DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste
tópico.
3. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre observar
que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e
apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser
observada a p...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 5...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Com efeito, o laudo médico-pericial de fls. 86/89, realizado em 28/04/2015,
concluiu que a autora com 66 anos é portadora de glaucoma, concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e permanente a partir de 23/04/2015.
Assim a parte autora faz jus a concessão do amparo social a partir de
23/04/2015, data da sua incapacidade total e permanente.
Entretanto, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para
a concessão do benefício assistencial ao idoso no curso do processo,
em 31/07/2014, sendo que tal fato não pode, pois, ser ignorado, visto
que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC (atual artigo 493,
do CPC/2015), in verbis: "Art. 462: Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora
ao benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, a ser
implantado na data em que implementou o requisito etário (31/07/2014), data
em que preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício
pleiteado).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Com efeito, o laudo médico-pericial de fls. 86/89, realizado em 28/04/2015,
concluiu que a autora com 66 anos é portadora de glaucoma, concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e permanente a partir de 23/04/2015.
Assim a parte autora faz jus a concessão do amparo social a partir de
23/04/2015, data da sua incapacidade total e permanente.
Entretanto, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para
a concessão do benefício assistencial ao idoso no curso do proces...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. A ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da
renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir
o período acrescido ao cálculo da RMI.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento,
que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. Rejeitar os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. A ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da
renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir
o período acrescido ao cálculo da RMI.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procediment...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, o laudo pericial às fls. 114/128, constatou (i)
que o autor é portador de hérnia de disco intervertebral, corrigida
cirurgicamente, osteoartrose de coluna vertebral, sequela de entorse de
tornozelo esquerdo, insuficiência mitral discreta e Síndrome de Marfan;
(ii) apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para os serviços
militares; (iii) possui capacidade para outras atividades da vida civil;
(iv) a lesão no tornozelo é decorrente de acidente de trabalho, mas as
demais são de cunho hereditário.
4. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor
é portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar,
em razão de hérnia de disco e lesão no tornozelo esquerdo.
5. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
6. Com relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 110, §1º, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é parcial e permanente somente para a atividade militar, inclusive o autor
está trabalhando e estudando.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
8. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de internação
especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem
como de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
10. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
11. Apelação da parte autora negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. HÉRNIA DE DISCO. LESÃO
TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legi...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232018
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da parte autora se originou quando do pagamento administrativo
a menor decorrente do processo administrativo n.º 00404.002253/2007-50, em
dezembro de 2008. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010,
não tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto
n.º 20.910/32.
2. A correção monetária visa tão somente preservar o poder aquisitivo da
moeda, não representando acréscimo patrimonial, sendo devidos, inclusive,
os expurgos inflacionários. Os juros de mora, por sua vez, decorrem da mora
do devedor no cumprimento da obrigação, sendo, portanto, devidos.
3. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§
1º, 3º e 4º, II, do CPC.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da parte autora se originou quando do pagamento administrativo
a menor decorrente do processo administrativo n.º 00404.002253/2007-50, em
dezembro de 2008. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010,
não tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto
n.º 20.910/32.
2. A correção monetária visa tão somente preservar o poder aquisitivo da
moeda, não representando acréscimo patrimonial, sendo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA COM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ARTIGO 6º DA
LEI 8.538/92. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código
de Processo Civil).
2. No caso concreto, o julgado embargado deixou de se manifestar sobre
o artigo 6º da Lei n.º 8.538/92. Tal dispositivo dispõe, in verbis:
"Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não
poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do §
1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo
art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram
a partir de 1° de novembro de 1992."
3. O pleito da parte impetrante, no sentido de cumulação da Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função com a VPNI/quintos, encontra
vedação expressa no dispositivo transcrito. Cumpre registrar que este é
o posicionamento do STF, que entende pela constitucionalidade da referida
vedação (STF, MS 25561, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe
20/11/2014). Precedentes desta Corte.
4. Destarte, é forçoso concluir que a parte impetrante não faz jus
à cumulação pleiteada, devendo ser acolhido os presentes embargos de
declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento
ao agravo legal interposto pela parte impetrante, mantendo a decisão
de denegação da segurança, com a revogação da liminar anteriormente
concedida.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA COM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ARTIGO 6º DA
LEI 8.538/92. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código
de Processo Civil).
2. No caso concreto, o julgado embargado deixou de se manifestar sobre
o artigo 6º da Lei n.º 8.538/92. Tal dispositivo dispõe, in verbis:
"Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não
poderá ser paga cumulativamente com a...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 293344
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE ENDOSSANTES E
AVALISTAS. SÚMULA N° 475/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome de
cadastros de inadimplentes, o cancelamento de protestos, a declaração
de inexigibilidade de títulos de crédito e a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por dano moral em razão da emissão indevida e
do protesto de quatro duplicatas mercantis, além da posterior inscrição
de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão destes títulos.
2. O dano moral causado à parte autora, tal como reconhecido em sentença,
teve como causa os indevidos protestos de duplicatas mercantis e a inscrição
do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, entendimento que
encontra respaldo na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional. Precedentes.
3. O dano em questão foi causado pelos indevidos protestos e inclusões do
nome da autora em cadastros restritivos de crédito, eventos determinados pela
conduta dos corréus ABS Metalização em Plástico Ltda-ME, por emitir as
quatro duplicatas ora discutidas, Banco do Brasil S/A, por receber dois dos
títulos por endosso-translativo e levá-lo a protesto, e CEF, por receber
outro dos títulos por endosso-translativo e levá-lo a protesto, devendo
eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do
art. 942, parágrafo único do Código Civil
4. Se acionada a pagar parcial ou integralmente o débito, a parte apelante
manterá seu direito de regresso em face do endossante da Duplicata n° 799,
emitida em 12/09/2006, e/ou outros eventuais endossantes e avalistas do
título em questão, nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE ENDOSSANTES E
AVALISTAS. SÚMULA N° 475/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome de
cadastros de inadimplentes, o cancelamento de protestos, a declaração
de inexigibilidade de títulos de crédito e a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por dano moral em razão da em...
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional
de férias e as importâncias pagas nos 15 (quinze) dias que antecedem
o auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. As verbas pagas a título de férias gozadas possuem caráter
remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp
1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2017.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do val...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233574
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO
MANTIDA. MODIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIRAS
ENTIDADES. PRESCRIÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
II. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código
de Processo Civil).
III. De fato, não constou no dispositivo tanto a questão da contribuição
destinada a terceiras entidades, quanto a delimitação do prazo
prescricional.
IV. Nesse sentido, deverá ser alterado o dispositivo do referido acórdão,
para fazer constar "nego provimento à apelação da Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI, dou parcial provimento à apelação
da parte impetrante, para afastar a exigibilidade da contribuição
previdenciária e da contribuição destinada a terceiros incidente sobre
as verbas pagas a título de auxílio-acidente (primeiros 15 dias) e terço
constitucional de férias, dou parcial provimento à apelação da União
Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade e
para esclarecer que o prazo prescricional para pleitear a repetição é de 5
(cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, e dou parcial provimento à
remessa oficial, para explicitar os critérios de compensação".
V. Com relação às custas processuais, verifica-se que a parte impetrante
não sucumbiu na parte mínima do pedido. Em verdade, caso o critério para
avaliar a sucumbência fosse apenas a quantidade de verbas questionadas,
como pretende a impetrante, observa-se que a mesma foi vencida em duas de
cinco verbas pleiteadas, o que não pode ser considerado sucumbência mínima
a ponto de permitir a cobrança integral das custas pela outra parte.
VI. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não
se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos
de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da
defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
VII. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à
qual se refere a União Federal. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria
já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração,
a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.
VIII. Nesse passo, desconstituir os fundamentos da decisão embargada
implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
IX. Embargos de declaração da parte impetrante e da União Federal
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO
MANTIDA. MODIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIRAS
ENTIDADES. PRESCRIÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
II. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código
de Processo Civil).
III. De fato, não constou no dispo...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO FISCAL DA
EMPRESA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No que se refere à inclusão dos sócios-administradores no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o
mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Sendo assim,
é incontroversa a ilegitimidade passiva do sócio na ação de execução
fiscal quando fundamentada tão-somente pela inclusão de seu nome na CDA,
a teor do referido dispositivo legal.
2. Ressalte-se que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade
material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal
de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, em regime de
recurso repetitivo (543-C do CPC), no julgamento do REsp 1153119/MG.
3. No caso dos autos, todavia, não há demonstração da configuração
da responsabilidade solidária dos sócios, ressaltando-se que não há
comprovação de dissolução irregular da empresa devedora. Isto porque,
a demonstração da dissolução irregular deve ser certificada por oficial
de justiça, consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte. As certidões
lavradas por oficial de justiça acostadas aos autos referem-se a diligências
efetuadas em localidades diversas do endereço fiscal da empresa executada,
não constituindo, pois, indícios de dissolução irregular.
4. Quanto à declaração de inaptidão da empresa devedora, nos termos do
artigo 54 da Lei n.º 11.941/09, o artigo 34 da IN RFB n.º 748 dispõe que a
inaptidão pode ser decretada em quatro hipóteses, as quais não implicam,
necessariamente, em presunção de dissolução irregular da empresa. Por
outro lado, não há informação nos autos sobre qual das hipóteses ensejou
a declaração de inaptidão.
5. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
6. Considerando a baixa complexidade da causa, deve ser mantida a verba
honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73.
7. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO FISCAL DA
EMPRESA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No que se refere à inclusão dos sócios-administradores no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabili...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813782
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES. CDC. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES
sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos
e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de
instrumentos de efetivação de política pública na área da educação,
com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do
crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC
aos contratos vinculados ao FIES. REsp 1.155.684/RN.
II - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita
observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº
8.436/92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes
carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento)
como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser
revogado pela Lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de
nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827-1/99, sucedida pela MP
nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de
estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo,
nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida
medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01.
III - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06,
Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução
CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as
seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5%
(três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I,
da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para
os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro
por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa
para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa
de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário
Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11,
que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VI - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é
vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos
inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a
partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal
de juros.
VII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é
aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior
a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de
juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à
amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não
pagos, em virtude de inadimplemento ou amortização negativa, deverá ser
feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária
pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a
amortizar primeiramente a conta principal.
VIII - Por fim, é de rigor que reconhecer que depósitos para amortização
extraordinária devem ser calculados tendo como referência a data em que
os mesmos foram realizados, sob pena de restar configurado o enriquecimento
ilícito da CEF.
IX - Apelação parcialmente provida para alterar a taxa de juros
remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de 15.01.10, bem como para afastar
a capitalização de juros vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano,
além de reconhecer a revisão da dívida pela amortização extraordinária
na data dos depósitos realizados com essa finalidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FIES. CDC. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES
sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos
e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de
instrumentos de efetivação de política pública na área da educação,
com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do
crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento d...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207439
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA AOS
SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS E CNIS. IMPOSSIBILIDADE
SEM O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que, "Devido à inércia
da autora, a presente ação, proposta em 2012, jamais passou integralmente
da fase postulatória, pois não se completou a triangulação da relação
jurídica processual". Assim, denota-se que o decisum está de acordo com
o que vêm decidindo o C. STJ e esta E. Corte.
2. No que tange à alegação de que o art. 319, § 1° do Código
de Processo Civil ampare a pretensão em questão, sua redação não
prejudica o entendimento já sedimentado pela jurisprudência, ou seja,
de que a prestação das informações constantes nos bancos de dados não
deve ser automática, mas antes deve haver a realização das diligências
necessárias por parte do autor/exequente interessado.
3. Interpretação diversa seria transferir, automaticamente, o ônus de
informar os dados, endereços e bens do réu ao Poder Judiciário, o que não
se coaduna com os princípios da imparcialidade, dispositivo ou da inércia,
bem como esvaziar a garantia prevista no artigo 5°, X, da Constituição
Federal, no tocante à privacidade das pessoas.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA AOS
SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS E CNIS. IMPOSSIBILIDADE
SEM O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que, "Devido à inércia
da autora, a presente ação, proposta em 2012, jamais passou integralmente
da fase postulatória, pois não se completou a triangulação da relação
jurídica processual". Assim, denota-se que o decisum está de acordo com
o que vêm decidindo o C. STJ e esta E. Corte.
2. No que tange à alegação de que o art. 319, § 1°...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209937
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
OU COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL
PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE
TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA. NECESSIDADE
DE DESFAZIMENTO DAS CONTRUÇÕES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS
DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor de
uma gleba de terras denominada Heliópolis, de 2.706.056 m², adquirida em
abril/1942 e registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo/SP (transcrição nº 24.045), localizada em São Paulo/SP. O imóvel
faz frente para a Avenida Almirante Delamare, onde recebe os números 2867,
2911, 2925 e 3011, em razão da existência de porções menores, ilegalmente
demarcadas.
2. Consta que, ao tomar conhecimento de que a porção de número 2911,
de 10.075,68 m², havia sido invadida pela ré TRANS-LIX, o autor procedeu
à sua notificação extrajudicial, em 11/08/1988, para que desocupasse o
imóvel, no prazo de 30 dias, demolindo as construções erigidas. Diante
da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/1973, sob o fundamento de que o INSS não logrou comprovar que detinha
a posse do imóvel, de modo que deve se valer de outros meios, como a ação
reivindicatória ou a ação de imissão na posse, para buscar a solução
do impasse.
4. Em suas razões recursais, o INSS requer a total procedência da ação,
com a condenação dos apelados à devolução do imóvel e ao pagamento
de perdas e danos, além do desfazimento das construções erigidas, sob o
argumento de que, em se tratando de imóvel público, não é necessária
a comprovação da posse anterior do bem, já que tais imóveis, mesmo os
dominicais, se revestem da imprescritibilidade.
5. Preliminarmente, que não se verifica a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada em relação ao processo nº 00.0068279-9, uma vez que não
há identidade de partes e de objeto entre as demandas, conforme restou bem
assinalado na r. sentença.
6. Da mesma forma, não há que se falar em litispendência em relação ao
processo nº 89.0006120-8. Isso porque, em consulta aos expedientes internos
desta E. Corte, verifica-se que a referida demanda foi extinta sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Além disso, naquela
ação figuram como réus Manoel Garcia Barrero, Emma Martinelli Garcia
Barrero, Fabio Martinelli Garcia Barrero e Fabíola Martinelli Garcia Barrero,
e Henrique Stefani e Cia/Ltda, sendo que este último não integra a presente
lide.
7. Noutro giro, cumpre assinalar que, de fato, a ação de reintegração
de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor do bem
esbulhado. Assim, a causa de pedir é a proteção da posse, não se prestando
a ação a discutir a propriedade do imóvel.
8. Porém, no presente caso, a comprovação da titularidade do domínio
do imóvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando
configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros
titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a
seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância
ou permissão precária por parte do Poder Público. Precedente.
9. Assim, sendo o INSS proprietário do bem, tal fato se mostra suficiente
para legitimar o ajuizamento da ação possessória, não havendo necessidade
de comprovação da posse direta da autarquia.
10. No mais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se
que os réus detinham a posse indireta e direta sobre o imóvel do INSS e,
mesmo após serem notificados, não desocuparam o local, configurando, assim,
inequívoco esbulho em imóvel de natureza pública.
11. Desta feita, mister se faz a condenação dos réus à desocupação
do imóvel descrito na inicial, bem como ao desfazimento das construções
erigidas no local, às suas expensas, de forma solidária, ou, mediante
reembolso dos valores dispendidos pelo INSS, também de forma solidária,
caso o autorizem a proceder à demolição.
12. Todavia, não merece acolhida o pedido de condenação dos réus ao
pagamento de indenização por perdas e danos.
13. Os artigos 927 e 952 do Código Civil estabelecem a hipótese de
indenização no caso de usurpação ou esbulho, quando configurada a
deterioração da coisa e/ou os lucros cessantes. Ocorre que, para tal fim,
é imprescindível a efetiva demonstração dos alegados danos sofridos,
em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo
aos lucros cessantes, não sendo admitida a condenação em danos materiais
quando o pedido for apresentado de maneira genérica. Precedente.
14. No caso, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagamento
de indenização relativa aos aluguéis que o imóvel poderia estar
proporcionando, pelo período em que estes permaneceram irregularmente na
posse do imóvel e em valores a serem apurados na fase de liquidação,
sem apresentar quaisquer elementos aptos a subsidiar tais valores, de modo
que o pleito carece de substância.
15. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se
enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e
especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do
CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
16. Nada obsta, entretanto, que o INSS busque, em ação própria, o pagamento
da indenização que entender devida, em decorrência dos alegados prejuízos.
17. Por fim, os réus devem ser condenados ao pagamento, de forma solidária,
de honorários advocatícios ao INSS, estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no princípio da razoabilidade e numa apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
OU COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL
PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE
TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA. NECESSIDADE
DE DESFAZIMENTO DAS CONTRUÇÕES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS
DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor de
uma gleba de terras denominada Heliópolis, de 2.706.056 m²,...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896593
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. FGTS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO
PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
I. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da publicação da
decisão de fl. 185, tendo em vista que a CEF posteriormente tomou a ciência
da referida decisão, o que permitiu a interposição da presente apelação,
restando ausente qualquer prejuízo para as partes.
II. No que concerne à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
do Plenário de 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988,
decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu
posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23,
§ 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na
parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária",
haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
III. Com efeito, consoante a fundamentação do relator, Ministro Gilmar
Mendes, a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores
urbanos e rurais, tendo em vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988
em seu art. 7º, III. Nesta senda, considerando a norma prevista no art. 7º,
XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável
às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho
é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a
aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS,
restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição
quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
IV. Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no
qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional
para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão
nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa
forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data
do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
IV. No caso, a certidão de dívida inscrita refere-se a contribuições
para o FGTS relativas à competência de fevereiro de 1967 a julho de 1976. A
execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2009. Desta forma, restou consumado
o prazo prescricional trintenário.
V. Apelação da CEF a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. FGTS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO
PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
I. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da publicação da
decisão de fl. 185, tendo em vista que a CEF posteriormente tomou a ciên...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314192
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. FRAUDE RECONHECIDA. VALORES
ESTORNADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. In casu, a parte autora alega que o seu nome foi indevidamente incluído
nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, por falha nos serviços
da ré, uma vez que a referida dívida se originou pelo débito de valores
oriundos de contrato não celebrado.
4. Quanto ao dano moral, de acordo com entendimento firmado pela
jurisprudência pátria, em casos de inscrição indevida de inscrição
em cadastros de inadimplentes, dispensa produção de provas, ou seja,
não há que se falar em prova do dano moral, prova do sofrimento, do
constrangimento. Basta a comprovação do fato lesivo causador do abalo
moral. Ou seja, em tais casos, o dano moral é in re ipsa.
5. Assim, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso,
se mostra razoável arbitrar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. FRAUDE RECONHECIDA. VALORES
ESTORNADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242696
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Assiste razão à União especificamente acerca da alegada omissão quanto
ao auxílio-doença/acidente.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC,
também entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária
sobre a primeira quinzena do auxílio-doença/acidente.
4. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a
matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para
a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de
forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
5. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
6. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
7. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
8. Embargos de declaração conhecidos, para o efeito de rejeitar os do
SENAI e acolher em parte os da UNIÃO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Assiste razão à União especificamente acerca da alegada omissão quanto
ao auxílio-doença/acidente.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC,
também ente...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE UM ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA
DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
o inventariante dativo não detém poderes plenos de representação do
espólio em face da necessidade de composição do polo da ação por todos
os herdeiros do falecido, nos termos do artigo 12, §1º, do CPC/73 (atual
artigo 75, §1º, do CPC/2015).
II. Assim sendo, seguindo a mesma linha de raciocínio, se os poderes de
representação do espólio não são extensíveis ao inventariante dativo,
da mesma forma não o são para o único herdeiro citado na presente ação.
III. Caso isto ocorresse, haveria prejuízo para os demais herdeiros legítimos
que tiveram suprimida a oportunidade de tomar ciência da ação pessoalmente,
bem como não puderam apresentar defesa adequada a resguardar seus direitos
e interesses.
IV. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a nulidade da
citação e decretou a prescrição do crédito em cobro, tendo em vista
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após a data do ajuizamento da ação
sem que houvesse uma citação válida do devedor.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE UM ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA
DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
o inventariante dativo não detém poderes plenos de representação do
espólio em face da necessidade de composição do polo da ação por todos
os herdeiros do falecido, nos termos do artigo 12, §1º, do CPC/73 (atual
artigo 75, §1º, do CPC/2015).
II. Assim sendo, seguindo a mesma linha de raciocínio, se os poderes de
representação do espólio não são extensíveis ao invent...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132248
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
REMESSA OFICIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PESSOA
NÃO CADASTRADA NO PNRA. INÉRCIA DO INCRA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA.
1. Narra a peça inicial que, em junho/2007, a autora foi avisada sobre a
desistência do referido lote pelo beneficiário original, Estevão Figueiredo
Lopes. Em seguida, em reunião realizada com os membros do Grupo Antônio
João (FETAGRI), a autora foi indicada a ocupar o lote, de modo que, desde
então, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel,
utilizando-o como moradia e como meio de subsistência.
2. Consta que, em 2011, a requerente foi notificada pelo INCRA a desocupar o
lote em 48 horas, razão pela qual apresentou defesa no âmbito administrativo,
que foi indeferida. Em novembro/2013, foi novamente notificada a desocupar
o imóvel. Diante disso, ajuizou a presente ação, com pedido liminar,
a fim de que seja mantida a sua posse sobre o imóvel.
3. O INCRA apresentou Contestação, alegando que se trata de posse
irregular, de modo que a sua perpetuação implica em benefício àqueles
que ocupam irregularmente as terras públicas do programa da reforma
agrária. Requereu, assim, com base na natureza dúplice das ações
possessórias, a reintegração de sua posse sobre o lote nº 80 do Projeto
de Assentamento Itamarati II - FETAGRI.
4. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a
manutenção da posse da autora sobre o lote descrito na inicial, e julgou
improcedente o pedido de reintegração de posse, formulado na Contestação.
5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
6. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
7. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza
a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não
esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende
aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
8. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três
fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da
República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a
segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto
expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação,
propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em
questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas
da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária,
previamente cadastrados na autarquia.
9. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê
a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a
distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos
de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso
- CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014,
inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário
do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo,
o título de domínio da propriedade.
10. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação
do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no
presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário
rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função
pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido
de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado
anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
11. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso
a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da
mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA.
12. No caso, embora a ocupação do lote nº 80 tenha se dado de forma
irregular, qual seja, sem observância dos critérios do Programa Nacional
da Reforma Agrária - PNRA, verifica-se, pelo Auto de Constatação, que a
autora, desde então, o utiliza para fins de moradia e de subsistência.
13. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a versão da
autora, no sentido de que esta ocupa o referido lote desde 2007, juntamente
com seu filho, onde residem e realizam atividades de plantio e de criação
de animais.
14. Por fim, o próprio INCRA reconheceu que, apesar da autora e seu núcleo
familiar ocuparem o local sem a sua anuência, "residem e exploram o lote,
dando plena função social à propriedade rural".
15. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "malgrado
a ocupação tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da
autarquia, a prova oral produzida somada ao documento de fl. 18 indicam
que o Incra tomou conhecimento da desistência de ocupação do lote pelo
Sr. Estevão e ocupação pela postulante. Ademais, conforme demonstrado nos
autos, a ocupação se deu em 2007, mas a autarquia compareceu no lote, pela
primeira vez, para realização de vistoria, somente em 2011 (cfr. alegado
na inicial e na contestação), e depois, já em 2013 (cfr. fl. 14), quando
efetuou a notificação para desocupação".
16. Irreparável, portanto, a r. sentença, inclusive no tocante à
condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
valor máximo da Tabela do CJF.
17. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PESSOA
NÃO CADASTRADA NO PNRA. INÉRCIA DO INCRA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA.
1. Narra a peça inicial que, em junho/2007, a autora foi avisada sobre a
desistência do referido lote pelo beneficiário original, Estevão Figueiredo
Lopes. Em seguida, em reunião realizada com os membros do Grupo Antônio
João (FETAGRI), a autora foi indicada a ocupar o lote, de modo que, desde
então, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel,
utilizando-o como moradia e como meio de s...
APELAÇÃO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
DA CEF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Com efeito, a edição da Lei nº 8.036/90 determinou que a CEF deveria
centralizar a administração de todas as contas vinculadas ao FGTS, sucedendo
os antigos bancos depositários em todos os direitos e obrigações.
II. Nesse aspecto, cabe pontuar que a instituição financeira presta
serviço altamente especializado, sendo certo que de sua parte não houve
a adequada diligência, uma vez que permitiu que o levantamento da quantia
de CR$ 145.303.342,30 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e
três mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros e trinta centavos) por
terceiro falsário, conforme restou comprovado por perícia grafotécnica
(fls. 123/132).
III. Assim, prosperam as alegações da autora, porquanto a CEF, na gestão do
FGTS, presta serviço público, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade
objetiva dos seus atos, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
IV. Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam
que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques
realizados em sua conta de FGTS. Intuitivo que, em face desses anos decorridos
implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o
indeclinável dever de indenizar.
V. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando
à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar
ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo,
o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório,
devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
VI. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto,
a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza
legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo,
entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se
suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.
VII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
DA CEF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Com efeito, a edição da Lei nº 8.036/90 determinou que a CEF deveria
centralizar a administração de todas as contas vinculadas ao FGTS, sucedendo
os antigos bancos depositários em todos os direitos e obrigações.
II. Nesse aspecto, cabe pontuar que a instituição financeira presta
serviço altamente especializado, sendo certo que de sua parte não houve
a adequada diligência, uma vez que permitiu que o levantamento da quantia
de CR$ 145...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236121
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS