PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ense...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação no
dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo
sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela,
não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla,
sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo formulado
em 25/03/2015 (fl. 32).
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, caberia sua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
3. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (30/06/2015 - fl. 35), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Apelação da parte autora não provida.
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anterior...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (10/12/2015 - fl. 26), uma vez que restou demonstrado nos autos não
haver ela recuperado sua capacidade laborativa, descontando-se os valores
pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO
DOS PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Por fim, conforme extrato juntado aos autos (fls. 83/84), verifica-se
que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias de 03/2015 a
01/2016 e de 03/2016 a 03/2017. Entretanto, não se pode presumir que a parte
autora exerceu atividade remunerada nos referidos períodos, não prosperando,
portanto, a pretensão da autarquia de descontar eventuais parcelas atrasadas
a serem pagas no período em que a autora manteve a qualidade de contribuinte
individual.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO
DOS PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Por fim, conforme extrato juntado aos autos (fls....
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR DO BENEFÍCIO
OS PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR DO BENEFÍCIO
OS PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora (24/04/2009), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela, não
poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de auxílio-doença
na data fixada pelo perito em 12/07/2012, conforme a r. sentença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO
DE VALORES.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO
DE VALORES.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
6. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍBEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍBEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a
sua vinculação ao salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso
IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo 10 da Lei
n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$
248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se
verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo
tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte...
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS JURÍDICOS.
- No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta ser indevida a verba
honorária, ante a comprovação do exercício de atividade laborativa pelo
exequente durante todo o período executório.
- Contudo, não merece prosperar a alegação de inexistência de base de
cálculo para o pagamento da verba honorária, pois houve efetiva prestação
de serviços jurídicos comprovada pelo provimento ao pedido do segurado na
concessão da aposentadoria por invalidez, cujo montante das prestações
devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença compõe
a referida base de cálculo.
- Ressalte-se que a determinação de não cumulação das parcelas
do benefício com o pagamento de salário não desfaz a existência das
prestações, que mesmo não pagas, continuam a existir e fazer parte da base
para compor a base para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Desta forma, é de se reconhecer que houve efetiva prestação de serviços
jurídicos a favor do segurado e, por isso mesmo é de rigor o pagamento
dos honorários sucumbenciais ao advogado da demanda.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS JURÍDICOS.
- No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta ser indevida a verba
honorária, ante a comprovação do exercício de atividade laborativa pelo
exequente durante todo o período executório.
- Contudo, não merece prosperar a alegação de inexistência de base de
cálculo para o pagamento da verba honorária, pois houve efetiva prestação
de serviços jurídicos comprovada pelo provimento ao pedido do segurado na
concessão da aposentadoria por invalidez, cujo montante das prestações
devidas entre o termo inicial do...
EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em
que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que
a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar". Precedentes.
- A autarquia previdenciária não recorreu, no momento oportuno, das
prestações em atraso devidas ao exequente fixadas na sentença de primeiro
grau, não cabendo, nesta fase, a discussão sobre desde quando eram devidas
as prestações decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
- Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à
imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)
e ao conteúdo do título executivo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- É de se observar que o valor pedido pelo exequente, limita o âmbito da
sentença, quer dizer que ao fixar o montante a ser executado delimita ao
julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não levantadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do novo
Código de Processo Civil, de forma a sentenciar conforme o demandado.
- Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme
previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
- Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em
que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que
a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar". Precedentes.
- A autarquia previdenciária não recorre...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte aut...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS
PERÍODOS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO.
- Não desconhece esta relatora que a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo
da controvérsia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a
execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão
transitada em julgado, não sendo cabível, nos Embargos à Execução,
a discussão a respeito de possíveis compensações que poderiam ter sido
alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio
da coisa julgada.
- Todavia, a situação dos autos demonstra peculiaridade, pois a questão
da compensação do período trabalhado foi levantada pelo INSS no processo
de conhecimento, sendo que a sentença, neste capítulo, é citra petita,
pois, em nenhum momento acolheu ou rejeitou a alegação.
- Frise-se que tal interpretação é extraída do próprio Recurso Especial
Repetitivo (REsp 1.235.513/AL), quando afirma que a compensação não pode
ser alegada em sede de embargos à execução, se se basear em fato anterior,
não levantado oportunamente no processo de conhecimento.
- No caso, não há falar em violação da coisa julgada, por se reconhecer
que o título judicial formado no processo, a despeito de o INSS ter requerido
expressamente, não abordou a compensação dos valores da remuneração do
período trabalhado, nem a vedou.
- Constata-se que o INSS comprovou que a parte embargante exerceu atividade
remunerada no período compreendido entre outubro de 2009 até outubro de 2011,
mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela
empresa empregadora.
- O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia
judicial, no que tange à incapacidade laborativa no período referido,
eis que precisa manter a sobrevivência enquanto aguarda o deferimento da
implantação do benefício. Contudo, um dos requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença é o afastamento
da atividade laborativa, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
- Da mesma forma, no que tange ao período em o autor recebeu parcelas do
seguro-desemprego, de 12/12/2011 a 11/04/2012, o desconto é legalmente
justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da
seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem
por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta,
e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período
em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o
estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91, artigos
3º, III, e 7º , II, da Lei 7.998/90.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS
PERÍODOS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO.
- Não desconhece esta relatora que a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo
da controvérsia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a
execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão
transitada em julgado, não sendo cabível, nos Embargos à Execução,
a discussão a respeito de possíveis compensações que poderiam ter sido
alegada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE. EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no
período de 09/05/1994 a 24/10/1994, 08/05/1995 a 01/11/1995, 06/02/1996 a
25/10/1996, 05/05/1997 a 11/11/1997, 06/04/1998 a 13/11/1998, 22/04/1999 a
28/10/1999, 08/05/2000 a 20/10/2000, 02/05/2001 a 29/10/2001, 17/04/2002 a
30/10/2002, 07/01/2003 a 31/10/2003, 03/05/2004 a 18/11/2004 e de 01/02/2005 a
25/07/2008, na empresa Nardini Agroindustrial LTDA. É o que comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176
a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 21/22) e
laudo pericial judicial (fls. 138/145), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Borracheiro",
sujeito a ruído e hidrocarbonetos (cola, graxa e óleo). Referidos agentes
agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
6. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
7. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao
trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida
no PPP, especialmente considerando o laudo pericial judicial informando que
"Foi constatada presença de agente químico, caracterizando a insalubridade
no período de labor do Autor. No PPP consta o uso dos EPIs, todavia, sem
o número do C.A e qualquer comprovação de eliminação da insalubridade"
(fl. 141) e concluindo que "não há comprovação de uso de EPI" (fl. 144).
8. Com relação à exposição ao agente agressivo ruído, no nível de
83,89 dB(A), não é possível caracterizá-lo como agente a agressivo para
fins de reconhecimento de atividade especial, pois a exposição ao agente
era ocasional, concluindo o perito que "considera não estar caracterizada
a insalubridade pelo fato da não permanência significativa relacionada a
este agente, ou seja, mesmo que a atividade de Borracheiro seja Habitual e
Permanente, o ruído máximo identificado é ocasional" (fl. 141).
9. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (25/07/2008),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 95).
13. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE. EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina...