APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS - PERÍODOS
COMUNS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos especiais de
23/08/1981 a 09/08/1982 e 23/02/1983 a 25/06/1985, que passo a analisar. Em
relação a estes períodos, juntou o autor formulários (fls. 65/66), os quais
comprovam a especialidade requerida, sendo que no período entre 23/08/1981 a
09/08/1982 estava sujeito à óleo e no período entre 23/02/1983 a 25/06/1985
era operador de torno, o que merece enquadramento como especial. Portanto,
os períodos entre 23/08/1981 a 09/08/1982 e 23/02/1983 a 25/06/1985 são
especiais.
3 - Passo a análise dos períodos comuns. Restam controvertidos os períodos
entre 05/01/1970 a 05/01/1971 e 15/05/1971 a 17/02/1972, que passo a analisar.
Em relação aos períodos comuns, o art. 4º da EC nº 20/98 estabelece
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado
tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal,
o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os
vínculos e as remunerações do segurado.
4 - Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações
constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para
tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início
de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No
caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 05/01/1970 a 05/01/1971
e 15/05/1971 a 17/02/1972 no cômputo do tempo de contribuição do autor. Em
relação ao período entre 05/01/1970 a 05/01/1971 e 15/05/1971 a 17/02/1972,
o autor juntou sua CTPS (fls. 191).
Todavia, não há dados sobre o contrato de trabalho exercido na referida
CTPS, constando somente algumas referências vagas em anotações gerais de
referidos períodos. Consequentemente, tal documento pode ser considerado
como início de prova material a ser corroborado por testemunhas. Não
havendo prova testemunhal que corroborasse tal início de prova material,
não há que se falar em reconhecimento dos períodos comuns entre 05/01/1970
a 05/01/1971 e 15/05/1971 a 17/02/1972.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também
não merece provimento o recurso da parte autora. Tendo a sentença sido
proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o
grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o
caso de reforma do julgado.
6 - Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS - PERÍODOS
COMUNS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos especiais de
23/08/1981 a 09/08/1982 e 23/02/1983 a 25/06/1985, que passo a analisar. Em
relação a estes períodos, juntou o autor formulários (fls. 65/6...
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EFETIVO LABOR RURAL. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL EM RELAÇÃO AO
IMPLEMENTO DE IDADE E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS COMO AUTÔNOMO
E CONTRIBUIÇÕES NA CATEGORIA DE ENFERMEIRA NOS ÚLTIMOS VÍNCULOS ANOTADOS
NO CNIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS.
1- A parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural desde os 12
anos de idade de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro
de 2011.
2- A autora juntou documentos antigos de imóvel rural em nome do seu
genitor, porém não contemporâneos ao período que quer ver reconhecido
como trabalhadora rurícola.
3- Não há comprovação de imediatidade do labor rural quando do requerimento
do benefício e implemento da idade necessária para a aposentadoria.
4- Nos informes do CNIS constam vínculos urbanos no interregno de períodos
que a autora que ver reconhecidos como de trabalho rural.
5.Não comprovação do período de trabalho rural necessário para efeito
de carência.
6.Sucumbência da autora.
7.Provimento do recurso do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EFETIVO LABOR RURAL. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL EM RELAÇÃO AO
IMPLEMENTO DE IDADE E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS COMO AUTÔNOMO
E CONTRIBUIÇÕES NA CATEGORIA DE ENFERMEIRA NOS ÚLTIMOS VÍNCULOS ANOTADOS
NO CNIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS.
1- A parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural desde os 12
anos de idade de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro
de 2011.
2- A...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE
OU OBSCURIDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. MANUTENÇÃO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU
PELA COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947. APLICAÇÃO
IMEDIATA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão,
contrariedade ou obscuridade em relação ao cômputo do período de
auxílio-doença. Manutenção da qualidade de segurado (art.15, inc. I,
da Lei 8213/91). Implemento dos requisitos para aposentadoria.
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovados os
requisitos necessário à obtenção do benefício.
3.Correção monetária aplicada conforme entendimento consolidado em Recurso
no E.STF com publicação na data do julgamento.
4.Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE
OU OBSCURIDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. MANUTENÇÃO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU
PELA COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947. APLICAÇÃO
IMEDIATA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão,
contrariedade ou obscuridade em relação ao cômputo do período de
auxílio-doença. Manutenção da qualidade de segurado (art.15, inc. I,
da Lei 8213/91). Implemento dos requisitos para aposentadoria.
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º,
II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA COM VALOR
DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão objeto do presente recurso diverge do decidido no julgamento
do REsp nº 1.355.052/SP. A aplicação analógica do parágrafo único
do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam
excluídas do cômputo da renda mensal familiar as aposentadorias recebidas
pelos genitores da requerente, no valor de um salário mínimo cada.
2. Excluídos tais benefícios, tem-se que a renda familiar era à época
nula; o que significa que a renda per capita era inferior ao limite legal
de ¼ de salário mínimo.
3. Neste ponto, há divergência também em relação ao decidido no Recurso
Especial 1.112.557/MG, pois, havendo renda mensal familiar per capita
inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele
Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º,
II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA COM VALOR
DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão objeto do presente recurso diverge do decidido no julgamento
do REsp nº 1.355.052/SP. A aplicação analógica do parágrafo único
do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam
excluídas do cô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I - Reconhecimento, em sede de Recurso Especial, de omissão no julgado em
Embargos de Declaração em Agravo Legal.
II - É possível o enquadramento como atividade especial por categoria
profissional até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95. Reconhecimento
da especialidade na função de telefonista, com substrato no código 2.4.5
do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
III - Embargos de Declaração em sede de Agravo Legal da parte autora
acolhidos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I - Reconhecimento, em sede de Recurso Especial, de omissão no julgado em
Embargos de Declaração em Agravo Legal.
II - É possível o enquadramento como atividade especial por categoria
profissional até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95. Reconhecimento
da especialidade na função de telefonista, com substrato no código 2.4.5
do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária
deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária
deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
man...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Fe...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
- EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS.
I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma
da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente
sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido
identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a
tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados
de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de
atividade nociva.
II - Embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa
concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução
invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75), não houve prejuízo ao Instituto executado
no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$
2.122,49), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença
relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro
de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da
Contadoria Judicial).
III - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
- EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS.
I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma
da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente
sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido
identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a
tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados
de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de
atividade nociva.
II - Embora o ora embargado tenha, de fato, ma...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a
tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de
posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida,
existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento,
na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 02.06.1980 a 30.09.1980, 29.10.1980 a 19.01.1981, 01.07.1981 a
11.06.1985, 01.04.1986 s 03.11.1987, 01.01.1988 a 28.03.1988 e de 06.06.1988 a
10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações
em CTPS, ante a presunção de que, com as atividades de abastecimento de
veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos inflamáveis
(gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação
perigosa.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.01.1982 a 31.01.1986, 18.02.1986 a 20.02.1986, 01.08.1986
a 25.05.1989, 01.12.1989 a 31.05.1994, 01.07.1995 a 26.02.1996, 01.08.1996
a 11.11.2002, 01.09.2003 a 29.02.2008 e de 01.10.2011 até 22.09.2016, nos
quais o autor trabalhou como frentista, uma vez que, com as atividades de
abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos
inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada
operação perigosa, havendo exposição a hidrocarbonetos aromáticos,
como benzeno, conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
IX - Nos termos do caput, do artigo 497, CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considera...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os períodos de contribuição alegados pelo autor restaram devidamente
comprovados nos autos, pelos documentos apresentados, ressaltando-se que
sequer foram impugnados pelo réu.
II - Somados os períodos de contribuição ora reconhecidos àqueles
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço
até 11.09.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
III - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação
(31.03.2014), face à ausência de impugnação do autor.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o
entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC/2015.
VII - Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os períodos de contribuição alegados pelo autor restaram devidamente
comprovados nos autos, pelos documentos apresentados, ressaltando-se que
sequer foram impugnados pelo réu.
II - Somados os períodos de contribuição ora reconhecidos àqueles
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço
at...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Havendo o desvirtuamento da relação meramente socioeducativa, caso
dos autos, o período de guarda mirim pode ser computado para efeitos
previdenciários.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido
na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para
o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Havendo o desvirtuamento da relação meramente socioeducativa, caso
dos autos, o período de guarda mirim pode ser computado para efeitos
previdenciários.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido
na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impe...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288203
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei
8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições
para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades,
de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do
salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias
dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b,
da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
III - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS,
ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerou
tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como
empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido
como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II,
"b", do artigo 32 da LBPS
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei
8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições
para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades,
de modo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do
lar.
II- Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de
rigor.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do
lar.
II- Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de
rigor.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil re...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 0...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para
tal, não se justificando, por ora, a concessão da benesse de aposentadoria
por invalidez, posto que constatada a possibilidade de reabilitação para
o exercício de outra atividade.
III- Mantido o termo inicial do benefício fixado a partir da data da
cessação (10.06.2017), devendo ser descontadas, quando da liquidação
da sentença, as parcelas recebidas a título de auxílio-doença em igual
período.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser aplicado o
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laborativa da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laborativa da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor
do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem
registro em carteira, no intervalo de 04.04.1978 (período corroborado pela
prova testemunhal) a 31.05.1984 (véspera do primeiro registro em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
dos períodos de 07.06.1985 a 06.07.1985, 23.03.1998 a 14.12.1998,
por exposição a ruído de 93 dB, 26.01.2004 a 13.12.2004, 10.01.2005
a 26.12.2005, 20.01.2006 a 23.06.2015, por exposição a pressão sonora
superior a 85 dB, conforme PPP de acostado aos autos, agente nocivo previsto
no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
IX - Por outro lado, devem ser computados como tempo comum os intervalos de
02.05.2000 a 12.04.2003, 02.05.2003 a 27.10.2003. O primeiro intervalo porque
não há nos autos documentos que comprovem o labor em condições insalubres,
não servindo para tanto atestados médicos e de saúde ocupacional juntados
aos autos. Devendo, ainda, ser ressaltado que o Juízo a quo facultou a
realização de perícia judicial, mas a parte autora desistiu da prova
técnica, sob o fundamento de ausência de condições para arcar com as
custas dos honorários periciais. Os demais, porque o autor se ativou em
atividades nas quais o nível de ruído suportado (87 dB) estava abaixo do
limite de tolerância legal (90 dB).
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, o
Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
XI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
XII - O fato de os PPP's ou laudos técnicos terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa oficial tida por
interposta e apelação do autor improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284885
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO