PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA,
ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
- A parte autora exerceu atividade em ambiente hospitalar, de 06/03/1997 a
26/08/2011, na função de médico, exposta, de forma habitual e permanente,
a agentes biológicos característicos das funções exercidas, assim com
classificação no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.1.3 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
- A atividade de médico que envolve agentes biológicos em trabalhos e
operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA,
ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.83...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado
na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e
de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o
autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força
Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição
à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente
para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito,
em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na
esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a
eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de
risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de
a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos
no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela
Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial
idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida
expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia
elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição
do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante,
conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
- Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período
de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a
250 volts, agente nocivo com enquadramento nos códigos 1.1.8 do Decreto
53.831/64 art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade
com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo
especial no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, convertendo-o em tempo comum.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado
na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e
de distribuição, o autor juntou aos autos o Perf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que a perícia judicial
atestou a data de início da incapacidade da parte autora na mesma data do
primeiro auxílio-doença concedido pelo INSS (fls. 115/116), razão pela
qual fica mantido como fixado na r. sentença, em 30/07/2015, uma vez que
restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde
aquela data, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que a perícia judicial
atestou a data de início da incapacidade da parte autora na mesma data do
primeiro auxílio-doença concedido pelo INSS (fls. 115/116), razão pela
qual fica mantido como fixado na r. sentença, em 30/07/2015, uma...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA
NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor, razão pela qual se encontra preclusa a aludida questão, não
se aplicando ao caso em comento os efeitos do julgamento do RE 579.431/RS,
pois a impossibilidade de incidência de juros de mora após a data de
liquidação esta fundamentada no respeito à coisa julgada.
II - No julgamento do mérito do RE 730.462/SP, com repercussão geral
reconhecida, foi firmada a tese de que a decisão do Supremo Tribunal Federal
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA
NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor, razão pela qual se encontra preclusa a aludida questão, não
se aplicando ao caso em comento os efeitos do julgamento do RE 579.431/RS,
pois a impossibilidade de incidência de juros de mora após a data de
liquidação esta fundamentada no respei...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1189937
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme se extrai do artigo 464, § 1º, I, do CPC, a perícia é meio
de prova que depende de conhecimento especial de técnico, possibilitando
ao juiz a adequada compreensão dos fatos. No caso dos autos, a perícia
se mostrou necessária para analisar se a autora, no exercício de suas
atividades, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde.
II - Na audiência realizada no dia 22.11.2016, na qual a autora e o seu
patrono estavam presentes, o juiz de primeiro grau nomeou o Sr. Carlos
Rychlewski como perito, visto que estava devidamente habilitado na 2ª Vara
Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Em seguida, as partes foram intimadas
acerca da designação do dia e horário para realização da perícia.
III - A parte autora, ora apelante, não se opôs à nomeação do Sr. Carlos
Rychlewski no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar
nos autos, após a decisão que o nomeou como perito. Inclusive, peticionou
informando ao Juízo o endereço do seu local de trabalho para viabilizar a
perícia, sendo possível concluir que houve concordância com a indicação
do perito, ainda que de forma tácita.
IV - Não obstante a parte autora tenha comprovado que o mesmo perito
tenha se declarado impossibilitado de exercer o encargo numa ação anterior
(Processo nº 1000397-30.2016.8.26.0439), por manter vínculo de serviço com a
Municipalidade de Pereira Barreto, o fato é que deveria arguir a suspeição,
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que lhe coube falar nos autos, nos termos do artigo 148, II, § 1º, do CPC.
V - A alegação de nulidade da sentença por conta de eventual suspeição
do perito deve ser afastada, uma vez que, depois da decisão proferida em
audiência que nomeou o expert, não houve impugnação da autora no primeiro
momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se
a preclusão do seu direito, conforme inteligência dos arts. 278 e 507,
ambos do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme se extrai do artigo 464, § 1º, I, do CPC, a perícia é meio
de prova que depende de conhecimento especial de técnico, possibilitando
ao juiz a adequada compreensão dos fatos. No caso dos autos, a perícia
se mostrou necessária para analisar se a autora, no exercício de suas
atividades, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde.
II - Na audiência realizada no dia 22.11.2016, na qual a autora e o seu
patrono estavam prese...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311836
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PORTE DE
ARMA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO IMEDIATA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 11.12.1997 a 03.02.2000, não há que
se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no
acórdão embargado, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação não comprovada nos autos, tendo o laudo pericial
judicial destacado, inclusive, que durante as rondas o obreiro não portava
arma de fogo.
III - No que se refere ao pedido de correção de erro material no julgado,
assiste razão ao embargante, uma vez que não foi considerado no cálculo
do tempo de serviço o período de 20.09.1973 a 01.04.1978 (CTPS e contagem
administrativa). Assim, somando-se o mencionado período aos demais, o autor
totaliza 30 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
40 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 10.08.2016, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
IV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a revisão imediata do
benefício.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PORTE DE
ARMA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO IMEDIATA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 11.12.1997 a 03.02.2000, não há que
se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no
acórdão embargado, após 10.12.1997, advento...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA
DECLARADA NULA -RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO
DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício
de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material,
a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a
instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é
indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante
alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado
o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito
e novo julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA
DECLARADA NULA -RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO
DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício
de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material,
a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a
instrução do processo restou prejudicada, já que...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311088
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova
testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do atual CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade
rural. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova
testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, e...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303520
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não
se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não
se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312011
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
de auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
de auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilida...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311877
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - A 10ª Turma desta Corte firmou a tese no sentido de majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar
em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária,
condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta
implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do
NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso
de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro
dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
II - No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios observou
o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como o enunciado da
Súmula nº 111 do E. STJ, devendo, portanto, ser mantida a verba sucumbencial
arbitrada em sentença.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - A 10ª Turma desta Corte firmou a tese no sentido de majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar
em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária,
condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta
implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do
NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso
de apresentação de recursos por ambas as...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito
judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar,
não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se
aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo
(21.12.2009 - fl. 25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não devendo ser
conhecido de parte do seu apelo, uma vez que a sentença lhe foi favorável
nesse ponto.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salár...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714293
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições amb...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive na colheita
de laranjas, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como auxiliar de caldeireiro
mecânico, enquadrado nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FRIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Considera-se especial o exercício de atividade com exposição ao agente
insalubre temperaturas anormais - frio, previsto no item 2.0.4 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria 3.214/78.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FRIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...