MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a
incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID
em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para
04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa
Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como
válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do
auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no
sistema previdenciário, passando a descontar os valores pagos indevidamente
da aposentadoria da impetrante.
3. Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo
com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti &
Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em
02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração
em 03/2005. Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005,
não se configura a incapacidade preexistente.
4. A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível
à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não
infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por
fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou
inidoneidade do documento apresentado.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a
incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID
em 01/01/97 e DII em 09/03/...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EM
ATRASO. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A
CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora, em razão
do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
- Os juros de mora são devidos desde a data da citação, momento em que o
INSS foi constituído em mora, até a data do efetivo pagamento dos valores
na esfera administrativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida
desde a data do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
- Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, vez que
o pagamento administrativo do benefício foi realizado espontaneamente pelo
INSS após o ajuizamento da ação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, não é devido o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EM
ATRASO. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A
CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser c...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/11/1988 a 28/02/1996, 01/03/1996 a 03/10/2001
e 14/02/2002 a 10/07/2014. O autor trabalhou em tais períodos na empresa
Alcoa Alumínio S.A., no setor de prensa, conforme PPP de fls. 71/74 - de
01/03/1996 a 03/10/2001 e de 14/02/2002 a 01/09/2002, esteve exposto a ruído
de intensidade 92 dB; - de 04/10/2001 a 13/02/2002, esteve exposto a ruído
de intensidade 87dB; - de 02/09/2002 a 10/07/2014, esteve exposto a ruído de
intensidade 91,8 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto
n. 2.172/97 (até 05.03.1997), o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03)
e o Decreto n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período
referido.
-Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/11/1988 a 28/02/1996, 01/03/1996 a 03/10/2001
e 14/02/2002 a 10/07/2014. O autor trabalhou em tais períodos na empresa
Alcoa Alumínio S.A., no setor de prensa, conforme PPP de fls. 71/74 - de
01/03/1996 a 03/10/2001 e de 14/02/2002 a 01/09/2002, esteve exp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial
do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial
do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do indeferimento do pedido administrativo, tal como pleiteado na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS SE
INSURGE UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91 - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O INSS se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a fixação do
termo inicial na data do laudo médico pericial, a incidência da correção
monetária pela TR e que seja afastado o valor fixado pela sentença para
a renda mensal do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido como fixado
pela r. sentença, à míngua de indignação da autora. Na verdade, o
benefício seria devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação
do auxílio-doença (art. 43 da LB), pois como ficou demonstrado, a parte
autora não chegou a se recuperar para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de
auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário de benefício e este
determinado conforme o art. 29, de forma que não cabe se especificar um
valor para o benefício já que o INSS é que possui meios para a sua
determinação, considerando-se ter registro de todos os valores das
contribuições recolhidas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS SE
INSURGE UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91 - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O INSS se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a fixação do
termo inicial na data do laudo médico pericial, a incidência da correção
monetária pela TR e que seja afastado o valor fixado pela sentença para
a renda mensal do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido como fixado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Ressalte-se, que a incapacidade foi expressamente classificada
como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras
atividades.
- Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ausentes recursos das partes. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ausentes recursos das partes. Remessa necessária não con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a
insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou que a autora é portadora de sequelas de fratura ao nível de
punho e mão, apresentando deficiência funcional e motora definitiva com
perda das articulações, concluindo pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho e para a atividade declarada de confeiteira. Assim, ante
a incapacidade para sua atividade habitual, cabível o auxílio-doença
concedido na sentença.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais,
o acidente que ocasionou as fraturas ocorreu em 2013.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores infer...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a
insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou
incapacidade laborativa parcial e temporária para as atividades habituais
do autor (motorista carreteiro) e outras que requeiram extrema atenção
e cautela, sob pena de colocar em risco sua vida e de terceiros, em razão
de transtorno misto de ansiedade/depressão, desde maio de 2014. Outrossim,
a renovação da habilitação para dirigir, em 11/05/2015, na categoria E,
não ilide a conclusão da perícia de necessidade de afastamento de sua
atividade. Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho habitual,
sendo cabível o auxílio-doença.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA
TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício
por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia
médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor. Ocorre que,
embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de
análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e
verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se
imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com
o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição.
3. Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento
prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de
defesa da autarquia. Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se
a instrução processual com vistas à realização de perícia médica.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA
TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício
por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia
médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor. Ocorre que,
embora pareça existir a incapacid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, §5º, DA Lei n 8.213/91.
I - Não há que se falar em violação aos artigos mencionados pelo
recorrente. Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, não ficou
comprovado o anterior recebimento de benefício por incapacidade intercalado
com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de
benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36,
§7°, do Decreto 3.048/99.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, §5º, DA Lei n 8.213/91.
I - Não há que se falar em violação aos artigos mencionados pelo
recorrente. Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, não ficou
comprovado o anterior recebimento de benefício por incapacidade intercalado
com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de
benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36,
§7°, do Decreto 3.048/99.
II - A...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho,
a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente
comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada
dependência econômica da autora em relação ao falecido. Ademais, não
ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, na ausência de prévio requerimento administrativo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No que se refere à sua base
de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho,
a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente
comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada
dependência econômica da autora em relação ao falecido. Ademais, não
ficou de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85
do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
EXTRAVIADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO A ACESSO AOS AUTOS OU A SUA
RECONSTITUIÇÃO.
- Consta que o autor requereu cópias de processo administrativo referente
a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2009,
informando-lhe o INSS que tal processo estaria extraviado.
- Diante disso, o autor impetrou o presente mandado de segurança requerendo
que o INSS fosse obrigado a lhe disponibilizar o processo administrativo
referente ao benefício que requeria.
- A regra na Administração Pública é a publicidade - art. 5º, XXXIII
CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
- Assim, como corretamente conclui a sentença objeto de reexame, caso ainda
não houvesse sido localizado o processo administrativo em que o autor é
parte, caberia ao INSS ordenar a imediata reconstituição dos autos.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
EXTRAVIADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO A ACESSO AOS AUTOS OU A SUA
RECONSTITUIÇÃO.
- Consta que o autor requereu cópias de processo administrativo referente
a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2009,
informando-lhe o INSS que tal processo estaria extraviado.
- Diante disso, o autor impetrou o presente mandado de segurança requerendo
que o INSS fosse obrigado a lhe disponibilizar o processo administrativo
referente ao benefício que requeria.
- A regra na Administração Pública é a publicidade - art. 5º,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o
recurso de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação
de tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
3 - Permanece controverso o período de 26/11/1984 a 14/11/1997 laborado na
BSH Continental Eletrodomésticos Ltda.
4- O autor trouxe aos autos cópia dos laudos técnicos (fls.18/34)
demonstrando ter trabalhado como mecânico de manutenção, de forma habitual
e permanente, com sujeição a agentes químicos nocivos à saúde, bem como
a ruído de 85 dB. No tocante a exposição a ruídos, observo que à época
encontravam-se em vigor o Decreto n. 83.080/79, o de n. 53.831/64 (até
5/3/97) e o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades de ruído superiores a 80 e 90
dB, respectivamente. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a
14/11/1997 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto a
agentes químicos nocivos à saúde, com base em hidrocarbonetos aromáticos,
como graxa e óleo lubrificante, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7 - No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. 8- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame
necessário não conhecido. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o
recurso de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação
de tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
3 - Permanece controverso o período de 26/11/1984 a 14/11/1997 laborado na
BSH Continental Elet...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR.
- Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de
25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, uma vez que a autarquia já
reconheceu outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: Certidão do Sindicato
dos trabalhadores rurais de Jales/SP (fls. 36); Declarações por escrito
das testemunhas ouvidas a juízo, afirmando que a parte autora trabalhou na
propriedade rural de Rino Scapin, em Aspásia/SP, no período de 1964 a 1970,
em regime de economia familiar (fls. 50/52|); Certificado do Ministério
do Exército de dispensa de incorporação em 1968 e cópia do título de
eleitor, datado em 27/07/1968, em que constam ser lavrador (fls. 77/78);
Entrevista rural ao INSS - NB- 138.661.023-0, na qual afirma que trabalhou
na lavoura de 1964 a 1970 (fls. 69/70). As testemunhas ouvidas em juízo
(Alício Camilo, João Cano Garcia e Varsi Scapin) foram unânimes ao afirmar
que o autor trabalhava como lavrador, desde muito pequeno, no cultivo de
café e algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem os nomes
de propriedades rurais ou empreiteiros que lavoraram juntos, bem como, que
o autor se mudou para São Paulo, somente por volta dos anos de 1970/1973,
conforme mídia de fls. 151. As anotações do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 73/74) apontam que laborou no
Sítio/Fazenda Araras em 01/01/1968 a 21/12/1968 e 01/01/1970 a 07/09/1970,
consubstanciando início razoável de prova material.
- Resta, pois, comprovado o período 25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969
a 31/12/1969, como atividade de rurícola. Presente esse contexto, tem-se
que o período incontroverso às fls. 88/92 (32 anos, 04 meses e 12 dias),
somado ao tempo de serviço rural reconhecido nos autos (04 anos, 07 meses
e 28 dias), perfaz, assim, o total de 37 anos e 10 dias de tempo de serviço.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR.
- Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de
25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, uma vez que a autarquia já
reconheceu outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: Certidão do Sindicato
dos trabalhadores rurais de Jales/SP (fls. 36); Declarações por escrito
das testemunhas ouvidas a juízo, afirmando que a parte autora trabalhou na
propriedade rural...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28.05.2010, a autora, nascida em 24.12.1961, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 19.07.2013, informando que a autora,
com 51 anos de idade, reside com a mãe, com 74 anos de idade. Residem no
mesmo terreno em cômodos anexos os irmãos da autora: Dalva, de 53 anos,
casada, 03 filhos maiores de idade, trabalha como doméstica; Douglas, de 47
anos, casado, ajudante de pedreiro, 04 filhos, sendo que dos três filhos
maiores, apenas um está empregado; Deise, de 46 anos, casada, faxineira,
02 filhas menores e Dulce, 44 anos, separada, vendedora autônoma, 02 filhos,
um maior e outro menor. Trata-se de imóvel doado, em terreno de invasão. A
casa é composta por três cômodos sendo quarto, cozinha e banheiro em
boas condições de habitabilidade. Possui piso e pintura razoável. Os
móveis e utensílios são os básicos em bom estado de conservação. A
renda familiar advém do benefício de aposentadoria por invalidez da mãe
da autora, no valor de R$668,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora
de encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental
moderado. Apresenta também dificuldade de deambulação congênita por
encurtamento de tendões. Conclui pela incapacidade total e permanente o
trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada,
eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela mãe são
insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família
sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Reexame não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários...