PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou
constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como
condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações
judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, a parte autora foi intimada em diversas ocasiões, a fim
de demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial
não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado,
no prazo legal, o interesse de agir.
- Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção
do processo sem resolução do mérito.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
ger...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho, desde agosto de 2016, e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Seria razoável a concessão do benefício desde a data do requerimento
administrativo, consoante jurisprudência dominante. Entretanto, diante da
ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação
da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto.
- A autarquia ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob
o título de auxílio-doença no período em que a parte autora exerceu
trabalho remunerado.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir
a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido
o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa,
com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma,
o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não er...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO e RECURSO
ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, pelo período de
tratamento indicado pelo ortopedista particular.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da alta
indevida do benefício anterior. Precedentes do STJ.
- Por outro lado, considerado o prazo de tratamento estimado pelo perito,
o retorno da parte ao trabalho em 1/9/2017, estando, inclusive com vínculo
em aberto nesta data, e ainda, o fato de a própria autora, nas razões
recursais, requerer que a cessação do benefício seja em 1/9/2017, fixo
a DCB em 31/8/2017. Logo, a autora faz jus ao benefício no período de
1/8/2015 a 31/8/2017.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO e RECURSO
ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. DONA
DE CASA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- À vista do estudo social e do laudo médico, estão ausentes os requisitos
subjetivo e objetivo para a concessão do benefício.
- Ausência de vulnerabilidade ou risco sociais. Renda mensal per capita de
meio salário mínimo. Recebe ajuda do irmão. A autora vive em casa própria
com companheiro.
- Segundo o laudo pericial, a autora - dona de casa, então com 51 anos de
idade - não foi considerada inválida, mas parcialmente incapacitada para
o trabalho braçal, em razão de males na coluna, obesidade, hipertensão
arterial e diabetes.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério
para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, §
2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém,
não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração
da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez, infelizmente estando em vigor
no país um abuso em seus pleitos (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Registre-se, ademais, que os próprios casos de incapacidade parcial
da previdência social geram auxílio-acidente, com renda mensal de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo. Logo, não faria sentido conceder
o benefício assistencial - que terá, ao final das contas, valor superior
ao próprio auxílio-acidente na grande maioria dos casos - a quem tem
incapacidade apenas parcial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. DONA
DE CASA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTOS
PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de reabilitação profissional.
- Demais requisitos também cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- A manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta
a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos
a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período,
vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade,
mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Ademais, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva,
é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao da
cessação administrativa, tal como fixado na sentença, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTOS
PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência de juros e de correção monetária, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência de juros e de correção monetária, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Compete ao próprio ente federativo, no qual a parte autora (policial civil)
desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência
(e não ao INSS), atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo
de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar o tempo de atividade
em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes de possível
conversão.
- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu
direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça
competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual
prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
- Por se tratar de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede
recursal), patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual,
a teor do artigo 64, § 1º, do NCPC, deve ser declarada, de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Consoante o disposto no artigo 327, § 1º, II, do NCPC, constata-se a
ausência de requisito de admissibilidade para cumulação de pedido de
enquadramento especial de período estatutário regido por regime próprio
e concessão de benefício no regime geral de previdência, a saber: "II -
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo".
- Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça
Federal e para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33).
- Em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c.c. o artigo 327, § 1º, II, ambos
do NCPC.
- Custas processuais e honorários de advogado em desfavor da parte autora,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Compete ao próprio ente federativo, no qual a parte autora (policial civil)
desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência
(e não ao INSS), atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo
de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar o tempo de atividade
em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se à ao termo inicial e à forma da
correção monetária.
- No que tange ao termo inicial, o reconhecimento dos períodos especiais (de
27/3/1978 a 18/6/1982 e de 1/9/1998 a 07/7/2006) somente foi possível nestes
autos, mediante a apresentação de PPP de 2014 (posterior ao requerimento
administrativo feito em 2006) e produção de laudo pericial judicial,
de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a
data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão
e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se à ao termo inicial e à forma da
correção monetária.
- No que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, salvo quando houver necessidade de internação
para tratamento da dependência química.
- À míngua de comprovação de internação para tratamento após a alta
médica do INSS, não há se falar persistência da incapacidade laboral,
a impor a reforma da r. sentença.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO EFEITOS DA
TUTELA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO
NOS PERÍODOS EM QUE AUTOR TRABALHOU. INDEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Preliminarmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor após a
cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial,
pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se
compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter
sua saúde restabelecida.
- Ademais, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva,
é no sentido do descabimento do desconto dos valores referentes ao período
em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade
laboral.
- Em relação ao termo inicial, diante da ausência de recurso da parte
autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a
reparar, ficando mantida a data da citação, tal como fixado na r. sentença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO EFEITOS DA
TUTELA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO
NOS PERÍODOS EM QUE AUTOR TRABALHOU. INDEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Preliminarmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou
constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como
condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações
judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, a parte autora foi intimada a fim de demonstrar
resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial não possui
mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal,
o interesse de agir.
- Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção
do processo sem resolução do mérito.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercuss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas
necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Na jubilação do professor a adoção do fator previdenciário ocorre de
forma mitigada (ou seja: há um ajuste na forma de cálculo do coeficiente para
assegurar a efetividade da redução dos critérios idade e tempo previstos na
Constituição Federal), pois no cálculo da renda mensal serão incluídos 5
(cinco) anos ao tempo de contribuição do professor e 10 (dez) anos ao tempo
de contribuição da professora, de acordo com o § 9º, incisos II e III,
do art. 29 da LB. Precedentes do STJ.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO
REEXAME. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data originária do
requerimento administrativo (DER - 30/11/2007), tendo em consideração
que naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial pleiteada.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética
modulação dos efeitos.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice
em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO
REEXAME. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO
DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
SOCIAL. JUROS INDEVIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na apelação, o INSS pretende a reforma do julgado, alegando que a autora
não faz jus ao termo inicial na primeira DER, porque o processo administrativo
foi indeferido por ausência cumprimento de exigências, somente comprovando
os requisitos da pensão por ocasião do segundo requerimento administrativo.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a
redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP,
submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando
há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento
da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do
Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas
Magister de Direito Previdenciário/Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista
Brasileira de Direito Previdenciário/Doutrina/José Antonio Savaris).
- Contudo, o INSS não pode ser obrigado a pagar juros de mora anteriormente
à data da propositura desta ação (artigo 240, caput e § 1º, do NCPC),
uma vez que o processo administrativo não foi devidamente instruído,
tendo sido indeferido o pleito por ausência de cumprimento de exigências.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO
DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
SOCIAL. JUROS INDEVIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na apelação, o INSS pretende a reforma do julgado, alegando que a autora
não faz jus ao termo inicial na primeira DER, porque o processo administrativo
foi indeferido por ausência cumprimento de exigências, somente comprovando
os requisitos da pensão por ocasião do segundo requerime...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de reabilitação profissional. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá
ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional,
nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento
administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com
os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prova
pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes
nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. A avaliação pode ser feita
em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, por meio de perícia
indireta ou por similaridade.
- Conforme esclarecido pelo MM. Juiz na sentença, os fatores biológicos de
insalubridade constam do PPRA colacionado aos autos, pelo que a eventual
medição do ruído na perícia não alteraria o reconhecimento da
especialidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salár...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 06 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Miguel José dos Santos era titular de aposentadoria por idade (NB
41/1640828785), desde 17 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada,
através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Foram
inquiridas três testemunhas, que asseveraram terem vivenciado que a parte
autora e o de cujus conviviam como se fossem casados, tiveram uma filha em
comum e ostentaram essa condição até a data em que ele faleceu.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas
pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo
77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No v...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ESCOLHA PELO
EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não merece ser conhecido o agravo interno da parte embargada apresentado
nas fls. 240/262, por absoluta inadequação da via eleita, pois interposto
contra decisão interlocutória.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o termo inicial do benefício fora fixado em 01/03/2000, conforme
se verifica do título exequendo.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada
em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral,
o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE
20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento,
os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento
com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível
a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009".
- Com relação aos juros de mora, verifico que o INSS fora cientificado da
decisão proferida por esta Corte (que fixou os juros de mora no percentual
de 1% (um por cento), após a vigência do novo Código Civil), em 15/12/2009
(fls. 276), quando já estava em plena vigência a Lei n° 11.960/09, momento
em que se descuidou do manejo do competente recurso, culminando no trânsito
em julgado.
- Portanto, esta matéria já se encontrou resolvida no título executivo,
sendo que a impugnação quanto a isso deveria ser ventilada no momento
oportuno, o que faz prevalecer, in casu, a decisão acolhida pelo pálio da
coisa julgada.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos
e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Em observância ao determinado no título exequendo e observando-se os
referidos apontamentos, foram elaborados novos cálculos de liquidação pela
contadoria judicial desta Corte, sendo apurado o montante de R$592.680,91
(quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um
centavos) atualizados para junho de 2017, referente ao interstício de 03/2000
a 03/2010, sendo este o termo final, pois a partir de então o autor está
em gozo do benefício concedido judicialmente (NB 145815195-3), em razão da
tutela antecipada concedida na decisão de fls. 268/272 dos autos principais.
- Inobstante, a opção do exequente pelo benefício concedido
administrativamente inviabiliza a execução das parcelas decorrentes da
concessão do benefício judicial, pois tal procedimento implicaria em
afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de
diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício
administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de
benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, por todo exposto, há de ser fixado o quantum debeatur
pelo montante apurado pela contadoria judicial desta Corte (fls. 274/275),
todavia, fica consignado que o prosseguimento da execução com o respectivo
levantamento dos valores em atraso fica condicionado à opção do exequente
pelo benefício concedido no título exequendo, em detrimento do benefício
concedido nas vias administrativas.
- Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85
do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
- Agravo interno não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ESCOLHA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu
os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes
previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos
sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é
a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários
habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores
não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem
resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros,
ou seja, dos filhos maiores do segurado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu
os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes
previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos
sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é
a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.