PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL.RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das
condições de trabalho nos seguintes períodos:
* de 16/02/1984 a 15/02/1991
* de 15/08/1997 a 06/11/2003
- O período de 15/08/1997 a 06/11/2003 deve ser computado com tempo se
serviço comum, pois em razão da modificação introduzida pelo Decreto nº
2.172/97, passou a ser exigida a exposição permanente a níveis de ruído
acima de 90 decibéis. O autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 88dB
(fls. 31/32
- Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas no
período de 16/02/1984 a 15/02/1991, já que demonstrada a exposição do
autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos
Decretos 53.831/64, código 1.1.6, 83.080/79, código 1.1.5, e 2.172/97,
código 2.0.1, contemporâneos aos fatos.
- Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum,
o autor perfaz 27 anos, 11 meses e 23 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente
à concessão do benefício.
- Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra
de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio
exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
- Considerando-se que o autor laborou no período de 16.12.1998 a 06.11.2003,
cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 2 anos, 9 meses e 28 dias,
totalizando, 32 anos, 10 meses e 14 dias.
- O autor preencheu, também, o requisito idade, já que, na DER, em
06/11/2003, tinha 53 anos, visto que nasceu em 03.01.1950.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do
requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão.
- Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no
RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de
conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno do autor
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL.RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 21/03/1975 a 01/04/1986
e 03/04/1986 a 05/03/1997, ruído superior a 90 dB, entre 06/03/1997 e
18/11/2003; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 12/08/2008, com o
consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salário...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES
AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado considerou períodos trabalhados
até 23/09/2005 e concluiu que, nesta data, o auto tinha o equivalente
a 35 anos e 2 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação,
ocorrida em 01/06/2007.
4. O autor alega em embargos de declaração, porém, que, já que fixado
o termo inicial do benefício em 01/06/2007, deve ser considerado seu tempo
de serviço até esta data.
5. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, em observância aos princípios da economia processual, da solução
"pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão".
6. Dessa forma, deve também ser considerado o período de tempo comum de
23/09/2005 a 01/06/2007, conforme o autor aponta em tabela de fl. 249 e é
confirmado por consulta ao CNIS, passando seu tempo total de contribuição
a ser equivalente a 36 anos, 8 meses e 10 dias.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Embargos de declaração do autor a que se dá provimento. Embargo de
declaração do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES
AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, o ac...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. PPP
E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GARI, AUXILIAR DE PARQUES E JARDINS E
JARDINEIRO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE
RMI. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil
salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Revisão do benefício com alteração da RMI. Para comprovação da
atividade especial há o PPP que aponta o períodos laborado pelo autor
que laborou submetido a insalubridade conforme previsto na legislação de
regência, apenas em parte do período alegado.
3.Somente pode ser reconhecido como especial o período em que o autor esteve
exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional enme intermitente
aos fatores de risco provenientes de agentes biológicos, conforme consta
do PPP, de acordo com a legislação de regência e fundamentos da sentença
recorrida.
4. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. PPP
E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GARI, AUXILIAR DE PARQUES E JARDINS E
JARDINEIRO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE
RMI. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil
salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Revisão do benefício com alteração da RMI. Para comprovação da
atividade especial há o PPP que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- O recurso, para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de
direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado
apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum.
- Total confusão por parte da autarquia na oposição destes embargos,
uma vez que, a questão atinente à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal com relação à correção monetária não foi matéria
do v. acórdão, pois fora dado provimento à apelação da autarquia, não
concedendo o benefício da aposentadoria por idade, logo, não há razão
para discorrer sobre a aplicação dos consectários.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- O recurso, para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de
direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado
apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum.
- Total confusão por parte da autarquia na oposição destes embargos,
uma vez que, a questão atinente à aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal com relação à correção monetária não foi matéria
do v. acórdão, pois fora dado provimento à apelação da autarquia, não
concedendo o benefício da aposentadoria por idade, logo, nã...
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL AFASTADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 23/01/1958 a 31/12/1994.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada
de 1977, que qualifica o cônjuge da autora como lavrador (fls. 25). As
testemunhas ouvidas em juízo (Maria de Fatima dos Santos Pereira e Maria
Teresa dos Santos) afirmaram que a parte autora exercia atividade rural
desde os 12 anos de idade até 1994 (CD-ROM de fls. 207). Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 23/01/1958 a 31/12/1994.
3 - Todavia, para períodos posteriores à Lei nº 8.213/91 é necessário
que a autora comprove efetivos recolhimentos ao INSS, uma vez que seu pedido
inicial é de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea. Portanto, reconhecer o período de atividade rural
da autora no período entre 23/01/1958 a 24/07/1991 é medida que se impõe.
4 - Reconhecida a atividade rural no período entre 23/01/1958 a 24/07/1991,
somado ao período urbano incontroverso, totaliza a parte autora mais de 30
anos de tempo de serviço. Todavia, observo que a parte autora não cumpriu
o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91,
porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à
aposentação, em 2006, não comprovou ter vertido 150 contribuições
à Seguridade Social (Tabela de fls. 224). Em relação aos honorários
advocatícios, mantenho a r. sentença de origem, tendo em vista a sucumbência
recíproca.
5 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL AFASTADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 23/01/1958 a 31/12/1994.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada
de 1977, que qualifica o cônjuge da autora como lavrador (fls. 25). As
testemunhas ouvidas em juízo (Maria de Fatima dos Santos Pereira e Maria
Teresa dos Santos) afirmaram que a parte autora exercia atividade rural
de...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO
CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA.
- Conhecidos ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal.
- O autor requereu, fls. 91/96, entretanto, a produção de prova pericial
não foi deferida.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado sem que antes tenha sido
determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para
a verificação das reais condições de seu ambiente laboral.
- Embora a ação tenha sido julgada procedente, o interesse recursal da
parte autora está evidenciado porque foi elaborado formulário para outra
funcionária - que desempenhava a mesma atividade da recorrente - informando
a incidência do agente nocivo em intensidade superior àquela descrita no
documento elaborado para a parte autora. Enquanto o PPP de fls. 37/38 informa
a sujeição ao agente agressivo ruído na intensidade de 80 a 83 dB, o outro
documento indica a intensidade do agente nocivo de 86 dB. Caracterizada,
pois, a necessidade do laudo pericial, diante da possibilidade do resultado
influenciar no julgamento do mérito do recurso interposto pelo INSS.
- O juízo a quo efetivamente cerceou o direito do autor.
- Conhecidos os recursos do INSS e da parte autora.
- Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO
CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA.
- Conhecidos ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal.
- O autor requereu, fls. 91/96, entretanto, a produção de prova pericial
não foi deferida.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado sem que antes tenha sido
determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para
a verificação das reais condições de seu ambiente laboral.
- Embora a ação tenha...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente prov...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto,
consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte
anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao
suposto relacionamento do casal na época da morte.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o endereço do falecido informado
pelo próprio filho do de cujus na certidão de óbito não corresponde
a qualquer dos endereços declarados pela autora. Não é razoável que,
alegando união por mais de duas décadas, a autora não disponha de mínima
documentação que ao menos sugira a residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. Prejudicado o apelo da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto,
consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte
anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao
suposto relacionamento do casal na época d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria
requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão
consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum,
menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos
que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião
da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira,
ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em
21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,
em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião
da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter
vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por
morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o
reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação
própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais
sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria
requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão
consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovaram se esposa e filhos do falecido por meio da
apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica
é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à
competência de abril de 2011, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo
em vista que veio a falecer em 14.05.2014, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral
da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos
previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de
segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 44 (quarenta e quatro)
anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social por cerca de um ano e três meses, condições
que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece
ser reconhecido.
- Apelo dos autores improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovaram se esposa e filhos do falecido por meio da
apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica
é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à
competência de abril de 2011, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo
em vista que veio a fale...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como pleiteado na
exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como pleiteado na
exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como determinado na
R. sentença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
I- Com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido
pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido,
no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS,
em que consta anotação de vínculo empregatício no período de 5/1/72 a
8/1/74 (fls. 42).
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade urbana exercida
no período de 5/1/72 a 8/1/74.
VII- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos
tal como arbitrado na R. sentença.
VIII- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
I- Com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido
pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido,
no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento
desta Turma.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, consoante
entendimento desta Turma. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente
no Tribunal, adoto o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento
desta Turma.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do
benefício.
VI - Mantenho a verba honorária tal como lançada na sentença. O apelante
não pugnou pela redução do percentual aplicado. Postulou apenas e tão
somente a aplicação da Súmula n. 111 do C. STJ, o que já havia sido
estabelecido na sentença.
VII - Apelação INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época corresponden...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES A BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA MP 780/17. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso dos autos, o acórdão entendeu pela irregularidade da inscrição
em dívida ativa de valores referentes a benefícios previdenciários pagos
indevidamente, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1350804, julgado em 2013.
- O fato de ter sido editada a MP 780/17 após essa decisão não afasta
suas conclusões, não sendo possível a aplicação retroativa da MP,
sob pena de violação do princípio do tempus regit actum. Precedentes.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES A BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA MP 780/17. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é...