PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TESTE PERICIAL POR AMOSTRAGEM. INEXIGILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33
e 40, I, da Lei nº 11.343/06, por serem flagrados prestes a embarcar com
destino ao exterior, transportando 5.035 g (cinco mil e trinta e cinco gramas)
de cocaína.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
3. Descabida a alegação de que não restou evidenciado que a totalidade da
substância fosse cocaína, porque apenas uma parte do material apreendido
foi submetida ao narcoteste. Com efeito, é prática comum proceder-se ao
exame pericial toxicológico utilizando-se apenas pequena amostra do total
do entorpecente apreendido, quando o material se apresenta homogêneo, como
no caso dos autos, consoante afirmaram em Juízo os peritos subscritores
do laudo definitivo, que seguiram procedimento preconizado pela Academia
Nacional de Polícia.
4. Não merece acolhida a tese da Defesa de estado da necessidade
exculpante, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes
das circunstâncias alegadas, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal. Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade
devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de
todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com
fundamento em meras alegações da Defesa.
5. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
6. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores.
7. Não incide, in casu, a circunstância agravante da prática do delito
mediante paga ou promessa de recompensa descrita no art. 62, IV, do Código
Penal, pois o pagamento é circunstância implícita ao tipo penal do tráfico
de entorpecentes, em especial, àqueles que são contratados para o transporte
da droga.
8. O Juízo de primeiro grau aplicou a atenuante da confissão espontânea
apenas ao corréu ROEI. Aplica-se ao caso, de ofício, a circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal também à
corré LIRAZ. O fato de a ré ter sido presa em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela
norma prescinde de motivos. Ademais, a confissão foi usada por este Relator
como fundamento para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes.
9. Não merece prosperar a alegação da Defesa de ocorrência de bis
in idem na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da
Lei de Drogas, com a conduta típica "exportar", uma vez que se trata de
delito de ação múltipla e os réus incidiram nos verbos "transportar" e
"trazer consigo". Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida
pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta
Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto).
10. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico para
ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse
incompatível com a repressão à narcotraficância. Desta feita, sem
desconsiderar a significativa quantidade de droga apreendida com os réus,
denotativa de seu enredamento com organização criminosa, inaplicável a
mencionada causa de diminuição.
11. A grande quantidade de cocaína (5.035g Kg); a forma como estava
oculta sob o forro falso da bagagem dos réus; a circunstância de terem
empreendido viagem internacional, com hospedagem e despesas financiadas pela
narcotraficância, o fato dos réus já terem estado no país anteriormente,
udo está a denotar seu enredamento, ainda que não habitual, com organização
criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a
incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
12. Recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça se fundam na
quantidade da droga confiada ao transportador e circunstâncias do caso
concreto para afastar a aplicação da minorante em questão. Precedentes.
13. Regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
14. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
15. Apelo ministerial parcialmente; apelos defensivos desprovidos e, de
ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea à corré LIRAZ.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TESTE PERICIAL POR AMOSTRAGEM. INEXIGILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO D...
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º, ALÍNEA 'F', E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 16/1966 - ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PRELIMINAR
ACOLHIDA - ARTIGO 1º, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.137/1990 - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A r. sentença transitou em julgado para a acusação aos 30/04/2007.
2 - Considerando que as penas privativas de liberdade impostas ao réu pela
prática dos delitos descritos no artigo 1º, alínea 'f', e parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no artigo 2º, inciso I, da Lei nº
8.137/1990 são de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para cada
delito, verifica-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é
de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do artigo 109, do Código Penal.
3 - No caso dos autos, os fatos ocorreram entre 1991 e 1993 (autos em apenso)
e a denúncia foi recebida 25/07/1997, tendo a sentença penal condenatória
sido publicada em 12/04/2007, razão pela qual forçoso afirmar que o lapso
prescricional de 04 (quatro) anos restou ultrapassado, devendo ser reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu CARLOS
ALBERTO LOPES, da imputação pela prática dos delitos descritos no artigo
1º, alínea 'f', e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no artigo
2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
4 - Extinta a punibilidade da imputação referente aos delitos descritos no
artigo 1º, alínea 'f', e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16/1966 e no
artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, c.c. 109,
caput e inciso V, todos do Código Penal.
5 - Preliminar acolhida.
6 - No que tange a questão relativa ao compartilhamento das provas produzidas
pela Receita Federal do Brasil, obtidas através da quebra de sigilo bancário
do apelante, e utilizadas pelo Ministério Público Federal para subsidiar
a presente ação penal, não há que se acolher os argumentos defensivos,
eis que efetivamente houve o decreto judicial de quebra de sigilo bancário
de Lázaro Antônio de Oliveira, como se depreende da simples leitura da
decisão de fls. 467.
7 - Na data da constituição do crédito tributário o valor dos tributos
suprimidos, excluídos juros e multa, foi calculado em 2.340.092,74
UFIR's (fls. 01/02 dos autos em apenso - equivalente a R$. 1.939.234,85
em janeiro de 1996 - calculado nos termos do disposto no sítio eletrônico
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir).
8 - A autoria e materialidade do delito descrito no artigo 1º, incisos I e II,
e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, restaram amplamente demonstradas
através do Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo,
do termo de verificação, do auto de infração, do contrato social da
empresa Transportes Lacar, onde consta o apelante como sócio gerente,
pelos interrogatórios realizados tanto na fase inquisitorial, quanto na
fase judicial e pelos diversos depoimentos prestados.
9 - O próprio Apelante, ainda que busque eximir-se de responsabilidade
no que tange aos fatos delituosos descritos na inicial, admite que possuía
plena consciência quanto à utilização da conta corrente em nome de Lázaro
Antônio Oliveira para a realização de operações pela empresa Transportes
Rodoviários Lacar, como se depreende dos interrogatórios prestados na fase
inquisitorial e do seguinte excerto de seu interrogatório judicial.
10 - Referidas afirmações, quando consideradas em conjunto com a conclusão
do termo de verificação fiscal, onde se afirmou a existência de "varias
transferências de numerários, em quantias vultosas" (fls. 13 dos autos em
apenso) entre a conta corrente da Pessoa Jurídica Transportadora Lacar e
a conta pessoal de Lázaro Antônio de Oliveira tornam indene de dúvidas
a plena ciência do ora apelante quanto à utilização da referida conta
pessoa física para a movimentação ilícita de valores referentes aos
negócios realizados pela transportadora Lacar.
11 - Por sua vez, a utilização da conta bancária particular de Lázaro
Antônio Oliveira com o objetivo de ocultar o volume de negócios realizados
pela Transportadora Lacar e, consequentemente, eximir-se de pagamentos de
tributos, resta bem demonstrada pelos extratos bancários colacionados às
fls. 473/606 e pelo Termo de Verificação Fiscal.
12 - O lançamento por arbitramento é válido, tanto para fins tributários,
como para fazer prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, com
efeito, a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/1990 é justamente a prova do lançamento e constituição
definitiva do crédito tributário.
13 - É a autoridade tributária que detém competência para verificar
a compatibilidade as declarações prestadas pelo contribuinte com a
movimentação financeira revelada em suas contas correntes e concluir pela
necessidade de lançamento do tributo.
14 - No caso concreto, a autoridade fazendária, além da autuação
pela elisão de diversos tributos baseada na fiscalização dos documentos
disponibilizados, procedeu à verificação da movimentação financeira das
contas correntes utilizadas pela Pessoa Jurídica administrada pelo réu e
apurou incompatibilidade entre os valores declarados no Imposto de Renda do
ano-calendário 1992 e o movimentado em contas bancárias, não tendo o réu
logrado comprovar a origem dos montantes não informados, bem como a ausência
de apresentação da declaração de rendimentos do IRPJ relativa ao ano
calendário de 1993, no que culminou com a lavratura do Auto de Infração.
15 - Dosimetria da pena. É assente na jurisprudência, confirmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal que a individualização da pena, para que se
afigure justa, não deve se balizar por critérios matemáticos e sim levar em
consideração as singularidades do caso concreto. Nesse sentido já pronunciou
o STF: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen. não
é uma operação aritmética" (HC 84.120/SP). No mesmo sentido é o recente
voto do Min. Edson Fachin na AP 863/SP: "...anoto que a jurisprudência desta
Suprema Corte não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação
matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal
e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada
uma delas, quando da fixação da pena base". Em recentes julgados denota-se
que o entendimento atual do STJ caminha nesse sentido. Precedentes.
16 - Na primeira fase de fixação da pena, verifica-se que, nos termos
do enunciado da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser considerados em desfavor do réu.
17 - As demais circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pelo
Juízo "a quo" permanecem hígidas, eis que o vultoso valor dos tributos
elididos (equivalente a R$. 1.939.234,85, corrigidos até janeiro de 1996),
assim como a reiterada prática dos fatos delituosos por um longo período
de tempo determinam a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 01 (um)
mês de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias multa, considerando
a necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena
pecuniária.
18 - Quanto ao valor de cada dia-multa, o índice do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN fixado na sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº
8.177/91, devendo ser aplicado ao caso o disposto nos artigos 49, §1º,
e 60 do Código Penal.
19 - Considerando o quantum da pena privativa de liberdade imposta, assim
como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante,
não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal.
20 - Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º, ALÍNEA 'F', E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 16/1966 - ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PRELIMINAR
ACOLHIDA - ARTIGO 1º, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.137/1990 - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A r. sentença transitou em julgado para a acusação aos 30/04/2007.
2 - Considerando que as pe...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA
ART. 35-A, LEI Nº 8.212/91. NÃO APLICAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação
apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate
feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão
que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que
se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
4. A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador
manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos,
constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado
decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há
como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado
motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte
para decidir a demanda.
6. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá
a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. De igual forma o parágrafo 3º, do artigo mencionado dispõe
que, encontrados a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para o prosseguimento da execução.
7. Esse entendimento outrora consagrado era no sentido de que, entendida a
prescrição como a perda do direito de ação, não cabia se cogitar de
prescrição no curso do processo, pois, se houve processo, é porque a
ação já fora exercida.
8. Contudo, a edição da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo
parágrafo 4º, ao artigo 40, da Lei de execução fiscal, ademais de admitir
o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a
prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive,
os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria
processual.
9. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em
apreço, a Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144, que o prazo prescricional
para receber as importâncias devidas é de 30 (trinta) anos.
10. Por sua vez, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais foram dotadas de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional
voltou a ser regido pela norma do artigo 174, do Código Tributário Nacional,
que prevê: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
11. Vale destacar que para a contagem do prazo prescricional intercorrente,
deve-se levar em conta a lei vigente ao tempo do arquivamento da execução
fiscal, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 29/09/2006. O
despacho que ordenou a citação data de 10/10/2006. Marcílio Ferreira
Pinheiro Guimarães foi citado por edital publicado em 14/04/2010. A
regularização do polo passivo com a inclusão do espólio se deu em
22/04/2013. A penhora efetivou-se em 05/05/2015.
13. De todo o exposto, constata-se que o processo não permaneceu parado
por mais de 05 (cinco) anos, pelo que não restou configurada a prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
14. Conforme entendimento do E. STJ, a regra do art. 35-A, da lei nº
8.212/91, por ser mais gravosa ao contribuinte, não deve incidir a fatos
anteriores à sua vigência, para que não se viole o disposto no art. 106,
do CTN e ao princípio da irretroatividade da lei.
15. No caso em análise, o lançamento tributário ocorreu em 29/12/2005,
devendo, portanto, ser mantida a aplicação da regra do art. 35, da Lei
nº 8.212/91, por ser mais benéfica.
16. Entretanto, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido,
como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando
o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal
efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria
e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. -
EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE
nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº
92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
17. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA
ART. 35-A, LEI Nº 8.212/91. NÃO APLICAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de arg...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292332
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO À VERBA
HONORÁRIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO NO RESTANTE. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
I - Assiste razão em parte às autoras quanto à omissão do decisum,
que deixou de se manifestar acerca da fixação dos honorários
sucumbenciais. Assim, é de se observar que a União decaiu em parte mínima
do pedido, mantendo-se os ônus da sucumbência como fixados na r. sentença.
II - No mais, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos
declaratórios.
III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
V - Embargos de declaração das autoras parcialmente acolhidos.
VI - Embargos da União Federal (Fazenda Nacional) rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO À VERBA
HONORÁRIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO NO RESTANTE. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
I - Assiste razão em parte às autoras quanto à omissão do decisum,
que deixou de se manifestar acerca da fixação dos honorários
sucumbenciais. Assim, é de se observar que a União decaiu em parte mínima
do pedido, mantendo-se os ônus da sucumbência como fixados na r. sentença.
II - No mais, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos
declaratórios.
III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de f...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281710
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte ora embargante, tem-se que o julgado atacado
analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o
revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbrem
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte ora e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. REPETIÇÃO
DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. ARTIGO 976 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando a fixação
de tese jurídica concernente ao direito ao levantamento da conta do FGTS
por ocasião da alteração de regime dos empregados públicos da Autarquia
Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM, de celetista para estatutário, empreendida pela Lei nº 16.122/2015
do Município de São Paulo.
2. Legitimidade do Ministério Público Federal para suscitar o incidente,
considerando o disposto no artigo 977, inciso III do Código de Processo
Civil/2015. Ademais, verifica-se que de todo modo o Parquet atua como fiscal
da lei nos processos mencionados na exordial e que servem como precedentes
no presente caso.
3. O artigo 976 do CPC/2015 autoriza a instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas "quando houver, simultaneamente: I -
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica".
4. No presente caso resta evidente o preenchimento de tais requisitos, já que
o Ministério Público acosta à exordial cópia de sentenças proferidas em
diversos mandados de segurança em trâmite perante a Subseção Judiciária de
São Paulo em que se colhe divergência quanto às linhas de entendimento sobre
um mesmo tema jurídico, a saber: a possibilidade de levantamento de valores
existentes em contas do FGTS por força da alteração de regime empreendida
pela Lei nº 16.122/2015 da Municipalidade de São Paulo quanto aos empregados
públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM, que passaram do regime celetista ao estatutário,
circunstância que poderia ser equiparada à rescisão do contrato de trabalho
e, portanto, à despedida sem justa causa que autorizaria a movimentação
da conta fundiária (artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90).
5. A mens que orientou a criação do incidente de resolução de demandas
repetitivas foi justamente a uniformização da jurisprudência, tendência
que de há muito já vinha se consolidando desde o Código anterior por meio
da submissão dos feitos às sistemáticas de julgamento de repercussão
geral e de processos repetitivos perante os Tribunais Superiores.
6. A tendência legislativa é de todo salutar e nada mais faz do que refletir
o anseio da sociedade por um prestação jurisdicional afinada aos primados
da segurança jurídica. Afinal, diante de uma mesma questão (unicamente)
de Direito deve o Judiciário proclamar um mesmo entendimento, a fim de se
evitar decisórias conflitantes e contraditórias entre si.
7. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 15
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. RENÚNCIA
AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO
DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a
um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material
(inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do
CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência
da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do
mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual,
não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso,
a Sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de
nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade
entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. RENÚNCIA
AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO
DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a
um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material
(inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do
CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência
da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do
mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual,
não atingind...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN. ART. 58
ADCT. INCIDÊNCIA DE 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA
RMI. IGP-DI/INPC. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram
mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do
valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos
do mês de sua concessão.
2. Constata-se que a parte autora não faz jus à revisão almejada,
pois não pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
mas sim a perenidade da equivalência salarial determinada pelo mencionado
dispositivo constitucional. Contudo, a vinculação do valor nominal das
prestações previdenciárias ao salário mínimo vigente revestiu-se de
eficácia temporária, consubstanciando-se em norma exaurível, conforme
expressamente explicitado no próprio texto do artigo 58 do ADCT, razão pela
qual não há falar-se em afronta ao direito adquirido quando da alteração
dos critérios de correção dos benefícios previdenciários. Ademais,
a própria Constituição Federal vedou a vinculação ao salário mínimo
para quaisquer fins (artigo 7º, inciso IV).
3. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quanto a aplicação da
ORTN/OTN/BTN, já analisada nos autos da ação nº 2006.63.01.046321-1
(Juizado Especial Federal da 3ª Região) em 27/11/2009.
4. A legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos
salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento
das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o
qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação
se observe nos reajustes subsequentes.
5. Da aplicação de índice IGP-DI/INPC, referente ao recálculo da RMI não
há qualquer previsão legal para aplicação dos percentuais inflacionários
com aplicação dos referidos índices nos meses de maio de 1996 e junho
de 1997 e 2001, tendo em vista que a autarquia previdenciária aplicou
corretamente os índices de reajustes.
6. O benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação
pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
7. Há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo
dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e
valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária
dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
8. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na
atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91,
com as alterações legais supervenientes.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN. ART. 58
ADCT. INCIDÊNCIA DE 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA
RMI. IGP-DI/INPC. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Car...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO
INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de
sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que nela consta
determinação nesse sentido, restando evidente a ausência de interesse
recursal no particular.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo
assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente em
sua oficina, ocorrido em 15/04/1997, tendo percebido auxílio-doença (NB:
112.574.312-0) desde então até 30/04/2000 (fl. 278).
6 - A data do infortúnio resta incontroversa, uma vez que documento médico
de fl. 41 denota que o autor sofreu grave lesão em seu olho direito nesta
data, tendo o ente autárquico, no procedimento administrativo que concedeu
o auxílio-doença de NB: 112.574.312-0, retificado a DII de 17/04/1996 para
15/04/1996, à luz do referido atestado (fl. 43).
7 - Nesta data, a despeito de o INSS alegar que o autor era contribuinte
individual, e, por conseguinte, não poderia perceber tal beneplácito, nos
termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, verifica-se que, em realidade,
o requerente era segurado em decorrência de período de graça atinente a
vínculo empregatício. Frise-se, ainda, que a proibição contida no art. 104,
§7º, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária, de que não caberia
o deferimento de auxílio-acidente ao segurado que estivesse desempregado,
não estava vigente na época do infortúnio, sendo certo, aliás, que o
Dec. 611/1992, em vigor neste momento, não continha disposição em igual
sentido.
8 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostadas às fls. 33/36, dão conta que o requerente manteve
vínculo junto à AÇUCAREIRA CORONA S.A de 04/01/1988 a 08/02/1996. E mais:
especificamente à fl. 36, comprova que o autor percebeu seguro desemprego
após o encerramento de referido contrato de trabalho, de 07/05/1996 a
30/07/1996. Portanto, a prorrogação da qualidade de segurado do autor não
se deu tão somente por 12 (doze) meses, mas sim por 24 (vinte quatro), à
luz do que dispõe o art. 15, I, e §2º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, se
mostra inegável que o autor era filiado ao RGPS, na condição de segurado
empregado, na data do acidente.
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico
indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011
(fls. 233/237), consignou que o "periciado com 39 anos de idade e trabalhava em
oficia mecânica como proprietário, quando sofreu acidente por estilhaço,
que o feriu em olho direito tendo levado a perda da visão. Houve perda
total desta visão com redução funcional do aparelho ocular direito devido
o acidente, comprometendo (reduzindo) a capacidade funcional de mecânico
(mecânico)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Em suma, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos,
constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço,
isto é, em razão de ter ostentado a função de "mecânico" em período
imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva,
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender
maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº
8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho,
podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
15 - O termo inicial do benefício deveria ser fixado em 30/04/2000, data
da cessação do auxílio-doença precedente (fl. 278), conforme dispõe o
art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente na data
da citação. Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado
em abril de 2000, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo
a concessão de auxílio-acidente. Não o fez, não podendo ser atribuído
à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
17 - Fixada a DIB na data da citação, não há que se falar em prescrição
de quaisquer parcelas nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO
INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PAR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No caso, inexiste qualquer omissão, porquanto a prescrição quinquenal,
caso incidente, seria mencionada expressamente no julgado, inclusive
por se tratar de matéria de ordem pública. Dúvida não há acerca da
inaplicabilidade de referido instituto, considerando o termo inicial do
benefício (16/07/2002) e a propositura da presente demanda (10/03/2004),
ainda que declinada, posteriormente, a competência.
4 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No caso, inexiste qualquer omissão, porquanto a prescrição quinquenal,
caso incidente, seria mencionada expressamente no julgado,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da
data do requerimento administrativo do benefício (16/08/1996) como marco
inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão concedida
judicialmente.
3 - Com efeito, o aresto embargado estabeleceu que os efeitos financeiros
da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, uma vez que o
administrado teria levado 10 (dez) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente, de modo que não se poderia
atribuir à autarquia as consequências de tal postura.
4 - Todavia, o documento acostado aos autos (Carta de exigências, com
referência ao Recurso PT: 000666/97 de 11/03/1997) comprova que o segurado
interpôs recurso administrativo visando à revisão do benefício de
sua titularidade (nos mesmos termos em que postulada no presente feito),
o qual, por sua vez, ainda se encontrava pendente de análise no momento
do ajuizamento da demanda (24/10/2006). Assim, de rigor o reconhecimento de
que o argumento defendido no v. acordão combatido, quanto à fixação dos
efeitos financeiros da revisão, não merece subsistir.
5 - A revisão deferida produzirá seus efeitos a partir da data do
requerimento administrativo (DER 16/08/1996), mantida a decisão embargada,
nos seus demais termos, tal como proferida.
6 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da
data do requerimento administrativo do benefício (16/08/1996) como marco
inicial para o p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO
EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes
manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo
oferecimento dos embargos de declaração de fls. 350/356, concretizou-se
o exercício do direito recursal da recorrente, consumindo-se no próprio
ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto,
não deve ser conhecido o recurso de fls. 357/363.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS de fls. 357/363 não conhecidos. Embargos
de declaração do INSS de fls. 350/356 não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO
EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes
manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo
oferecimento dos embargos de declaração de fls. 350/356, concretizou-se
o exercício do direito recursal da recorrente, consumindo-se no próprio
ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumati...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ENTÃO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - De fato, do compulsar dos autos, de se verificar, às fls. 02 e seguintes,
que a data do referido requerimento administrativo é mesmo 28/02/2000,
e não 20/02/2000, devendo, pois, esta ser, por consectário, a data de
início do benefício então concedido. Dessa forma, providos em parte os
embargos de declaração opostos pelo autor, sanado o erro material apontado
e, como consequência, fixado o termo inicial do benefício como sendo o
dia 28/02/2000.
2 - Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de
declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, devendo a Turma Julgadora enfrentar regularmente
a matéria, de acordo com o entendimento adotado.
3 - Cumpre poisobservar que os embargos de declaração têm a finalidade
de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso
existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de
inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses
delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e
EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
4 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Erro material
sanado, sem modificação do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ENTÃO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - De fato, do compulsar dos autos, de se verificar, às fls. 02 e seguintes,
que a data do referido requerimento administrativo é mesmo 28/02/2000,
e não 20/02/2000, devendo, pois, esta ser, por consectário, a data de
início do benefício então concedido. Dessa forma, providos em parte os
embargos de declaração opostos pelo autor, sanado o erro...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado em 06/12/2016 por Daniela Nunes Shinzato
Batista e outros em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUFMS, objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à
colação de grau no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja
cerimônia encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016, além da obtenção
da certidão de conclusão do curso e a expedição do respectivo diploma.
2. O julgado analisado encontra-se fundamentado na ausência de razoabilidade
no impedimento de realização de colação de grau dos impetrantes que
realizaram a prova do ENADE, mormente quando a jurisprudência relativiza a
obrigatoriedade de comparecimento no referido exame, tendo sido destacado,
ainda, que a norma de regência do ENADE não prevê sanções ao aluno que
deixar de efetuar o exame.
3. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE, deixa claro que este tem por objetivo primordial
avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes.
4. Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer
punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa
de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado em 06/12/2016 por Daniela Nunes Shinzato
Batista e outros em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUFMS, objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à
colação de grau no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja
cerimônia encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016, além da obtenção
da certidão de conclusão do curso e a expediçã...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado por Agne Chiquin Bochi Brittes e outros
em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS,
objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à colação de grau
no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja cerimônia
encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016.
2. O julgado analisado encontra-se fundamentado na ausência de razoabilidade
no impedimento de realização de colação de grau dos impetrantes que
realizaram a prova do ENADE, bem assim no fato de que a norma de regência
do aludido exame não prevê sanções ao aluno que deixar de efetuar o exame.
3. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE, deixa claro que este tem por objetivo primordial
avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes.
4. Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer
punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa
de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado por Agne Chiquin Bochi Brittes e outros
em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS,
objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à colação de grau
no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja cerimônia
encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016.
2. O julgado analisado encontra-se fundamentado na ausência de razoabilidade
no i...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS
(ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80). PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º-A, DA LEI
9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. A Execução Fiscal que aparelhara os presentes Embargos foi ajuizada em
razão de 01 multa administrativa pecuniária aplicada pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT nos autos do processo administrativo nº
50500.044700/2006-47, em razão do auto de infração nº 594384.
2. O E. STJ firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão da
prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em
Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/803.
3. Na hipótese de impugnação pelo contribuinte, não corre o prazo
prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da
intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme
orientação do E. STJ.
4. Considerando-se as causas suspensivas do lapso temporal prescricional,
não restou configurado o transcurso do período de 05 (cinco) anos entre
o termo inicial (04/10/2007) e o termo final (15/06/2012) do prazo.
5. O processo também não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos,
mormente se levarmos em conta o tempo necessário para o processamento regular
no feito até seu julgamento final. Inocorrente, portanto, a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
6. A condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º do
Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, isto é, a aplicação da multa será cabível
quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio,
a razoável duração do processo, intuito de procrastinação que não se
evidencia na conduta processual da embargante.
7. Apelação parcialmente provida, tão somente, para afastar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS
(ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80). PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º-A, DA LEI
9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. A Execução Fiscal que aparelhara os presentes Embargos foi ajuizada em
razão de 01 multa administrativa pecuniária aplicada pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT nos autos do processo administrativo nº
50500.044700/2006-47, em razão do auto de infração nº 594384.
2. O E. STJ firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão da
prescrição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
OCORRÊNCIA. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE
LUCRATIVA. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IPTU DE 2007. DEVIDO. CDA. NULIDADE
NÃO VERIFICADA. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2 O julgado devidamente fundamentado, reconheceu a possibilidade de
tributação do patrimônio, da renda e dos serviços prestados pela extinta
RFFSA, ante a existência de caráter econômico e finalidade lucrativa,
bem como, que em razão do fato gerador do IPTU ocorrer em 1º de janeiro
de cada ano, seria da União a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do
exercício de 2007.
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez,
só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua
vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo
extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial
da Lei nº 6.830, de 1980.
4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esclarece que os elementos
suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".5. Embargos de declaração rejeitados
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir
a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
OCORRÊNCIA. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE
LUCRATIVA. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IPTU DE 2007. DEVIDO. CDA. NULIDADE
NÃO VERIFICADA. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RFFSA. NOTIFICAÇÃO
PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica qualquer omissão no v. acórdão recorrido encontrando-se
o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado que: "o E. Superior
Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, à
luz do artigo 543-C, da lei processual de 1973, julgou o REsp 1.111.124/PR,
ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao
endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento
do tributo."
3. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer
omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RFFSA. NOTIFICAÇÃO
PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. ARTIGO 14, § 1º DA LEI
Nº 12.016/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. NÃO FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO DE
DEFESA PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei
nº 12.016/2009).
2. Mandamus impetrado por Pedreira Sargon Ltda objetivando, em suma, que a
autoridade impetrada não inscreva o seu nome no CADIN, bem assim para ser
declarada a arbitrariedade de decisão administrativa que não conheceu do
recurso administrativo por ela interposto, referente ao auto de infração
nº B11534301.
3. O Juízo a quo, apreciando a questão, entendeu que, conforme previsto na
Resolução CONTRAN nº 299/2008, a interposição de recurso administrativo
mediante procurador exige a apresentação do instrumento de mandato original
que, na espécie, não restou apresentado, fato esse incontroverso. Desta
feita, sob a ótica do magistrado singular, a interposição de recurso
administrativo não prescinde da apresentação de procuração original
outorgada ao procurador da impetrante, fato que, num primeiro momento,
levaria à denegação da segurança.
4. Entretanto, houve a concessão da segurança, ao entendimento de ter
havido ofensa ao direito de defesa, ante a não obtenção, pela impetrante,
de cópias do processo administrativo em tempo hábil à interposição da
impugnação, na medida em que houve requerimento de cópias em 16/08/2010,
sendo que até a data para interposição do recurso administrativo, em
06/09/2010, a Administração não tinha atendido ao pleito.
5. Quanto ao fundamento adotado pela sentença, o recurso interposto
pela União Federal nada disse, limitando-se a reafirmar a legalidade da
notificação havida no procedimento administrativo e a ilegitimidade da
impetrante para interposição de recurso administrativo, ante a ausência
de procuração outorgada ao advogado que apresentou a defesa administrativa,
argumentos esses, aliás, acolhidos pelo provimento vergastado.
6. Nesse contexto, em que o apelo não impugnou especificamente o fundamento
da sentença - ofensa ao direito de defesa, ante o não fornecimento de
cópias do procedimento administrativo à impetrante em tempo razoável à
oferta de recurso administrativo - de rigor o seu não conhecimento.
7. Apreciando o reexame necessário, tido por ocorrido, verifica-se pelos
elementos contidos nos autos ser de rigor a manutenção do provimento
reexaminado que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, na medida
em que restou incontroverso nestes autos, considerando que admitido pela
própria autoridade impetrada, que não foram fornecidas à impetrante, no
momento oportuno, cópias do processo administrativo, fato que prejudicou a
apresentação de recurso naquele procedimento, em manifesta ofensa direito
de defesa da recorrente.
8. Apelação não conhecida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. ARTIGO 14, § 1º DA LEI
Nº 12.016/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CÓPIAS. NÃO FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO DE
DEFESA PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei
nº 12.016/2009).
2. Mandamus impetrado por Pedreira Sargon Ltda objetivando, em suma, que a
autoridade impetrada não inscreva o seu nome no CADIN, bem assim para ser
declarada...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA -
CPF. CANCELAMENTO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da legislação de regência, o caso narrado nos autos - uso
indevido do CPF por terceiros - não se enquadra em nenhuma das hipóteses
legais que permitem o cancelamento de inscrição no CPF.
2. Contudo, nos termos da Instrução Normativa nº 1.548/2015, a inscrição
no CPF pode ser declarada nula pela Receita Federal do Brasil nos casos em
que constatada fraude ou, ainda, por decisão judicial. Significa dizer,
há possibilidade de se cancelar o número de inscrição no CPF, desde que
cabalmente comprovada fraude.
3. No caso concreto, restou cabalmente comprovado nos autos inúmeros protestos
vinculados ao número de CPF atribuído à demandante, bem assim a indevida
abertura de conta bancária em seu nome, mediante documentos falsificados.
4. Assim sendo, na hipótese vertida nos autos, nenhum reparo há a ser
feito na sentença recorrida, que acolheu o pedido de cancelamento de CPF
e determinou a emissão de novo número. Precedentes.
5. O apelo interposto pela demandante, através do qual objetiva a majoração
dos honorários advocatícios, não comporta provimento.
6. A verba honorária arbitrada - R$ 500,00, em julho/2013 -, não se mostra
desarrazoada ou irrisória, tal como alegado. A teor das disposições do
§ 4º c/c § 3º do artigo 20 do CPC/73, aplicáveis ao caso, nos casos
em que a Fazenda Pública for vencida, devem os honorários advocatícios
serem arbitrados equitativamente pelo magistrado.
7. Na espécie, considerando a relativa simplicidade da causa e à vista
dos parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do CPC/73 - grau de zelo
profissional; lugar de prestação do serviço e natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço -, o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado.
8. Embora a verba honorária arbitrada com fulcro no § 4º do artigo 20
do CPC não se condicione, necessariamente, ao valor atribuído à causa -
in casu R$ 1.000,00 (um mil reais) -, este deve servir de norte à fixação
dos honorários, de modo que não se mostraria razoável o arbitramento da
aludida verba em valor superior ao da causa.
9. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA -
CPF. CANCELAMENTO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da legislação de regência, o caso narrado nos autos - uso
indevido do CPF por terceiros - não se enquadra em nenhuma das hipóteses
legais que permitem o cancelamento de inscrição no CPF.
2. Contudo, nos termos da Instrução Normativa nº 1.548/2015, a inscrição
no CPF pode ser declarada nula pela Receita Federal do Brasil nos casos em
que constatada fraude ou, ainda, por decisão judicial. Si...