ação declaratória de inexistência de débito. Valores cobrados pelo
INSS decorrentes de recebimento de benefício assistencial, por meio de
tutela antecipada posteriormente revogada.
2 - Por se tratar de benefício de natureza assistencial, o caso sub examen
não se subsome ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia
repetitiva nº 1.401.560/MT, por se referir, exclusivamente, a benefícios
previdenciários. Precedente desta 7ª Turma.
3 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITITVA
Nº 1.401.560/MT. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ação declaratória de inexistência de débito. Valores cobrados pelo
INSS decorrentes de recebimento de benefício assistencial, por meio de
tutela antecipada posteriormente revogada.
2 - Por se tratar de benefício de natureza assistencial, o caso sub examen
não se subs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO
LABOR RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Quanto à matéria relativa ao labor rural, bem se observa que fora
devidamente abordada pelo aresto impugnado, inexistindo omissão no acórdão.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Cumpre destacar que, da leitura detida de todas as peças processuais,
nada se infere no tocante ao tema discutido - da reafirmação da DER -
não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial,
nem no oferecimento de réplica à contestação, nem tampouco no bojo do
recurso de apelação ofertado, sendo defeso ao demandante inovar agora,
em sede dos aclaratórios.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO
LABOR RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Quanto à matéria relativa ao labor rural, bem se observa que fora
devidamente abordada pelo aresto impugnado, inexistindo omissão no acórdão.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Cumpre destacar que, da leitura detida de todas as peças process...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO PERITO
CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO PARA A DATA DE SUA ELABORAÇÃO. JUROS DE
MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ao proceder a conferência ou confecção de novos cálculos, atualizados
para a data de sua elaboração, a Perícia Judicial aplica os critérios
delimitados pelo título executivo judicial, com a correspondente incidência
de juros de mora até então.
2 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento
destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade
da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e,
consequentemente, da incidência dos juros.
3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência
dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
4 - Cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
5 - Havendo, no entanto, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, tal e qual determinado pela
r. sentença, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à
execução. Precedente.
6 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de
que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é
o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94;
bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por
isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos.
7 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios fixados em favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles
arbitrados em seu desfavor no processo de conhecimento. Precedentes do STJ
e deste Tribunal.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO PERITO
CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO PARA A DATA DE SUA ELABORAÇÃO. JUROS DE
MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ao proceder a conferência ou confecção de novos cálculos, atualizados
para a data de sua elaboração, a Perícia Judicial aplica os critérios
delimitados pelo título executivo judicial, com a correspondente incidência
de juros de m...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve,
portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos
autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo,
com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das
diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição
Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser
revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas
Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo,
devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução,
pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste
Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de
liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos,
por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o
título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores
não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda
mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar,
expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que,
de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas
partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de
seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha
de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado
exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado
para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER
PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora,
eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia
previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR)
já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal
Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente
autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca
da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, não
alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar
mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói
acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER
PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora,
eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia
previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR)
já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Trib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No tocante aos embargos do autor, merece registro que a invocação do
paradigma mencionado não tem aplicação no caso dos autos. Isso porque
não se cuida, aqui, de execução da verba honorária, na medida em que o
julgamento levado a efeito pelo colegiado abrangeu, tão somente, a fase de
conhecimento. As razões dos embargos, no ponto, são de todo improprias,
e não refutam os fundamentos do julgado embargado.
4 - Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No tocante aos embargos do autor, merece registro que a invocação do
paradigma mencionado não tem aplicação no caso dos autos. Isso porque
não se cui...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o
recálculo de seu benefício, "desde o início, com a aplicação do índice
integral da variação do salário mínimo ocorrida nas mesmas épocas das
concessões dos benefícios, consideradas as faixas salariais com o salário
mínimo reajustado".
3 - Deflagrada a execução, o Perito designado pelo Juízo apresentou
cálculos, os quais foram devidamente homologados. Houve depósito da
quantia pelo INSS. Interposta apelação pelo ente autárquico, a mesma
fora provida parcialmente, a fim de que "o cálculo inicial da correção
monetária do débito se dê na forma da Súmula 71 do extinto T.F.R. e Lei
6.899/81; reduzir o IPC de janeiro/89 ao percentual de 42,72%; excluir a
taxa referencial de juros como fator de atualização monetária e a UFIR".
4 - A Contadoria do Juízo efetuou novos cálculos, descontando o valor
depositado judicialmente, concluindo o pagamento além do devido, conta essa
devidamente homologada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou
que, de fato, as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau tanto pelo
credor quanto pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual
sua rejeição é medida de rigor.
6 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo,
observadas as balizas contidas no julgado exequendo, concluindo que o depósito
inicialmente efetivado pelo INSS satisfez integralmente a obrigação devida,
inexistindo diferenças a serem pagas.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
8 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados
procedentes. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO JULGADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. PARTE DOS EMBARGOS NÃO CONHECIDA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - As linhas introdutórias dos embargos não se relacionam com o exame
dos autos, haja vista que, não tendo havido tema monocraticamente decidido,
não se houvera recurso de agravo interposto pelo INSS e, sobretudo, levado
a julgamento perante o Colegiado.
3 - Não se conhece de parte dos declaratórios, em virtude de suas razões
notadamente dissociadas.
4 - Diferentemente do que aduz o instituto-embargante, nenhum vício se
verifica, na medida em que o v. acórdão enfrentara todos os temas ora
alinhavados.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos em parte e, na parte
conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO JULGADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. PARTE DOS EMBARGOS NÃO CONHECIDA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - As linhas introdutórias dos embargos não se relacionam com o exame
dos autos, haja vista que, não tendo havido tema monocraticamente decidido,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PLANILHA DE TEMPO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PERÍODO. CNIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRAÇÃO
DO INTERVALO LABORATIVO NA NOVA TABELA. RECÁLCULO. SEM ALTERAÇÃO DE
RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em um único ponto, a insurgência trazida em sede dos
declaratórios: quanto ao intervalo de 25/02/1997 a 30/04/1997, faltante na
tabela de tempo de serviço confeccionada.
3 - Aludido interregno encontra-se listado entre os períodos laborativos do
autor constantes do banco de dados previdenciário (CNIS), como se observa
do resultado de pesquisa.
4 - O interstício de 25/02/1997 a 30/04/1997, passa a integrar, doravante,
a contagem laboral do de cujus.
5 - Há que se ressaltar, aqui, que o recálculo do tempo laboral, embora
apresente nova totalização - 29 anos, 11 meses e 15 dias - não altera
o resultado anteriormente lançado no acórdão, de impossibilidade de
concessão do benefício vindicado.
6 - Erro material, notadamente numérico, corrigido.
7 - Com relação aos demais temas discutidos, o acórdão não reflete
nenhum dos vícios apontados.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PLANILHA DE TEMPO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PERÍODO. CNIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRAÇÃO
DO INTERVALO LABORATIVO NA NOVA TABELA. RECÁLCULO. SEM ALTERAÇÃO DE
RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em um único ponto, a in...
AGRAVOS INTERNOS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA EM CONTINUAÇÃO. RE Nº 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA POSTERIORES
À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº
17/STF. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NAS DECISÕES RECORRIDAS. AGRAVOS
INTERNOS DESPROVIDOS.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Em relação ao agravo interno do INSS, registre-se a possibilidade de
observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda
que na pendência da publicação do acórdão. Precedentes.
3 - No que diz com o recurso manejado pelo credor, é de se ver que o pleito
encontra vedação em Súmula Vinculante editada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal - da qual não se tem notícia, até o momento, de sua derrogação -
bem como em precedentes daquele Tribunal e do Órgão Especial desta Corte.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas,
de rigor sua manutenção.
5 - Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor desprovidos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA EM CONTINUAÇÃO. RE Nº 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA POSTERIORES
À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº
17/STF. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NAS DECISÕES RECORRIDAS. AGRAVOS
INTERNOS DESPROVIDOS.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Em relação ao agravo interno do INSS, registre-se a possi...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589892
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de
pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Raimundo
Polidoro, em 21/09/2009 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fls. 39/40,
sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido,
na qualidade de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de
09/10/1977 até 04/05/2005, oportunidade em que se separaram judicialmente,
tendo, após, voltado a viver em união estável até a data do
óbito. Acrescenta que, da união, tiveram um filho, nascido em 24/10/1978.
10 - Em 11/08/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas
testemunhas (mídia à fl. 105).
11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, além da prova
testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado,
não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida
união estável.
12 - O endereço constante na certidão de óbito, como residência do de
cujus, cujo declarante foi seu cunhado, conforme asseverado pela autora em
audiência, diverge daquele anexado à inicial (fl. 16 - conta de telefone
em nome da demandante).
13 - Assevera-se que há contradições nos depoimentos da autora e da
testemunha Sr. Cezário quanto à residência do casal, o que demonstra a
fragilidade da prova oral.
14 - Por derradeiro, não obstante para a caracterização da união estável
ser dispensável a convivência sob o mesmo teto, esta representaria forte
indício da reconciliação.
15 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia,
nem prova de eventual dependência econômica, tendo a requerente aduzido
que laborava como diarista, antes e após o óbito.
16 - Desta forma, além do filho em comum, havido na constância do casamento,
não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
17 - Não caracterizada a relação de convivência estável e,
consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao
falecido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como
nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de
pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do a...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER
CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS QUE SE RESUMEM AOS
VALORES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PORTADORA DE MALES PSIQUIÁTRICOS, ASSIM
COMO MAIS DUAS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
EXTREMAMENTE PRECÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares pela
assistente social, eis que presente estudo socioeconômico suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - O estudo foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente,
a qual forneceu análise financeira e social completa sobre a parte autora
e o seu núcleo familiar.
3 - A apresentação de novos esclarecimentos pela assistente social não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não
se sentir convencido dos esclarecimentos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu,
nem esta foi submetida à remessa necessária.
11 - O estudo social, realizado em 05 de dezembro de 2013 (fls. 95/98),
informou ser o núcleo familiar composto pela demandante, sua genitora e 3
(três) irmãs. Segundo o relatório socioeconômico, a autora reside nos
"fundos da casa da avó materna em um cômodo inacabado divido em 03 partes:
01 espaço com uma cama de casal separado o outro com madeiras ao lado três
camas de solteiros onde dormem as crianças e o espaço restante é onde
foi feito a cozinha, o banheiro localiza-se em um corredor separado por uma
cortina em péssimas condições, pois não tem instalações sanitárias de
acordo com o que é necessário, parte elétrica dos cômodos todas expostas
e muito perigosa, telhas de amianto com vários vazamentos" (sic).
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos valores
percebidos em virtude do Programa Bolsa Família, no importe de R$282,00
mensais. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram os dados coletados
pela assistente social. De fato, nenhum dos parentes próximos da autora
desenvolvia atividade remunerada ou percebia beneplácito previdenciário,
quando da visita da assistente, e assim continuam até hoje.
13 - Note-se, portanto, que a renda per capita familiar era de somente R$56,40,
ou seja, bem inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época (R$169,50 -
ano exercício de 2013).
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a situação
de vulnerabilidade, o fato de que, para além da autora, duas de suas irmãs,
ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS e DESIRRÊ FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS também
eram portadoras de "males neurológicos/psiquiátricos", todas frequentando
a APAE.
15 - Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são extremamente
precárias. A família reside em imóvel nos fundos de outra casa, consistente
em um único cômodo, com divisórias de madeira, fiação aparente e telhas
de amianto.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático
probatório, verifica-se que núcleo familiar enquadra-se na concepção
legal de hipossuficiência econômica, fazendo a autora, portanto, jus ao
benefício assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ,
AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a apresentação
de requerimento administrativo em 22/01/2013 (NB: 700.071.258-0 - fl. 16),
acertada a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixação
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA....