PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada
a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite
as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde,
e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas
no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atestou incapacidade parcial e temporária.
- Auxílio-doença devido desde a citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Inviável fixar o termo final do benefício, cabendo ao INSS verificar a
alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada
a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite
as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde,
e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 739, de 7/7/2017, estabelecendo
que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a reavaliação do
periciando deve se dar em seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de seis
meses a partir da perícia, ocorrida em 26/07/2016, devendo a parte autora
ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Fixação de honorários advocatícios mantida em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício
(Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente quanto
à possibilidade de reabilitação profissional da demandante, revela-se
adequada à espécie a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua
idade não avançada e seu grau de instrução (magistério) não afastam
a possibilidade do exercício de atividades não braçais, compatíveis com
as restrições detectadas.
- Benefício não poderá ser cessado até ultimação do procedimento de
reabilitação a cargo da autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Restabelecimento do benefício determinado.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente quanto
à possibilidade de reabilitação profissional do demandante, revela-se
adequada à espécie a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua
idade não avançada não afasta a possibilidade do exercício de atividades
compatíveis com as restrições detectadas.
- Benefício não poderá ser cessado antes de ultimado o procedimento de
reabilitação profissional da parte autora, a cargo da autarquia.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida,
na parte em que conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporar...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TERMO FINAL. ARTS. 62 E 101 DA LEI
N. 8.213/91.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e temporária, com reavaliação
em 12 meses.
- Manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da
perícia, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TERMO FINAL. ARTS. 62 E 101 DA LEI
N. 8.213/91.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistê...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS
SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar
em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado
pela parte autora a ofício urbano.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS
SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar
em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado
pela parte autora a ofício urbano.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Caso em que o compulsar dos autos revela a ausência da necessária perícia
médica judicial, prova técnica essencial a retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja realizada perícia médica.
- Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Caso em que o compulsar dos autos revela a ausência da necessária perícia
médica judicial, prova técnica essencial a retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja realizada perícia médica.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos
documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial
da benesse desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos
documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial
da benesse desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração,
ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da
correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração,
ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da
correção monetária ao desfecho do referido leading c...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,
o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa sua
observância.
- Não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de
pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo
de sua eventual complementação após o término do julgamento do citado
RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,
o marco...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA RECONHECIDA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Os documentos médicos que instruem o feito permitem inferir que o quadro
clínico incapacitante acompanha a parte autora, no mínimo, desde 2002,
com relação ao quadro de hipertensão arterial sistêmica, e, desde 2003,
no tocante à moléstia ortopédica.
- Após o encerramento do vínculo empregatício em 01/04/1997, a demandante
reingressou ao RGPS em 07/2004, efetuando 4 contribuições individuais,
e, posteriormente retomou como contribuinte facultativa em 01/2009, sendo
que em ambas as oportunidades já se encontrava acometida das moléstias
incapacitantes detectadas no laudo pericial.
- Preexistência reconhecida. Precedentes.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA RECONHECIDA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Os documentos médicos que instruem o feito permitem inferir que o quadro
clín...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois embora o magistrado não esteja
adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada
a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite
as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data
seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas
no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois embora o magistrado não esteja
adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o tra...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. INACUMULABILIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A irrepetibilidade não é, hodiernamente, um valor absoluto, como bem
demonstra paradigma do c. STJ aquilatado sob a sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1401560/MT), a preconizar justamente idéia adversa,
cuja discussão deve ser entabulada oportuna e ocasionalmente.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Cônjuge da autora titular de aposentadoria por idade, gerando, àquela,
benefício de pensão por morte.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão
do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de
cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que dispõe o art. 20,
§4º, da Lei nº 8.742/93.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a
hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada desde o
requerimento administrativo, até 30/10/2015, quando a parte autora passou a
receber, administrativamente, o benefício de pensão por morte. Precedentes.
- Preliminar rejeitada.
- Manifestação do Órgão Ministerial acolhida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. INACUMULABILIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A irrepetibilidade nã...
PREVIDENCIÁRIO. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS
AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- As alegações relativas à alta programada e à manutenção de benefício
estão dissociadas da realidade dos autos e não comportam conhecimento,
haja vista que a presente ação foi ajuizada em virtude de indeferimentos
administrativos motivados pela não constatação de incapacidade laboral.
- Não se vislumbra cerceamento de defesa no caso em testilha, pois o laudo
pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a
realização de nova perícia por especialista nas moléstias que acometem o
autor, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório,
analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015,
art. 370).
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima,
quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de inaptidão laboral e ausentes
elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida na parte em que conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS
AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- As alegações relativas à alta programada e à manutenção de benefício
estão dissociadas da realidade dos autos e não comportam conhecimento,
haja vista que a presente ação foi ajuizada em virtude de indeferimentos
administrativos motivados pela não constatação de incapacidade laboral.
- Não se vis...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- laudo pericial atesta incapacidade parcial, com possibilidade de
reabilitação.
- Requisitos de qualidade de segurado e carência atendidos.
- Termo inicial estabelecido na DII fixada em 11/11/2015.
- Benefício somente poderá ser cessado após ultimação do procedimento
de reabilitação a cargo da autarquia.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- laudo pericial atesta incapacidade parcial, com possibilidade de
reabilitação.
- Requisitos de qual...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,
o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa sua
observância.
- Não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de
pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo
de sua eventual complementação após o término do julgamento do citado
RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IIMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada
- Sem embargo do alegado no agravo sob apreço, remanesce hígida a
solução alçada no ato judicial transcrito, que concluiu pelo respeito à
coisa julgada, sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o
princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509,
§ 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IIMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada
- Sem embargo do alegado no agravo sob apreço, remanesce hígida a
solução alçada no ato judicial transcrito, que concluiu pelo respeito à
coisa julgada, sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o
princípio da fidelidade ao título (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO
RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento
do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido
a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
pelo STF no RE 870.947.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO
RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento
do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido
a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
pelo STF no RE 870.947.
-...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,
o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa sua
observância.
- Não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de
pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo
de sua eventual complementação após o término do julgamento do citado
RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E,
encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos
de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
- Não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso,
decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente,
o m...