AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo interno é recurso previsto no Código de Processo Civil de 2015 em
seu art. 1.021 que dispõe, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal. No caso vertente, trata-se de agravo manejado em face de acórdão
proferido pelo colegiado, sendo imperioso, portanto, o seu não conhecimento.
2. É inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, por inexistir
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, constituindo, pois, erro
grosseiro. Ademais, as razões do recurso não permitem recebê-lo como
embargos de declaração, uma vez que não se fundamenta na existência de
omissão, contradição ou obscuridade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo interno é recurso previsto no Código de Processo Civil de 2015 em
seu art. 1.021 que dispõe, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368045
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINENTE AOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou embargos de
terceiro com objeto idêntico a esta ação, sob n.º 0000565-70.2008.8.26.0070
perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Batatais/SP, visando
a desconstituição da penhora que recaiu sobre seu imóvel, emanada de
execução fiscal promovida contra CONGEPRO - Construções Gerenciamentos
e Projetos de Engenharia Ltda., com a consequente declaração de nulidade
da alienação judicial do bem, arrematado por Itamar Pizzi Junior.
II. Em verdade, o que a parte pretende na presente ação declaratória
é a rediscussão de matéria atinente aos referidos embargos de terceiro,
tendo em vista que os referidos embargos foram julgados intempestivos.
III. Todavia, o ajuizamento desta ação declaratória implica em tentativa
de burlar a legislação processual civil, através da desconsideração do
conteúdo da sentença proferida nos embargos de terceiro.
IV. Destarte, diante da impossibilidade do uso da ação declaratória
para fazer as vezes de embargos de terceiro, deve ser mantida a sentença
proferida em face da inadequação da via eleita.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINENTE AOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou embargos de
terceiro com objeto idêntico a esta ação, sob n.º 0000565-70.2008.8.26.0070
perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Batatais/SP, visando
a desconstituição da penhora que recaiu sobre seu imóvel, emanada de
execução fiscal promovida contra CONGEPRO - Construções Gerenciamentos
e Projetos de Engenharia Ltda., com a consequente declaração de nulidade
da alienação judicial do bem, arrem...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582023
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, deverá ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar.
V - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro e a possibilidade
de cobertura sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo,
destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária
para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os
tribunais superiores.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A a...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027607
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X,
DA CF. NECESSIDADE DE LEI PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. ATO DISCRICIONÁRIO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito no qual se fundam os autores para a concessão do reajuste geral
anual encontra-se previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, dispondo que
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
2. Conquanto assegurada a periodicidade da remuneração dos servidores
públicos, o comando constitucional impõe a necessária regulamentação
por meio de lei específica.
3. A interpretação dos dispositivos legais impõe a observância de
previsão orçamentária para a concessão do aumento pleiteado, matéria
na qual o Poder Judiciário não se encontra autorizado a adentrar, sob pena
de violação ao princípio da separação de poderes.
4. Com efeito, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, nos termos do artigo
61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, deflagrar o
processo de elaboração da norma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X,
DA CF. NECESSIDADE DE LEI PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. ATO DISCRICIONÁRIO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito no qual se fundam os autores para a concessão do reajuste geral
anual encontra-se previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, dispondo que
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1303583
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO INDEPENDENTE DO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão diz respeito ao enquadramento da autora como servidora
pública civil ou militar; no caso, a autora é Procuradora Federal em Santo
André/SP.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de
que a alínea "a", do parágrafo único, do art. 36 da Lei nº 8.112/1990
não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, visto que "a expressão legal
'servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' não é outra senão a
que se lê no caput, do art. 37, da Constituição Federal para alcançar,
justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a
Administração Direta quanto a Indireta" (STF, MS nº 23.058).
3. No caso em análise, a autora demonstrou que seu cônjuge é juiz federal
substituto e foi deslocado por interesse da administração, para a cidade
de Recife/PE, pelo que faz jus à sua remoção, independente do interesse
da administração, para acompanhar o cônjuge.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO INDEPENDENTE DO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão diz respeito ao enquadramento da autora como servidora
pública civil ou militar; no caso, a autora é Procuradora Federal em Santo
André/SP.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de
que a alínea "a", do parágrafo único, do art. 36 da Lei nº 8.112/1990
não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, visto que "a expressão legal
'servidor público civil o...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796592
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
EM ATRASO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
EM ATRASO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1616519
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. GRADUAÇÃO
EM MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA
CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, analisou o tema em sede de embargos declaratórios,
opostos pela União com o propósito de esclarecer se a Lei nº 12.336/2010
aplica-se aos que foram dispensados, porém ainda não convocados, ou apenas
aos que forem dispensados após a sua vigência. Ao final, à unanimidade, o
órgão colegiado concluiu que a norma se aplica aos "concluintes dos cursos
nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não
convocados".
2. O que se conclui do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no EDcl no REsp nº 1186513, para fins do art. 543-C do CPC/73, é
que estão obrigados à prestação do serviço militar obrigatório aqueles
que sendo concluintes dos cursos nas instituições de ensino destinadas à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários na data
da entrada da vigência da Lei 12.336/2010 (ou seja, que ainda não tenham
concluído seus cursos de formação de médico, farmacêutico, dentista ou
veterinário na data de 26 de outubro de 2010, quando inicia a vigência da
lei nova), venham a ser posteriormente convocados (já na vigência da lei
nova), quando da conclusão do curso, ainda que tenham sido dispensados do
serviço militar por excesso de contingente em data anterior.
3. O autor foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de
contingente, no ano de 2005, e colou grau no curso de Medicina em 2014,
a sua convocação, efetivada em 2014, é válida, pois ocorreu em data
posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. GRADUAÇÃO
EM MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA
CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, analisou o tema em sede de embargos declaratórios,
opostos pela União com o propósito de esclarecer se a Lei nº 12.336/2010
aplica-se aos que foram dispensados, porém ainda não convocados, ou apenas
aos que forem dispensados após a sua vigência. Ao final, à unanimidade, o
órgão colegiado concluiu que a norma se aplica aos "concluintes dos cursos...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199594
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR
DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reversão de pensão especial em favor de filha de
ex-combatente falecido em 1989.
2. Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para
a concessão/reversão da pensão é a vigente à época do óbito de seu
instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso
em tela, ocorrido o falecimento em 1989, a lei aplicável é a Lei 4.243/1963.
3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, ao instituir a pensão
de Segundo-Sargento, esta trouxe um requisito específico, extensível aos
herdeiros, que é a necessidade de provar incapacidade laborativa, sem poder
prover os próprios meios de subsistência.
4. No presente caso, não há nos autos nenhum documento que comprove ser a
parte autora incapacitada para prover o próprio sustento, sendo imperiosa
a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR
DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reversão de pensão especial em favor de filha de
ex-combatente falecido em 1989.
2. Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para
a concessão/reversão da pensão é a vigente à época do óbito de seu
instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso
em tela, ocorrido o falecimento em 1989, a lei aplicável é a Lei 4.243/1963.
3. V...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128328
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. No tocante aos honorários, estes devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
tudo visto de modo equitativo. Desta feita, considerando a baixa complexidade
da causa, é razoável a sua fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os...
AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito trib...
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A tese do bis in idem tributário alegado pela parte autora foi
devidamente apreciado pela r. sentença, que afastou as alegações mediante o
reconhecimento de que, no caso concreto, a responsabilidade pela retenção
das contribuições em cobro é exclusiva da parte autora. Ademais,
não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a
apresentação de informações acerca da regularidade fiscal da empresa
que prestou serviços à autora é irrelevante para a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias em cobro, haja vista que
a responsabilidade é exclusiva da parte autora.
2. A análise do contrato acostados aos autos demonstra a ocorrência de
cessão de mão-de-obra referente à operação de transporte de passageiros,
mediante a colocação de mão-de-obra à disposição da autora para a
realização de serviços contínuos de transporte de pessoas, no trajeto
e pontos definidos pela contratante, nos termos do artigo 31, § 3º, da
Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente à época dos fatos geradores do
crédito exequendo, bem como o Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 219.
3. A Lei nº 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a
responsabilidade solidária de tomadores e prestadores de serviço. Com a
edição da Lei nº 9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31 da Lei
nº 8.212/1991, a responsabilidade tributária da tomadora de serviços pelo
recolhimento das contribuições sobre a cessão de mão de obra passou a ser
exclusiva. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.711/98,
o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98,
passou a produzir efeitos somente a partir de fevereiro de 1999. No caso
concreto, tendo em vista que o crédito exequendo refere-se às competências
de 05/1999 a 12/2002, aplica-se o artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.711/98. Sendo assim, a responsabilidade pelo
pagamento do crédito exequendo é exclusiva da parte autora, razão pela
qual não lhe assiste a tese de que a empresa cedente de mão-de-obra teria
recolhido as contribuições em cobro.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A tese do bis in idem tributário alegado pela parte autora foi
devidamente apreciado pela r. sentença, que afastou as alegações mediante o
reconhecimento de que, no caso concreto, a responsabilidade pela retenção
das contribuições em cobro é exclusiva da parte autora. Ademais,
não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a
apresentação de informações acerca da regularidade fiscal da empresa
que prestou serv...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846244
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBA HONORÁRIA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional
de férias, e as importâncias pagas nos 15 (quinze) dias que antecedem
o auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional de
horas extras, adicional noturno, 13º salário e sobre prêmios possuem
caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp
1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2017.
6. Na espécie, tendo em vista a sucumbência recíproca entre a parte
autora e a União, mantenho a decisão nesse aspecto, arcando cada parte
com os honorários advocatícios de seus próprios procuradores.
7. Todavia, em relação à APEX e ao SEBRAE, tendo em vista que foram partes
ilegitimamente incluídas no polo passivo, é devido que a parte autora seja
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
8. Agravos da parte autora e da União desprovidos. Agravos da APEX e do
SEBRAE providos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBA HONORÁRIA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do va...
AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE. PROVAS ORAL E PERICIAL
NECESSÁRIAS. ART. 130, CPC/73 (ATUAL ART. 370). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A produção de provas testemunhal e pericial foi requerida pela parte
embargante, porém, não realizada, embora essencial ao deslinde da causa,
pois os documentos carreados aos autos não são suficientes, por si, para
demonstrar os fatos afirmados.
4. Ainda, dispõe o art. 130 do CPC/73 (atual art. 370) que "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
5. No tocante à imprescindibilidade da prova pericial e sua produção
determinada de ofício, já decidiu esta C. Turma: Ap 00003907420064036002,
Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 01/12/2017.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE. PROVAS ORAL E PERICIAL
NECESSÁRIAS. ART. 130, CPC/73 (ATUAL ART. 370). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A produção de provas testemunhal e pericial foi requerida pela parte
embargante, porém, não realizada, embora essencial ao deslinde da causa,
pois os...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1181251
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VALIDADE
DA NFLD. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a decadência,
verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária
às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores
ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos
de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. Os
referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que,
em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial inicia-se no primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, in verbis: [...] Ressalte-se, no mais, que já decidiu o C. STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo
decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a
lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito",
cuja ementa colaciono a seguir: [...] No caso dos autos, o crédito fiscal em
cobro refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de
01/1999 a 11/2005, e o lançamento, por sua vez, se deu em 20/12/2007 (fl. 28
dos autos). Constata-se que a decadência do período de 01/1999 a 12/2002
foi reconhecida pela parte ré. Assim, para tal período, resta configurada
a decadência, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973, conforme
reconhecido na r. sentença. Todavia, em relação ao período posterior,
não houve decadência. Em relação ao pedido de prescrição em razão da
propositura da execução fiscal, tal matéria deve ser tratada naqueles
autos. No tocante à alegação de nulidade da NFLD, cumpre destacar que
compete ao sujeito passivo recolher as contribuições devidas, cabendo à
Administração Pública, caso haja omissão ou insuficiência no lançamento
ou recolhimento, promover obrigatoriamente o lançamento de ofício dos
valores que remanescerem devidos. Com efeito, a declaração na GFIP pode
apresentar valores que devem ser analisados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e, constatando-se que há diferenças devidas, tanto no
lançamento quanto no recolhimento, podem promovê-los de ofício. Desta
feita, não há nenhuma nulidade da NFLD nesse aspecto.".
4. O débito foi constituído em 20/12/2007 (e não em 07/01/2008 conforme
alega a parte agravante) e se refere ao período de 01/1999 a 05/2004. Foi
reconhecida a decadência dos créditos do período de 01/1999 a 12/2002
na r. sentença. Em relação ao período remanescente, não transcorreu o
lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado e a
data da constituição do débito, razão pela qual, nos termos do artigo
173 do CTN, não ocorreu decadência.
5. Sobre a prescrição, a sua eventual ocorrência deve ser discutida em
ação de execução fiscal, eis que a matéria dos presentes autos se refere
à NFLD. Ademais, ainda que assim não fosse, a NFLD constituiu o débito
fiscal de valores que não foram lançados nas entregas de declaração de
débitos, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
6. Não há nulidade da NFLD, eis que regulares todos os aspectos formais e
materiais do referido documento, o qual apurou o quantum devido pela parte
autora, cumprindo destacar ser possível à Administração Pública proceder
ao lançamento de ofício dos valores debatidos nos autos.
7. A r. decisão agravada não alterou o fundamento legal adotado pela
Administração Pública para o lançamento tributário. Compete ao Poder
Judiciário analisar os fatos e fundamentos jurídicos das matérias debatidas
nos autos e definir sobre a procedência do pedido, o que ocorreu no caso
em apreço.
8. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VALIDADE
DA NFLD. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE
PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos
termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora
na apreciação do mencionado pedido administrativo.
2. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio
da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira
decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
3. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo
e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo
prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera,
in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora
na conclusão do procedimento administrativo.
4. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem
ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação
de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de
desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade,
bem como ao direito de petição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE
PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos
termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora
na apreciação do mencionado pedido administrativo.
2. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio
da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profir...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137885
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA ANTERIORMENTE À FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos
geradores, prevê a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de
serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
aos serviços prestados. Ressalte-se que, no caso dos autos, considerando
que o fato gerador é anterior à Lei n.º 9.711/98, a empresa tomadora de
serviços não tinha o dever legal de apurar e reter valores. Nesta senda,
é inadmissível ao Fisco utilizar-se da técnica do § 6º do art. 33 da
Lei n.º 8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do
exame da contabilidade da empresa tomadora de serviços, anteriormente à
apuração da documentação do prestador de serviços. Desta feita, é nula a
CDA n.º 31.819.641-7, referente às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa prestadora de serviços J M Locação de Serviços S/C Ltda.
2. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório
sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN,
assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste
cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco,
a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de
20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório (RE 582461, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02)
3. No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas
são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada
pela Lei nº 11.941/2009, incidindo, ao caso, portanto, o disposto no artigo
106, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo de sua prática." Destarte, devem ser afastados os
efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade menos severa que
aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA ANTERIORMENTE À FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos
geradores, prevê a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de
serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
aos serviços prestados. Ressalte-se que, no caso dos autos, considerando
que o fato...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1357476
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §1º, do novo Código de Processo Civil.
II. No caso em análise, observa-se que não houve omissão no julgado
a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que a
devolução dos autos a esta Turma se deu apenas para a aferição do juízo
de retratação no que concerne aos critérios de atualização monetária.
III. Assim sendo, todas as questões decididas anteriormente não foram
alteradas pelo acórdão de fl. 720, uma vez que sequer poderiam ser objeto
de apreciação por este Relator no atual momento processual.
IV. Portanto, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os
presentes embargos de declaração.
V. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual
se refere a parte embargante.
VI. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §1º, do novo Código de Processo Civil.
II. No caso em análise, observa-se que não houve omissão no julgado
a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que a
devolução dos autos a esta Turma se deu apenas para a aferição do juízo
de retratação no que concerne aos critérios de atualização monetária.
III. Assim sendo, todas as questões decididas anteriormente não foram
alteradas pelo acórdão de fl. 720, uma vez que sequer po...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 224407
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. COISA
JULGADA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do parecer da Contadoria Judicial demonstra que foram
devidamente utilizados os dados constantes das fichas financeiras dos
embargados, refletindo com exatidão o título executivo judicial, não
prosperando, assim, as alegações da ora apelante, que pugna pelo acolhimento
dos cálculos por ela efetuados. Com efeito, assim esclarece o parecer da
Contadoria, in verbis: "4. A conta da Contadoria totalizou R$ 56.420,35 e R$
74.928,45, atualizados para os meses de Outubro de 2002 e Agosto de 2004,
respectivamente, acrescidos dos juros moratórios legais de 6% a.a. desde
a citação, honorários de 10% sobre o valor da condenação, o desconto
da contribuição previdenciária devida de 11% e as custas processuais
corrigidas desde o recolhimento. 5. Cálculos de liquidação de sentença
baseados nos comprovantes de pagamento/fichas financeiras dos autores,
emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
(SIAPE), relativas ao período de Janeiro de 1993 a Junho de 1998". Ademais,
anote-se que o parecer do contador judicial goza de fé pública, revestindo-se
de imparcialidade e de presunção de veracidade, não tendo a embargante
comprovado qualquer vício que afaste o seu acolhimento.
2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte agravante, nos
cálculos acolhidos pela sentença a quo foi utilizado o percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês a título de juros de mora, nos exatos termos do
título executivo, não havendo de se falar em excesso de execução ou
violação da coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. COISA
JULGADA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do parecer da Contadoria Judicial demonstra que foram
devidamente utilizados os dados constantes das fichas financeiras dos
embargados, refletindo com exatidão o título executivo judicial, não
prosperando, assim, as alegações da ora apelante, que pugna pelo acolhimento
dos cálculos por ela efetuados. Com efeito, assim esclarece o parecer da
Contadoria, in verbis: "4. A conta da C...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1096821
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO POS HABILITADO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES CLONADOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. ART. 180 CP. RECEPTAÇÃO. CRIME
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 155, §4º, II CP: CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que
condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante fraude,
em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c.c. 29 e 71 CP), e o absolveu
do delito tipificado no art. 180 CP.
2. Do crime de furto qualificado mediante fraude: A.S.O. foi denunciado e
condenado como incurso no arts. 155, §4º, II c.c. arts. 29 e 71 CP, por
haver efetuado 162 operações fraudulentas, no período compreendido entre
20/06/2010 e 16/06/2011, a partir de trilhas clonadas de cartões de clientes
de instituições bancárias diversas, dentre elas a Caixa Econômica Federal,
no valor total contestado de R$ 30.057,54.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a utilização de cartões clonados para compras e saques fraudulentos
configura o delito de furto qualificado e não o de estelionato (HC 312.892/AL,
DJe 19/10/2015; AgRg no HC 201.343/RS, DJe 10/10/2014).
4. Materialidade delitiva demonstrada pelo farto conjunto probatório
coligido aos autos, especialmente pelo auto de apreensão, laudos periciais,
relatórios das instituições financeiras e interceptações telefônicas,
judicialmente autorizadas nos autos 011865-33.2010.4.03.6181, assim como
pela prova documental coligida.
5. Autoria delitiva comprovada nos autos. Não obstante a negativa de autoria,
o réu não trouxe explicação plausível quanto ao farto acervo probatório,
especialmente, a apreensão realizada em sua residência; Laudo Técnico
de Perícia, que constatou a existência de arquivos com dados e trilhas de
cartões bancários no HD retirado do computador apreendido na residência
do réu; Laudo Técnico de Perícia que atestou que, dentre os 53 cartões
apreendidos, 40 deles apresentavam divergências entre os dados gravados
na trilha magnética e o respectivo plástico; Relatório consolidado,
acerca das transações contestadas pelos titulares das contas de diversas
instituições financeiras, cujas trilhas foram encontradas em posse do réu,
no valor total de R$ 28.551,00; Relatório elaborado pela empresa Redecard
S/A, sobre as transações contestadas junto ao Banco Santander, emissor
do "cartão suspeito", cujo comprovante de transação fora apreendido na
residência do increpado, perfazendo o total de R$ 1.506,54; prova emprestada
dos autos da "Operação POS Habilitado", n.º 0011848-94.2010.4.03.6181,
consistente na cópia dos áudios relevantes da Interceptação Telefônica,
judicialmente autorizada (processo n.º 011865-33.2010.4.03.6181).
6. Receptação: Afastado o princípio da consunção, por se tratar de delito
autônomo. A adulteração dos terminais POS para fins de captação de dados
e trilhas de cartões, e a consequente prática do furto mediante fraude, não
depende, necessariamente, da receptação de tais equipamentos. Tampouco as
transações financeiras fraudulentas foram realizadas a partir do referido
equipamento. Além disso, restou evidenciada a existência de um mercado
paralelo de compra e revenda de equipamentos POS, adulterados ou não.
7. A materialidade delitiva é inequívoca, nos termos do Auto de Apreensão,
segundo o qual foram apreendidos 4 aparelhos de leitura de cartões
de crédito, dentre o quais, o terminal TICKET CARD, S/N 6916703570,
comprovadamente produto de roubo.
8. A autoria restou igualmente demonstrada nos autos. Além da ausência de
nexo entre o terminal objeto de roubo e os furtos fraudulentamente praticados,
é de se destacar que restou coprovada a participação do réu em verdadeiro
mercado paralelo de compra e revenda de máquinas POS, adulteradas ou não.
9. Dosimetria. Do Crime de Furto Qualificado mediante Fraude: Pena-base
reduzida. Inadequada a consideração da busca pelo "dinheiro fácil", pelo
"esquema rentável", para fins de majoração da reprimenda, por constituírem
motivo ínsito ao negócio ilícito.
10. Art. 71 CP: reprimenda majorada no patamar adequado de 2/3, considerando
o número de infrações praticadas em continuidade delitiva, nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução.
11. Receptação. Dosimetria: Pena-base fixada no mínimo, que resta
definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena.
12. Concurso material entre os crimes tipificados nos artigos 180 e 155,§4ª,
II, c.c. arts. 29 e 71, todos do CP.
13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos e
objetivos do art. 44 do Código Penal pelos corréus.
14. Mantido o regime semiaberto fixado (art. 33, §2º, 'b' e § 3ºCP).
15. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO POS HABILITADO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES CLONADOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. ART. 180 CP. RECEPTAÇÃO. CRIME
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 155, §4º, II CP: CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que
condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante fraude,
em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c.c. 29 e 71 CP), e o absolveu
do deli...
PENAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA
DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁIRA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. Réu denunciado pelos crimes dos artigos 299, 205 e 288 do Código Penal,
combinados com o artigo 70, todos do Código Penal, por ter, em aliança
estável e subjetiva, com outros três denunciados, inserido declaração falsa
em documento particular (contrato social), alterando verdade juridicamente
relevante, consistente na obtenção de autorização de funcionamento de
empresa de segurança privada junto a Polícia Federal.
2. Denunciados condenados pelos delitos de falsidade ideológica
e exercício de atividade com infração de decisão administrativa em
concurso formal. Declarada extinta a punibilidade de três dos acusados em
relação aos delitos previstos nos artigos 205 e 299, ambos do Código
Penal e do apelante, apenas, em relação ao delito capitulado no artigo
205 do mesmo códex, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, incisos V e VI,
110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
3. Materialidade e autoria comprovadas em relação à falsidade ideológica,
diante da prova documental e testemunhal coligida ao longo da instrução
criminal.
4. Mantido o decreto condenatório.
5. Dosimetria. É assente na jurisprudência, confirmada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal que a individualização da pena, para que se afigure justa,
não deve se balizar por critérios matemáticos e sim levar em consideração
as singularidades do caso concreto. Nesse sentido já pronunciou o STF:
"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen. não é
uma operação aritmética" (HC 84.120/SP). No mesmo sentido é o recente
voto do Min. Edson Fachin na AP 863/SP: "...anoto que a jurisprudência desta
Suprema Corte não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação
matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal
e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada
uma delas, quando da fixação da pena base". Em recentes julgados denota-se
que o entendimento atual do STJ caminha nesse sentido. Precedentes.
6. Reduzida, de ofício, a pena de multa com aplicação do mesmo critério
utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, assim como dada
destinação da pena de prestação pecuniária à União.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA
DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁIRA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. Réu denunciado pelos crimes dos artigos 299, 205 e 288 do Código Penal,
combinados com o artigo 70, todos do Código Penal, por ter, em aliança
estável e subjetiva, com outros três denunciados, inserido declaração falsa
em documento particular (contrato social), alterando verdade juridicamente
relevante, consistente na obtenção de autorização de funcionamento de
empr...