EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 18/06/1997, tendo sido determinada a citação em 11/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720111-98, 76.105, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 09/06/1999, tendo sido determinada a citação em 24/04/2003, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720119-74, 76.101, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 18/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720112-95, 76.118, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 18/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720110-04, 76.102, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 22/12/1999, tendo sido determinada a citação em 16/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720121-68, 76.115, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente dec...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 03/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720122-65, 76.114, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 16/12/1999, tendo sido determinada a citação em 18/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720120-71, 76.116, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente dec...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 17/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720115-86, 76.106, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 20/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720114-89, 76.104, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 24/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720109-07, 76.103, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 18/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720117-80, 76.100, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 22/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. · · - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. · · - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720113-92, 76.117, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-10)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 18/06/1998, tendo sido determinada a citação em 20/04/1999, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02719506-70, 76.082, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-09)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO INDEFERIDO DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO PACIENTE DEVE SUBSISTIR, EM RAZÃO DA GRAVIDADE E INTENSIDADE DO DOLO COM QUE O CRIME FOI PRATICADO E A REPERCUSSÃO DO DELITO NO MEIO SOCIAL, ALÉM DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. III - É CEDIÇO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, NÃO SE MOSTRAM COMO IMPEDIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IV - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02728322-06, 76.934, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO INDEFERIDO DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II PELO...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 17/06/1998, tendo sido determinada a citação em 11/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02729306-61, 77.041, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-23)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 22/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02729328-92, 77.042, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-23)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 18/06/1999, tendo sido determinada a citação em 12/06/2003, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02729307-58, 77.039, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-23)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 15/12/1999, tendo sido determinada a citação em 18/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02729305-64, 77.040, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-23)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 - foi devidamente dec...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 08/06/1998, tendo sido determinada a citação em 16/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. 1 1 - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02729308-55, 77.038, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-23)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 91 a 95. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26.06.1997, tendo sido determinada a citação em 16.08.2000, não se tendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, se estabilize o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade
(2009.02728057-25, 76.921, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-04-15)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 91 a 95. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 -, foi devidam...