MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA
- O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de
trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento
administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos
não poderiam ter sido considerados como comuns.
- Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto,
quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os
documentos necessários à comprovação da especialidade (fls. 38/42).
- Os documentos apresentados com o presente mandado de segurança não são,
tampouco, suficientes ao reconhecimento da especialidade (fls. 13/26), já
que se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por exposição
a ruído e não foi apresentado laudo técnico ou PPP.
- Ou seja, seria necessária a produção de prova pericial para a
comprovação da especialidade requerida pelo autor, o que não é possível
em sede de mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA
- O impetrante alega que, uma vez que alguns de seus períodos de
trabalho tiveram sua especialidade reconhecida em um primeiro requerimento
administrativo dirigido ao INSS, quando do segundo requerimento tais períodos
não poderiam ter sido considerados como comuns.
- Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, entretanto,
quando do primeiro requerimento administrativo o autor não apresentou os
documentos necessários à comprovação da especia...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial no período
de 06/03/1997 a 11/05/2010. Conforme PPP de fl. 55 e verso, nesse período,
o autor laborou exposto a eletricidade acima de 250 volts, configurando a
atividade especial.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade esp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia
médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias
alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob
a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno
de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de
retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram
controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um
modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda
que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para
se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta
esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está
remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade
laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela
perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não
está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de
nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão
e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não
é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido
profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno
depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse
qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica
na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO -
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O instituto previdenciário deu causa à lide, ao negar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em
18/05/2015, somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do
processo, no ano de 2016.
2.Aplicação do disposto no art.85 do CPC.
3.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
vencedor. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu
causa ao processo.
4.Invertida a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais,
uma vez que o instituto é isento.
5. Provimento do recurso.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO -
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O instituto previdenciário deu causa à lide, ao negar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em
18/05/2015, somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do
processo, no ano de 2016.
2.Aplicação do disposto no art.85 do CPC.
3.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
vencedor. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação
(como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento);
ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação
reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais
previstas nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria.
3. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em
uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos ou de
labor exercido após aquela data, cabe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio
dos formulários previdenciários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030,
PPP), laudos técnicos, assim como perícia judicial.
4. Desse modo, como se infere, os formulários previdenciários não são
a única forma de prova do fundamento fático da demanda, não podendo ser
reputados como indispensáveis.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação
(como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento);
ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação
reivindicatória; não assim, os ad probationem.
2. No caso da atividade especial, até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do la...
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/05/2001 a 12/08/2001 e 23/04/2002 a 29/05/2008,
que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 37 e 40/42)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente com sujeição
a agentes químicos. Todavia, somente tal documentação é insuficiente à
comprovação da especialidade requerida, uma vez que necessária também
a juntada de Laudo Técnico, o que não ocorreu no presente caso.
3 - Portanto, os períodos entre 15/05/2001 a 12/08/2001 e 23/04/2002 a
29/05/2008 são comuns.
4 - Somando-se os períodos comuns aos períodos especiais reconhecidos
incontroversos, convertidos pelo fator 1,4, não totaliza o autor tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/05/2001 a 12/08/2001 e 23/04/2002 a 29/05/2008,
que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 37 e 40/42)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente com sujeição
a agentes químicos. Todavia, somente tal documentação é insuficiente à
comprovação da especialidade requerida, uma vez que necessária também
a juntada de Laudo Técnico, o que não ocorreu no presente caso.
3 -...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/03/1981 a 27/09/1984 e 19/03/1981 a 27/09/1984
e 28/01/1987 a 27/01/1988, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 41/41-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente a ruído de 81,59 dB entre
19/03/1981 a 27/09/1984 e 82,05 dB entre 28/01/1987 a 27/01/1988. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto
4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 dB. Portanto, os períodos entre 19/03/1981 a
27/09/1984 e 28/01/1987 a 27/01/1988 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35
anos de tempo de contribuição até a data de publicação do requerimento
administrativo de 28/04/2011, conforme tabela anexada a este voto, fazendo
jus ao benefício pleiteado.
6 - Apelação do autor INSS improvida. Apelação do autor provida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/03/1981 a 27/09/1984 e 19/03/1981 a 27/09/1984
e 28/01/1987 a 27/01/1988, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 41/41-V) demonstrando
ter tr...
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AGRAVO
RETIDO DA AUTORA PROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA
1 - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
2 - No caso dos autos, consta do PPP de fls. 29/30 consta exposição a vírus
e fungos nos períodos de 01/05/1988 a 22/07/1991, 01/09/1996 a 09/02/1998,
27/03/1998 a 08/04/1998 e de 09/04/1998 a 11/05/1998.
3 - Porém, existem períodos no qual o PPP é omisso em relação
à exposição da parte autora à agentes noviços, com a consequente
impossibilidade de reconhecimento de especialidade, sendo justificada a
determinação de prova pericial, com a anulação da r. sentença de origem,
uma vez que caracterizado o cerceamento de defesa.
4 - Agravo retido da autora provido. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AGRAVO
RETIDO DA AUTORA PROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA
1 - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1958. Todavia,
a própria autora declarou, em 2009, que estava separada de fato do marido
havia seis anos. Na época, informou que morava sozinha em endereço distinto
do falecido.
- Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova
o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária
certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além
disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família,
residente em um dos endereços informados como residência pela autora, não
se tendo certeza se era nora ou filha do casal. Tal pessoa que declarou não
saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda,
oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo
endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de
marido e mulher.
- Não restou comprovada a união estável do casal na época da morte.
- A autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer
auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve comprovação de que a autora
dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve ser rechaçada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1958. Todavia,
a própria autora declarou, em 2009, que estava separada de fato do marido
havia seis anos. Na época, informou que morava sozinha em endereço distinto
do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da coluna
vertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total
e temporária para a função de faxineira. Poderá realizar atividades que
impliquem em esforços físicos de leve intensidade.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que a parte autora está cadastrada, desde 11/2013, como "professor
da educação de jovens e adultos do ensino fundamental". Observa-se, ainda,
que esta foi a atividade desenvolvida em seu último vínculo empregatício,
junto ao Município de Quatá.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica
judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam
de exercer suas atividades habituais de professora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões
antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no
sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de
decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé
do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada
cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da coluna
vertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total
e temporária para a função de faxineira. Po...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência
do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88,
com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do
benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada
perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado
laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de
espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda
a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com
consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia
(dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores)
em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a
insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o
INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento,
com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de
nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do
benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores,
sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé,
má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está
alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência
do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88,
com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do
benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada
perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado
laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de
espondiloartrose grave (destruição dos corpos...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
- Tanto a prova material quanto a prova testemunhal produzida não é capaz
de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar.
- A cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia
e pesquisa de campo efetivada, mitigada por ocasião da produção de prova
testemunhal. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica
no segurado, o que implica em inobservância do devido processo legal.
- Tanto em razão da inobservância do devido processo legal, como pelo
conjunto probatório destes autos, a conclusão é que a cessação do
benefício foi efetuada de forma irregular, posto que não restou demonstrado
de forma incontestável que o autor tenha retornado ao trabalho.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
- Tanto a prova material quanto a prova testemunhal produzida não é capaz
de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar.
- A cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia
e pesquisa de campo efetivada, mitigada por ocasião da produção de prova
testemunhal. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica
no segurado, o que implica em inobservância do devido proces...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPARIA DE
METAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder
de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de
05/03/1997 a 14/03/1997.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência
de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento
por categoria profissional no interstício de 05/03/1997 a 14/03/1997.
- De fato não houve análise da possibilidade de reconhecimento da
especialidade por enquadramento, relativamente ao sobredito período. In
casu, impossível estender posteriormente a 28/04/1995 a especialidade, pois
o único agente agressivo identificado na documentação trazida aos autos
(ruído) estava abaixo dos índices mínimos necessários.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPARIA DE
METAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto ao reconhecimento de período de atividade especial como "líder
de estamparia", que aduz ser passível de enquadramento profissional de
05/03/1997 a 14/03/1997.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo requerente, por ocorrência
de omissão no que concerne à apreciação da possibilidade de enquadramento
por categoria profissional...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho como segurado especial indicados na inicial, para propiciar a
revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como
rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, emitido em 1959,
no qual foi qualificado como lavrador. Após, há documentos que permitem
concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.
- Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida,
tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década e 1950
(a primeira testemunha não precisou o ano, sabendo que foi após 1956,
momento em que se casou, e a segunda testemunha mencionou 1958 ou 1959),
e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes.
- Embora Olga tenha perdido o contato com o autor depois que ele se casou
(1960) até o ano em que começou a trabalhar para a depoente (1969), o teor
do depoimento da testemunha Jair, acompanhado das certidões de nascimento das
filhas do autor, permite concluir que continuou a exercer atividades rurais.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial,
sem registro em CTPS, de 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969
e 01.01.1971 a 31.12.1975.
- O marco inicial foi ficado em atenção ao ano do documento mais antigo
que permite qualificar o autor como rurícola, aliado ao ponto em comum dos
depoimentos das testemunhas, e considerando os limites do pedido (seria
possível reconhecer o exercício de atividades rurais desde 1959, mas o
pedido não inclui o período de 1959 a 1965). Os interstícios seguintes
foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de
1959, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna
do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso
Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período
anterior ao documento mais antigo - ambas declararam ter conhecido o autor
no final da década de 1950.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo do Autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho como segurado especial indicados na inicial, para propiciar a
revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como
rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, emitido em 1959,
no qual foi qualificado como lavrador. Após, há documentos que permitem
concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.
- Os documentos foram corroborados pela pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADORA RURAL. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADORA RURAL. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se most...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desaposentação.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desaposentação.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- Com relação ao período de 05/02/1972 a 30/04/1980, laborado pelo
autor junto à Prefeitura Municipal de Taquarituba, o mesmo não está em
discussão nos presentes autos, pelo que a r. sentença não poderia ter se
pronunciado sobre o mesmo e o INSS tem razão em seu apelo, no ponto. A parte
autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido junto
à empresa SABESP de 02/05/1980 a 06/05/2002. Com relação ao período, o
PPP de fls. 69/71 indica a exposição do autor a poeira e vapores químicos,
o que é suficiente para caracterizar a especialidade do período. Quanto à
suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição
a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda,
dissonante do entendimento jurisprudencial.
- O autor tem direito a que sejam considerados no cálculo do
salário-de-benefício dos valores efetivamente percebidos, conforme a
relação dos salários de contribuição fornecida pela empresa (fls. 21/24),
observados o teto previdenciário vigente à data e o artigo 3º, caput,
da Lei 9.876/1999.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- Com relação ao período de 05/02/1972 a 30/04/1980, laborado pelo
autor junto à Prefeitura Municipal de Taquaritu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou ser o autor portador de tendinopatia em ombro esquerdo associada
a quadro álgico doloroso crônico, assim como transtornos psiquiátricos,
concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária. Assim, restou
configurada a incapacidade para o trabalho ensejadora de auxílio-doença.
5. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual
atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o
tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, quando
do pedido administrativo e do ajuizamento desta demanda, o autor não estava
laborando.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado. Ademais, o valor da condenação
não ultrapassa aquele previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vig...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo
empregatício da autora em 1998, tornando a verter contribuições como
segurada facultativa de 01/02/2013 a 31/08/2013, em 10/2013 e de 01/12/2013
a 31/01/2015. O requerimento administrativo data de 25/02/2015 (fl. 14).
4. A perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e temporária
em razão de síndrome do túnel do carpo bilateral e radiculopatia, ambas
em crise de agudização.
5. Embora o histórico contributivo apresentado, tendo a autora retornado ao
regime previdenciário aos 56 anos de idade, e a natureza das moléstias,
não restou comprovada a preexistência da incapacidade laborativa, pois,
além do laudo pericial, consta apenas um exame médico de 18/08/2014, não
se podendo presumi-la de modo a afastar a concessão do benefício. Desse
modo, presentes os requisitos legais para o auxílio-doença, de rigor a
manutenção da sentença.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
8. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecut...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se
o último vínculo empregatício do autor de 06/01/2014 a 13/06/2014, sem
recolhimentos posteriores. O requerimento administrativo data de 14/12/2015
(fl. 11), tendo sido esta demanda ajuizada em 24/02/2016. A perícia médica
constatou a incapacidade laborativa total e temporária por 90 dias a contar
de 10/12/2015, quando o autor sofreu fratura de radio distal em razão de
queda de altura.
4. Dessa forma, houve a perda da qualidade de segurado. Ao contrário do
alegado pelo autor, não incide a situação do § 2º do artigo 15 da Lei
8.213/91, pois inexiste qualquer prova nos autos de desemprego.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das at...