PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
3. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
3. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE
OU OBSCURIDADE. NÃO IMPLEMENTO DE IDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU
PELA NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO CONFORME
SENTENÇA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou
obscuridade em relação à matéria de aposentadoria por idade em relação
ao não implemento do requisito etário quando do ajuizamento da ação ou
do requerimento administrativo.
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovado apenas
o período rural para fins de averbação, conforme fundamentação do voto.
3. Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de
declaração.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE
OU OBSCURIDADE. NÃO IMPLEMENTO DE IDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU
PELA NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO CONFORME
SENTENÇA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou
obscuridade em relação à matéria de aposentadoria por idade em relação
ao não implemento do requisito etário quando do ajuizamento da ação ou
do requerimento administrativo.
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inicialmente, observo que os embargos foram opostos pela parte autora
(falecida no curso do feito), com deferimento de habilitação de seus
sucessores, consoante informação às fls. 587-595.
2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
3. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso
interposto, na medida em que o acórdão consignou que "Não obstante os
documentos apresentados e as declarações testemunhais, o Sr. Airton esteve
internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a
12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505. Dessa
forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na
empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido
Hospital. De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por
idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer
(59 anos)."
4. Vale acrescentar que conforme Declaração Escrita da Empresa FKB, acostada
à fl. 18, em conjunto com a cópia do Livro de Registro de Empregados
(fl. 20), a própria empresa afirmou que o início da atividade laboral pelo
falecido se deu em 04/02/2002.
5. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada
à controvérsia. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir
efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos
declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento
de existência de omissão.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
6. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inicialmente, observo que os embargos foram opostos pela parte autora
(falecida no curso do feito), com deferimento de habilitação de seus
sucessores, consoante informação às fls. 587-595.
2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alt...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inicialmente, observo que os embargos foram opostos pela parte autora
(falecida no curso do feito), com deferimento de habilitação de seus
sucessores, consoante informação às fls. 587-595.
2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
3. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso
interposto, na medida em que o acórdão consignou que "Não obstante os
documentos apresentados e as declarações testemunhais, o Sr. Airton esteve
internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a
12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505. Dessa
forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na
empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido
Hospital. De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por
idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer
(59 anos)."
4. Vale acrescentar que conforme Declaração Escrita da Empresa FKB, acostada
à fl. 18, em conjunto com a cópia do Livro de Registro de Empregados
(fl. 20), a própria empresa afirmou que o início da atividade laboral pelo
falecido se deu em 04/02/2002.
5. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada
à controvérsia. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir
efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos
declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento
de existência de omissão.
6. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inicialmente, observo que os embargos foram opostos pela parte autora
(falecida no curso do feito), com deferimento de habilitação de seus
sucessores, consoante informação às fls. 587-595.
2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alt...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de
1994, não faz parte do título judicial, que determinou a concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos,
02 meses e 25 dias), a partir da citação (10/09/2001).
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se
deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim
determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,
recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão,
no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março
de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o
ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como
devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente
ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício,
com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de
fevereiro de 1994.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de
1994, não faz parte do título judicial, que determinou a concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos,
02 meses e 25 dias), a partir da citação (10/09...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES CALOR E FRIO. PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O CARÁTER DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIOS E LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. JUROS. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
2.Não há falar-se em prescrição não decorridos cinco anos da ciência
da negativa do pedido pelo INSS ao autor até o ajuizamento da ação.
3.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo calor, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 28ºC, conforme
Decreto nº53.831/64 e Decreto nº83.080/79.
6. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário
previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
7.Juros conforme entendimento do Recurso Extraordinário nº 870.947.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida,
apenas em relação aos juros.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES CALOR E FRIO. PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O CARÁTER DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIOS E LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. JUROS. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor
possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente
tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012
a 31/07/2016.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e
permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar
esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com
radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração
do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.
5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em
2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado,
sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário
aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor
praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou
ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso
(então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.
6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão
de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único), de rigor a reforma da sentença,
7. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial no
interregno de 29/04/1995 a 20/10/2008. O PPP de fls. 62/66, com indicação dos
responsáveis técnicos, informa que nesse período o autor laborou exposto a
ruído de 91 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente,
configurando a atividade especial.
4. Somado este período especial aos já reconhecidos administrativamente
(fls. 78/79), o autor possui mais de 25 anos de atividade especial (27 anos,
6 meses e 12 dias) na DER em 20/10/2008, sendo de rigor a manutenção da
sentença.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS
ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE
NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas
à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte
poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais
casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação
anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, até 2014 e
presente ação foi ajuizada em 2016 apresentando causa de pedir distinta, com
acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para
anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código
de Processo Civil para determinar o retorno dos autos à instância de origem
- Vara Única da Comarca de Tabapuã/São Paulo - para o prosseguimento do
feito com a instrução processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS
ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE
NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas
à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte
poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais
cas...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA
POR IDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
INTIMAÇÃO DA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2.Anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à instância
de origem para que a ação seja sobrestada e o autor intimado a dar entrada
no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
3. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em
agir e o feito deverá prosseguir.
4.Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA
POR IDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
INTIMAÇÃO DA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2.Anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à instância
de origem para que a ação seja sobrestada e o autor intimado a dar entrada
no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima
(55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos
documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente
interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes
documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido
"montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em
07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência
Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural
que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes
a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos
indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor
como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela
qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do
benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária
do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para
que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do
labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de
suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que
demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício
previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos,
a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143
da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores
pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima
(55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos
documentos do Sindicato...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 03/10/1947 e completou o requisito idade mínima
em 03/10/2002 (fl.14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.14/15); certidão
de casamento celebrado em 11/07/1964, onde consta a profissão do marido da
autora de lavrador (fl.16); cópia da CTPS do marido da autora com registros de
vínculos rurais em 1967, 1968, 1969, 1970, 1971 e vínculos urbanos de 19172
a 1998 (fls. 17/23); conta de luz residencial, com vencimento em 2015 (fl.25).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo
comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente,
conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo
documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária
comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na
Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento
do benefício.
5- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do
art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação improvida da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 03/10/1947 e completou o requisito idade mínima
em 03/10/2002 (fl.14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.14/15); certidão
de casamento celebrad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1995 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento celebrado
em 13/02/1965, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador
(fl.13); certidão de óbito do marido da autora, em 02/04/2007 (fl. 14);
certidão de nascimento da autora, onde consta seus genitores como lavradores
(fl.67) e certidão de nascimento da filha da autora, em 29/05/1978, onde
consta o genitor como lavrador (fl.68).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida
durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício
por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos,
um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149
do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do
art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1995 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento celebrado
em 13/02/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a
ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural,
conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal
sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018
apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não
havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de
instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar
o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão
Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação
anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme
consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº
2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta
causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo
identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de
instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar
o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão
Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2010 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova 56 meses de contribuição por meio de sua CTPS
(fls. 37/45) e CNIS (fls. 125). Busca o reconhecimento de tempo de
contribuição urbano, de 12/02/1972 a 15/06/2002, apresentando como
prova sentença trabalhista, homologatória de acordo, na qual não houve a
produção de prova (fls. 64) e certificados de saúde e capacidade funcional
nos quais não consta número de CTPS ou profissão (fls. 83/84). A parte
autora alega ter trabalhado na empresa de seu pai (Orlando diPietro) sucedida
por Fabrica de Conservas de Carne São Luís Taquaritinga Ltda. - EPP como
caixa. As testemunhas Francisco Cardoso, Carmen Aparecida Bertim de Souza
e Márcio Antônio de Souza, ouvidas em Juízo, confirmaram o vínculo. No
entanto, entendo que o período não pode ser reconhecido. De fato, é muito
estranho que a autora tenha, alegadamente, trabalhado numa empresa familiar
por mais de 30 anos na função de caixa e não tenha produzido um único
documento sequer. Nem sequer assinou um único recibo de pagamento. O acordo
trabalhista foi firmado com os irmãos da autora, proprietários da empresa
em sucessão ao seu pai. Entendo que um vínculo desta natureza, por um
período tão longo de tempo, com uma empresa de propriedade da família da
autora, exige, para seu reconhecimento, prova material mais contundente. Não
reconhecido o período, a parte autora não cumpriu a carência exigida.
3.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/10/2010 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova 56 meses de contribuição por meio de sua CTPS
(fls. 37/45) e CNIS (fls. 125). Busca o reconhecimento de tempo de
contribuição urbano, de 12/02/1972 a 15/06/2002, apresentando como
prova sentença trabalhista, homologatória de acordo, na qual não houve a
produção de prova (fls. 64)...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na
apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso
em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto
a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora,
de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o
pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de
aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado
acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução
normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu
o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos
dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez
que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam
que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo,
não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo
ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o
benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para
que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto
de pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A parte autora nasceu em 07/09/1953 e completou o requisito idade mínima
em 07/09/2008 (fl.11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão
de casamento celebrado em 26/06/1971, onde consta a profissão do marido de
lavrador (fl.13); certidão de nascimento do filho da autora em 14/04/72,
onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.14); cópia da CTPS do
marido da autora com registro de vínculo rural de 1969 a 1993 (fls.15/21);
cópia da CTPS da autora com registro de vínculo rural de 1979/1980, 1981,
1985/1988 e 1989 (fls.22/25). Consta do CNIS, à fl.42, que nos períodos
de 2000/2001, 2004/2005, 2011/2013, a autora apresentou vínculos urbanos,
trabalhando para o município de Mogi Guaçu.
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo
comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente,
conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo
documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária
comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na
Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento
do benefício.
5- Apelação improvida da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A parte autora nasceu em 07/09/1953 e completou o requisito idade mínima
em 07/09/2008 (fl.11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão
de casamento celebrado em 26/06/1971, onde consta a profissão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil
salários mínimos.
2.Comprovação de atividade rurícola da autora. Presença de início
razoável de prova material corroborada por prova testemunhal e labor rural
anterior ao ajuizamento da ação.
3.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal
e entendimento do STF. Data inicial do benefício mantida quando a autora
reunia os requisitos para a obtenção do benefício. Manutenção dos
honorários advocatícios.
4. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil
salários mínimos.
2.Comprovação de atividade rurícola da autora. Presença de início
razoável de prova material corroborada por prova testemunhal e labo...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1978 a 28/04/1995, que passo a analisar.
3 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo
ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação
do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com
formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser
necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts. O autor juntou aos autos o formulário de fls. 99/100, atestando que
esteve sujeito à eletricidade de 250 V. Consequentemente, o período entre
01/08/1978 a 28/04/1995 é especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Somados os períodos de labor do autor, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1978 a 28/04/1995, que passo a analisar.
3 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e qu...